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Document 31996R1032
Commission Regulation (EC) No 1032/96 of 7 June 1996 deferring the final date for sowing certain arable crops in certain areas in the 1996/97 marketing year
Regulamento (CE) nº 1032/96 da Comissão de 7 de Junho de 1996 que prorroga o prazo para a sementeira de determinadas culturas arvenses em certas regiões para a campanha de 1996/1997
Regulamento (CE) nº 1032/96 da Comissão de 7 de Junho de 1996 que prorroga o prazo para a sementeira de determinadas culturas arvenses em certas regiões para a campanha de 1996/1997
OJ L 137, 8.6.1996, p. 7–9
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1997
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 31996R1032R(01) |
Regulamento (CE) nº 1032/96 da Comissão de 7 de Junho de 1996 que prorroga o prazo para a sementeira de determinadas culturas arvenses em certas regiões para a campanha de 1996/1997
Jornal Oficial nº L 137 de 08/06/1996 p. 0007 - 0009
REGULAMENTO (CE) Nº 1032/96 DA COMISSÃO de 7 de Junho de 1996 que prorroga o prazo para a sementeira de determinadas culturas arvenses em certas regiões para a campanha de 1996/1997 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2989/95 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12º, Considerando que o nº 2 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1765/92 prevê que, para terem direito aos pagamentos compensatórios relativos aos cereais, às proteaginosas e às sementes de linho a título do regime de apoio a determinadas culturas arvenses, os produtores devem ter procedido à sementeira, o mais tardar, no dia 15 de Maio anterior à colheita em causa; Considerando que o nº 1, alíneas c) e d), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2295/92 da Comissão, de 31 de Julho de 1992, que estabelece normas de execução do regime de apoio aos produtores de sementes proteaginosas referidas no Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3347/93 (4), fixa como data-limite para as sementeiras das culturas proteaginosas o dia 15 de Maio; Considerando que o Regulamento (CE) nº 918/95 da Comissão, de 26 de Abril de 1995, que prorroga o prazo para a sementeira de certas culturas arvenses em determinadas regiões (5), que derroga os Regulamentos (CEE) nº 1765/92 e (CEE) nº 2295/92, difere, nomeadamente, a data-limite aplicável às sementeiras de culturas arvenses, à excepção das sementes oleaginosas; Considerando que o artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 1765/92 prevê que, para terem direito ao pagamento de um adiantamento, os produtores devem ter procedido à sementeira das sementes oleaginosas o mais tardar numa data fixada pela Comissão; que o nº 1, alíneas c) e d), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2294/92 da Comissão, de 31 de Julho de 1992, que estabelece normas de execução do regime de apoio aos produtores das sementes oleaginosas referidas no Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 428/96 (7), fixa como data-limite para a sementeira das oleaginosas o dia 15 de Maio; que o Regulamento (CE) nº 1055/94 da Comissão, de 5 de Maio de 1994, que prorroga a data limite para a sementeira de oleaginosas em determinadas regiões (8), alterado pelo Regulamento (CE) nº 919/95 (9), difere a data-limite aplicável às sementeiras de oleaginosas em determinadas regiões; Considerando que, devido às condições climáticas particularmente húmidas verificadas este ano, não será possível respeitar sistematicamente as datas-limite fixadas para as sementeiras na Alemanha, na Áustria, em Espanha, em França, na Grécia, em Itália e em Portugal; que, por consequência, relativamente a determinadas culturas e regiões destes Estados-membros, deve ser prorrogado o prazo para as sementeiras até 15 de Junho de 1996; que, para o efeito, é conveniente, como o permite o sétimo travessão do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1765/92, derrogar os Regulamentos (CEE) nº 1765/92, (CEE) nº 2294/92, (CEE) nº 2295/92, (CE) nº 1055/94 e (CE) nº 918/95; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão conjunto dos cereais, das matérias gordas e das forragens secas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As datas-limite para as sementeiras realizadas na Alemanha, na Áustria, em Espanha, em França, na Grécia, em Itália e em Portugal a título da campanha de 1996/1997 são fixadas no anexo. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 31 de Maio de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 12. (2) JO nº L 312 de 23. 12. 1995, p. 5. (3) JO nº L 221 de 6. 8. 1992, p. 28. (4) JO nº L 300 de 7. 12. 1993, p. 5. (5) JO nº L 95 de 27. 4. 1995, p. 12. (6) JO nº L 221 de 6. 8. 1992, p. 22. (7) JO nº L 60 de 9. 3. 1996, p. 6. (8) JO nº L 115 de 6. 5. 1994, p. 9. (9) JO nº L 95 de 27. 4. 1995, p. 16. ANEXO Data-limite para as sementeiras realizadas a título da campanha de 1996/1997 > POSIÇÃO NUMA TABELA>