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Document 31996E0408
96/408/CFSP: Common position of 25 June 1996 defined by the Council on the basis of Article J.2 of the Treaty on European Union, relating to preparation for the Fourth Review Conference of the Convention on the prohibition of the development, production and stockpiling of bacteriological (biological) and toxin weapons and on their destruction (BTWC)
96/408/PESC: Posição comum de 25 de Junho de 1996 definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, relativa à preparação da Quarta conferência de revisão da convenção sobre a proibição do desenvolvimento, produção e armazenamento de armas bacteriológicas (biológicas) e toxínicas e a sua destruição (BTWC)
96/408/PESC: Posição comum de 25 de Junho de 1996 definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, relativa à preparação da Quarta conferência de revisão da convenção sobre a proibição do desenvolvimento, produção e armazenamento de armas bacteriológicas (biológicas) e toxínicas e a sua destruição (BTWC)
OJ L 168, 6.7.1996, p. 3–3
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 18 Volume 001 P. 25 - 25
Special edition in Estonian: Chapter 18 Volume 001 P. 25 - 25
Special edition in Latvian: Chapter 18 Volume 001 P. 25 - 25
Special edition in Lithuanian: Chapter 18 Volume 001 P. 25 - 25
Special edition in Hungarian Chapter 18 Volume 001 P. 25 - 25
Special edition in Maltese: Chapter 18 Volume 001 P. 25 - 25
Special edition in Polish: Chapter 18 Volume 001 P. 25 - 25
Special edition in Slovak: Chapter 18 Volume 001 P. 25 - 25
Special edition in Slovene: Chapter 18 Volume 001 P. 25 - 25
In force
96/408/PESC: Posição comum de 25 de Junho de 1996 definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, relativa à preparação da Quarta conferência de revisão da convenção sobre a proibição do desenvolvimento, produção e armazenamento de armas bacteriológicas (biológicas) e toxínicas e a sua destruição (BTWC)
Jornal Oficial nº L 168 de 06/07/1996 p. 0003 - 0003
POSIÇÃO COMUM de 25 de Junho de 1996 definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, relativa à preparação da Quarta conferência de revisão da convenção sobre a proibição do desenvolvimento, produção e armazenamento de armas bacteriológicas (biológicas) e toxínicas e a sua destruição (BTWC) (96/408/PESC) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e nomeadamente o seu artigo J.2, DEFINIU A SEGUINTE POSIÇÃO COMUM: Artigo 1º A presente posição comum destina-se a reforçar o cumprimento do sistema internacional de não proliferação de armas bacteriológicas (biológicas) e toxínicas, fomentando a universalidade da Convenção sobre a proibição do desenvolvimento, produção e armazenamento de armas bacteriológicas (biológicas) e toxínicas e a sua destruição (BTWC) e a conclusão satisfatória de negociações com vista a reforçar a BTWC, dotando-a de um regime de verificação juridicamente vinculativo e eficaz. Artigo 2º 1. Para efeitos do disposto no artigo 1º, como preparação e por ocasião da Quarta conferência de revisão da BTWC, os Estados-membros promoverão activamente o desenvolvimento das actividades do grupo ad hoc criado pela conferência especial dos Estados partes na BTWC (Genebra, 19 a 30 de Setembro de 1994), a fim de estudar as medidas adequadas, incluindo medidas de verificação, e elaborar propostas de reforço da convenção, a incluir num instrumento juridicamente vinculativo a submeter à apreciação dos Estados partes. 2. Em conformidade, no âmbito do grupo ad hoc e da conferência de revisão, os Estados-membros procurarão alcançar o maior progresso possível no que respeita às medidas de verificação. Na conferência de revisão procurarão alcançar especialmente: - a confirmação dos principais resultados alcançados até essa data pelo grupo ad hoc, - uma decisão de intensificar os trabalhos do grupo ad hoc, de modo a que se possa concluir o mais rapidamente possível as negociações sobre um protocolo de verificação BTWC antes de uma nova conferência especial dos Estados partes na BTWC, a realizar o mais tardar em meados de 1998. Neste contexto, o tempo dedicado aos trabalhos relativos à BTWC em 1997 e 1998 deverá ser substancialmente aumentado, independentemente de outras prioridades no domínio do desarmamento internacional. Artigo 3º A acção de apoio aos objectivos estabelecidos nos artigos 1º e 2º incluirá: - diligências da Presidência, nas condições definidas no nº 3 do artigo J.5 do Tratado, junto dos Estados partes, - diligências da Presidência, nas condições definidas no nº 3 do artigo J.5 do Tratado, junto dos estados que ainda não assinaram a BTWC e dos estados que a assinaram mas ainda não a ratificaram, a fim de fomentar a universalidade da BTWC. Artigo 4º A presente posição comum entrará em vigor na data da sua adopção. A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial. Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 1996. Pelo Conselho O Presidente M. PINTO