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Document 31997D0315
97/315/EC: Commission Decision of 30 April 1997 amending, as regards certain Spanish regions, Decision 93/52/EEC recording the compliance by certain Member States or regions with the requirements relating to brucellosis (B. melitensis) and according them the status of a Member State or region officially free of the disease (Text with EEA relevance)
97/315/CE: Decisão da Comissão de 30 de Abril de 1997 que altera a Decisão 93/52/CEE, que reconhece que certos Estados-membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-membro ou região oficialmente indemne desta doença, em relação a certas regiões de Espanha (Texto relevante para efeitos do EEE)
97/315/CE: Decisão da Comissão de 30 de Abril de 1997 que altera a Decisão 93/52/CEE, que reconhece que certos Estados-membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-membro ou região oficialmente indemne desta doença, em relação a certas regiões de Espanha (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 137, 28.5.1997, p. 20–20
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32021R0620
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 31993D0052 | complemento | anexo 2 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Implicitly repealed by | 32021R0620 | 21/04/2021 |
97/315/CE: Decisão da Comissão de 30 de Abril de 1997 que altera a Decisão 93/52/CEE, que reconhece que certos Estados-membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-membro ou região oficialmente indemne desta doença, em relação a certas regiões de Espanha (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 137 de 28/05/1997 p. 0020 - 0020
DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Abril de 1997 que altera a Decisão 93/52/CEE, que reconhece que certos Estados-membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-membro ou região oficialmente indemne desta doença, em relação a certas regiões de Espanha (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/315/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/953/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o capítulo 1, parte II, do seu anexo A, Considerando que, pela Decisão 93/52/CEE da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/972/CE (4), a Comissão reconheceu que certos Estados-membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e lhes reconheceu o estatuto de Estado-membro ou região oficialmente indemne desta doença; Considerando que a brucelose é uma doença de declaração obrigatória nas regiões de Santa Cruz de Tenerife e de Las Palmas há pelo menos cinco anos; que não foi oficialmente confirmado nenhum caso naquelas regiões há cinco anos pelo menos, sendo a vacinação proibida há três anos pelos menos; que, por conseguinte, aquelas regiões devem ser reconhecidas como preenchendo as condições previstas no capítulo 1, alínea b) do ponto 1, parte II, do anexo A da Directiva 91/68/CEE; Considerando, por conseguinte, que as regiões de Santa Cruz de Tenerife e de Las Palmas correspondem às condições previstas para serem reconhecidas oficialmente indemnes da brucelose; Considerando ainda que a Espanha se compromete a corresponder às condições previstas no capítulo 1, ponto 2, parte II, do anexo A da Directiva 91/68/CEE; que, por conseguinte, é conveniente reconhecer a Santa Cruz de Tenerife e a Las Palmas o estatuto de regiões oficialmente indemnes da brucelose (B. melitensis) e alterar, consequentemente, a Decisão 93/52/CEE; Considerando, portanto, que os ovinos ou os caprinos introduzidos nas explorações em Santa Cruz de Tenerife e em Las Palmas devem corresponder às condições previstas no capítulo 1, ponto D, parte I, do anexo A da Directiva 91/68/CEE; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º É aditado o seguinte parágrafo ao anexo II, «REGIÕES», da Decisão 93/52/CEE: «Em Espanha: Santa Cruz de Tenerife, Las Palmas.» Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 46 de 19. 2. 1991, p. 19. (2) JO nº L 371 de 31. 12. 1994, p. 14. (3) JO nº L 13 de 21. 1. 1993, p. 14. (4) JO nº L 371 de 31. 12. 1994, p. 48.