EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31996R1032

Regulamento (CE) nº 1032/96 da Comissão de 7 de Junho de 1996 que prorroga o prazo para a sementeira de determinadas culturas arvenses em certas regiões para a campanha de 1996/1997

OJ L 137, 8.6.1996, p. 7–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1997

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1032/oj

31996R1032

Regulamento (CE) nº 1032/96 da Comissão de 7 de Junho de 1996 que prorroga o prazo para a sementeira de determinadas culturas arvenses em certas regiões para a campanha de 1996/1997

Jornal Oficial nº L 137 de 08/06/1996 p. 0007 - 0009


REGULAMENTO (CE) Nº 1032/96 DA COMISSÃO de 7 de Junho de 1996 que prorroga o prazo para a sementeira de determinadas culturas arvenses em certas regiões para a campanha de 1996/1997

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2989/95 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12º,

Considerando que o nº 2 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1765/92 prevê que, para terem direito aos pagamentos compensatórios relativos aos cereais, às proteaginosas e às sementes de linho a título do regime de apoio a determinadas culturas arvenses, os produtores devem ter procedido à sementeira, o mais tardar, no dia 15 de Maio anterior à colheita em causa;

Considerando que o nº 1, alíneas c) e d), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2295/92 da Comissão, de 31 de Julho de 1992, que estabelece normas de execução do regime de apoio aos produtores de sementes proteaginosas referidas no Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3347/93 (4), fixa como data-limite para as sementeiras das culturas proteaginosas o dia 15 de Maio;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 918/95 da Comissão, de 26 de Abril de 1995, que prorroga o prazo para a sementeira de certas culturas arvenses em determinadas regiões (5), que derroga os Regulamentos (CEE) nº 1765/92 e (CEE) nº 2295/92, difere, nomeadamente, a data-limite aplicável às sementeiras de culturas arvenses, à excepção das sementes oleaginosas;

Considerando que o artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 1765/92 prevê que, para terem direito ao pagamento de um adiantamento, os produtores devem ter procedido à sementeira das sementes oleaginosas o mais tardar numa data fixada pela Comissão; que o nº 1, alíneas c) e d), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2294/92 da Comissão, de 31 de Julho de 1992, que estabelece normas de execução do regime de apoio aos produtores das sementes oleaginosas referidas no Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 428/96 (7), fixa como data-limite para a sementeira das oleaginosas o dia 15 de Maio; que o Regulamento (CE) nº 1055/94 da Comissão, de 5 de Maio de 1994, que prorroga a data limite para a sementeira de oleaginosas em determinadas regiões (8), alterado pelo Regulamento (CE) nº 919/95 (9), difere a data-limite aplicável às sementeiras de oleaginosas em determinadas regiões;

Considerando que, devido às condições climáticas particularmente húmidas verificadas este ano, não será possível respeitar sistematicamente as datas-limite fixadas para as sementeiras na Alemanha, na Áustria, em Espanha, em França, na Grécia, em Itália e em Portugal; que, por consequência, relativamente a determinadas culturas e regiões destes Estados-membros, deve ser prorrogado o prazo para as sementeiras até 15 de Junho de 1996; que, para o efeito, é conveniente, como o permite o sétimo travessão do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1765/92, derrogar os Regulamentos (CEE) nº 1765/92, (CEE) nº 2294/92, (CEE) nº 2295/92, (CE) nº 1055/94 e (CE) nº 918/95;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão conjunto dos cereais, das matérias gordas e das forragens secas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As datas-limite para as sementeiras realizadas na Alemanha, na Áustria, em Espanha, em França, na Grécia, em Itália e em Portugal a título da campanha de 1996/1997 são fixadas no anexo.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 31 de Maio de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 12.

(2) JO nº L 312 de 23. 12. 1995, p. 5.

(3) JO nº L 221 de 6. 8. 1992, p. 28.

(4) JO nº L 300 de 7. 12. 1993, p. 5.

(5) JO nº L 95 de 27. 4. 1995, p. 12.

(6) JO nº L 221 de 6. 8. 1992, p. 22.

(7) JO nº L 60 de 9. 3. 1996, p. 6.

(8) JO nº L 115 de 6. 5. 1994, p. 9.

(9) JO nº L 95 de 27. 4. 1995, p. 16.

ANEXO

Data-limite para as sementeiras realizadas a título da campanha de 1996/1997

>

POSIÇÃO NUMA TABELA>

Top