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Document 31997R2026

Regulamento (CE) nº 2026/97 do Conselho de 6 de Outubro de 1997 relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia

OJ L 288, 21.10.1997, p. 1–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 11 Volume 010 P. 78 - 110
Special edition in Estonian: Chapter 11 Volume 010 P. 78 - 110
Special edition in Latvian: Chapter 11 Volume 010 P. 78 - 110
Special edition in Lithuanian: Chapter 11 Volume 010 P. 78 - 110
Special edition in Hungarian Chapter 11 Volume 010 P. 78 - 110
Special edition in Maltese: Chapter 11 Volume 010 P. 78 - 110
Special edition in Polish: Chapter 11 Volume 010 P. 78 - 110
Special edition in Slovak: Chapter 11 Volume 010 P. 78 - 110
Special edition in Slovene: Chapter 11 Volume 010 P. 78 - 110
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 015 P. 180 - 212
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 015 P. 180 - 212

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/08/2009; revogado por 32009R0597

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/2026/oj

31997R2026

Regulamento (CE) nº 2026/97 do Conselho de 6 de Outubro de 1997 relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia

Jornal Oficial nº L 288 de 21/10/1997 p. 0001 - 0033


REGULAMENTO (CE) Nº 2026/97 DO CONSELHO de 6 de Outubro de 1997 relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta os regulamentos que estabelecem a organização comum dos mercados agrícolas, bem como os regulamentos adoptados nos termos do artigo 235º do Tratado aplicáveis às mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, nomeadamente as suas disposições que permitem derrogar ao princípio geral de que as medidas de protecção nas fronteiras só podem ser substituídas pelas medidas previstas nesses regulamentos,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

(1) Considerando que, pelo seu Regulamento (CEE) nº 2423/88 (2), o Conselho adoptou um regime comum relativo à defesa contra as importações objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Europeia;

(2) Considerando que esse regime comum foi adoptado de acordo com as obrigações internacionais existentes, nomeadamente as que decorrem do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio («GATT»), do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do GATT («Código anti-dumping de 1979») e do Acordo sobre a interpretação e a aplicação dos artigos VI, XVI e XXIII do GATT («Código sobre subvenções e direitos de compensação»);

(3) Considerando que a conclusão das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» levou à criação da Organização Mundial do Comércio («OMC»);

(4) Considerando que o anexo 1A do Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio («acordo OMC»), aprovado pela decisão 94/800/CE (3), contém, nomeadamente, o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 («GATT de 1994»), um Acordo sobre agricultura («acordo sobre agricultura»), um Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir denominado «acordo anti-dumping de 1994»), e um novo Acordo sobre subvenções e medidas de compensação («acordo sobre subvenções»);

(5) Considerando que, a fim de dar maior transparência e eficácia à aplicação pela Comunidade das regras fixadas, respectivamente, no acordo anti-dumping de 1994 e no acordo sobre subvenções, é necessário adoptar dois regulamentos distintos que estabeleçam de modo suficientemente pormenorizado as normas de execução de cada um destes instrumentos de defesa comercial;

(6) Considerando, por conseguinte, que é conveniente alterar o regime comunitário em matéria de aplicação de medidas de compensação à luz das novas regras multilaterais, nomeadamente no que se refere à tramitação de início dos processos e à realização de inquéritos subsequentes, incluindo o apuramento e o tratamento dos factos, a imposição de medidas provisórias, a tributação e a cobrança de direitos de compensação, a duração e o reexame das medidas de compensação, e a divulgação de informações relativas aos inquéritos sobre subvenções;

(7) Considerando que, atendendo às alterações introduzidas pelos novos acordos e para garantir uma aplicação correcta e transparente do novo regime, deveria transpor-se, na medida do possível, as disposições dos novos acordos para a legislação comunitária;

(8) Considerando que, além disso, é conveniente especificar, de modo suficientemente pormenorizado, os casos em que se considera existir uma subvenção, os princípios segundo os quais essa subvenção pode ser passível de medidas de compensação (em especial, se se tratar de uma subvenção específica) e os critérios para calcular o montante da subvenção passível de medidas de compensação;

(9) Considerando que, ao determinar a existência de uma subvenção, é necessário demonstrar que houve uma contribuição financeira da parte das autoridades ou de qualquer entidade pública no território de um país, ou que houve qualquer forma de protecção dos rendimentos ou de manutenção dos preços na acepção do artigo XVI do GATT de 1994, daí advindo um benefício para a empresa beneficiária;

(10) Considerando que é necessário especificar de modo suficientemente pormenorizado as subvenções que não são passíveis de medidas de compensação e qual o processo a adoptar se, no decurso de um inquérito, se determinar que a empresa em questão beneficiou dessas subvenções;

(11) Considerando que, nos termos do acordo sobre subvenções, as suas disposições sobre subvenções não passíveis de medidas de compensação caducarão cinco anos depois da data de entrada em vigor do acordo OMC, excepto se forem prorrogados por acordo mútuo dos membros da OMC; que, por conseguinte, poderá ser necessário alterar o presente regulamento se as disposições não forem prorrogadas;

(12) Considerando que, tanto quanto dispõe o acordo sobre agricultura, as medidas constantes do seu anexo 2 não são passíveis de medidas de compensação, na medida prevista naquele acordo;

(13) Considerando que é desejável estabelecer orientações claras e precisas relativamente aos factores que podem ser relevantes para a determinação da existência de um prejuízo importante ou de uma ameaça de prejuízo causados por importações objecto de subvenções; que, na demonstração de que o volume e os níveis de preços das importações em causa são responsáveis pelo prejuízo sofrido pela indústria comunitária, é necessário tomar em consideração os efeitos de outros factores, em especial, as condições de mercado prevalecentes na Comunidade;

(14) Considerando que é aconselhável definir a expressão «indústria comunitária» e determinar que as partes ligadas a exportadores sejam excluídas dessa indústria, bem como definir o termo «ligado»; que é igualmente necessário prever a adopção de direitos de compensação em nome de produtores de uma determinada região da Comunidade e estabelecer directrizes para a definição dessa região;

(15) Considerando que é necessário determinar quem pode apresentar uma denúncia em matéria de subvenções, incluindo o grau de apoio de que deve beneficiar por parte da indústria comunitária, bem como as informações sobre as subvenções passíveis de direitos de compensação, o prejuízo e o nexo de causalidade que deve constar da denúncia; que é igualmente conveniente especificar os mecanismos aplicáveis à rejeição das denúncias ou ao início dos processos;

(16) Considerando que é necessário definir o modo como as partes interessadas serão notificadas das informações exigidas pelas autoridades e conceder-lhes amplas oportunidades para apresentarem todos os elementos de prova pertinentes e defenderem os seus interesses; que é igualmente desejável definir claramente as regras e mecanismos a adoptar no decurso do inquérito, nomeadamente as regras segundo as quais as partes interessadas devem dar-se a conhecer, expor as suas observações e facultar informações nos prazos estabelecidos, para que tais pontos de vista e informações possam ser tidos em conta; que é também conveniente estabelecer as condições em que uma parte interessada pode ter acesso às informações prestadas por outras partes interessadas e apresentar os seus comentários sobre essas informações; que deve igualmente existir uma colaboração entre os Estados-membros e a Comissão na recolha de informações;

(17) Considerando que é necessário definir as condições em que podem ser instituídos direitos provisórios, designadamente o facto de não poderem ser instituídos antes de decorridos sessenta dias a contar da data do início do inquérito nem nove meses após essa data; que os referidos direitos podem, em qualquer caso, ser instituídos pela Comissão apenas por um período de quatro meses;

(18) Considerando que é necessário epecificar os sistemas de aceitação de compromissos que eliminem ou neutralizem as subvenções passíveis de medidas de compensação, bem como o prejuízo, em alternativa à instituição de direitos provisórios ou definitivos; que é também conveniente prever as consequências da quebra ou denúncia de compromissos, bem como a criação de direitos provisórios em caso de suspeita de violação, ou sempre que seja necessário um inquérito posterior para completar as conclusões; que, na aceitação de compromissos, será necessário assegurar que os compromissos propostos, bem como o seu cumprimento, não dêem origem a um comportamento anticoncorrencial;

(19) Considerando que é necessário prever que o encerramento dos processos, com ou sem a adopção de medidas definitivas, se processará normalmente num prazo de 12 meses ou, o mais tardar, de 13 meses a contar da data de início do inquérito;

(20) Considerando que os inquéritos ou processos devem ser encerrados sempre que o montante da subvenção seja de minimis, ou sempre que, especialmente no caso de importações originárias de países em vias de desenvolvimento, o volume das importações que são objecto de subvenções, ou o prejuízo, sejam insignificantes, sendo conveniente definir os critérios de encerramento; que, quando tiverem de ser instituídas medidas, é necessário prever o encerramento dos inquéritos e determinar que o montante dos direitos deve ser inferior ao montante da subvenção passível de medidas de compensação se esse montante inferior for suficiente para eliminar o prejuízo, bem como precisar o método de cálculo do montante dos direitos em caso de amostragem;

(21) Considerando que é necessário prever a cobrança retroactiva dos direitos provisórios, se considerado adequado, e definir as circunstâncias que podem desencadear a aplicação a título retroactivo dos direitos, a fim de evitar comprometer o efeito das medidas definitivas a aplicar; que é igualmente necessário prever que os direitos possam ser aplicados a título retroactivo em caso de quebra ou denúncia de compromissos;

(22) Considerando que é necessário prever que as medidas caducarão após cinco anos, a menos que um reexame indique que devem ser mantidas; que é igualmente necessário, nos casos em que tenham sido apresentados elementos de prova suficientes de que houve uma alteração das circunstâncias, prever a realização de reexames intercalares ou de inquéritos para determinar se se justifica o reembolso dos direitos de compensação;

(23) Considerando que, embora o acordo sobre subvenções não contenha disposições relativas à evasão em relação às medidas de compensação, existe essa possibilidade em termos semelhantes, embora não idênticos, aos da evasão em relação às medidas anti-dumping; que, por conseguinte, é adequado prever no presente regulamento disposições em matéria de evasão;

(24) Considerando que é conveniente autorizar a suspensão de medidas de compensação sempre que se verifique uma alteração temporária das condições de mercado que torne inoportuna a aplicação de tais medidas;

(25) Considerando que é necessário prever que as importações que são objecto de inquérito possam ser sujeitas a um registo na importação, a fim de posteriormente poderem ser tomadas medidas contra tais importações;

(26) Considerando que, para assegurar uma adequada aplicação das medidas, é necessário que os Estados-membros controlem as importações de produtos sujeitos a inquérito ou a medidas, bem como os montantes dos direitos cobrados ao abrigo do presente regulamento, e informem a Comissão destes elementos;

(27) Considerando que é necessário prever consultas regulares em determinadas fases do inquérito no âmbito de um comité consultivo; que o comité deve ser composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão;

(28) Considerando que é conveniente prever visitas de verificação, destinadas a confirmar as informações apresentadas sobre as subvenções passíveis de medidas de compensação e o prejuízo, embora as referidas visitas só sejam efectuadas se forem recebidas respostas adequadas aos questionários;

(29) Considerando que, nos casos em que o número de partes ou transacções seja elevado, é essencial prever o recurso à amostragem por forma a permitir a conclusão dos inquéritos nos prazos estabelecidos;

(30) Considerando que é necessário prever que, caso as partes não colaborem de forma satisfatória, poderá recorrer-se a outras informações para estabelecer as conclusões, e que essas informações poderão ser menos favoráveis para as partes em questão do que seriam caso estas tivessem colaborado;

(31) Considerando que devem ser previstas disposições para o tratamento de informações confidenciais, a fim de evitar a divulgação de segredos de negócios ou de Estado;

(32) Considerando que é necessário prever disposições no sentido da divulgação dos factos e considerações essenciais às partes susceptíveis de beneficiar desse tratamento e que tal divulgação ocorra, tendo devidamente em conta o processo de tomada de decisão na Comunidade, num prazo que permita às partes defender os seus interesses;

(33) Considerando que se afigura oportuno prever um sistema administrativo no âmbito do qual possam ser apresentados argumentos relativamente ao interesse da Comunidade em adoptar medidas, incluindo o interesse dos consumidores, e fixar prazos para a apresentação dessas informações, bem como os direitos de divulgação das partes em causa;

(34) Considerando que, na aplicação das regras do acordo sobre subvenções, é essencial, a fim de manter o equilíbrio entre os direitos e obrigações que este acordo pretende estabelecer, que a Comunidade tenha em conta a interpretação que lhes é dada pelos principais parceiros comunitários comerciais, tai como consta da sua legislação ou prática instituída;

(35) Considerando que, pelo Regulamento (CE) nº 3284/94, de 22 de Dezembro de 1994, relativo à defesa contra as importações objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (4), o Conselho substituiu o Regulamento (CE) nº 2423/88 e instituiu um novo sistema comum de defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia;

(36) Considerando que foram detectados problemas de redacção no texto do Regulamento (CE) nº 3284/94 após a sua publicação; que, além disso, o referido regulamento já foi alterado;

(37) Considerando que, por razões de clareza, transparência e segurança jurídica, o referido regulamento deve ser revogado e substituído, sem prejuízo dos processos em matéria de subvenções já iniciados ao abrigo desse regulamento ou do Regulamento (CE) nº 2423/88.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Princípios

1. Pode ser instituído um direito de compensação destinado a neutralizar qualquer subvenção concedida, directa ou indirectamente, ao fabrico, produção, exportação ou transporte de produtos cuja introdução em livre prática na Comunidade cause prejuízo.

2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se que um produto é subvencionado sempre que beneficie de uma subvenção passível de medidas de compensação, na acepção dos artigos 2º e 3º

3. Essa subvenção pode ser concedida pelos poderes públicos do país de origem do produto importado, ou pelos poderes públicos de um país intermediário do qual o produto seja exportado para a Comunidade, denominado, para efeitos do presente regulamento, «país de exportação».

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «poderes públicos» as entidades públicas baseadas no território do país de origem ou de exportação.

4. Sem prejuízo do disposto nos nºs 1, 2 e 3, sempre que os produtos não sejam importados directamente do país de origem mas sejam exportados para a Comunidade a partir de um país intermediário, o disposto no presente regulamento é plenamente aplicável e a transacção ou transacções serão consideradas, quando adequado, efectuadas entre o país de origem e a Comunidade.

5. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «produto similar» um produto idêntico, ou seja, análogo em todos os aspectos ao produto considerado ou, na falta desse produto, um outro produto que, embora não sendo análogo em todos os aspectos, tenha características muito semelhantes às do produto considerado.

Artigo 2º

Definição de subvenção

Considera-se que existe uma subvenção se:

1. a) Existir uma contribuição financeira dos poderes públicos do país de origem ou de exportação, ou seja, sempre que:

i) uma medida dos poderes públicos inclua uma transferência directa de fundos (por exemplo, subsídios, empréstimos e injecções de capital), potenciais transferências directas de fundos ou responsabilidades (por exemplo, garantias de empréstimo),

ii) os poderes públicos renunciem ou não procedam à cobrança de receitas públicas normalmente exigíveis (incentivos fiscais, tais como créditos fiscais, por exemplo); não será considerada subvenção a isenção, a favor de um produto exportado, dos direitos ou encargos que incidam sobre o produto similar quando destinado ao consumo interno ou a remissão destes direitos ou encargos num montante não superior ao total devido, desde que essa isenção seja concedida em conformidade com as disposições dos anexos I, II e III,

iii) os poderes públicos forneçam bens ou prestem serviços que não constituam infra-estruturas gerais, ou adquiram bens,

iv) os poderes públicos:

- efectuem pagamentos a um mecanismo de financiamento,

ou

- atribuam a um organismo privado o exercício de uma ou mais funções dos tipos referidos nas subalíneas i), ii) e iii), que normalmente incumbiriam aos poderes públicos, ou lhe dêem instruções nesse sentido, e a prática observada não difira realmente das práticas normais dos poderes públicos;

ou

b) Se se verificar qualquer forma de protecção dos rendimentos ou de manutenção dos preços, na acepção do artigo XVI do GATT de 1994; e

2. Deste modo, se conceder uma vantagem.

Artigo 3º

Subvenções passíveis de medidas de compensação

1. As subvenções apenas serão sujeitas a medidas de compensação se tiverem carácter específico, na acepção dos nºs 2 a 4.

2. A fim de determinar se uma subvenção é concedida especificamente a uma empresa, a uma indústria ou a um grupo de empresas ou indústrias (a seguir designadas «certas empresas»), no âmbito das atribuições da entidade que concede a subvenção, serão aplicáveis os seguintes princípios:

a) Caso a entidade que concede a subvenção, ou a legislação ao abrigo da qual ela actue, limite expressamente a certas empresas o acesso à subvenção, considera-se que a subvenção tem carácter específico;

b) Caso a entidade que concede a subvenção, ou a legislação ao abrigo da qual ela actue, sujeite a condições ou critérios objectivos o direito de beneficiar da subvenção e o seu montante, considera-se que a subvenção não tem carácter específico, desde que o direito a dela beneficiar seja automático e os referidos critérios ou condições sejam estritamente respeitados.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por «condições ou critérios objectivos» critérios ou condições que sejam neutros, que não favoreçam determinadas empresas em prejuízo de outras e sejam de natureza económica e aplicação horizontal, como o número de empregados ou a dimensão da empresa.

Os critérios ou condições devem estar claramente enunciados nas disposições legislativas ou regulamentares ou em quaisquer outros documentos oficiais, de modo a poderem ser verificados;

c) Se, apesar de toda a aparência de não especificidade resultante da aplicação dos princípios enunciados nas alíneas a) e b), existirem motivos para considerar que a subvenção pode efectivamente ter carácter específico, poderão ser tomados em consideração outros factores. Esses factores são os seguintes: utilização de um regime de subvenções por um número limitado de certas empresas, utilização dominante por certas empresas, concessão a certas empresas de montantes de subvenção desproporcionadamente elevados e modo como a autoridade que concede a subvenção exerceu o poder discricionário na decisão de conceder uma subvenção. Neste contexto, ter-se-á especialmente em consideração as informações sobre a frequência com que são recusados ou aprovados os pedidos de subvenção e as razões de tais decisões.

Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo, ter-se-á em conta o grau de diversificação das actividades económicas no âmbito das atribuições da entidade que concede a subvenção, bem como o período durante o qual o regime de subvenções foi aplicado.

3. Considera-se que uma subvenção limitada a certas empresas situadas numa região geográfica determinada no âmbito das atribuições da entidade que concede a subvenção tem carácter específico. A fixação ou a alteração dos níveis de tributação de aplicação geral pelos níveis de administração pública competentes não será considerada subvenção com carácter específico, para efeitos do presente regulamento.

4. Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3, considera-se que as seguintes subvenções têm carácter específico:

a) Subvenções subordinadas, juridicamente ou de facto, exclusivamente ou entre outras condições, aos resultados das exportações, incluindo as previstas no anexo I.

As subvenções serão consideradas subordinadas de facto aos resultados das exportações quando os factos demonstrarem que a concessão de uma subvenção, embora não subordinada juridicamente aos resultados de exportação, se encontra na realidade ligada às exportações ou às receitas reais ou previstas das exportações. O simples facto de uma subvenção ser concedida a empresas exportadoras não significa que, apenas por essa razão, se trata de uma subvenção à exportação na acepção da presente disposição;

b) Subvenções subordinadas, exclusivamente ou entre outras condições, à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.

5. A determinação do carácter específico nos termos do presente artigo deve ser claramente demonstrada através de elementos de prova positivos.

Artigo 4º

Subvenções não passíveis de medidas de compensação

1. As seguintes subvenções não são passíveis de medidas de compensação:

a) Subvenções sem carácter específico na acepção dos nºs 2 e 3 do artigo 3º;

b) Subvenções com carácter específico na acepção dos nºs 2 e 3 do artigo 3º, mas que satisfaçam todas as condições previstas nos nºs 2, 3 ou 4 do presente artigo;

c) O elemento de subvenção que possa existir em qualquer das medidas enumeradas no anexo IV.

2. As subvenções concedidas a actividades de investigação realizadas por empresas ou por estabelecimentos de ensino superior ou investigação que tenham celebrado contratos com empresas não serão sujeitas a medidas de compensação se as subvenções cobrirem, no máximo, 75 % dos custos da investigação industrial ou 50 % dos custos da actividade de desenvolvimento pré-concorrencial, e desde que essas subvenções se limitem exclusivamente aos seguintes elementos:

a) Despesas de pessoal (investigadores, técnicos e outro pessoal de apoio, que trabalhem exclusivamente na actividade de investigação);

b) Custo dos instrumentos, do equipamento e dos terrenos e edifícios utilizados exclusiva e permanentemente (excepto em caso de cessão numa base comercial) para a actividade de investigação;

c) Custo de consultoria e serviços equivalentes utilizados exclusivamente para a actividade de investigação, incluindo entre outros a aquisição de dados de investigação, conhecimentos técnicos e patentes;

d) Custos gerais adicionais incorridos directamente em virtude da actividade de investigação;

e) Outros custos de exploração (tais como custo dos materiais, fornecimentos e afins) incorridos directamente em virtude da actividade de investigação.

O disposto no primeiro parágrafo não é aplicável às aeronaves civis (na acepção do Acordo sobre comércio de aeronaves civis de 1979, conforme alterado, ou de qualquer acordo posterior que altere ou substitua esse acordo).

Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo:

a) Os níveis autorizados de subvenção não passível de medidas de compensação serão fixados em relação aos custos totais elegíveis incorridos durante a execução de um determinado projecto.

No caso de programas que englobem trabalhos de «investigação industrial» e uma «actividade de desenvolvimento pré-concorrencial», o nível admissível de subvenção não passível de medidas de compensação não poderá exceder a média simples dos níveis admissíveis de subvenção não passível de medidas de compensação aplicáveis às duas categorias acima referidas, calculados com base em todos os custos elegíveis referidos nos pontos a) a e) do primeiro parágrafo;

b) Entende-se por «investigação industrial» a pesquisa planeada ou a investigação crítica tendo em vista adquirir novos conhecimentos, considerando-se que tais conhecimentos poderão ser úteis para desenvolver novos produtos, processos ou serviços ou conduzir a uma melhoria significativa dos produtos, processos ou serviços existentes;

c) Entende-se por «actividade de desenvolvimento pré-concorrencial» a concretização dos resultados da investigação industrial num plano, num esquema ou num projecto para produtos, processos ou serviços novos, alterados ou aperfeiçoados, destinados a serem vendidos ou utilizados, incluindo a criação de um primeiro protótipo que não possa ser utilizado comercialmente. Esta expressão poderá igualmente incluir a formulação e concepção de produtos, processos ou serviços alternativos, bem como projectos de demonstração inicial ou projectos-piloto, desde que esses projectos não possam ser convertidos ou utilizados para aplicações industriais ou uma exploração comercial. Não se incluem as alterações de rotina ou periódicas introduzidas em produtos, linhas de produção, processos de fabrico, serviços existentes e outras operações em curso, mesmo que essas alterações se possam traduzir em melhoramentos.

3. As subvenções concedidas a regiões desfavorecidas do território do país de origem e/ou de exportação, ao abrigo de um quadro geral de desenvolvimento regional, que seriam consideradas sem carácter específico se os critérios dos nºs 2 e 3 do artigo 3º fossem aplicados a cada região elegível em causa, não serão sujeitas a medidas de compensação, desde que:

a) Cada região desfavorecida seja uma zona geográfica contígua claramente demarcada, com uma identidade económica e administrativa identificável;

b) A região seja considerada desfavorecida com base em critérios neutros e objectivos, indicando que as dificuldades enfrentadas nessa região não são apenas imputáveis a circunstâncias temporárias; esses critérios devem estar claramente enunciados nas disposições legislativas e regulamentares ou em quaisquer outros documentos oficiais, de modo a poderem ser verificados;

c) Os critérios previstos na alínea b) incluam um método de avaliação do desenvolvimento económico que se baseie, pelo menos, num dos seguintes factores:

- rendimento per capita ou no rendimento do agregado familiar per capita, ou o produto interno bruto (PIB) per capita, que não deverá ultrapassar 85 % da média do território do país de origem ou de exportação em causa,

- taxa de desemprego, que deverá ser, pelo menos, de 110 % da média do território do país de origem ou de exportação em causa,

calculados ao longo de um período de três anos; todavia, este cálculo poderá ser compósito e incluir outros factores.

Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo;

a) A expressão «quadro geral de desenvolvimento regional» significa que os programas regionais de subvenções que se integram numa política de desenvolvimento regional coerente a nível interno e de aplicação geral e que as subvenções para o desenvolvimento regional não são concedidas em pontos geográficos isolados, sem qualquer ou quase nenhuma influência no desenvolvimento de uma região;

b) A expressão «critérios neutros e objectivos» significa critérios que não favoreçam certas regiões para além do necessário para eliminar ou reduzir as disparidades regionais no âmbito da política de desenvolvimento regional. Neste contexto, os regimes regionais de subvenções fixarão limites máximos para o montante da subvenção que poderá ser concedida a cada projecto subvencionado. Esses limites máximos deverão ser diferentes consoante os níveis de desenvolvimento das regiões elegíveis e expressos em termos do custo dos investimentos ou do custo da criação de postos de trabalho. Dentro desses limites máximos, a repartição da subvenção deverá ser suficientemente ampla e equitativa de modo a evitar a utilização dominante de uma subvenção por certas empresas ou a concessão a certas empresas de montantes de subvenção desproporcionadamente elevados.

Esta definição será aplicada de acordo com os critérios previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 3º

4. As subvenções destinadas a promover a adaptação de instalações existentes às novas exigências em matéria ambiental, impostas por disposições legislativas e/ou regulamentares que se traduzam em maiores dificuldades e numa carga financeira mais pesada para as empresas, não serão sujeitas a medidas de compensação desde que:

a) Constituam uma medida isolada e não repetitiva; e

b) Se limitem a 20 % do custo de adaptação; e

c) Não cubram o custo da substituição e da exploração do investimento subvencionado o qual deve estar totalmente a cargo das empresas; e

d) Estejam directamente ligadas e sejam proporcionais ao plano da empresa de redução das perturbações e da poluição e não cubram economias que poderiam ser realizadas nos custos de fabrico; e

e) Sejam acessíveis a todas as empresas que possam adoptar o novo equipamento e/ou os novos processos de produção.

Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo, entende-se por «instalações existentes» as instalações em funcionamento há, pelo menos, dois anos no momento em que sejam impostas novas exigências em matéria ambiental.

Artigo 5º

Cálculo do montante da subvenção passível de medidas de compensação

Para efeitos do presente regulamento, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação deve ser calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário, verificado e determinado durante o período de inquérito. Em geral, este período é o ano contabilístico mais recente do beneficiário, embora possa ser qualquer outro período de, pelo menos, seis meses antes do início do inquérito para o qual existam dados financeiros fiáveis ou outros dados pertinentes.

Artigo 6º

Cálculo da vantagem conferida ao beneficiário

No cálculo da vantagem conferida ao beneficiário, são aplicáveis as seguintes regras:

a) Uma participação dos poderes públicos no capital social de uma empresa não será considerada a concessão de uma vantagem a menos que o investimento possa ser considerado incompatível com a prática habitual em matéria de investimentos (incluindo o fornecimento de capital de risco) dos investidores privados no território do país de origem e/ou de exportação;

b) Um empréstimo por parte dos poderes públicos não será considerado a concessão de uma vantagem, a menos que exista uma diferença entre o montante que a empresa beneficiária do empréstimo paga sobre o empréstimo dos poderes públicos e o montante que pagaria por um empréstimo comercial comparável, que poderia efectivamente obter no mercado. Neste caso, a vantagem corresponderá à diferença entre estes dois montantes;

c) Uma garantia de empréstimo concedida pelos poderes públicos não será considerada a concessão de uma vantagem, a menos que exista uma diferença entre o montante que a empresa beneficiária da garantia paga sobre o empréstimo garantido pelos poderes públicos e o montante que pagaria por um empréstimo comercial comparável, na ausência de garantia estatal. Neste caso, a vantagem corresponderá à diferença entre estes dois montantes, ajustada de modo a ter em conta quaisquer diferenças nas comissões;

d) O fornecimento de bens ou a prestação de serviços ou a aquisição de bens por parte dos poderes públicos não serão considerados a concessão de uma vantagem, a menos que ao fornecimento corresponda uma remuneração inferior à adequada ou que à aquisição corresponda uma remuneração superior à adequada. A adequação da remuneração será determinada em função das condições de mercado prevalecentes para o bem ou serviço em questão no país de fornecimento ou de aquisição (incluindo o preço, a qualidade, a disponibilidade, a possibilidade de comercialização, o transporte e outras condições de aquisição ou de venda).

Artigo 7º

Disposições gerais relativas ao cálculo

1. O montante das subvenções passíveis de medidas de compensação é calculado por unidade de produto subvencionado exportado para a Comunidade.

Na determinação do montante podem ser deduzidos do total da subvenção os seguintes elementos:

a) Todas as despesas com o pedido de subvenção e outras despesas necessárias para ter direito à subvenção ou para dela beneficiar;

b) Impostos, direitos e outros encargos cobrados na exportação desse produto para a Comunidade, destinados especificamente a neutralizar a subvenção.

Quando uma parte interessada solicitar a dedução incumbe-lhe a prova de que o pedido é justificado.

2. Quando a subvenção não for concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas, o montante da subvenção passível de medidas de compensação será determinado repartindo de forma adequada o valor da subvenção total pelo nível de produção, de venda ou de exportação dos produtos em causa no decurso do período de inquérito.

3. Quando a subvenção estiver relacionada com a aquisição, presente ou futura, de activos imobilizados, o montante da subvenção passível de medidas de compensação será calculado repartindo a subvenção por um período correspondente à duração da amortização normal desses activos na indústria a que dizem respeito. O montante assim calculado atribuível ao período de inquérito, incluindo o que provém de activos imobilizados adquiridos antes desse período, será repartido nos termos do nº 2.

No caso de activos não amortizáveis, a subvenção é equiparada a um empréstimo sem juros, sendo-lhe aplicável o disposto na alínea b) do artigo 6º

4. Quando a subvenção não estiver relacionada com a aquisição de activos imobilizados, o montante da vantagem concedida durante o período de inquérito será, em princípio, atribuído a esse período e repartido nos termos do nº 2, excepto em circunstâncias especiais que justifiquem a atribuição a um período diferente.

Artigo 8º

Determinação do prejuízo

1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «prejuízo», salvo disposição em contrário, um prejuízo importante causado à indústria comunitária, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria comunitária ou um atraso importante na criação dessa indústria, sendo interpretado de acordo com o presente artigo.

2. A determinação da existência de prejuízo deve basear-se em elementos de prova positivos e incluir um exame objectivo:

a) Do volume das importações objecto de subvenções e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado comunitário e

b) Da repercussão dessas importações na indústria comunitária.

3. Verificar-se-á se houve um aumento significativo do volume das importações objecto de subvenções quer em termos absolutos, quer em relação à produção ou ao consumo na Comunidade. Relativamente aos efeitos nos preços das importações subvencionadas, verificar-se-á se houve uma subcotação importante dos preços provocada pelas importações subvencionadas em relação aos preços de um produto similar da indústria comunitária ou se, em alternativa, essas importações tiveram como efeito depreciar significativamente os preços ou impedir aumentos significativos de preços que, de outro modo, teriam ocorrido. Nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.

4. Quando as importações de um produto provenientes de mais de um país forem simultaneamente objecto de inquéritos em matéria de direitos de compensação, os efeitos dessas importações apenas serão avaliados cumulativamente se se determinar:

a) Que o montante da subvenção passível de medidas de compensação estabelecido para as importações de cada país é superior ao montante de minimis na acepção do nº 5 do artigo 14º e o volume das importações de cada país não é insignificante e

b) Que se justifica uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações, tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados e entre estes e o produto similar comunitário.

5. O exame da repercussão das importações subvencionadas na indústria comunitária em causa incluirá uma avaliação de todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciem a situação dessa indústria, nomeadamente: o facto de a indústria se encontrar ainda num processo de recuperação dos efeitos de situações de subvenções ou dumping, ocorridas no passado, a importância do montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, a diminuição efectiva e potencial das vendas, lucros, produção, parte de mercado, produtividade, rentabilidade ou utilização das capacidades; factores que afectam os preços comunitários; os efeitos negativos, efectivos e potenciais, sobre o cash-flow, existências, emprego, salários, crescimento e possibilidade de obter capitais ou investimentos, bem como, no caso da agricultura, se se verificou um aumento dos encargos com os programas de apoio dos poderes públicos. Esta lista não é exaustiva e nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.

6. É necessário demonstrar, através de todos os elementos de prova relevantes, apresentados nos termos do nº 2, que as importações subvencionadas estão a causar prejuízo, na acepção do presente regulamento. Concretamente, esse facto implicará a demonstração de que o volume e/ou os níveis de preços identificados nos termos do nº 3 se repercutem na indústria comunitária, conforme previsto no nº 5, e de que esta repercussão pode ser classificada como importante.

7. Outros factores conhecidos, que não sejam as importações subvencionadas, que simultaneamente estejam a causar um prejuízo à indústria comunitária serão igualmente examinados para que os prejuízos por eles causados não sejam atribuídos às importações subvencionadas nos termos do nº 6. Os factores eventualmente relevantes para o efeito compreendem o volume e os preços das importações não subvencionadas, a contracção da procura ou alterações nos padrões de consumo, as práticas comerciais restritivas dos produtores de países terceiros e dos produtores comunitários e a concorrência entre eles, a evolução tecnológica, bem como os resultados das exportações e a produtividade da indústria comunitária.

8. O efeito das importações subvencionadas deverá ser avaliado em relação à produção da indústria comunitária do produto similar, quando os dados disponíveis permitirem identificar esta produção separadamente, com base em critérios como o processo de produção, as vendas e os lucros dos produtores. Caso não seja possível identificar essa produção separadamente, os efeitos das importações subvencionadas serão avaliados através do exame da produção do menor grupo ou gama de produtos em que se inclua o produto similar, relativamente ao qual se possam obter as informações necessárias.

9. A determinação da existência de uma ameaça de prejuízo importante basear-se-á em factos e não apenas em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas. A alteração das circunstâncias susceptíveis de criar uma situação em que a subvenção causaria prejuízo deve ser claramente prevista e iminente.

Na determinação da existência de uma ameaça de prejuízo importante, serão tomados em consideração, entre outros, os seguintes factores:

a) Natureza da subvenção ou subvenções em questão e os efeitos que são susceptíveis de ter sobre o comércio;

b) Taxá de crescimento significativa das importações subvencionadas no mercado comunitário, indicando a probabilidade de um aumento substancial das importações;

c) Disponibilidade suficiente ou um aumento iminente e considerável da capacidade do exportador, indicando a probabilidade de um aumento substancial das exportações subvencionadas para a Comunidade, tendo em conta a existência de outros mercados de exportação susceptíveis de absorver quaisquer exportações suplementares;

d) Possibilidade de as importações se efectuarem a preços que depreciem significativamente os preços ou impeçam aumentos que, de outro modo, se teriam verificado, e a probabilidade de conduzirem a um crescimento da procura de novas importações; e

e) Existências do produto sujeito a inquérito.

Nenhum destes factores constitui necessariamente por si só uma indicação determinante, devendo concluir-se da totalidade dos factores considerados que estão iminentes outras exportações subvencionadas e que, caso não sejam tomadas medidas de defesa, ocorrerá um prejuízo importante.

Artigo 9º

Definição de indústria comunitária

1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «indústria comunitária», o conjunto dos produtores comunitários de produtos similares ou aqueles de entre estes cuja produção conjunta constitua uma parte importante, na acepção do nº 8 do artigo 10º, da produção comunitária total desses produtos. Todavia:

a) Quando produtores estiverem ligados aos exportadores ou importadores, ou forem eles próprios importadores do produto alegadamente objecto de subvenção, entende-se por «indústria comunitária» os restantes produtores;

b) Em circunstâncias excepcionais, o território da Comunidade pode ser dividido em dois ou mais mercados concorrentes no que respeita à produção em causa e os produtores em cada mercado podem ser considerados uma indústria distinta se:

i) os produtores de cada mercado venderem a totalidade ou a quase totalidade da sua produção do produto em causa nesse mercado, e

ii) a procura nesse mercado não for satisfeita de forma substancial por produtores do produto em causa estabelecidos noutro local da Comunidade.

Em tais circunstâncias, pode concluir-se existir prejuízo, mesmo que não seja lesada uma parte importante da indústria comunitária total, desde que as importações subvencionadas se concentrem num desses mercados isolados e, além disso, causem um prejuízo aos produtores da totalidade ou da quase totalidade da produção nesse mercado.

2. Para efeitos do nº 1, considerar-se-á que os produtores apenas estão ligados aos exportadores ou importadores se:

a) Um deles controlar directa ou indirectamente o outro; ou

b) Ambos forem directa ou indirectamente controlados por um terceiro; ou

c) Ambos controlarem directa ou indirectamente um terceiro, desde que existam razões para acreditar ou suspeitar que essa relação tem por efeito o produtor em causa comportar-se de modo diferente do dos produtores não ligados.

Para efeitos do presente número, considera-se que uma parte controla outra quando a primeira pode de facto ou de direito exercer autoridade ou orientação sobre a segunda.

3. Sempre que por indústria comunitária se entenderem os produtores de uma certa região, os exportadores ou os poderes públicos que concedem subvenções passíveis de medidas de compensação terão a oportunidade de oferecer compromissos, nos termos do artigo 13º, no que se refere à região em causa. Nestes casos, e ao avaliar o interesse da Comunidade na adopção de medidas, ter-se-á em especial consideração o interesse da região. Caso não seja oferecido um compromisso adequado em tempo útil ou caso sejam aplicáveis as situações previstas nos nºs 9 e 10 do artigo 13º, pode ser instituído um direito de compensação provisório ou definitivo para toda a Comunidade. Nestes casos, os direitos poderão ser limitados, se for viável, a produtores ou exportadores específicos.

4. O nº 8 do artigo 8º é aplicável ao presente artigo.

Artigo 10º

Abertura do processo

1. Salvo o disposto no nº 10, um inquérito que tenha por objectivo determinar a existência, a amplitude e os efeitos de uma alegada prática de subvenção será iniciado através de denúncia por escrito apresentada por qualquer pessoa singular ou colectiva, bem como por qualquer associação que não tenha personalidade jurídica, que actue em nome da indústria comunitária.

A denúncia pode ser dirigida à Comissão ou a um Estado-membro que a transmitirá à Comissão. A Comissão enviará aos Estados-membros cópia de todas as denúncias que receber. Considera-se que a denúncia foi apresentada no primeiro dia útil seguinte à data em que deu entrada na Comissão por correio registado ou da emissão de um aviso de recepção pela Comissão.

Quando, na ausência de denúncia, um Estado-membro estiver na posse de elementos de prova suficientes de subvenção e do prejuízo daí resultante para a indústria comunitária, comunicá-los-á imediatamente à Comissão.

2. Uma denúncia apresentada nos termos do nº 1 deve incluir elementos de prova suficientes da existência de uma subvenção passível de medidas de compensação (e, se possível, do respectivo montante), de prejuízo e de um nexo de causalidade entre as importações alegadamente subvencionadas e o prejuízo alegado. A denúncia conterá as informações que possam razoavelmente ser do conhecimento do autor da denúncia relativamente aos seguintes aspectos:

a) Identidade do autor da denúncia e descrição do volume e do valor da produção comunitária do produto similar do autor da denúncia. Quando for apresentada uma denúncia por escrito em nome da indústria comunitária, o autor da denúncia deve identificar a indústria comunitária em nome da qual a denúncia é apresentada através de uma lista de todos os produtores comunitários conhecidos do produto similar (ou das associações de produtores comunitários do produto similar) e, na medida do possível, de uma descrição do volume e do valor da produção comunitária do produto similar representada por estes produtores;

b) Descrição completa do produto alegadamente subvencionado, o nome do país ou países de origem e/ou de exportação em causa, a identidade de cada exportador ou produtor estrangeiro conhecidos e uma lista das pessoas conhecidas como importando o produto em questão;

c) Elementos de prova relativos à existência, ao montante e à natureza da subvenção em questão, bem como à aplicabilidade de medidas de compensação;

d) Informações sobre alterações do volume das importações alegadamente subvencionadas, os efeitos dessas importações nos preços do produto similar no mercado comunitário e a consequente repercussão das importações na indústria comunitária, comprovada por elementos e índices pertinentes que influenciem a situação da indústria comunitária, tais como os enumerados nos nºs 3 e 5 do artigo 8º

3. A Comissão examinará, na medida do possível, a exactidão e a pertinência dos elementos de prova apresentados na denúncia para determinar se existem ou não elementos de prova suficientes que justifiquem o início de um inquérito.

4. Pode ser iniciado um inquérito a fim de se determinar se as subvenções alegadas têm carácter específico na acepção dos nºs 2 e 3 do artigo 3º

5. Pode também ser iniciado um inquérito no que se refere a subvenções não passíveis de medidas de compensação nos termos dos nºs 2, 3 ou 4 do artigo 4º, a fim de determinar se se encontram reunidas as condições neles previstas.

6. Se uma subvenção for concedida nos termos de um regime de subvenções notificado antes da sua execução ao Comité das Subvenções e Medidas de Compensação da Organização Mundial do Comércio (OMC) nos termos do disposto no artigo 8º do acordo sobre subvenções, e o comité não tiver determinado que não estavam preenchidas as condições pertinentes estabelecidas no artigo 8º do acordo sobre subvenções, só deve ser iniciado um inquérito relativamente a uma subvenção concedida no âmbito desse regime se tiver sido constatada uma violação do artigo 8º do acordo sobre subvenções pelo órgão de resolução de litígios competente da OMC ou mediante arbitragem nos termos do nº 5 do artigo 8º do acordo sobre subvenções.

7. Pode também ser iniciado um inquérito sobre medidas do tipo previsto no anexo IV, na medida em que incluam um elemento de subvenção na acepção do artigo 2º, a fim de verificar se as medidas em causa satisfazem plenamente o disposto no anexo IV.

8. Só será iniciado um inquérito nos termos do nº 1 se for determinado, com base num exame do grau de apoio ou de oposição à denúncia apresentada pelos produtores comunitários do produto similar, que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome. Considera-se que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome, se for apoiada por produtores comunitários cuja produção conjunta represente mais de 50 % da produção total do produto similar produzido pela parte da indústria comunitária que manifestou o seu apoio ou a sua oposição à denúncia. Contudo, não será iniciado qualquer inquérito quando os produtores comunitários que apoiem expressamente a denúncia representarem menos de 25 % da produção total do produto similar produzido pela indústria comunitária.

9. As autoridades evitarão tornar público o pedido de início de um inquérito, excepto se tiver sido tomada a decisão de lhe dar início. No entanto, no mais curto prazo de tempo a contar da recepção de uma denúncia devidamente documentada nos termos do presente artigo, e, em todo o caso, antes de iniciar um inquérito, a Comissão notificará o país de origem e/ou de exportação em causa, solicitando consultas destinadas a esclarecer a situação no que se refere às questões referidas no nº 2 e se chegar a uma solução mutuamente acordada.

10. Se, em circunstâncias especiais, a Comissão decidir iniciar um inquérito sem que tenha sido recebida nesse sentido uma denúncia por escrito apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome, isto será feito com base em elementos de prova suficientes da existência de subvenções passíveis de medidas de compensação, de prejuízo e de um nexo de causalidade, tal como indicado no nº 2, para justificar o início de um inquérito.

11. Os elementos de prova de existência de uma subvenção e de prejuízo serão examinados simultaneamente para decidir se se deve ou não dar início a um inquérito. Uma denúncia será rejeitada se não houver elementos de prova suficientes da existência de subvenções passíveis de medidas de compensação ou de prejuízo que justifiquem a continuação do inquérito. Não será iniciado um processo nos termos do presente artigo contra países cujas exportações representam uma parte de mercado inferior a 1 %, salvo se em conjunto esses países representarem 3 % ou mais do consumo comunitário.

12. A denúncia pode ser retirada antes do início do inquérito, considerando-se, neste caso, que não foi apresentada.

13. Quando, no termo das consultas, se verificar que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dará início ao processo no prazo de 45 dias a contar da data de recepção da denúncia e publicará um anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Quando tiverem sido apresentados elementos de prova insuficientes, o autor da denúncia, após consultas, será informado do facto no prazo de 45 dias a contar da data de recepção da denúncia pela Comissão.

14. O anúncio do início de um processo comunicará o início de um inquérito, indicará o produto e os países em causa, fornecerá um resumo das informações recebidas e referirá que qualquer informação útil deve ser comunicada à Comissão; o anúncio fixará os prazos em que as partes interessadas podem dar-se a conhecer, apresentar as suas observações por escrito e comunicar informações, para que essas informações e observações possam ser tomadas em consideração no decurso do inquérito; o anúncio fixará igualmente o prazo em que as partes interessadas podem solicitar uma audição à Comissão, nos termos do nº 5 do artigo 11º

15. A Comissão avisará os exportadores, os importadores e as associações representativas de importadores ou de exportadores, conhecidos como interessados, bem como o país de origem e/ou de exportação e os autores da denúncia, do início do processo e, assegurando devidamente a protecção das informações confidenciais, fornecerá aos exportadores interessados, bem como às autoridades do país de origem e/ou de exportação, o texto integral da denúncia por escrito apresentada nos termos do nº 1, e facultá-lo-á, mediante pedido, às outras partes interessadas. Sempre que o número de exportadores envolvidos for especialmente elevado, o texto integral da denúncia apresentada por escrito poderá apenas ser fornecido às autoridades do país de origem e/ou de exportação ou à associação profissional em causa.

16. Um inquérito em matéria de subvenções não obsta às operações de desalfandegamento.

Artigo 11º

Inquérito

1. Após o início do processo, a Comissão dará início ao inquérito a nível comunitário, em colaboração com os Estados-membros. Esse inquérito incidirá sobre a subvenção e o prejuízo, que serão investigados simultaneamente. Para que a conclusão seja representativa, será definido um período de inquérito que, no caso de subvenção, abrangerá normalmente o período de inquérito previsto no nº 1 do artigo 5º As informações relativas a um período posterior ao período de inquérito não serão, normalmente, tomadas em consideração.

2. Será concedido às partes um prazo de pelo menos 30 dias para responderem aos questionários utilizados num inquérito em matéria de subvenções. O prazo concedido aos exportadores será contado a partir da data de recepção do questionário, o qual, para o efeito, se considera ter sido recebido uma semana após a data em que foi enviado ao exportador ou entregue ao representante diplomático competente do país de origem e/ou de exportação. Poderá ser concedida uma prorrogação do prazo de 30 dias, tendo devidamente em conta o prazo fixado para o inquérito e desde que a parte em causa apresente uma razão válida que se prenda com circunstâncias especiais para essa prorrogação.

3. A Comissão pode pedir informações aos Estados-membros e estes tomarão todas as medidas necessárias para satisfazer esses pedidos. Os Estados-membros comunicar-lhe-ão as informações solicitadas, bem como o resultado do conjunto das verificações, controlos ou inquéritos efectuados. Quando essas informações se revestirem de interesse geral ou a sua transmissão tiver sido solicitada por um Estado-membro, a Comissão transmiti-las-á a estes últimos, a não ser que tenham carácter confidencial, caso em que será transmitido um resumo não confidencial.

4. A Comissão pode solicitar aos Estados-membros que efectuem todas as verificações e inspecções necessárias, nomeadamente junto dos importadores, comerciantes e produtores comunitários, bem como inquéritos em países terceiros, desde que as empresas em causa dêem o seu acordo e as autoridades do país em questão, oficialmente notificadas, a tal não se oponham. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para satisfazerem os pedidos da Comissão. Os funcionários da Comissão podem, a pedido desta ou a pedido de um Estado-membro, prestar assistência aos funcionários dos Estados-membros no exercício das suas funções.

5. As partes interessadas que se tenham dado a conhecer nos termos do nº 14 do artigo 10º podem ser ouvidas se o tiverem solicitado por escrito no prazo fixado no anúncio publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, demonstrando que são partes interessadas susceptíveis de serem afectadas pelo resultado do processo e que existem razões específicas para serem ouvidas.

6. Os importadores, os exportadores e os autores da denúncia, que se tenham dado a conhecer nos termos do nº 14 do artigo 10º, e as autoridades do país de origem e/ou de exportação, terão a oportunidade de se encontrarem, a seu pedido, com as partes que tenham interesses contrários, para que possam ser apresentados pontos de vista diferentes e proposta uma contra-argumentação. Ao conceder-lhes essa possibilidade deve ter-se em conta a necessidade de se manter o carácter confidencial das informações e a conveniência das partes. As partes não têm qualquer obrigação de assistir às reuniões e a ausência de uma parte não poderá prejudicá-la no processo. As informações fornecidas oralmente, nos termos do presente número, serão tomadas em consideração pela Comissão desde que sejam posteriormente confirmadas por escrito.

7. Os autores da denúncia, as autoridades do país de origem e/ou de exportação, os importadores, os exportadores e as associações representativas, os utilizadores e as organizações de consumidores, que se tenham dado a conhecer nos termos do nº 14 do artigo 10º, podem, mediante pedido por escrito, verificar todas as informações fornecidas à Comissão por qualquer parte num inquérito, que não sejam documentos internos preparados pelas autoridades da Comunidade ou dos Estados-membros, relevantes para a defesa dos seus interesses, não sejam confidenciais na acepção do artigo 29º, e sejam utilizadas no inquérito. As referidas partes podem reagir a essas informações e os seus comentários serão tidos em conta na medida em que estiverem devidamente fundamentados na resposta.

8. Excepto nas circunstâncias previstas no artigo 28º, a exactidão das informações prestadas pelas partes interessadas e nas quais se baseiem as conclusões será analisada na medida do possível.

9. Os inquéritos nos processos iniciados nos termos do nº 13 do artigo 10º serão concluídos, sempre que possível, no prazo de um ano. Em todo o caso, os inquéritos serão sempre concluídos no prazo de 13 meses a contar do seu início, em conformidade com as conclusões nos termos do artigo 13º relativamente aos compromissos ou com as conclusões nos termos do artigo 15º relativamente a medidas definitivas.

10. No decurso do inquérito, a Comissão concederá ao país de origem e/ou de exportação uma oportunidade razoável de prosseguir as consultas a fim de esclarecer a situação de facto e chegar a uma solução mutuamente acordada.

Artigo 12º

Medidas provisórias

1. Poderão ser aplicados direitos provisórios sempre que:

a) Tenha sido iniciado um processo nos termos do artigo 10º;

b) Tenha sido publicado um anúncio para o efeito e as partes interessadas tenham tido a possibilidade de prestar informações e apresentar observações, nos termos do nº 14 do artigo 10º;

c) Uma determinação preliminar positiva tenha estabelecido que o produto importado beneficia de uma subvenção passível de medidas de compensação e que daí advém um prejuízo para a indústria comunitária; e

d) O interesse da Comunidade justifique uma intervenção a fim de evitar tal prejuízo.

Os direitos provisórios não serão instituídos antes de decorridos 60 dias a contar da data do início do processo nem nove meses após essa data.

O montante do direito de compensação provisório não deve exceder o montante total das subvenções passíveis de medidas de compensação determinado provisoriamente, devendo, no entanto, ser inferior a esse montante se tal for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária.

2. Os direitos provisórios serão garantidos por caução, ficando a introdução em livre prática dos produtos em causa na Comunidade subordinada à constituição dessa garantia.

3. A Comissão adoptará medidas provisórias após a realização de consultas ou, em casos de extrema urgência, após ter informado os Estados-membros. Neste último caso, as consultas realizar-se-ão num prazo máximo de 10 dias após a notificação aos Estados-membros das medidas adoptadas pela Comissão.

4. Sempre que um Estado-membro solicitar uma intervenção imediata por parte da Comissão e estiverem preenchidas as condições previstas nos primeiro e segundo parágrafos do nº 1, a Comissão decidirá, num prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de recepção do pedido, se se deve proceder à instituição de um direito de compensação provisório.

5. A Comissão informará imediatamente o Conselho e os Estados-membros de todas as decisões tomadas nos termos dos nºs 1 a 4. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, poderá tomar uma decisão diferente.

6. Os direitos de compensação provisórios serão instituídos por um período máximo de quatro meses.

Artigo 13º

Compromissos

1. Um processo pode ser encerrado sem instituição de direitos provisórios ou definitivos se tiverem sido recebidos compromissos voluntários e satisfatórios, por força dos quais:

a) O país de origem e/ou de exportação aceite eliminar ou limitar a subvenção ou adoptar outras medidas relativamente aos seus efeitos; ou

b) Os exportadores se comprometam a rever os seus preços ou a cessar as exportações para a zona em causa na medida em que tais exportações beneficiem de subvenções passíveis de medidas de compensação de forma a que a Comissão, após consultas, considere que o efeito prejudicial das subvenções foi eliminado. Os aumentos de preços resultantes desses compromissos não serão superiores ao necessário para neutralizar o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, devendo ser inferiores ao montante das subvenções passíveis de medidas de compensação se tais aumentos forem adequados para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária.

2. A Comissão pode sugerir compromissos, não sendo o país ou os exportadores obrigados a subscrevê-los. O facto de os países ou os exportadores não terem oferecido esses compromissos ou não terem aceitado a sugestão para o fazer, não afectará de forma alguma o exame da questão. Contudo, pode concluir-se que a concretização de uma ameaça de prejuízo é mais provável se prosseguirem as exportações que são objecto de uma subvenção. Só serão pedidos ou aceites compromissos dos países ou exportadores se tiver sido determinada provisoriamente a existência de uma subvenção e de prejuízo causado por essa subvenção. Salvo em circunstâncias excepcionais, nenhum compromisso pode ser oferecido depois do prazo para a apresentação de observações, nos termos do nº 5 do artigo 30º

3. Os compromissos oferecidos não têm que ser aceites se a sua aceitação for considerada impraticável, por exemplo, se o número de exportadores efectivos ou potenciais for muito elevado, ou por outras razões, designadamente de política geral. O exportador e/ou o país de origem e/ou de exportação em causa podem ser informados das razões da proposta de rejeição da oferta de um compromisso e ser-lhes-á concedida a oportunidade de apresentar observações a este respeito. As razões da rejeição devem constar da decisão definitiva.

4. As partes que oferecem um compromisso devem fornecer uma versão não confidencial deste que possa ser facultada às partes interessadas no inquérito.

5. Quando, após consultas, forem aceites compromissos e não forem levantadas quaisquer objecções no âmbito do comité consultivo, o inquérito será encerrado. Em todos os outros casos, a Comissão apresentará imediatamente ao Conselho um relatório sobre os resultados das consultas, acompanhado de uma proposta de encerramento do inquérito. O inquérito será considerado encerrado se, no prazo de um mês, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, não tiver tomado uma decisão diferente.

6. Se os compromissos forem aceites, o inquérito sobre a subvenção e o prejuízo será concluído normalmente. Neste caso, se se determinar que não existe subvenção ou prejuízo, o compromisso caducará automaticamente, salvo nos casos em que tal determinação resulte em grande medida da existência de um compromisso. Nestes casos, pode exigir-se que o compromisso seja mantido durante um período razoável. Caso se determine existir subvenção e prejuízo, o compromisso será mantido de acordo com os seus termos e as disposições do presente regulamento.

7. A Comissão exigirá que os países ou os exportadores dos quais tenham sido aceites compromissos lhe facultem periodicamente informações relevantes para o cumprimento desses compromissos e permitam a verificação dos dados pertinentes. O não cumprimento desta obrigação será considerado uma quebra do compromisso.

8. Sempre que forem aceites compromissos por parte de determinados exportadores no decurso de um inquérito, considerar-se-á, para efeitos dos artigos 18º, 19º, 20º e 22º, que esses compromissos produzem efeitos a contar da data em que foi concluído o inquérito relativamente ao país de origem e/ou de exportação.

9. Caso uma parte quebre ou denuncie os compromissos, será instituído um direito definitivo nos termos do artigo 15º, com base nos factos estabelecidos no âmbito do inquérito que conduziu ao compromisso, desde que o inquérito tenha sido concluído com uma determinação final da existência de subvenção e de prejuízo e o exportador em causa ou o país de origem e/ou de exportação tenham tido a oportunidade de apresentar as suas observações, excepto no caso de denúncia dos compromissos pelo exportador ou por esse país.

10. Um direito provisório pode ser instituído nos termos do artigo 12º, após consultas, com base nas melhores informações disponíveis, sempre que existam razões para acreditar que um compromisso está a ser quebrado ou, em caso de quebra ou denúncia do compromisso, sempre que o inquérito que conduziu ao compromisso não tenha sido concluído.

Artigo 14º

Encerramento do processo sem imposição de medidas

1. Sempre que seja retirada a denúncia, o processo pode ser encerrado, a menos que esse encerramento não seja do interesse da Comunidade.

2. Quando, após a realização de consultas, não se revelar necessária a adopção de medidas de defesa e no âmbito do comité consultivo não for levantada qualquer objecção, o inquérito ou o processo será encerrado. Em todos os outros casos, a Comissão apresentará imediatamente ao Conselho um relatório sobre o resultado das consultas, bem como uma proposta de encerramento do processo. O processo será considerado encerrado se, no prazo de um mês, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, não tiver tomado uma decisão diferente.

3. O processo será imediatamente encerrado caso se conclua que o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação é de minimis, nos termos do nº 5, ou se o volume das importações subvencionadas, real ou potencial, ou o prejuízo for insignificante.

4. No que se refere aos processos iniciados nos termos do nº 13 do artigo 10º, o prejuízo será normalmente considerado insignificante sempre que a parte de mercado das importações seja inferior aos valores estabelecidos no nº 11 do artigo 10º Nos inquéritos relativos a importações de países em vias de desenvolvimento, o volume das importações subvencionadas será considerado insignificante se representar menos de 4 % das importações totais do produto similar na Comunidade, a menos que as importações provenientes dos países em vias de desenvolvimento, cujas partes individuais das importações totais representem menos de 4 %, constituam, em conjunto, mais de 9 % das importações totais do produto similar na Comunidade.

5. O montante das subvenções passíveis de medidas de compensação será considerado de minimis se for inferior a 1 % ad valorem com as seguintes excepções:

a) Em caso de inquéritos relativos a importações provenientes de países em vias de desenvolvimento, o limiar de minimis é de 2 % ad valorem; e

b) No que respeita aos países em vias de desenvolvimento membros da OMC referidos no anexo VII do acordo sobre subvenções, bem como aos países em vias de desenvolvimento membros da OMC que tenham eliminado completamente as subvenções às exportações na acepção do nº 4, alínea a), do artigo 3º o limiar de minimis será de 3 % ad valorem; caso a aplicação da presente disposição esteja dependente da eliminação das subvenções às exportações, esta disposição será aplicável a partir da data em que a eliminação das subvenções às exportações for notificada ao Comité das Subvenções e Medidas de Compensação da OMC, e desde que o país em vias de desenvolvimento em causa não conceda subvenções às exportações; a presente disposição caduca oito anos depois da data de entrada em vigor do Acordo OMC,

desde que apenas seja encerrado o inquérito, quando o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação for inferior ao montante de minimis pertinente para cada um dos exportadores, e que estes continuem sujeitos ao processo e possam ser objecto de novo inquérito no âmbito de um reexame posterior efectuado para o país em causa, nos termos dos artigos 18º e 19º

Artigo 15º

Imposição de direitos definitivos

1. Quando os factos definitivamente estabelecidos provarem a existência de subvenções e de prejuízo delas decorrente e o interesse da Comunidade justificar uma intervenção nos termos do artigo 31º, será instituído um direito de compensação definitivo pelo Conselho, deliberando por maioria simples sob proposta da Comissão, após consulta ao comité consultivo, excepto se a subvenção ou subvenções forem suprimidas ou se tiver sido demonstrado que as subvenções deixaram de conferir uma vantagem aos exportadores em causa. Quando estiverem em vigor direitos provisórios, será apresentada ao Conselho uma proposta de medidas definitivas o mais tardar um mês antes da data de caducidade dos referidos direitos. O montante do direito de compensação não excederá o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação que se determinou conferirem uma vantagem aos exportadores, tal como estabelecido no presente regulamento, devendo, no entanto, ser inferior ao montante total das subvenções passíveis de medidas de compensação, se esse direito mais reduzido for adequado para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária.

2. Será instituído um direito de compensação, no montante adequado a cada caso, numa base não discriminatória, sobre as importações de um determinado produto, qualquer que seja a sua proveniência, que se determine serem objecto de subvenções passíveis de medidas de compensação e que causem prejuízo, com excepção das importações provenientes de fornecedores dos quais tenham sido aceites compromissos nos termos do presente regulamento. O regulamento que institui o direito deve precisar o montante do direito aplicável a cada fornecedor ou, se tal não for possível, o país fornecedor em causa.

3. Quando a Comissão tiver limitado o seu exame nos termos do artigo 27º, qualquer direito de compensação aplicado a importações de exportadores ou de produtores que se tenham dado a conhecer, tal como previsto no artigo 27º, mas que não foram incluídos no exame, não poderá exceder o montante médio ponderado das subvenções passíveis de medidas de compensação estabelecido para as partes incluídas na amostra. Para efeitos do presente número, a Comissão não terá em conta os montantes nulos e de minimis das subvenções passíveis de medidas de compensação, nem os montantes dessas subvenções estabelecidos nas circunstâncias referidas no artigo 28º Serão aplicados direitos individuais às importações de qualquer exportador ou produtor para as quais tenha sido calculado um montante individual de subvenção, tal como previsto no artigo 27º

Artigo 16º

Retroactividade

1. As medidas provisórias e os direitos de compensação definitivos só serão aplicáveis aos produtos introduzidos em livre prática após a data de entrada em vigor da medida tomada nos termos do nº 1 do artigo 12º e do nº 1 do artigo 15º, consoante o caso, sob reserva das excepções previstas no presente regulamento.

2. Quando tiver sido aplicado um direito provisório e os factos definitivamente estabelecidos provarem que existem subvenções passíveis de medidas de compensação e prejuízo, o Conselho decidirá, independentemente do facto de vir ou não a ser instituído um direito de compensação definitivo, qual a percentagem do direito provisório que deve ser definitivamente cobrada. Para o efeito, o «prejuízo» não inclui um atraso importante na criação de uma indústria comunitária nem uma ameaça de prejuízo importante, salvo se se verificar que, na ausência de medidas provisórias, essa ameaça poderia ter dado lugar a um prejuízo importante. Em todos os outros casos que impliquem tal ameaça ou atraso, os montantes provisórios serão liberados e só poderão ser instituídos direitos definitivos a partir da data em que tenha sido feita uma determinação final da existência de ameaça de prejuízo ou de atraso importante.

3. Caso o direito de compensação definitivo seja mais elevado do que o direito provisório, a diferença não será cobrada. Caso o direito definitivo seja inferior ao direito provisório, o direito será de novo calculado. Caso uma determinação final seja negativa, o direito provisório não será confirmado.

4. Poderá ser cobrado um direito de compensação definitivo sobre os produtos introduzidos no consumo no máximo até 90 dias antes da data de aplicação das medidas provisórias, mas não antes do início do inquérito, desde que as importações tenham sido registadas nos termos do nº 5 do artigo 24º, a Comissão tenha dado aos importadores em causa a oportunidade de apresentarem as suas observações, e:

a) Que, para os produtos subvencionados em causa, se verifiquem circunstâncias críticas em que é causado um prejuízo dificilmente reparável por um grande volume de importações efectuadas num período relativamente curto de um produto que beneficia de subvenções passíveis de medidas de compensação nos termos do presente regulamento;

e

b) Que, para impedir que se venha a repetir tal prejuízo, se afigura necessário impor retroactivamente direitos de compensação a essas importações.

5. Em caso de quebra ou de denúncia de um compromisso, podem ser cobrados direitos definitivos sobre os produtos introduzidos em livre prática no máximo até aos 90 dias anteriores à data de aplicação de medidas provisórias, desde que as importações tenham sido registadas em conformidade com o nº 5 do artigo 24º e essa medida retroactiva não seja aplicável às importações introduzidas na Comunidade antes da quebra ou denúncia do compromisso.

Artigo 17º

Duração

Uma medida de compensação só se manterá em vigor durante o período e na medida do necessário para neutralizar as subvenções que estão a causar prejuízo.

Artigo 18º

Reexame motivado por caducidade das medidas

1. Uma medida de compensação definitiva caducará cinco anos após a sua instituição ou cinco anos a contar da data da conclusão do reexame mais recente que tenha abrangido simultaneamente a subvenção e o prejuízo, a menos que se determine num reexame que a caducidade da medida poderia conduzir a uma continuação ou reincidência da subvenção e do prejuízo. Um reexame das medidas que vão caducar terá lugar por iniciativa da Comissão ou a pedido de produtores da Comunidade, ou em seu nome, mantendo-se a medida em vigor até serem conhecidos os resultados do reexame.

2. As medidas que vão caducar serão reexaminadas sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes de que essa caducidade poderia dar origem a uma continuação ou reincidência da subvenção e do prejuízo. Esta probabilidade pode, por exemplo, ser indicada por elementos de prova da continuação da subvenção e do prejuízo ou por elementos de prova de que a eliminação do prejuízo se deve em parte ou exclusivamente à existência de medidas, ou por elementos de prova de que a situação dos exportadores ou as condições de mercado são tais que implicam a possibilidade de novas subvenções que causem prejuízo.

3. No decurso dos inquéritos nos termos do presente artigo, os exportadores, os importadores, o país de origem e/ou de exportação e os produtores comunitários terão a oportunidade de aprofundar, contestar ou comentar as questões constantes do pedido de reexame e as conclusões serão estabelecidas tomando em devida consideração todos os elementos de prova relevantes e devidamente fundamentados que digam respeito à questão de saber se a caducidade das medidas poderia ou não conduzir a uma continuação ou reincidência da subvenção e do prejuízo.

4. Será oportunamente publicado um anúncio de caducidade iminente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no decurso do último ano do período de aplicação das medidas, tal como definido no presente artigo. Posteriormente, os produtores comunitários terão o direito, o mais tardar três meses antes do final do período de cinco anos, de apresentar um pedido de reexame nos termos do disposto no nº 2. Será igualmente publicado um anúncio de caducidade efectiva das medidas, nos termos do presente artigo.

Artigo 19º

Reexames intercalares

1. A necessidade de manter em vigor as medidas poderá igualmente ser reexaminada, sempre que se justifique, por iniciativa da Comissão, a pedido de um Estado-membro ou, na condição de ter decorrido um prazo razoável, de pelo menos um ano, desde a instituição das medidas definitivas, a pedido de qualquer exportador ou importador ou dos produtores comunitários ou do país de origem e/ou de exportação, que forneça elementos de prova suficientes que justifiquem a necessidade de um reexame intercalar.

2. Será iniciado um reexame intercalar sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes de que a aplicação da medida deixou de ser necessária para compensar a subvenção passível de medidas de compensação e/ou de que é improvável que o prejuízo subsista ou volte a ocorrer caso a medida fosse suprimida ou alterada ou ainda de que a medida existente não é, ou deixou de ser, suficiente para neutralizar a subvenção passível de medidas de compensação que causa o prejuízo.

3. Se tiverem sido instituídos direitos de compensação inferiores ao montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, será iniciado um reexame intercalar se os produtores comunitários apresentarem elementos de prova suficientes de que os direitos não provocaram uma alteração dos preços de revenda dos produtos importados na Comunidade ou provocaram apenas uma alteração insuficiente de tais preços. Se o inquérito confirmar a veracidade dessas alegações, os direitos de compensação podem ser aumentados até corresponderem ao aumento de preços necessário para eliminar o prejuízo, embora o nível dos direitos assim aumentados não possa exceder o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação.

4. Na realização dos inquéritos efectuados nos termos do presente artigo, a Comissão pode, nomeadamente, analisar em que medida as circunstâncias relacionadas com a subvenção e o prejuízo sofreram ou não alterações ou se as medidas em vigor estão ou não a alcançar os resultados pretendidos na eliminação do prejuízo anteriormente determinado nos termos do artigo 8º Neste contexto, todos os elementos de prova pertinentes e devidamente fundamentados serão tomados em consideração na determinação final.

Artigo 20º

Reexames acelerados

Qualquer exportador cujas exportações estejam sujeitas a um direito de compensação definitivo, mas que não tenha sido individualmente objecto de averiguações durante o inquérito inicial por outros motivos que não a recusa em colaborar com a Comissão, terá direito, mediante pedido, a um reexame acelerado para que a Comissão estabeleça, o mais rapidamente possível, uma taxa de direito de compensação específica para esse exportador. Esse reexame será iniciado após consulta do comité consultivo, devendo ser concedida aos produtores da Comunidade uma oportunidade para apresentarem as suas observações.

Artigo 21º

Reembolsos

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 18º, um importador pode pedir um reembolso dos direitos cobrados sempre que se comprovar que o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação na base do pagamento de direitos foi eliminado ou reduzido para um nível inferior ao nível do direito em vigor.

2. A fim de solicitar um reembolso de direitos de compensação, o importador apresentará um pedido à Comissão. O pedido será apresentado através do Estado-membro em cujo território os produtos foram introduzidos em livre prática no prazo de seis meses a contar da data em que o montante dos direitos definitivos a cobrar foi devidamente determinado pelas autoridades competentes ou da data em que foi tomada uma decisão definitiva de cobrança dos montantes garantes dos direitos provisórios. Os Estados-membros transmitirão imediatamente o pedido à Comissão.

3. Um pedido de reembolso só será considerado devidamente apoiado por elementos de prova quando contiver informações precisas sobre o montante do reembolso dos direitos de compensação exigido e toda a documentação aduaneira relativa ao cálculo e ao pagamento desse montante. Incluirá igualmente elementos de prova, relativamente a um período representativo, do montante das subvenções passíveis de medidas de compensação respeitantes ao exportador ou ao produtor a que são aplicáveis os direitos. Nos casos em que o importador não está associado ao exportador ou ao produtor em causa e em que tais informações não estão imediatamente disponíveis ou nos casos em que o exportador ou o produtor não está disposto a fornecê-las ao importador, o pedido deve conter uma declaração do exportador ou do produtor indicando que o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi reduzido ou eliminado, tal como previsto no presente artigo, e que serão fornecidos elementos de prova de apoio à Comissão. Sempre que os referidos elementos de prova não forem facultados pelo exportador ou produtor num prazo razoável, o pedido será rejeitado.

4. A Comissão decidirá, após consulta do comité consultivo, se e em que medida o pedido de reembolso deve ser aceite ou pode decidir, em qualquer momento, dar início a um reexame intercalar; as informações e as conclusões resultantes desse reexame serão utilizadas para determinar se e em que medida se justifica o reembolso. Os reembolsos de direitos serão em geral efectuados num prazo de 12 meses, não podendo exceder o prazo de 18 meses, a contar da data em que foi efectuado um pedido de reembolso, devidamente acompanhado por elementos de prova, por um importador do produto sujeito a direitos de compensação. O pagamento de qualquer reembolso autorizado deverá ser em geral efectuado pelos Estados-membros no prazo de 90 dias a contar da data da decisão acima referida.

Artigo 22º

Disposições gerais em matéria de reexames e reembolsos

1. São aplicáveis a qualquer reexame realizado nos termos dos artigos 18º, 19º e 20º, as disposições pertinentes dos artigos 10º e 11º, exceptuando as que dizem respeito aos prazos. Esses reexames serão realizados prontamente, sendo normalmente concluídos no prazo de 12 meses a contar da data do seu início.

2. Os reexames nos termos dos artigos 18º, 19º e 20º serão iniciados pela Comissão após consulta do comité consultivo. Sempre que os reexames o justifiquem, as medidas serão revogadas ou mantidas nos termos do artigo 18º, ou revogadas, mantidas ou alteradas nos termos dos artigos 19º e 20º pela instituição comunitária responsável pela sua adopção. Sempre que as medidas forem revogadas em relação a exportadores individuais,mas não em relação ao país no seu conjunto, esses exportadores continuarão sujeitos ao processo e podem ser objecto de um novo inquérito no âmbito de um reexame posterior, realizado para esse país nos termos dos artigos 18º, 19º e 20º

3. Sempre que estiver em curso um reexame de medidas ao abrigo do artigo 19º no final do período de aplicação das medidas, tal como definido no artigo 18º, esse reexame abrangerá igualmente as medidas previstas no artigo 18º

4. Em todos os inquéritos sobre reexames ou reembolsos efectuados nos termos dos artigos 18º a 21º, a Comissão aplicará, na medida em que as circunstâncias não tenham sofrido alterações, os mesmos métodos aplicados no inquérito que deu origem ao direito, tomando em devida consideração o disposto nos artigos 5º, 6º, 7º e 27º

Artigo 23º

Evasão

1. A aplicação dos direitos de compensação instituídos nos termos do presente regulamento pode ser tornada extensiva a importações de produtos similares ou das respectivas partes provenientes de países terceiros, sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor. Entende-se por evasão uma alteração nos fluxos comerciais entre os países terceiros e a Comunidade resultante de uma prática, processo ou actividade insuficientemente fundamentada ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito, e quando houver elementos de prova que demonstrem que estão a ser neutralizados os efeitos correctores do direito no que se refere aos preços e/ou as quantidades do produto similar e que o produto similar importado e/ou as respectivas partes continuam a beneficiar da subvenção.

2. Serão iniciados inquéritos nos termos do presente artigo sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes sobre os factores referidos no nº 1. O inquérito é iniciado após consulta do comité consultivo, através de regulamento da Comissão, que dará igualmente instruções às autoridades aduaneiras para tornarem obrigatório o registo das importações nos termos do nº 5 do artigo 24º, ou para exigirem garantias. Os inquéritos serão efectuados pela Comissão, que pode ser assistida pelas autoridades aduaneiras, devendo ser concluídos no prazo de nove meses. Sempre que os factos, tal como definitivamente estabelecidos, justificarem a prorrogação das medidas, o Conselho, deliberando por maioria simples e sob proposta da Comissão, prorrogá-las-á a partir da data em que o registo foi tornado obrigatório, nos termos do nº 5 do artigo 24º, ou em que foram exigidas as garantias.

As disposições processuais pertinentes do presente regulamento em matéria de início e tramitação dos inquéritos serão aplicáveis de acordo com o presente artigo.

3. Os produtos não serão sujeitos a registo nos termos do nº 5 do artigo 24º, nem serão objecto de medidas sempre que forem acompanhados de um certificado aduaneiro que declare que a importação das mercadorias não constitui evasão. Os certificados podem ser emitidos aos importadores, mediante pedido escrito, depois de obtida autorização por decisão da Comissão, após consulta do comité consultivo, ou decisão do Conselho instituindo as medidas, sendo válidos durante o prazo e nas condições neles dispostos.

4. Nenhuma disposição do presente artigo obsta à aplicação normal das disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 24º

Disposições gerais

1. Os direitos de compensação provisórios ou definitivos serão instituídos por regulamento e cobrados pelos Estados-membros de acordo com a forma, a taxa e os outros elementos fixados no regulamento que os institui. Esses direitos serão também cobrados independentemente dos direitos aduaneiros, impostos e outros encargos normalmente exigíveis à importação. Nenhum produto será sujeito simultaneamente a direitos anti-dumping e a direitos de compensação que visem corrigir uma mesma situação resultante de dumping ou da concessão de subvenções à exportação.

2. Os regulamentos que instituem direitos de compensação provisórios ou definitivos, ou os regulamentos ou decisões relativos à aceitação de compromissos ou ao encerramento de inquéritos ou processos, serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Esses regulamentos ou decisões devem conter, em especial, e tendo devidamente em conta a protecção das informações confidenciais, os nomes dos exportadores, se possível, ou dos países em causa, uma descrição do produto e um resumo dos factos e das considerações importantes para a determinação da existência de subvenção e de prejuízo. Em cada caso será enviada às partes interessadas conhecidas uma cópia do regulamento ou da decisão. O disposto no presente número é aplicável, mutatis mutandis, aos reexames.

3. Nos termos do presente regulamento podem ser adoptadas disposições especiais no que se refere, nomeadamente, à definição comum da noção de origem constante do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Agosto de 1992, que institui o Código Aduaneiro Comunitário (5).

4. No interesse da Comunidade, as medidas instituídas nos termos do presente regulamento podem, após consulta do comité consultivo, ser suspensas por decisão da Comissão pelo prazo de nove meses. A suspensão pode ser prorrogada por um período não superior a um ano, se o Conselho, deliberando por maioria simples sob proposta da Comissão, o decidir. As medidas apenas poderão ser suspensas se as condições do mercado se tiverem temporariamente alterado de tal forma que seja improvável nova ocorrência de prejuízo resultante da suspensão, e desde que a indústria comunitária tenha tido oportunidade de apresentar observações e estas tenham sido tomadas em consideração. As medidas poderão ser reinstituídas em qualquer momento, após consultas, se a suspensão deixar de se justificar.

5. A Comissão pode, após consulta do comité consultivo, instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo. As importações podem ser sujeitas a registo na sequência de um pedido apresentado pela indústria comunitária que contenha elementos de prova suficientes para justificar tal medida. O registo será instituído por um regulamento que deve especificar a finalidade da medida e, se necessário, o montante estimado de direitos a pagar. As importações não podem ser sujeitas a registo por um período superior a nove meses.

6. Os Estados-membros comunicarão mensalmente à Comissão os dados relativos às importações de produtos sujeitos a inquérito e a medidas, bem como o montante dos direitos cobrados ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 25º

Consultas

1. As consultas previstas no presente regulamento, salvo aquelas a que se refere o nº 9 do artigo 10º e o nº 10 do artigo 11º, realizar-se-ão no âmbito de um comité consultivo, composto por representantes de cada Estado-membro e presidido por um representante da Comissão. As consultas realizar-se-ão imediatamente, quer a pedido de um Estado-membro, quer por iniciativa da Comissão e, em todo o caso, num período de tempo que permita respeitar os prazos fixados no presente regulamento.

2. O comité reunir-se-á por convocação do presidente. O presidente comunicará aos Estados-membros, o mais rapidamente possível, todas as informações relevantes.

3. Quando for necessário, as consultas podem realizar-se apenas por escrito; nesse caso, a Comissão notificará os Estados-membros e fixará um prazo para manifestarem a sua opinião ou solicitar uma consulta oral, que será organizada pelo presidente, desde que essa consulta possa ter lugar num período de tempo que permita respeitar os prazos fixados no presente regulamento.

4. As consultas incidirão, nomeadamente, sobre:

a) A existência de subvenções passíveis de medidas de compensação e os métodos de determinação do seu montante;

b) A existência e a importância do prejuízo;

c) O nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e o prejuízo;

d) As medidas que, tendo em conta as circunstâncias, forem adequadas para impedir ou reparar o prejuízo causado pelas subvenções passíveis de medidas de compensação, bem como sobre os meios e normas de aplicação dessas medidas.

Artigo 26º

Visitas de verificação

1. Sempre que o considere adequado, a Comissão efectuará visitas destinadas a examinar a escrita dos importadores, exportadores, comerciantes, agentes, produtores, associações e organizações profissionais, de modo a verificar as informações prestadas sobre as subvenções e o prejuízo. Caso não seja recebida uma resposta adequada em tempo útil, a visita de verificação poderá não ser efectuada.

2. A Comissão pode proceder a inquéritos em países terceiros quando necessário, desde que tenha obtido o acordo das empresas em causa e o país em questão, depois de notificado, não se tenha oposto ao inquérito. Uma vez obtido o acordo das empresas em causa, a Comissão notificará ao país de exportação o nome e o endereço das empresas a visitar, bem como as datas acordadas.

3. As empresas em causa devem ser informadas da natureza das informações que serão verificadas durante as visitas, bem como de quaisquer outras informações a fornecer, o que não obsta, no entanto, a que no próprio local sejam solicitadas informações mais pormenorizadas com base naquelas já obtidas.

4. Nos inquéritos efectuados nos termos dos nºs 1, 2 e 3, a Comissão será assistida por funcionários dos Estados-membros que assim o solicitem.

Artigo 27º

Amostragem

1. Nos casos em que o número de autores da denúncia, exportadores ou importadores, tipos de produtos ou transacções for elevado, o inquérito pode limitar-se:

a) A um número razoável de partes, produtos ou transacções, recorrendo-se a uma amostragem estatisticamente válida com base nas informações disponíveis aquando da selecção; ou

b) Ao volume mais representativo da produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.

2. A selecção das partes, tipos de produtos ou transacções efectuada nos termos do presente artigo incumbe à Comissão, embora seja preferível definir a amostragem em consulta e com o consentimento das partes interessadas, desde que estas se tenham dado a conhecer e tenham prestado informações suficientes, num prazo de três semanas a contar do início do inquérito, a fim de permitir a selecção de uma amostra representativa.

3. Nos casos em que o exame seja limitado nos termos do presente artigo, será, no entanto, calculado um montante individual de subvenção passível de medidas de compensação para qualquer exportador ou produtor que não tenha inicialmente sido seleccionado e que tenha apresentado as informações necessárias nos prazos previstos no presente regulamento, excepto se o número de exportadores ou produtores for de tal modo elevado que torne os exames individuais demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito no prazo previsto.

4. Se tiver sido decidido proceder por amostragem e o facto de algumas ou todas as partes seleccionadas não colaborarem de forma satisfatória for susceptível de afectar significativamente os resultados do inquérito, pode ser seleccionada uma nova amostra. No entanto, se continuar a verificar-se um grau significativo de não colaboração ou se não houver tempo suficiente para constituir uma nova amostra, são aplicáveis as disposições pertinentes do artigo 28º

Artigo 28º

Falta de colaboração

1. Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias ou não as facultar nos prazos previstos no presente regulamento, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões provisórias ou finais, positivas ou negativas.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, e poderão ser utilizados os dados disponíveis.

As partes interessadas devem ser informadas das consequências da recusa de colaboração.

2. A ausência de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário.

3. Ainda que as informações prestadas por uma parte interessada não sejam ideais em todos os aspectos não deverão ser ignoradas, desde que as eventuais deficiências não dificultem indevidamente a obtenção de conclusões suficientemente exactas, as informações tenham sido transmitidas em tempo útil e sejam verificáveis, e a parte interessada tenha procedido da melhor forma dentro das suas possibilidades.

4. Se os elementos de prova ou as informações não forem aceites, a parte que as forneceu deve ser imediatamente informada das razões que levaram à sua rejeição e ter a possibilidade de fornecer explicações complementares no prazo fixado. Se as explicações não forem consideradas satisfatórias, as razões da rejeição desses elementos de prova ou das informações devem ser divulgadas e constar das conclusões publicadas.

5. Se as determinações, incluindo as que se referem ao montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, se basearem nas disposições do nº 1, nomeadamente nas informações apresentadas na denúncia, devem, sempre que possível e atendendo ao prazo fixado para o inquérito, ser confrontadas com as informações disponíveis provenientes de outras fontes independentes, tais como listas de preços publicadas, estatísticas oficiais de importação e estatísticas aduaneiras, ou informações obtidas junto de outras partes interessadas no decurso do inquérito.

6. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, estando, desse modo, a ocultar informações pertinentes, o resultado poderá ser menos favorável para essa parte do que se tivesse efectivamente colaborado.

Artigo 29º

Tratamento confidencial

1. Qualquer informação de carácter confidencial (por exemplo, cuja divulgação possa favorecer de forma significativa um concorrente ou ter efeitos manifestamente desfavoráveis para a pessoa que a forneceu ou para aquela junto da qual foi obtida) ou prestada a título confidencial pelas partes num inquérito será, se devidamente justificado, tratada como tal pelas autoridades.

2. Será exigida a apresentação de resumos não confidenciais às partes interessadas que forneçam informações confidenciais. Esses resumos serão suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Em circunstâncias excepcionais, as partes referidas podem indicar que estas informações não são susceptíveis de serem resumidas. Nessas circunstâncias, devem ser expostas as razões pelas quais não pode ser fornecido um resumo.

3. Se se considerar que um pedido de tratamento confidencial não se justifica e se a pessoa que forneceu as informações não deseja torná-las públicas nem autorizar a sua divulgação, em termos gerais ou sob a forma de resumo, essas informações podem não ser tomadas em consideração, a menos que se possa provar de forma convincente que são exactas. Os pedidos de confidencialidade não serão rejeitados arbitrariamente.

4. O presente artigo não impede a divulgação de informações de carácter geral pelas autoridades comunitárias, nomeadamente dos motivos em que se fundamentam as decisões tomadas por força do presente regulamento, nem a divulgação dos elementos de prova em que as autoridades comunitárias se basearam na medida do necessário para justificar tais motivos aquando de processos judiciais. Tal divulgação deve ter em conta o interesse legítimo das partes em causa em não revelar os seus segredos de negócios ou segredos de Estado.

5. O Conselho, a Comissão e os Estados-membros, bem como os respectivos funcionários, não divulgarão as informações que tiverem recebido em aplicação do presente regulamento e em relação às quais tenha sido pedido tratamento confidencial pela parte que as forneceu, sem autorização expressa dessa parte. O intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-membros, as informações relacionadas com as consultas efectuadas nos termos do artigo 25º ou com as consultas descritas no nº 9 do artigo 10º e no nº 10 do artigo 11º, ou quaisquer documentos internos elaborados pelas autoridades da Comunidade ou dos seus Estados-membros, não podem ser divulgados excepto quando especificamente previsto no presente regulamento.

6. As informações recebidas nos termos do presente regulamento serão utilizadas exclusivamente para o efeito para o qual foram solicitadas.

Artigo 30º

Divulgação

1. Os autores da denúncia, os importadores, os exportadores, as associações representativas e o país de origem e/ou de exportação podem requerer a divulgação das informações sobre os factos e considerações essenciais com base nos quais foram instituídas as medidas provisórias. Os pedidos de divulgação devem ser apresentados por escrito imediatamente a seguir à instituição das medidas provisórias, devendo a divulgação ser efectuada por escrito o mais cedo possível após o pedido.

2. As partes a que se refere o nº 1 podem solicitar a divulgação final dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a instituição de medidas definitivas, ou o encerramento de um inquérito ou processo sem instituição de medidas, devendo ser conferida uma especial atenção à divulgação de quaisquer factos ou considerações diferentes dos utilizados para as medidas provisórias.

3. Os pedidos de divulgação final devem ser dirigidos por escrito à Comissão e ser recebidos, nos casos em que tenha sido aplicado um direito provisório, o mais tardar um mês após a publicação da instituição desse direito. Se não tiver sido aplicado um direito provisório, as partes terão a oportunidade de requerer a divulgação final no prazo fixado pela Comissão.

4. A divulgação final, que terá devidamente em conta a protecção de informações confidenciais, será efectuada por escrito no mais curto prazo, normalmente o mais tardar um mês antes da decisão definitiva ou da apresentação pela Comissão de qualquer proposta de instituição de medidas definitivas nos termos dos artigos 14º e 15º Caso a Comissão não esteja em posição de divulgar determinados factos ou considerações nesse momento, estes serão divulgados o mais brevemente possível após essa data. A divulgação não prejudicará qualquer decisão posterior que possa vir a ser tomada pela Comissão ou pelo Conselho, mas caso tal decisão se baseie em factos ou considerações diferentes, estes devem ser divulgados o mais cedo possível.

5. As observações apresentadas depois da divulgação final só serão tomadas em consideração se forem recebidas no prazo fixado pela Comissão para cada caso, que será de pelo menos dez dias, tendo devidamente em conta a urgência da questão.

Artigo 31º

Interesse da Comunidade

1. A fim de se determinar se o interesse da Comunidade requer ou não uma intervenção deve ter-se em conta uma apreciação dos diversos interesses considerados no seu conjunto, incluindo os interesses da indústria comunitária, dos utilizadores e dos consumidores, só podendo ser efectuada uma determinação ao abrigo do presente artigo se todas as partes tiverem tido oportunidade de apresentar os seus pontos de vista nos termos do nº 2. Nesse exame, deve ser concedida especial atenção à necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados por subvenções que causem prejuízo bem como à necessidade de restabelecer uma concorrência efectiva. Não podem ser aplicadas medidas, tal como determinadas com base nas subvenções e no prejuízo verificados, se as autoridades, com base nas informações facultadas, concluírem claramente que não é do interesse da Comunidade a aplicação dessas medidas.

2. A fim de que as autoridades disponham de uma base sólida que lhes permita tomar em consideração todos os pontos de vista e informações, para decidir se o interesse da Comunidade requer ou não a instituição de medidas, os autores da denúncia, os importadores e as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas podem, no prazo previsto no anúncio de início do inquérito em matéria de subvenções, dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão. Essas informações, ou um resumo adequado delas, devem ser postas à disposição das outras partes mencionadas no presente número, que terão a possibilidade de apresentar as suas observações.

3. As partes que tenham actuado nos termos do nº 2 podem solicitar uma audição. Estes pedidos serão aceites se tiverem sido apresentados no prazo fixado no nº 2 e se especificarem as razões, em termos do interesse da Comunidade, pelas quais as partes devem ser ouvidas.

4. As partes que tenham actuado nos termos do nº 2 podem apresentar as suas observações sobre a aplicação de quaisquer direitos provisórios instituídos. Para serem tomadas em consideração, estas observações devem ser recebidas no prazo de um mês a partir da data de aplicação de tais medidas. As observações, ou um resumo adequado das mesmas, devem ser postas à disposição das outras partes, que terão a possibilidade de responder a essas observações.

5. A Comissão examinará as informações devidamente comunicadas e determinará em que medida são representativas, devendo os resultados dessa análise, juntamente com um parecer sobre o seu fundamento, ser transmitidos ao comité consultivo. A síntese dos diferentes pontos de vista expressos no comité será tomada em consideração pela Comissão em qualquer proposta apresentada nos termos dos artigos 14º e 15º

6. As partes que tenham actuado nos termos do nº 2 podem solicitar que lhes sejam facultados os factos e as considerações com base nos quais poderão ser tomadas as decisões finais. Tais informações serão divulgadas na medida do possível e sem prejuízo de qualquer decisão posterior adoptada pela Comissão ou pelo Conselho.

7. As informações só serão tomadas em consideração se se basearem em elementos de prova concretos que confirmem a sua validade.

Artigo 32º

Relações entre as medidas relativas aos direitos de compensação e as medidas multilaterais

Se um produto importado for sujeito a contra-medidas instituídas na sequência de recurso aos mecanismos de resolução de litígios previstos no acordo sobre subvenções e se essas medidas forem adequadas para eliminar o prejuízo causado pelas subvenções passíveis de medidas de compensação, qualquer direito de compensação instituído relativamente a esse produto será imediatamente suspenso ou revogado, consoante o caso.

Artigo 33º

Disposições finais

O presente regulamento não prejudica a aplicação:

a) De regras especiais previstas nos acordos celebrados entre a Comunidade e países terceiros;

b) Dos regulamentos comunitários no domínio agrícola e do Regulamento (CE) nº 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (6), do Regulamento (CEE) nº 2730/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo à glicose e à lactose (7) e do Regulamento (CEE) nº 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (8); o presente regulamento será aplicado em complemento destes regulamentos e em derrogação de quaisquer das suas disposições incompatíveis com a aplicação de direitos de compensação;

c) De medidas especiais, desde que não sejam contrárias às obrigações assumidas no âmbito do GATT.

Artigo 34º

Revogação da legislação em vigor e medidas de transição

É revogado o Regulamento (CE) nº 3284/94.

Todavia, a revogação do Regulamento (CE) nº 3284/94 não afecta a validade dos processos interpostos com fundamento nesse regulamento.

As remissões para os Regulamentos (CEE) nº 2423/88 e (CE) nº 3284/94 serão consideradas como feitas para o presente regulamento.

Artigo 35º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 6 de Outubro de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

J. POOS

(1) JO C 99 de 26. 3. 1997, p. 1.

(2) JO L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 522/94 (JO L 66 de 10. 3. 1994, p. 10).

(3) JO L 336 de 23. 12. 1994, p. 1.

(4) JO L 349 de 31. 12. 1994, p. 22. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1252/95 (JO L 122 de 2. 6. 1995, p. 2).

(5) JO L 302 de 19. 10. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 17 de 21. 1. 1997, p. 1).

(6) JO L 318 de 20. 12. 1993, p. 18.

(7) JO L 281 de 1. 11. 1975, p. 20. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2931/95 da Comissão (JO L 307 de 20. 12. 1995, p. 10).

(8) JO L 282 de 1. 11. 1975, p. 104. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2916/95 da Comissão (JO L 305 de 19. 12. 1995, p. 49).

ANEXO I

LISTA EXEMPLIFICATIVA DE SUBVENÇÕES ÀS EXPORTAÇÕES

a) Concessão pelos Estados de subvenções directas a empresas ou a uma indústria em função dos resultados das exportações;

b) Sistemas de não retrocessão de divisas e quaisquer práticas análogas que impliquem a concessão de um prémio às exportacões;

c) Tarifas de transporte interno e de frete aplicadas às expedições para exportação, asseguradas ou impostas pelos poderes públicos, em condições mais favoráveis do que as aplicadas às expedições destinadas ao mercado interno;

d) Fornecimento pelos poderes públicos ou pelos seus serviços, directa ou indirectamente, através de regimes públicos, de produtos ou de serviços importados ou nacionais, destinados a serem utilizados na produção de mercadorias para exportação, em condições mais favoráveis do que as aplicadas ao fornecimento de produtos ou de serviços similares ou directamente concorrentes para serem utilizados na produção de mercadorias destinadas ao consumo interno, se (no caso dos produtos) essas condições forem mais favoráveis do que as condições comerciais (1) de que os respectivos exportadores podem beneficiar nos mercados mundiais;

e) Isenção, remissão ou deferimento, na totalidade ou em parte, dos impostos directos (2) ou das contribuições para a segurança social pagas ou devidas pelas empresas industriais ou comerciais, concedidos especificamente a título das suas exportações (3);

f) Deduções especiais directamente ligadas às exportações ou aos resultados das exportações que, no cálculo da matéria colectável dos impostos directos, sejam superiores às concedidas à produção destinada ao consumo interno;

g) Isenção ou remissão, na produção e distribuição de produtos exportados, de um montante de impostos indirectos (4) superiores aos cobrados sobre a produção e a distribuição de produtos similares vendidos para consumo interno;

h) Isenção, remissão ou deferimento de impostos indirectos em cascata cobrados em estádios anteriores (5) sobre os bens ou serviços utilizados na produção de mercadorias exportadas quando os respectivos montantes forem superiores aos da isenção, remissão ou deferimento dos impostos indirectos em cascata similares cobrados em estádios anteriores sobre bens ou serviços utilizados na produção de produtos similares vendidos para consumo interno; contudo, a isenção, a remissão ou o deferimento de impostos indirectos em cascata cobrados em estádios anteriores podem ser concedidos relativamente a mercadorias exportadas mesmo que o não sejam em relação a produtos similares vendidos para consumo interno, se os impostos indirectos em cascata cobrados em estádios anteriores onerarem produtos fisicamente incorporados na mercadoria exportada (tendo-se em conta as perdas normalmente registadas) (6). A presente alínea deve ser interpretada em conformidade com as directrizes relativas ao consumo de inputs durante o processo de produção, que constam do anexo II;

i) Remissão ou devolução de um montante de encargos na importação (7) superior ao dos encargos sobre os inputs importados consumidos durante o processo de produção dos produtos exportados (tendo-se em conta as perdas normalmente registadas); contudo, em casos especiais, uma empresa pode utilizar, como inputs de substituição, inputs do mercado interno em quantidade igual à dos inputs importados, da mesma qualidade e com as mesmas características a fim de beneficiar da presente disposição, se as operações de importação e as operações de exportação correspondentes se efectuarem num prazo razoável, não superior a dois anos. A presente alínea deve ser interpretada em conformidade com as directrizes relativas ao consumo de inputs durante o processo de produção, que constam do anexo II, e com as directrizes para determinar se os sistemas de devolução relativos aos inputs de substituição incorporados durante o processo de produção constituem subvenções às exportações, que constam do anexo III;

j) Instituição pelos poderes públicos (ou por organismos especializados sob o seu controlo) de regimes de garantia ou de seguro de crédito à exportação, de regimes de garantia ou de seguro contra o aumento dos custos dos produtos exportados ou de regimes contra riscos cambiais, a taxas de prémio manifestamente insuficientes para cobrir a longo prazo as despesas e as perdas ocasionadas pela gestão desses regimes;

k) Concessão pelos poderes públicos (ou por organismos sob o seu controlo e/ou sob a sua autoridade) de créditos à exportação a taxas inferiores às que devem efectivamente pagar para obter os fundos utilizados para o efeito (ou que deveriam pagar no mercado internacional de capitais por um empréstimo reembolsável nos mesmos prazos, nas mesmas condições de crédito e expresso na mesma moeda do crédito à exportação), ou pagamento, na totalidade ou em parte, de todas as despesas suportadas pelos exportadores ou pelos organismos financeiros para a obtenção de crédito, desde que essa concessão sirva para assegurar uma vantagem considerável no que se refere às condições do crédito à exportação;

Todavia, se um membro da OMC for parte num compromisso internacional em matéria de créditos oficiais à exportação, no qual pelo menos doze desses membros sejam partes desde 1 de Janeiro de 1979 (ou num compromisso que o substitua que tenha sido adoptado por esses membros), ou se, na prática, um membro da OMC aplicar as disposições do referido compromisso em matéria de taxas de juro, uma prática seguida em matéria de créditos à exportação em conformidade com essas disposições não será considerada uma subvenção às exportações;

l) Qualquer outro encargo para o tesouro público que constitua uma subvenção às exportações, na acepção do artigo XVI do GATT de 1994.

(1) Entende-se por «condições comerciais» que existe liberdade de escolha entre os produtos nacionais e os produtos importados e que a referida escolha se baseia exclusivamente em considerações de natureza comercial.

(2) Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

- «impostos directos», os impostos sobre remunerações, lucros, juros, rendas, royalties e quaisquer outras formas de rendimento, bem como sobre a propriedade imobiliária,

- «encargos na importação», os direitos aduaneiros, outros direitos e outras imposições fiscais não enumeradas nesta nota cobrados sobre as importações,

- «impostos indirectos», os impostos sobre as vendas, impostos sobre os consumos específicos, imposto sobre o volume de negócios, imposto sobre o valor acrescentado, imposto sobre concessões de franquias, imposto de selo, imposto de transmissão, impostos sobre as existências e o equipamento, ajustamentos fiscais na fronteira, bem como todos os impostos que não sejam impostos directos ou imposições na importação; impostos indirectos «cobrados em estádios anteriores», os impostos cobrados sobre bens ou serviços utilizados directa ou indirectamente na produção do produto,

- impostos indirectos «em cascata», os impostos que incidem sobre vários estádios quando não existam mecanismos de dedução posterior do imposto nos casos em que bens ou serviços tributáveis num estádio da produção sejam utilizados num estádio posterior,

- a «remissão» de impostos engloba a restituição e a redução de impostos,

- a «remissão ou devolução» abrange a isenção e o deferimento, na totalidade ou em parte, dos encargos na importação.

(3) O deferimento não constitui necessariamente uma subvenção às exportações quando, por exemplo, sejam cobrados os devidos juros.

(4) A alínea h) não se aplica aos sistemas de impostos sobre o valor acrescentado nem aos ajustamentos fiscais na fronteira que os substituam; o problema da remissão excessiva de impostos sobre o valor acrescentado é exclusivamente abrangido pelo disposto na alínea g).

ANEXO II

DIRECTRIZES RELATIVAS AO CONSUMO DE INPUTS DURANTE O PROCESSO DE PRODUÇÃO (1)

I

1. Os regimes de redução dos impostos indirectos podem prever a isenção, a remissão ou o deferimento dos impostos indirectos em cascata cobrados em estádios anteriores sobre inputs consumidos durante o processo de produção de produtos exportados (tendo-se em conta as perdas normalmente registadas). De igual modo, os regimes de devolução podem prever a remissão ou a devolução dos encargos na importação cobrados sobre inputs consumidos durante o processo de produção de produtos exportados (tendo-se em conta as perdas normalmente registadas).

2. Na lista exemplificativa de subvenções às exportações, que consta do anexo I, é referida a expressão «inputs consumidos durante o processo de produção de produtos exportados» nas alíneas h) a i). Nos termos da alínea h), os regimes de redução dos impostos indirectos podem constituir uma subvenção às exportações quando tiverem por efeito a isenção, remissão ou deferimento de um montante dos impostos indirectos em cascata cobrados em estádios anteriores superior ao montante dos impostos efectivamente cobrados sobre os inputs consumidos durante o processo de produção de produtos exportados. Nos termos da alínea i), os sistemas de devolução podem constituir uma subvenção às exportações quando tiverem por efeito a remissão ou devolução de um montante das imposições na importação superior ao montante das imposições efectivamente cobradas sobre os inputs consumidos durante o processo de produção de produtos exportados. Ambas as alíneas prevêem que, nas conclusões relativas ao consumo de inputs durante o processo de produção de produtos exportados, deve proceder-se ao devido desconto para ter em conta as perdas normalmente registadas. A alínea i) prevê também o recurso a inputs de substituição, sempre que adequado.

II

3. No âmbito de um inquérito em matéria de subvenções realizado em conformidade com o presente regulamento, a fim de analisar se se está perante um caso de consumo de inputs durante o processo de produção de produtos exportados, a Comissão procederá normalmente do seguinte modo.

4. Nos casos em que é alegado que um regime de redução dos impostos indirectos ou de devolução comporta uma subvenção em virtude de uma redução ou de uma devolução excessivas de impostos indirectos ou de encargos na importação cobradas sobre inputs consumidos durante o processo de produção de produtos exportados, a Comissão determinará normalmente, em primeiro lugar, se os poderes públicos do país de exportação possuem e aplicam um sistema ou um procedimento que permita confirmar quais os inputs consumidos durante o processo de produção de produtos exportados e respectivas quantidades. Nos casos em que se determinar que é aplicado um sistema ou um procedimento desse tipo, a Comissão procederá normalmente a um exame desse sistema ou procedimento para verificar se o mesmo é razoável, adequado aos fins pretendidos e se se baseia em práticas comerciais geralmente aceites no país de exportação. A Comissão pode considerar necessário levar a efeito, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 26º, alguns controlos práticos destinados a verificar as informações ou a assegurar-se de que o sistema ou o procedimento em questão está a ser adequadamente aplicado.

5. Nos casos em que não exista um sistema ou um procedimento deste tipo, em que o mesmo não seja razoável ou em que exista e seja considerado razoável mas se verifique que não é aplicado ou que é aplicado de um modo inadequado, o país de exportação procederá, normalmente, a um novo exame com base nos produtos efectivamente utilizados, a fim de determinar se o montante pago foi excessivo. Se a Comissão considerar necessário, poderá ser efectuado um novo exame nos termos do disposto no nº 4.

6. A Comissão considerará, normalmente, que os inputs foram fisicamente incorporados no caso de terem sido utilizados durante o processo de produção e se encontrarem fisicamente presentes no produto exportado. Esses inputs não necessitam de estar presentes no produto final sob a mesma forma com que entraram no processo de produção.

7. Na determinação da quantidade de um dado input consumido durante o processo de produção dos produtos exportados normalmente deve «ter-se em conta as perdas normalmente registadas», devendo, normalmente essas perdas ser consideradas ocorridas durante o processo de produção do produto exportado. O termo «perdas» diz respeito à parte de um determinado input que não tem uma função independente no processo de produção, nem é consumido na produção do produto exportado (nomeadamente, por razões de ineficiência), não podendo além disso ser recuperada, utilizada ou vendida pelo mesmo fabricante.

8. Para determinar se o ajustamento relativo às perdas reclamado é o «devido», a Comissão tomará, normalmente, em consideração o processo de produção, a prática habitual da indústria do país de exportação e, se necessário, outros factores de ordem técnica. A Comissão deve ter em conta que é importante determinar se as autoridades do país exportador calcularam de modo razoável o montante das perdas, no caso de se pretender incluí-lo no montante da redução ou da remissão de um imposto ou direito.

(1) Os inputs consumidos durante o processo de produção abrangem os inputs fisicamente incorporados, a energia e os combustíveis e carburantes utilizados no processo de produção, bem como os catalisadores consumidos no decurso da sua utilização com vista à obtenção do produto exportado.

ANEXO III

DIRECTRIZES PARA DETERMINAR SE SISTEMAS DE DEVOLUÇÃO RELATIVOS A INPUTS DE SUBSTITUIÇÃO CONSTITUEM SUBVENÇÕES ÀS EXPORTAÇÕES

I

Os regimes de devolução podem prever o reembolso ou a devolução dos encargos na importação cobrados sobre inputs consumidos durante o processo de produção de outro produto, quando este seja exportado contendo inputs nacionais com qualidades e características idênticas às dos inputs importados que substituem. Em conformidade com o disposto na alínea i) do anexo I, os regimes de devolução aplicados aos inputs de substituição podem constituir uma subvenção às exportações quando permitam devolver montantes superiores aos dos encargos na importação cobrados inicialmente sobre os inputs em relação aos quais é solicitada uma devolução.

II

No âmbito de um inquérito em matéria de subvenções, realizado em conformidade com o presente regulamento, a fim de analisar um regime de devolução relativo a inputs de substituição, a Comissão procederá de normalmente do seguinte modo.

1. A alínea i) da lista exemplificativa prevê que inputs do mercado interno possam substituir inputs importados na produção de um produto para exportação, desde que sejam em quantidade igual e com qualidades e características idênticas às dos inputs importados substituídos. É importante que exista um sistema ou um procedimento de verificação, que permita aos poderes públicos do país de exportação assegurar e demonstrar que a quantidade de inputs em relação aos quais é solicitada uma devolução não excede a quantidade de produtos similares exportados, independentemente da forma que assumam, e que o montante dos encargos na importação objecto de devolução não ultrapassa o montante cobrado inicialmente sobre os inputs importados em questão.

2. Nos casos em que é alegado que um regime de devolução relativo a inputs de substituição comporta uma subvenção, a Comissão determinará normalmente, em primeiro lugar, se os poderes públicos do país de exportação possuem e aplicam um sistema ou um procedimento de verificação. Se se determinar que esse sistema ou procedimento é aplicado, normalmente a Comissão examinará então os processos de verificação para determinar se são razoáveis, adequados à finalidade pretendida e se se baseiam em práticas comerciais geralmente aceites no país de exportação. Se se determinar que os processos em causa satisfazem esses critérios e são aplicados de modo eficaz, presumir-se-á que não existe uma subvenção. A Comissão pode considerar necessário levar a efeito, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 26º, alguns controlos práticos destinados a verificar as informações ou a assegurar-se de que os processos de verificação estão a ser eficazmente aplicados.

3. Nos casos em que não existem processos de verificação, em que os mesmos não sejam razoáveis, ou em que existam e sejam considerados razoáveis mas em que se verifique que os mesmos não são aplicados ou são aplicados de um modo inadequado, poderá existir uma subvenção. Nesses casos, o país de exportação procederá a um novo exame com base nas transacções em causa efectivamente realizadas, a fim de determinar se o montante pago foi excessivo. Se a Comissão considerar necessário, será efectuado um novo exame em conformidade com o disposto no nº 2.

4. O facto de um regime de devolução relativo a inputs de substituição conter uma disposição que autoriza os exportadores a seleccionarem as remessas importadas em relação às quais solicitam uma devolução não deve, por si só, ser considerado um caso de subvenção.

5. Considerar-se-á que existe uma devolução excessiva dos encargos na importação, na acepção da alínea i) do anexo I, quando os poderes públicos paguem juros relativos aos montantes restituídos ao abrigo do regime de devolução, considerando-se que o montante em excesso é o montante dos juros efectivamente pagos ou devidos.

ANEXO IV

(O presente anexo reproduz o anexo 2 do acordo sobre a agricultura. Os termos ou expressões não explicados no presente anexo ou cuja significação não seja óbvia devem ser interpretados no contexto daquele acordo.)

APOIO INTERNO: BASE PARA A ISENÇÃO DOS COMPROMISSOS DE REDUÇÃO

1. As medidas de apoio interno para as quais seja solicitada a isenção dos compromissos de redução devem satisfazer a condição fundamental de os seus efeitos de distorção sobre o comércio ou os seus efeitos sobre a produção serem nulos ou, quando muito, mínimos. Por conseguinte, todas as medidas para as quais seja solicitada a referida isenção devem ser conformes aos seguintes critérios de base:

a) O apoio em questão é fornecido no quadro de um programa estatal financiado por fundos públicos (incluindo as receitas públicas não recebidas) que não implique transferências da parte dos consumidores;

e

b) O apoio em questão não tem por efeito prestar um apoio aos preços no produtor;

bem como aos critérios e condições correspondentes às várias políticas a seguir indicadas.

Programas de serviços públicos

2. Serviços de carácter geral

As políticas da presente categoria dão origem a despesas (ou receitas não recebidas) relacionadas com programas que proporcionam serviços ou vantagens à agricultura ou à comunidade rural. Estas políticas não implicarão pagamentos directos aos produtores ou aos transformadores. Esses programas, que incluem, nomeadamente, os da lista adiante indicada, devem ser conformes aos critérios gerais enunciados no ponto 1 e, se for caso disso, às condições específicas seguintes:

a) Investigação, incluindo a investigação de carácter geral, a investigação ligada aos programas de protecção do ambiente e os programas de investigação relativos a determinados produtos;

b) Luta contra os parasitas e as doenças, incluindo as medidas gerais e as medidas específicas por produto, tais como os sistemas de altera rápido, a quarentena e a erradicação;

c) Serviços de formação, incluindo os meios de formação geral e especializada;

d) Serviços de divulgação e consultoria, incluindo o fornecimento de meios destinados a facilitar a transferência de informações e dos resultados da investigação para os produtores e os consumidores;

e) Serviços de inspecção, incluindo os serviços de carácter geral e a inspecção de determinados produtos por razões ligadas à saúde, segurança, controlo da qualidade ou normalização;

f) Serviços de comercialização e promoção, incluindo as informações sobre os mercados, a consultoria e a promoção relacionadas com determinados produtos, com exclusão das despesas para fins não especificados que possam ser utilizadas; pelos vendedores para reduzir os seus preços de venda ou conferir uma vantagem económica directa aos compradores; e

g) Serviços de infra-estruturas, incluindo as redes eléctricas, estradas e outros meios de transporte, mercados e instalações portuárias, sistemas de fornecimento de água, barragens e sistemas de drenagem e infra-estruturas de programas de protecção do ambiente. Em todos os casos, as despesas serão unicamente destinadas a proporcionar ou a construir equipamentos, estando excluído o fornecimento subsidiado de instalações às explorações, com excepção das destinadas à ampliação de redes de serviços públicos geralmente disponíveis. Não estão incluídos os subsídios relativos a factores de produção ou despesas de exploração, nem as taxas preferenciais de utilização.

3. Detenção de reservas públicas para fins de segurança alimentar (1)

Despesas (ou receitas não recebidas) relacionadas com a formação e a detenção de existências de produtos que sejam parte integrante de um programa de segurança alimentar definido na legislação nacional. No âmbito desse programa, pode estar incluída a ajuda pública à armazenagem privada de produtos.

O volume e a formação dessas existências corresponderão a objectivos pré-determinados exclusivamente relacionados com a segurança alimentar. O processo de formação e escoamento das existências será transparente do ponto de vista financeiro. As compras de produtos alimentares pelas entidades públicas serão efectuadas aos preços correntes do mercado e as vendas de produtos provenientes das existências de segurança serão realizadas a preços não inferiores ao preço corrente do mercado interno pago pelo produto e pela qualidade em causa.

4. Ajuda alimentar interna (2)

Despesas (ou receitas não recebidas) relacionadas com o fornecimento de ajuda alimentar interna a segmentos da população necessitados.

O direito a beneficiar da ajuda alimentar será determinado em função de critérios claramente definidos ligados a objectivos nutricionais. Essa ajuda consistirá no fornecimento directo de produtos alimentares aos interessados ou no fornecimento, aos que satisfaçam as condições necessárias, de meios que lhes permitam comprar produtos alimentares aos preços do mercado ou a preços subsidiados. As compras de produtos alimentares pelas entidades públicas serão efectuadas aos preços correntes do mercado, devendo o financiamento e a administração da ajuda ser transparentes.

5. Pagamentos directos aos produtores

O apoio fornecido sob a forma de pagamentos directos aos produtores (ou de receitas não recebidas, incluindo os pagamentos em espécie) para o qual seja solicitada a isenção dos compromissos de redução deve ser conforme aos critérios de base enunciados no ponto 1, bem como aos critérios específicos aplicáveis aos diversos tipos de pagamentos directos enunciados nos pontos 6 a 13. Nos casos em que seja solicitada a referida isenção para um tipo de pagamento directo, já existente ou novo, que não os especificados nos pontos 6 a 13, esse pagamento deve ser conforme não só aos critérios gerais enunciados no ponto 1 mas também aos enunciados nas alíneas b) a e) do ponto 6.

6. Apoio ao rendimento diferenciado

a) O direito a beneficiar de pagamentos a este título será determinado de acordo com critérios claramente definidos, tais como o rendimento, a qualidade de produtor ou de proprietário fundiário, a utilização dos factores ou o nível da produção durante um período de base definido e fixo.

b) Para um determinado ano, o montante destes pagamentos não será função nem estabelecido com base no tipo ou no volume da produção (incluindo o número de cabeças normais) realizada pelo produtor durante qualquer ano seguinte ao período de base.

c) Para um determinado ano, o montante destes pagamentos não será função nem estabelecido com base nos preços, internos ou internacionais, aplicáveis a uma produção, realizada durante qualquer ano seguinte ao período de base.

d) Para um determinado ano, o montante destes pagamentos não será função nem estabelecido com base nos factores de produção utilizados durante qualquer ano seguinte ao período de base.

e) Não será obrigatório produzir para poder beneficiar desses pagamentos.

7. Participação financeira do Estado em programas de garantia dos rendimentos e em programas que estabeleçam um dispositivo de segurança relativa aos rendimentos

a) O direito a beneficiar de pagamentos a este título estará subordinado a uma perda de rendimento, determinada exclusivamente em relação aos rendimentos provenientes da agricultura, que exceda 30 % do rendimento bruto médio ou equivalente em termos de rendimento líquido (não incluindo os pagamentos efectuados no quadro dos mesmos programas ou de programas semelhantes), relativos aos três anos anteriores, ou de uma média trienal baseada nos cinco anos anteriores com exclusão dos valores mais alto e mais baixo. Qualquer produtor que satisfaça esta condição terá direito a beneficiar desses pagamentos.

b) O montante destes pagamentos compensará menos de 70 % da perda de rendimento do produtor durante o ano em que este tenha adquirido o direito a beneficiar dessa ajuda.

c) O montante de qualquer pagamento deste tipo será unicamente função do rendimento; não será função do tipo ou do volume da produção (incluindo o número de cabeças normais) realizada pelo produtor, nem dos preços, internos ou internacionais, aplicáveis a essa produção, nem dos factores de produção utilizados.

d) Quando um produtor beneficie no mesmo ano de pagamentos por força do presente ponto e do ponto 8 (ajuda em caso de catástrofes naturais), o total desses pagamentos será inferior a 100 % da perda total sofrida.

8. Pagamentos (efectuados quer directamente quer através de uma participação financeira do Estado em programas de seguro de colheitas) a título de ajuda em caso de catástrofes naturais

a) O direito a beneficiar destes pagamentos só ficará estabelecido depois de os poderes públicos terem formalmente reconhecido que ocorreu ou está a ocorrer uma catástrofe natural ou uma calamidade semelhante (incluindo as epidemias, infestações por parasitas, acidentes nucleares e guerra no território do membro em causa); esse direito estará subordinado a uma perda de produção que exceda 30 % da produção média dos três anos anteriores ou de uma média trienal baseada nos cinco anos anteriores com exclusão dos valores mais alto e mais baixo.

b) Os pagamentos previstos em caso de catástrofe só serão efectuados em relação às perdas de rendimento, de animais (incluindo os pagamentos relativos ao tratamento veterinário dos mesmos), de terras ou de outros factores de produção, consecutivas à catástrofe natural em causa.

c) Os pagamentos não compensarão mais que o custo total da substituição do que tenha sido perdido, nem implicarão qualquer exigência ou especificação relativamente ao tipo ou à quantidade da produção futura.

d) Os pagamentos efectuados durante uma catástrofe não excederão o nível necessário para impedir ou atenuar novas perdas, tal como definidas na alínea b).

e) Quando um produtor beneficie no mesmo ano de pagamentos por força do presente ponto e do ponto 7 (programas de garantia dos rendimentos e programas que estabeleçam um dispositivo de segurança relativo aos rendimentos), o total desses pagamentos será inferior a 100 % da perda total sofrida.

9. Ajuda ao ajustamento estrutural fornecida através de programas que incentivam os produtores a cessar as suas actividades

a) O direito a beneficiar de pagamentos a este título será determinado de acordo com critérios claramente definidos em programas destinados a facilitar a cessação de actividade de pessoas que se dediquem a produções agrícolas comercializáveis ou a sua passagem para actividades não agrícolas.

b) Os pagamentos estarão subordinados à condição de os beneficiários abandonarem totalmente e de um modo permanente as produções agrícolas comercializáveis.

10. Ajuda ao ajustamento estrutural fornecida através de programas de retirada de recursos da produção

a) O direito a beneficiar de pagamentos a este título será determinado de acordo com critérios claramente definidos em programas destinados a retirar terras ou outros recursos, incluindo animais, da produção de produtos agrícolas comercializáveis.

b) Os pagamentos estarão subordinados à condição de as terras não serem consagradas, pelo menos durante três anos, a produções agrícolas comercializáveis e, no caso dos animais, ao seu abate ou à sua retirada permanente e definitiva.

c) Os pagamentos não implicarão qualquer exigência ou especificação quanto a utilizações alternativas dessas terras ou outros recursos que impliquem a produção de produtos agrícolas comercializáveis.

d) Os pagamentos não serão função do tipo ou da quantidade da produção, nem dos preços, internos ou internacionais, aplicáveis à produção realizada nas terras ou com outros recursos que permaneçam consagrados à produção.

11. Ajuda ao ajustamento estrutural fornecida através de ajudas ao investimento

a) O direito a beneficiar de pagamentos a este título será determinado de acordo com critérios claramente definidos em programas estatais destinados a apoiar a reestruturação financeira ou material das actividades de um produtor para remediar desvantagens estruturais cuja existência tenha sido demonstrada de um modo objectivo. O direito a beneficiar deste tipo de programas pode também basear-se num programa estatal claramente definido para reprivatização de terras agrícolas.

b) Para um determinado ano, o montante destes pagamentos não será função nem estabelecido com base no tipo ou no volume da produção (incluindo o número de cabeças normais) realizada pelo produtor durante qualquer ano seguinte ao período de base, sem prejuízo do previsto na alínea e).

c) Para um determinado ano, o montante destes pagamentos não será função nem estabelecido com base nos preços, internos ou internacionais, aplicáveis a uma produção realizada durante qualquer ano seguinte ao período de base.

d) Os pagamentos só serão efectuados durante o período necessário para a realização do investimento para que são concedidos.

e) Os pagamentos não implicarão qualquer obrigação ou indicação relativamente aos produtos agrícolas que devem ser produzidos pelos beneficiários, excepto se se tratar de proibir a produção de um produto determinado.

f) Os pagamentos serão limitados ao montante necessário para compensar a desvantagem estrutural.

12. Pagamentos a título de programas de protecção do ambiente

a) O direito a beneficiar desses pagamentos será determinado no quadro de um programa estatal claramente definido de protecção ou de conservação do ambiente e dependerá da observação de condições específicas previstas por esse programa, incluindo as ligadas aos métodos ou factores de produção.

b) O montante dos pagamentos será limitado aos custos suplementares ou às perdas de rendimento decorrentes do cumprimento do programa estatal.

13. Pagamentos a título de programas de ajuda regional

a) O direito a beneficiar destes pagamentos será limitado aos produtores das regiões desfavorecidas. Cada região deste tipo deve ser uma zona geográfica contínua, delimitada de um modo preciso e com uma identidade económica e administrativa definível, considerada desfavorecida com base em critérios neutros e objectivos claramente enunciados na legislação ou na regulamentação que indiquem que as dificuldades da região não são imputáveis a circunstâncias de carácter temporário.

b) Para um determinado ano, o montante destes pagamentos não será função nem estabelecido com base no tipo ou no volume da produção (incluindo o número de cabeças normais) realizada pelo produtor durante qualquer ano seguinte ao período de base, excepto se se tratar de reduzir essa produção.

c) Para um determinado ano, o montante destes pagamentos não será função nem estabelecido com base nos preços, internos ou internacionais, aplicáveis a uma produção realizada durante qualquer ano seguinte ao período de base.

d) Os pagamentos só serão possíveis em relação aos produtores das regiões que satisfaçam as condições exigidas, podendo, de um modo geral, ser efectuados em relação a todos os produtores dessas regiões.

e) No caso de estarem ligados aos factores de produção, os pagamentos serão efectuados a uma taxa degressiva para além de um limiar fixado para o factor considerado.

f) Os pagamentos serão limitados aos custos suplementares ou às perdas de rendimento decorrentes da realização de uma produção agrícola na região determinada.

(1) Para efeitos do ponto 3 do presente anexo, os programas estatais de detenção de existências para fins de segurança alimentar nos países em desenvolvimento cujo funcionamento seja transparente e assegurado em conformidade com directrizes ou critérios objectivos publicados oficialmente serão considerados conformes ao disposto no presente ponto, incluindo os programas por força dos quais são adquiridas e desbloqueadas, a preços definidos administrativamente, existências de produtos alimentares para fins de segurança alimentar, desde que a diferença entre o preço de compra e o preço de referência externo seja tomada em conta na MGA.

(2) Para efeitos dos pontos 3 e 4 do presente anexo, o fornecimento de produtos alimentares a preços subsidiados com o objectivo de satisfazer as necessidades alimentares das populações urbanas e rurais pobres dos países em desenvolvimento numa base regular a preços razoáveis será considerado conforme ao disposto no presente ponto.

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