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Document 31996R2062
Council Regulation (EC) No 2062/96 of 1 October 1996 amending Regulation (EEC) No 1521/76 on imports of olive oil originating in Morocco
Regulamento (CE) nº 2062/96 do Conselho de 1 de Outubro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1521/76 relativo às importações de azeite provenientes de Marrocos
Regulamento (CE) nº 2062/96 do Conselho de 1 de Outubro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1521/76 relativo às importações de azeite provenientes de Marrocos
OJ L 277, 30.10.1996, p. 3–3
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1997
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31976R1521 | substituição | artigo 1.B | 31/10/1996 |
Regulamento (CE) nº 2062/96 do Conselho de 1 de Outubro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1521/76 relativo às importações de azeite provenientes de Marrocos
Jornal Oficial nº L 277 de 30/10/1996 p. 0003 - 0003
REGULAMENTO (CE) Nº 2062/96 DO CONSELHO de 1 de Outubro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1521/76 relativo às importações de azeite provenientes de Marrocos O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 13º, Considerando que o artigo 17º e o anexo B do Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (2) prevêem, a importação para a Comunidade de azeite dos códigos NC 1509 10 10, 1509 10 90 e 1510 00 10, desde que esse país cobre um encargo à exportação, uma redução uniforme de 0,7245 ecu por 100 quilogramas, do direito nivelador aplicável a esse azeite e uma diminuição desse mesmo direito nivelador correspondente ao montante do encargo especial, até ao limite de 12,09 ecus por 100 quilogramas a título da diminuição prevista no referido artigo e 12,09 ecus por 100 quilogramas a título do montante adicional previsto no citado anexo B; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1521/76 (3) pôs em aplicação o acordo acima referido; Considerando que as partes contratantes acordaram, por meio de um acordo sob forma de troca de cartas, em fixar o montante adicional em 12,09 ecus por 100 quilogramas; Considerando que é conveniente alterar, em consequência, o Regulamento (CEE) nº 1521/76, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A alínea b) do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1521/76 passa a ter a seguinte redacção: «b) De um montante igual ao do encargo especial à exportação cobrado por Marrocos sobre esse azeite até ao limite de 12,09 ecus por 100 quilogramas, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Janeiro de 1995, e de 14,60 ecus por 100 quilogramas, para o período com início em 1 de Fevereiro de 1995, sendo esses montantes acrescidos, respectivamente, de 12,09 ecus por 100 quilogramas para o primeiro período e de 14,60 ecus por 100 quilogramas para o segundo período.» Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 1 de Outubro de 1996. Pelo Conselho O Presidente D. SPRING (1) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 150/95 (JO nº L 22 de 31. 1. 1995, p. 1). (2) JO nº L 264 de 27. 9. 1978, p. 2. (3) JO nº L 169 de 28. 6. 1976, p. 43. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1901/92 (JO nº L 192 de 11. 7. 1992, p. 2).