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Document 31996R2062

Regulamento (CE) nº 2062/96 do Conselho de 1 de Outubro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1521/76 relativo às importações de azeite provenientes de Marrocos

OJ L 277, 30.10.1996, p. 3–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1997

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2062/oj

31996R2062

Regulamento (CE) nº 2062/96 do Conselho de 1 de Outubro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1521/76 relativo às importações de azeite provenientes de Marrocos

Jornal Oficial nº L 277 de 30/10/1996 p. 0003 - 0003


REGULAMENTO (CE) Nº 2062/96 DO CONSELHO de 1 de Outubro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1521/76 relativo às importações de azeite provenientes de Marrocos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 13º,

Considerando que o artigo 17º e o anexo B do Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (2) prevêem, a importação para a Comunidade de azeite dos códigos NC 1509 10 10, 1509 10 90 e 1510 00 10, desde que esse país cobre um encargo à exportação, uma redução uniforme de 0,7245 ecu por 100 quilogramas, do direito nivelador aplicável a esse azeite e uma diminuição desse mesmo direito nivelador correspondente ao montante do encargo especial, até ao limite de 12,09 ecus por 100 quilogramas a título da diminuição prevista no referido artigo e 12,09 ecus por 100 quilogramas a título do montante adicional previsto no citado anexo B;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1521/76 (3) pôs em aplicação o acordo acima referido;

Considerando que as partes contratantes acordaram, por meio de um acordo sob forma de troca de cartas, em fixar o montante adicional em 12,09 ecus por 100 quilogramas;

Considerando que é conveniente alterar, em consequência, o Regulamento (CEE) nº 1521/76,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A alínea b) do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1521/76 passa a ter a seguinte redacção:

«b) De um montante igual ao do encargo especial à exportação cobrado por Marrocos sobre esse azeite até ao limite de 12,09 ecus por 100 quilogramas, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Janeiro de 1995, e de 14,60 ecus por 100 quilogramas, para o período com início em 1 de Fevereiro de 1995, sendo esses montantes acrescidos, respectivamente, de 12,09 ecus por 100 quilogramas para o primeiro período e de 14,60 ecus por 100 quilogramas para o segundo período.»

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 1 de Outubro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

D. SPRING

(1) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 150/95 (JO nº L 22 de 31. 1. 1995, p. 1).

(2) JO nº L 264 de 27. 9. 1978, p. 2.

(3) JO nº L 169 de 28. 6. 1976, p. 43. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1901/92 (JO nº L 192 de 11. 7. 1992, p. 2).

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