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Document 31997R1290

Regulamento (CE) nº 1290/97 do Conselho de 27 de Junho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) nº 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71

OJ L 176, 4.7.1997, p. 1–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 05 Volume 003 P. 240 - 255
Special edition in Estonian: Chapter 05 Volume 003 P. 240 - 255
Special edition in Latvian: Chapter 05 Volume 003 P. 240 - 255
Special edition in Lithuanian: Chapter 05 Volume 003 P. 240 - 255
Special edition in Hungarian Chapter 05 Volume 003 P. 240 - 255
Special edition in Maltese: Chapter 05 Volume 003 P. 240 - 255
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Special edition in Slovene: Chapter 05 Volume 003 P. 240 - 255
Special edition in Bulgarian: Chapter 05 Volume 005 P. 11 - 26
Special edition in Romanian: Chapter 05 Volume 005 P. 11 - 26
Special edition in Croatian: Chapter 05 Volume 001 P. 36 - 51

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1290/oj

31997R1290

Regulamento (CE) nº 1290/97 do Conselho de 27 de Junho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) nº 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71

Jornal Oficial nº L 176 de 04/07/1997 p. 0001 - 0016


REGULAMENTO (CE) Nº 1290/97 DO CONSELHO de 27 de Junho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) nº 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, os artigos 51º e 235º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1), apresentada após consulta à Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

(1) Considerando que há que introduzir algumas alterações nos Regulamentos (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (4), e (CEE) nº 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (5); que algumas dessas alterações estão relacionadas com modificações que os Estados-membros introduziram na sua legislação de segurança social, enquanto outras se revestem de carácter técnico e se destinam a completar os referidos regulamentos;

(2) Considerando que, por razões de clareza, é conveniente adaptar a última frase que figura do artigo 1º, alínea f), subalínea i), relativa ao significado da expressão «membro da família»;

(3) Considerando que importa incluir explicitamente do âmbito de aplicação pessoal do Regulamento (CEE) nº 1408/71 os membros da família e os sobreviventes dos funcionários públicos e do pessoal equiparado;

(4) Considerando que é desejável permitir às pessoas que residem num Estado-membro diferente do Estado competente a fim de seguir estudos ou formação profissional, bem como aos membros da sua família que os acompanham, beneficiar do disposto no artigo 22º, nº 1, alínea a), do Regulamento (CEE) nº 1408/71, desde que necessitem de prestações; que, dadas as dificuldades administrativas com que o Reino dos Países Baixos poderá confrontar-se, é conveniente prever um período transitório para as relações com esse Estado;

(5) Considerando que uma modernização dos actuais meios de intercâmbio de informações entre as instituições de segurança social dos Estados-membros melhorará o serviço prestado aos segurados que se deslocam no interior da Comunidade;

(6) Considerando que a utilização dos serviços telemáticos para o intercâmbio de dados entre as instituições requer disposições que garantam que os documentos trocados por meios electrónicos sejam aceites da mesma forma que os documentos em papel;

(7) Considerando que esses intercâmbios devem ser realizados no respeito pelas disposições comunitárias em matéria de protecção das pessoas singulares relativamente aos dados de carácter pessoal;

(8) Considerando que o desenvolvimento e a utilização de serviços telemáticos para o intercâmbio de informações revelou a necessidade da criação de um comité técnico no âmbito da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, com competências específicas nos domínios do tratamento da informação;

(9) Considerando que é necessário alterar a parte II do anexo I do Regulamento (CEE) nº 1408/71 a fim de clarificar o alcance da menção que figura na rubrica «E. FRANÇA»;

(10) Considerando que, tendo em conta as alterações da legislação espanhola na matéria, é conveniente alterar a rubrica «D. ESPANHA» da parte I do anexo II;

(11) Considerando que é conveniente adaptar a rubrica «D. ESPANHA» do anexo IIA para ter em conta a codificação da legislação espanhola na matéria; que as rubricas «L. PORTUGAL» e «N. SUÉCIA» devem igualmente ser adaptadas tendo em conta a alteração da denominação de determinadas prestações;

(12) Considerando que, na sequência das alterações das legislações da Alemanha e do Luxemburgo, é conveniente suprimir a referência ao acordo entre estes dois Estados-membros que figura no ponto 3 da parte D do anexo IV do Regulamento (CEE) nº 1408/71;

(13) Considerando que é conveniente adaptar o ponto 2 da rubrica «B. DINAMARCA» do anexo VI do Regulamento (CEE) nº 1408/71, para ter em conta as particularidades da regulamentação dinamarquesa relativa ao seguro de doença;

(14) Considerando que, na sequência das alterações da legislação alemã na matéria é, por conseguinte, conveniente adaptar a rubrica «C. ALEMANHA» do anexo VI do Regulamento (CEE) nº 1408/71;

(15) Considerando que é conveniente ter em conta as novas disposições da legislação espanhola sobre o seguro voluntário dos funcionários de organizações internacionais que residam no estrangeiro; que devem ser tomadas medidas para sistematizar a formulação dos dois primeiros pontos da rubrica «D. ESPANHA» do anexo VI do Regulamento (CEE) nº 1408/71;

(16) Considerando que há igualmente que aditar um ponto à rubrica «F. GRÉCIA» do anexo VI do Regulamento (CEE) nº 1408/71 para que os funcionários públicos no activo ou aposentados, o pessoal equiparado e os membros da sua família possam beneficiar das prestações de doença e/ou de maternidade em espécie em caso de necessidade imediata durante uma estada no território de um outro Estado-membro ou quando aí se desloquem para receber tratamentos apropriados ao seu estado de saúde com a autorização prévia da instituição grega competente;

(17) Considerando que é igualmente conveniente tornar o âmbito do artigo 22ºB extensivo a todos os funcionários públicos, pessoal equiparado e membros das suas famílias abrangidos por um regime especial grego em matéria de cuidados de saúde;

(18) Considerando que, na sequência do Regulamento (CEE) nº 1247/92 e das alterações da legislação aplicável do Reino Unido, é necessário rever o ponto 11 da rubrica «O. REINO UNIDO» do anexo VI, para deixar claro, por um lado, que o «subsídio de assistência» não está sujeito ao artigo 10º do referido regulamento e, por outro lado, que determinadas prestações especiais de natureza não contributiva são consideradas como pensões para efeitos de prestações de doença;

(19) Considerando que se revelou necessário completar o artigo 93º do Regulamento (CEE) nº 574/72, tendo em conta as alterações introduzidas pelos Regulamentos (CE) nº 3095/95 e (CE) nº 3096/95 e pelo novo artigo 22ºC;

(20) Considerando que, na sequência das reorganizações administrativas na Bélgica, na Dinamarca, na Alemanha, em Espanha, na Grécia, nos Países Baixos e em Portugal, há, por conseguinte, que adaptar as rubricas «A. BÉLGICA» dos anexos 1, 4 e 10; «B. DINAMARCA» dos anexos 2, 3, 4 e 10; «C. ALEMANHA» dos anexos 2, 3, 4, 6 e 10; «D. ESPANHA» dos anexos 1 e 10; «F. GRÉCIA» dos anexos 1 e 10; «J. PAÍSES BAIXOS» do anexo 1; «L. PORTUGAL» dos anexos 1, 2, 3, 4 e 10; e «N. SUÉCIA» do anexo 10 do Regulamento (CEE) nº 574/72;

(21) Considerando que é necessário introduzir as referências «58. FRANÇA-FINLÂNDIA» e «59. FRANÇA-SUÉCIA», bem como adaptar as rubricas «12. BÉLGICA-FINLÂNDIA», «17. DINAMARCA-FRANÇA»; «54. FRANÇA-LUXEMBURGO» e «102. FINLÂNDIA-REINO UNIDO» do anexo 5 do Regulamento (CEE) nº 574/72;

(22) Considerando que é conveniente completar o anexo 8 do Regulamento (CEE) nº 574/72;

(23) Considerando que é conveniente adaptar a referência «C. ALEMANHA» do anexo 9 do Regulamento (CEE) nº 574/72;

(24) Considerando que, para atingir o objectivo da livre circulação de trabalhadores na Comunidade, é necessário e apropriado alterar as regras de coordenação dos regimes nacionais da segurança social por meio de um instrumento jurídico comunitário vinculativo e directamente aplicável em todos os Estados-membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1408/71 é alterado do seguinte modo:

1. A última frase da alínea f), subalínea i), do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

«Se a legislação de um Estado-membro não permitir distinguir os membros da família das outras pessoas a que essa legislação é aplicável, a expressão "membro da família" terá o significado que lhe é dado no anexo I.»

2. O nº 3 do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«3. O presente regulamento é aplicável aos funcionários públicos e ao pessoal equiparado nos termos da legislação aplicável, na medida em que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um Estado-membro a que o presente regulamento seja aplicável, bem como aos membros da sua família e aos seus sobreviventes.»;

3. A seguir ao artigo 22ºB é inserido um artigo 22ºC com a seguinte redacção:

«Artigo 22ºC

Estudos num Estado-membro diferente do Estado competente - estada no Estado onde os estudos são efectuados

Uma pessoa referida nos nºs 1 e 3 do artigo 22º e no artigo 22ºA, que efectue uma estada num Estado-membro diferente do Estado competente, para aí seguir estudos ou formação profissional conducentes a uma qualificação oficialmente reconhecida pelas autoridades nacionais de um Estado-membro, bem como os membros da sua família que a acompanharem durante a estada, beneficiam do disposto no nº 1, alínea a), do artigo 22º sempre que o seu estado venha a requerer prestações no decurso da estada no território do Estado-membro onde essa pessoa efectua os seus estudos ou a sua formação.»;

4. A alínea d) do artigo 81º passa a ter a seguinte redacção:

«d) promover e desenvolver a colaboração entre os Estados-membros mediante a modernização dos procedimentos necessários ao intercâmbio de informações, nomeadamente através da adaptação do fluxo de informações entre as instituições por forma a permitir trocas telemáticas, tendo em conta a evolução do tratamento da informação em cada Estado-membro. Esta modernização tem como objectivo principal acelerar a concessão de prestações;»

5. É aditado o seguinte número ao artigo 85º:

«3. Nenhuma autoridade ou instituição de outro Estado-membro pode recusar uma mensagem electrónica enviada por uma instituição de segurança social nos termos do presente regulamento e do regulamento de execução, desde que a instituição destinatária tenha declarado estar em condições de receber mensagens electrónicas. A reprodução e gravação de mensagens desta natureza será considerada uma reprodução correcta e fiel do documento original ou uma representação da informação correspondente, a menos que seja provado o contrário.

Uma mensagem electrónica é considerada válida se o sistema informático no qual a mensagem é gravada contiver os elementos de protecção necessários a fim de evitar toda e qualquer alteração ou comunicação da gravação ou o acesso à referida gravação. Deve ser sempre possível reproduzir a informação registada numa forma imediatamente legível. Quando uma mensagem electrónica for transferida de uma instituição de segurança social para outra, devem ser tomadas medidas de segurança apropriadas segundo as disposições comunitárias aplicáveis.»;

6. No anexo I, parte II, a rubrica «E. FRANÇA» passa a ter a seguinte redacção:

«E. FRANÇA

Para determinar o direito aos abonos de família ou às prestações familiares, o termo "membro da família" designa qualquer pessoa mencionada no artigo L 512-3 do Código de Segurança Social ("Code de la Sécurité Sociale").»;

7. No anexo II, parte I, o ponto 1 da rubrica «D. ESPANHA» passa a ter a seguinte redacção:

«1. Trabalhadores que exerçam uma actividade por conta própria nos termos do nº 2, alínea c) do artigo 10º, do texto revisto da Lei Geral da Segurança Social ("Ley General de Seguridad Social") (Decreto-Lei Real nº 1/1994, de 20 de Junho de 1994) e do artigo 3º do Decreto nº 2530/1970, de 20 de Agosto de 1970, que estabelece o regime especial dos trabalhadores independentes que integrem uma associação profissional e optem pela inscrição na mútua criada pela associação profissional correspondente em vez de se inscreverem no regime especial de segurança social dos trabalhadores independentes.»;

8. O anexo II.A é alterado do seguinte modo:

a) Na rubrica «D. ESPANHA», a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c) Pensões de invalidez e de reforma, bem como prestações familiares por descendentes a cargo, de natureza não contributiva, referidas nas alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 38º da Lei Geral da Segurança Social ("Ley General de Seguridad Social") aprovada pelo Decreto-Lei Real nº 1/1994, de 20 de Junho de 1994.»;

b) Na rubrica «L. PORTUGAL», a alínea h) passa a ter a seguinte redacção:

«h) Subsídio por assistência de terceira pessoa para beneficiários de pensões de invalidez, velhice, viuvez e orfandade (Decreto-Lei nº 160/80, de 27 de Maio de 1980, e Portaria nº 1066/94, de 5 de Dezembro de 1994).»;

c) Na rubrica «N. SUÉCIA» a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a) Subsídio de habitação pago aos beneficiários de pensões (Lei 1994: 308.»;

9. No anexo IV, parte D, ponto 3, é suprimida a referência ao acordo de 20 de Julho de 1978 entre o governo do Grão-Ducado do Luxemburgo e o governo da República Federal da Alemanha.

10. O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a) Na rubrica «B. DINAMARCA», o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Qualquer pessoa que, nos termos do capítulo I do título III do regulamento, tenha direito a prestações em espécie em caso de estada ou de residência na Dinamarca, beneficia dessas prestações nas mesmas condições que as previstas na legislação dinamarquesa para as pessoas seguradas na categoria 1 nos termos da Lei sobre o seguro público de saúde ("lov om offentlig sygesikring"). As pessoas que se estabeleçam na Dinamarca e sejam admitidas no regime de seguro de doença dinamarquês podem, no entanto, optar por pertencer à categoria 2 nas mesmas condições que os segurados dinamarqueses.»;

b) Na rubrica «C. ALEMANHA», o ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. Se a aplicação do regulamento ou de regulamentos posteriores em matéria de segurança social implicar encargos excepcionais para determinadas instituições de seguro de doença, esses encargos podem ser compensados, total ou parcialmente. O organismo alemão de ligação entre o seguro de doença e o estrangeiro ("Krankenversicherung-Ausland"), instalado em Bona, decidirá daquela compensação, de comum acordo com as outras federações centrais de caixas de doença. Os recursos necessários à execução da compensação são repartidos pelo conjunto das instituições de seguro de doença proporcionalmente ao número médio dos respectivos membros no decurso do ano anterior, excluindo os reformados.»;

c) Na rubrica «D. ESPANHA», os pontos 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1. A condição de exercer uma actividade assalariada ou não assalariada ou de ter estado anteriormente abrangido por um seguro obrigatório contra o mesmo risco no âmbito de um regime organizado em favor dos trabalhadores assalariados ou não assalariados do mesmo Estado-membro, prevista na alínea a), ponto IV, do artigo 1º do presente regulamento não é oponível às pessoas que, nos termos do Real Decreto nº 317/1985, de 6 de Fevereiro de 1985, estejam inscritas a título voluntário no regime geral de segurança social na qualidade de funcionário ou empregado ao serviço de uma organização internacional intergovernamental.

2. As vantagens oferecidas no Decreto Real nº 2805/79, de 7 de Dezembro de 1979, mediante a inscrição voluntária no regime geral de segurança social são, segundo o princípio da igualdade de tratamento, extensivas aos nacionais de outros Estados-membros, refugiados e apátridas residentes em território comunitário que deixem de estar obrigatoriamente cobertos pelo sistema espanhol de segurança social por aceitarem um emprego num organismo internacional.»;

d) Na rubrica «F. GRÉCIA», são aditados os seguintes pontos:

«7. Os funcionários públicos no activo ou aposentados, o pessoal equiparado, bem como os membros da sua família, abrangidos por um regime especial de cuidados de saúde, podem beneficiar das prestações de doença e de maternidade em espécie em caso de necessidade imediata durante uma estada no território de outro Estado-membro ou quando aí se deslocarem para receber os tratamentos adequados ao seu estado de saúde com a autorização prévia da instituição grega competente, nos termos do nº 1, alíneas a) e c), do nº 3 do artigo 22º e da alínea a) do artigo 31º do presente regulamento, nas mesmas condições que os trabalhadores assalariados e não assalariados abrangidos pela legislação grega de segurança social (regimes legais).

8. O artigo 22ºB é aplicável por analogia a todos os funcionários públicos, pessoal equiparado e membros da sua família abrangidos por um regime grego especial de cuidados de saúde.»;

e) Na rubrica «O. REINO UNIDO», o ponto 11 passa a ter a seguinte redacção:

«11. Para efeitos dos artigos 27º, 28º, 28ºA, 29º, 30º e 31º do presente regulamento, as prestações pagáveis fora do Reino Unido exclusivamente por força do nº 8 do artigo 95ºB do presente regulamento serão consideradas como prestações de invalidez.»

Artigo 2º

O Regulamento (CEE) nº 574/72 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 2º, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os modelos dos certificados, atestados, declarações, pedidos e outros documentos necessários à aplicação do regulamento e do regulamento de execução serão estabelecidos pela Comissão Administrativa.

Dois Estados-membros ou as respectivas autoridades competentes podem adoptar, de comum acordo e mediante parecer da Comissão Administrativa, modelos simplificados nas suas relações recíprocas.

Os certificados, atestados, declarações, pedidos e outros documentos podem ser transmitidos entre as instituições através de formulários em papel ou de serviços telemáticos sob a forma de mensagens electrónicas estandardizadas nos termos do título VIA. O intercâmbio de informações por meio de serviços telemáticos está sujeito ao acordo das autoridades competentes do Estado-membro expedidor e do Estado-membro destinatário.»

2. No artigo 93º, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. O montante efectivo das prestações em espécie concedidas nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 19º do presente regulamento, aos trabalhadores assalariados ou não assalariados e aos membros da sua família que residam no território do mesmo Estado-membro, bem como das prestações em espécie concedidas nos termos do nº 2 do artigo 21º, dos artigos 22º a 22ºC, dos nºs 1, 3 e 4 do artigo 25º, do artigo 26º, do nº 1 do artigo 29º, ou do artigo 31º do presente regulamento, será reembolsado pela instituição competente à instituição que concedeu as referidas prestações, tal como resultar da contabilidade desta última instituição.»;

3. A seguir ao artigo 116º é inserido um novo título com a seguinte redacção:

«TÍTULO VIA

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO TRATAMENTO ELECTRÓNICO DA INFORMAÇÃO»

4. O artigo 117º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 117º

Tratamento da informação

1. A Comissão Administrativa, com base nos estudos e nas propostas da Comissão Técnica prevista no artigo 117ºC do regulamento de execução, adaptará às novas técnicas de tratamento da informação os modelos de certificados, atestados, declarações, pedidos e outros documentos, bem como as vias e os procedimentos de transmissão dos dados previstos para a aplicação do regulamento e do regulamento de execução.

2. A Comissão Administrativa adoptará as medidas necessárias para assegurar a aplicação geral desses modelos, vias e procedimentos de transmissão adaptados, tendo em conta a evolução das novas técnicas de tratamento da informação em cada Estado-membro.»;

5. São inseridos os seguintes artigos a seguir ao artigo 117º:

«Artigo 117ºA

Serviços telemáticos

1. Os Estados-membros promoverão gradualmente a utilização de sistemas telemáticos para a transmissão entre as instituições dos dados previstos para a aplicação do regulamento e do regulamento de execução.

A Comissão das Comunidades Europeias apoiará actividades de interesse comum logo que os Estados-membros tenham criado sistemas de serviços telemáticos.

2. A Comissão Administrativa adoptará, com base nas propostas da Comissão Técnica prevista no artigo 117ºC do regulamento de execução, as regras arquitectónicas comuns para os serviços telemáticos, especialmente no que se refere à segurança e à utilização de normas.

Artigo 117ºB

Funcionamento dos serviços telemáticos

1. Cada Estado-membro é responsável pela gestão da sua parte dos serviços telemáticos no respeito pelas disposições comunitárias em matéria de protecção das pessoas singulares em relação ao tratamento de dados pessoais.

2. A Comissão Administrativa adoptará as disposições relativas ao funcionamento da parte comum dos serviços telemáticos.

Artigo 117ºC

Comissão Técnica do Tratamento da Informação

1. A Comissão Administrativa criará uma Comissão Técnica que elaborará relatórios e dará pareceres fundamentados anteriores à tomada de decisões nos termos dos artigos 117º, 117ºA e 117ºB. O modo de funcionamento e a composição da Comissão Técnica serão determinados pela Comissão Administrativa.

2. A Comissão Técnica:

a) Reunirá os documentos técnicos relevantes e procederá aos estudos e trabalhos necessários para efeitos do presente título;

b) Apresentará à Comissão Administrativa os relatórios e pareceres fundamentados previstos no nº 1;

c) Desempenhará quaisquer outras funções e realizará estudos sobre questões que lhe sejam apresentadas pela Comissão Administrativa.»;

6. O anexo 1 é alterado do seguinte modo:

a) A rubrica «A. BÉLGICA» passa a ter a seguinte redacção:

«A. BÉLGICA

1. Ministre des affaires sociales, Bruxelles - Minister van Soziale Zaken, Brussel (Ministro dos Assuntos Sociais, Bruxelas).

2. Ministre de l'agriculture et des petites et moyennes entreprises, Bruxelles - Minister van Landbouw en de Kleine en Middelgrote Ondernemingen, Brussel (Ministro da Agricultura e das PME, Bruxelas).»;

b) Na rubrica «F. GRÉCIA», os pontos 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1. Ministro do Trabalho e da Segurança Social, Atenas.

2. Ministro da Saúde e da Previdência, Atenas.»;

c) Na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS», o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Minister van Volksgezondheid, Welzijn en Sport (Ministro da Saúde, do Bem-Estar e do Desporto), Rijswijk.»;

d) Na rubrica «L. PORTUGAL», os pontos 1 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«1. Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Lisboa.

3. Secretário Regional da Saúde e Segurança Social da Região Autónoma dos Açores, Angra do Heroísmo.»;

7. O anexo 2 é alterado do seguinte modo:

a) Na rubrica «B. DINAMARCA»:

i) O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Doença e maternidade

a) Prestações em espécie:

Amtskommune (administração do bairro) competente; na comuna de København: Magistraten (administração comunal); na comuna de Frederiksberg: administração comunal. Tratamentos hospitalares nestas duas comunas: Hovedstadens Sygehusfællesskab (Associação dos estabelecimentos hospitalares da capital);

b) Prestações pecuniárias:

Administração da comuna de residência do beneficiário; nas comunas de København, Odense, Ålborg e Århus: Magistraten (administração comunal).»;

ii) A alínea b) do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«b) Prestações de readaptação:

Administração da comuna de residência do beneficiário; nas comunas de København, Odense, Ålborg e Århus: Magistraten (administração comunal).»;

iii) A alínea b) do ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

«b) Indemnizações diárias:

Administração da comuna de residência do beneficiário; nas comunas de København, Odense, Ålborg e Århus: Magistraten (administração comunal).»;

iv) O ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5. Subsídios por morte

Administração da comuna de residência do beneficiário; nas comunas de København, Odense, Ålborg e Århus: Magistraten (administração comunal).»;

v) O ponto 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7. Prestações familiares (abonos de família)

Administração da comuna de residência do beneficiário; nas comunas de København, Odense, Ålborg e Århus: Magistraten (administração comunal).»;

b) Na rubrica «C. ALEMANHA»:

i) No ponto 1, alínea a), o texto «Allgemeine Ortskrankenkasse (Caixa Local de Doença) competente para o lugar de residência do interessado» é substituído por «A caixa de doença do sector residência escolhida pelo interessado»;

ii) No ponto 1, alínea b), o texto «Allgemeine Ortskrankenkasse Bonn (Caixa Geral Local de Doença de Bona), Bonn» é substituído por «A caixa de doença do sector de Bona escolhida pelo interessado»;

iii) No ponto 1, alínea c, são suprimidas as subalíneas i) e ii). O texto «Allgemeine Ortskrankenkasse Bonn (Caixa Local de Doença de Bona), Bonn» e «instituição de seguro de doença em que está inscrito o requerente ou o titular da pensão ou renda» é substituído por «A caixa de doença do lugar de residência escolhida pelo interessado. Se for competente uma «Allgemeine Ortskrankenkasse» (Caixa Local), o interessado constará do registo da AOK-Rheinland, Regionaldirektion Bonn (Caixa Local de Doença da Renânia, Direcção Regional de Bona)»;

iv) No ponto 2, alínea a), subalínea i), o quinto travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- se o interessado residir na Dinamarca, na Finlândia ou na Suécia ou, sendo nacional dinamarquês, finlandês ou sueco, residir no território de um Estado não membro:

Landesversicherungsanstalt Schleswig-Holstein (Instituto Regional de Seguros do Schleswig-Holstein), Lübeck.»;

v) No ponto 2, alínea a), subalínea i), é aditado um novo travessão com a seguinte redacção:

«- se o interessado residir na Áustria ou, sendo nacional austríaco, residir no território de um Estado não membro:

Landesversicherungsanstalt Oberbayern (Instituto Regional de Seguros da Alta Baviera), Munique.»;

vi) No ponto 2, alínea b), o quinto travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-membro tiver sido paga a uma instituição de seguro de pensão dinamarquesa, finlandesa ou sueca:

Landesversicherungsanstalt Schleswig-Holstein (Instituto Regional de Seguros do Schleswig-Holstein), Lübeck»;

vii) No ponto 2, alínea b), é aditado um novo travessão com a seguinte redacção:

«- se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-membro tiver sido paga a uma instituição austríaca de seguro de pensão:

Landesversicherungsanstalt Oberbayern (Instituto Regional de Seguros da Alta Baviera), Munique.»;

c) Nos pontos I.3, II.3 e III.3 da rubrica «L. PORTUGAL», substituir a menção que figura na coluna da direita pela menção seguinte:

«Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais».

8. O anexo 3 é alterado do seguinte modo:

a) Na rubrica «B. DINAMARCA»:

i) No ponto I, alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redacção:

«ii) Para efeitos de aplicação dos artigos 18º e 25º do regulamento de execução:

Administração da comuna de residência do beneficiário; nas comunas de København, Odense, Ålborg e Århus: Magistraten (administração comunal).»;

ii) No ponto 1, alínea d), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redacção:

«ii) Para efeitos de aplicação do artigo 61º do regulamento de execução:

Administração da comuna de residência do beneficiário; nas comunas de København, Odense, Ålborg e Århus: Magistraten (administração comunal).»;

iii) A alínea a) do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«i) Para efeitos de aplicação dos artigos 19ºA, 20º, 21º e 31º do regulamento de execução:

Amtskommune (administração do bairro) competente; na comuna de København: Magistraten (administração comunal); na comuna de Frederiksberg: administração comunal. Tratamentos hospitalares nestas duas comunas: Hovedstadens Sygehusfællesskab (Associação dos estabelecimentos hospitalares da capital).

ii) Para efeitos de aplicação do artigo 24º do regulamento de execução:

Administração da comuna de residência do beneficiário; nas comunas de København, Odense, Ålborg e Århus: Magistraten (administração comunal).»

iv) No ponto 2, alínea b), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redacção:

«ii) Para efeitos de aplicação do artigo 64º do regulamento de execução:

Administração da comuna de residência do beneficiário; nas comunas de København, Odense, Ålborg e Århus: Magistraten (administração comunal).»;

b) Na rubrica «C. ALEMANHA»:

i) O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Em todos os casos: A caixa de doença do lugar de residência ou estada escolhida pelo interessado.»;

ii) No ponto 3, alínea a), a subalínea vi) passa a ter a seguinte redacção e é aditada uma nova subalínea a seguir à subalínea ix):

«vi) relações com a Dinamarca, Finlândia e Suécia:

Landesversicherungsanstalt Schleswig-Holstein (Instituto Regional de Seguros do Schleswig-Holstein), Lübeck.»

(. . .)

«x) relações com a Áustria:

Landesversicherungsanstalt Oberbayen (Instituto Regional de Seguros da Alta Baviera), Munique.»;

c) Nos pontos I.3, II.3 e III.3 da rubrica «L. PORTUGAL», substituir a menção que figura na coluna da direita pela menção seguinte:

«Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais».

9. O anexo 4 é alterado do seguinte modo:

a) No ponto 4, alínea b), da rubrica «A. BÉLGICA», a menção que figura na coluna da direita é substituída pela seguinte:

«Ministère des affaires sociales, de la santé publique et de l'environnement, Bruxelles (Ministério dos Assuntos Sociais, da Saúde Pública e do Ambiente, Bruxelas).»;

b) No ponto 7 da rubrica «B. DINAMARCA», na coluna da direita, a menção «Socialministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais)» é substituída por «Direktoratet for Social Sikring og Bistand (Direcção da Segurança Social e da Assistência Social)»;

c) Na rubrica «C. ALEMANHA» na alínea b) do ponto 3, a subalínea ii) passa a ter a seguinte redacção e é aditada uma nova subalínea x):

«ii) relações com a Dinamarca, Finlândia e Suécia:

Landesversicherungsanstalt Schleswig-Holstein (Instituto Regional de Seguros do Schleswig-Holstein), Lübeck.»

(. . .)

«x) relações com a Áustria:

Landesversicherungsanstalt Oberbayern (Instituto Regional de Seguros da Alta Baviera), Munique.»;

d) Na rubrica «L. PORTUGAL», a menção que figura na coluna da direita é substituída pela menção seguinte:

«Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social, Lisboa.»

10. O anexo 5 é alterado do seguinte modo:

a) Na rubrica «12. BÉLGICA-FINLÂNDIA», a menção «sem objecto» é substituída pelo seguinte texto:

«A troca de cartas de 18 de Agosto e 15 de Setembro de 1994 relativa ao nº 3 do artigo 36º e ao nº 3 do artigo 63º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 (reembolso ou renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie) e ao nº 2 do artigo 105º do Regulamento (CEE) nº 574/72 (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).»;

b) A rubrica «17. DINAMARCA-FRANÇA» passa a ter a seguinte redacção:

«17. DINAMARCA-FRANÇA

O convénio de 29 de Junho de 1979 e o convénio adicional de 2 de Junho de 1993 relativos à renúncia parcial ao reembolso nos termos do nº 3 do artigo 36º e do nº 3 do artigo 63º do regulamento, e à renúncia recíproca ao reembolso nos termos do nº 2 do artigo 105º do regulamento de execução (renúncia parcial ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie em caso de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).»;

c) Na rubrica «54. FRANÇA-LUXEMBURGO», é aditada uma alínea e) com a seguinte redacção:

«e) A troca de cartas de 17 de Julho e 20 de Setembro de 1995 relativa às regras de apuramento dos créditos recíprocos nos termos dos artigos 93º, 95º e 96º do regulamento de execução.»;

d) São aditadas duas novas rubricas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

e) Na rubrica «102. FINLÂNDIA-REINO UNIDO», a menção «nada» é substituída pelo seguinte texto:

«A troca de cartas de 1 e 20 de Junho de 1995 relativa ao nº 3 do artigo 36º e ao nº 3 do artigo 63º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 (reembolso ou renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie) e ao nº 2 do artigo 105º do Regulamento (CEE) nº 574/72 (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).»

11. O anexo 6 é alterado do seguinte modo:

Na rubrica «C. ALEMANHA»:

i) Nos pontos 1 e 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a) relações com a Bélgica, a Dinamarca, a Grécia, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, Portugal, o Reino Unido, a Áustria, a Finlândia e a Suécia: pagamento directo.»;

ii) O ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. Seguro contra acidentes

a) Relações com a Espanha, a Grécia, a Itália, os Países Baixos e Portugal: pagamento por intermédio dos organismos de ligação do Estado competente e do Estado de residência (aplicação conjunta dos artigos 53º a 58º do regulamento de execução e das disposições referidas no anexo 5);

b) Relações com a Bélgica, a França, e a Áustria: pagamento por intermédio do organismo de ligação do Estado competente;

c) Relações com a Dinamarca, a França, a Finlândia, a Irlanda, o Luxemburgo, o Reino Unido e a Suécia: pagamento directo, salvo disposição em contrário.»;

12. O anexo 9 é alterado do seguinte modo:

A rubrica «C. ALEMANHA» passa a ter a seguinte redacção:

«O custo médio anual das prestações em espécie será calculado tendo em conta o regime geral.»

13. O anexo 10 é alterado do seguinte modo:

a) No ponto 4 da rubrica «A. BÉLGICA», as menções que figuram nos dois travessões da coluna da direita são substituídas pelas menções seguintes:

«- Ministère des affaires sociales, de la santé publique et de l'environnement (Ministério dos Assuntos Sociais, da Saúde Pública e do Ambiente); administration de la sécurité sociale, service des relations internationales, Bruxelles (Administração da Segurança Social, Serviço de Relações Internacionais, Bruxelas),

- Ministère des classes moyennes et de l'agriculture (Ministério das Classes Médias e da Agricultura); administration du statut social des indépendants, Bruxelles (Administração do Estatuto Social dos Trabalhadores Independentes, Bruxelas).»;

b) Na rubrica «B. DINAMARCA», o ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. Para efeitos do nº 1 do artigo 38º, do nº 1 do artigo 70º e do nº 2 do artigo 82º do regulamento de execução:

Administração da comuna de residência do beneficiário; nas comunas de København, Odense, Ålborg e Århus: Magistraten (administração comunal).»;

c) Na rubrica «C. ALEMANHA», o ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. Para efeitos dos nºs 2, 3 e 4 do artigo 13º e do artigo 14º do regulamento de execução:

A caixa de doença escolhida pelo interessado na zona da cidade de Bona.»;

d) O ponto 1 da rubrica «D. ESPANHA» passa a ter a seguinte redacção:

«1. Para efeitos do artigo 17º do regulamento a casos individuais e para efeitos do nº 1 do artigo 6º (com excepção da convenção especial dos trabalhadores marítimos com o Instituto Social de la Marina), do nº 1 do artigo 11º, do artigo 11ºA, do artigo 12ºA, dos nºs 2 e 3 do artigo 13º, dos nºs 1, 2 e 3 do artigo 14º e do artigo 109º do regulamento de execução:

Tesoreria General de la Seguridad Social (Tesouraria Geral da Segurança Social).»;

e) A rubrica «F. GRÉCIA» passa a ter a seguinte redacção:

«1. Para efeitos do nº 1 do artigo 6º do regulamento de execução:

ºäñõìá Êïéíùíéêþí Áóöáëßóåùí (ÉÊÁ), ÁèÞíá [Instituto de Seguros Sociais (IKA), Atenas].

2. Para efeitos:

a) Do nº 1 do artigo 14º, do nº 1 do artigo 14ºB do regulamento e dos acordos previstos no artigo 17º do regulamento, em conjugação com o artigo 11º do regulamento de execução;

b) Do nº 2, alínea b), do artigo 14º e dos acordos previstos no artigo 17º do regulamento, em conjugação com o artigo 12ºA do regulamento de execução:

i) em geral:

ºäñõìá Êïéíùíéêþí Áóöáëßóåùí (ÉÊÁ), ÁèÞíá [Instituto de Seguros Sociais (IKA), Atenas];

ii) para os marítimos:

Íáõôéêü Áðïìá÷éêü Ôáìåßï (ÍÁÔ), ÐåéñáéÜò [Caixa de Reforma dos Marítimos (NAT), Pireu].

3. Para efeitos:

a) Do nº 1 do artigo 14ºA, do nº 2 do artigo 14ºB e dos acordos previstos no artigo 17º do regulamento, em conjugação com o artigo 11ºA do regulamento de execução;

b) Do nº 2 do artigo 14ºA, do artigo 14ºC e dos acordos previstos no artigo 17º do regulamento, em conjugação com o artigo 12ºA do regulamento de execução;

c) Dos nºs 2 e 3 do artigo 13º e dos nºs 1 e 2 do artigo 14º do regulamento de execução:

i) para os trabalhadores assalariados:

ºäñõìá Êïéíùíéêþí Áóöáëßóåùí (ÉÊÁ), ÁèÞíá [Instituto de Seguros Sociais (IKA), Atenas];

ii) para os trabalhadores independentes:

(Instituição em que o trabalhador está seguro),

em especial:

- para os proprietários de meios de transporte públicos:

Ôáìåßï ÓõíôÜîåùí Áõôïêéíçôéóôþí (ÔÓÁ), ÁèÞíá [Caixa de Reforma dos Motoristas (TSA), Atenas],

- para os profissionais e artesãos:

Ôáìåßï Åðáããåëìáôéþí êáé Âéïôå÷íþí ÅëëÜäïò (ÔÅÂÅ), ÁèÞíá [Caixa de Segurança Social dos Profissionais e Artesãos da Grécia (TEVE), Atenas],

- para os comerciantes:

Ôáìåßï ÁóöÜëéóçò Åìðüñùí (ÔÁÅ), ÁèÞíá [Caixa da Segurança Social dos Comerciantes (TAE), Atenas],

- para os agentes turísticos e marítimos:

Ôáìåßï ÁóöÜëéóçò Íáõôéêþí Ðñáêôüñùí êáé ÕðáëëÞëùí (ÔÁÍÐÕ), ÐåéñáéÜò [Caixa da Segurança Social dos Agentes e Trabalhadores Marítimos (TAMPY), Pireu],

- para os procuradores, advogados e notários:

Ôáìåßï Íïìéêþí, ÁèÞíá (Caixa dos Juristas, Atenas),

- para os médicos, dentistas, veterinários e farmacêuticos:

Ôáìåßï Óýíôáîçò êáé ÁõôáóöÜëéóçò Õãåéïíïìéêþí (ÔÓÁÕ), ÁèÞíá [Caixa de Reforma e Segurança dos Profissionais de Saúde (TSAY), Atenas],

- para os engenheiros e arquitectos:

Ôáìåßï Óýíôáîçò Ìç÷áíéêþí êáé Åñãïëçðôþí Äçìïóßùí ¸ñãùí (ÔÓÌÅÄÅ), ÁèÞíá [Caixa de Reforma dos Engenheiros e Empreiteiros de Obras Públicas (TSMEDE), Atenas],

- para os proprietários dos jornais diários de Atenas e Tessalónica:

Ôáìåßï Óýíôáîçò Ðñïóùðéêïý Åöçìåñßäùí ÁèÞíáò-Èåóóáëïíßêçò (ÔÓÐÅÁÈ), ÁèÞíá [Caixa de Reforma do Pessoal da Imprensa Diária de Atenas e Tessalónica (TSPEATH), Atenas],

- para os proprietários de jornais regionais e publicações periódicas, bem como para os jornalistas:

Ôáìåßï ÁóöÜëéóçò Éäéïêôçôþí, Óõíôáêôþí êáé ÕðáëëÞëùí Ôýðïõ (ÔÁÉÓÕÔ), ÁèÞíá [Caixa de Segurança Social dos Proprietários, Redactores e Empregados da Imprensa (TAISYT), Atenas],

- para os profissionais de hotelaria:

Ôáìåßï Ðñüíïéáò Îåíïäü÷ùí, ÁèÞíá (Caixa de Previdência dos Profissionais de Hotelaria, Atenas),

- para os vendedores de jornais:

Ôáìåßï ÓõíôÜîåùí Åöçìåñéäïðùëþí, ÁèÞíá-Èåóóáëïíßêç (Caixa de Reforma dos Vendedores de Jornais de Atenas e Tessalónica);

iii) para os marítimos:

Íáõôéêü Áðïìá÷éêü Ôáìåßï (ÍÁÔ), ÐåéñáéÜò [Caixa de Reforma dos Marítimos (NAT), Pireu].

4. Para efeitos do nº 3 do artigo 14ºD do regulamento:

a) Em geral:

ºäñõìá Êïéíùíéêþí Áóöáëßóåùí (ÉÊÁ), ÁèÞíá [Instituto de Seguros Sociais (IKA), Atenas];

b) Para os marítimos:

Íáõôéêü Áðïìá÷éêü Ôáìåßï (ÍÁÔ), ÐåéñáéÜò [Caixa de Reforma dos Marítimos (NAT), Pireu].

5. Para efeitos do nº 2 do artigo 80º, do nº 2 do artigo 82º e do nº 2 do artigo 85º do regulamento de execução:

Ïñãáíéóìüò Áðáó÷üëçóçò Åñãáôéêïý Äõíáìéêïý (ÏÁÅÄ), ÃëõöÜäá [Organismo de Emprego da Mão-de-Obra (OAED), Glifada].

6. Para efeitos do artigo 81º do regulamento de execução:

ºäñõìá Êïéíùíéêþí Áóöáëßóåùí (ÉÊÁ), ÁèÞíá [Instituto de Seguros Sociais (IKA), Atenas].

7. Para efeitos do nº 2 do artigo 102º do regulamento de execução:

a) Para os abonos de família e os subsídios de desemprego:

Ïñãáíéóìüò Áðáó÷üëçóçò Åñãáôéêïý Äõíáìéêïý (ÏÁÅÄ), ÃëõöÜäá [Organismo de Emprego da Mão-de-Obra (OAED), Glifada];

b) Para as prestações aos marítimos:

Ïßêïò Íáýôïõ, ÐåéñáéÜò (Casa do Marinheiro, Pireu);

c) Para as restantes prestações:

ºäñõìá Êïéíùíéêþí Áóöáëßóåùí (ÉÊÁ), ÁèÞíá [Instituto de Seguros Sociais (IKA), Atenas].

8. Para efeitos do artigo 110º do regulamento de execução:

a) Para os abonos de família e os subsídios de desemprego:

Ïñãáíéóìüò Áðáó÷üëçóçò Åñãáôéêïý Äõíáìéêïý (ÏÁÅÄ), ÃëõöÜäá [Organismo de Emprego da Mão-de-Obra (OAED), Glifada];

b) Para as prestações aos marítimos:

Íáõôéêü Áðïìá÷éêü Ôáìåßï (ÍÁÔ), ÐåéñáéÜò [Caixa de Reforma dos Marítimos (NAT), Pireu];

c) Para as restantes prestações:

ºäñõìá Êïéíùíéêþí Áóöáëßóåùí (ÉÊÁ), ÁèÞíá [Instituto de Seguros Sociais (IKA), Atenas].

9. Para efeitos do nº 2 do artigo 113º do regulamento de execução:

a) Para as prestações aos marítimos:

Íáõôéêü Áðïìá÷éêü Ôáìåßï (ÍÁÔ), ÐåéñáéÜò [Caixa de Reforma dos Marítimos (NAT), Pireu];

b) Para as restantes prestações:

ºäñõìá Êïéíùíéêþí Áóöáëßóåùí (ÉÊÁ), ÁèÞíá [Instituto de Seguros Sociais (IKA), Atenas].»

f) Nos pontos I.1, I.4, I.5 e I.11 dos números I, II e III da rubrica «L. PORTUGAL», a menção que figura na coluna da direita é substituída pela menção seguinte:

«Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social, Lisboa».

g) Na rubrica «N. SUÉCIA», a alínea a) do ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:

«a) Caixa de seguro do local onde o trabalho é ou vai ser efectuado e, sempre que o trabalho seja efectuado num outro Estado-membro, caixa de seguro onde a pessoa se encontra segura no momento da celebração do acordo, e».

Artigo 3º

1. O presente regulamento entra em vigor em 4 de Outubro de 1997.

2. O ponto 3 do artigo 1º entra em vigor, relativamente às pessoas que seguem estudos ou uma formação profissional nos Países Baixos, bem como aos membros da sua família que os acompanham durante esse período, logo que tenham sido adoptadas as disposições adequadas relativas ao reembolso nos termos do nº 3 do artigo 93º do Regulamento (CEE) nº 574/72 e, de qualquer forma, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

A. MELKERT

(1) JO nº C 341 de 13. 11. 1996, p. 6.

(2) JO nº C 182 de 16. 6. 1997.

(3) JO nº C 89 de 19. 3. 1997, p. 20.

(4) JO nº L 149 de 5. 7. 1971, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 118/97 (JO nº L 28 de 30. 1. 1997, p. 1).

(5) JO nº L 74 de 27. 3. 1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 118/97 (JO nº L 28 de 30. 1. 1997, p. 1).

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