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Document 31996E0408

96/408/PESC: Posição comum de 25 de Junho de 1996 definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, relativa à preparação da Quarta conferência de revisão da convenção sobre a proibição do desenvolvimento, produção e armazenamento de armas bacteriológicas (biológicas) e toxínicas e a sua destruição (BTWC)

OJ L 168, 6.7.1996, p. 3–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 18 Volume 001 P. 25 - 25
Special edition in Estonian: Chapter 18 Volume 001 P. 25 - 25
Special edition in Latvian: Chapter 18 Volume 001 P. 25 - 25
Special edition in Lithuanian: Chapter 18 Volume 001 P. 25 - 25
Special edition in Hungarian Chapter 18 Volume 001 P. 25 - 25
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Special edition in Polish: Chapter 18 Volume 001 P. 25 - 25
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Special edition in Slovene: Chapter 18 Volume 001 P. 25 - 25

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/1996/408/oj

31996E0408

96/408/PESC: Posição comum de 25 de Junho de 1996 definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, relativa à preparação da Quarta conferência de revisão da convenção sobre a proibição do desenvolvimento, produção e armazenamento de armas bacteriológicas (biológicas) e toxínicas e a sua destruição (BTWC)

Jornal Oficial nº L 168 de 06/07/1996 p. 0003 - 0003


POSIÇÃO COMUM de 25 de Junho de 1996 definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, relativa à preparação da Quarta conferência de revisão da convenção sobre a proibição do desenvolvimento, produção e armazenamento de armas bacteriológicas (biológicas) e toxínicas e a sua destruição (BTWC) (96/408/PESC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e nomeadamente o seu artigo J.2,

DEFINIU A SEGUINTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1º

A presente posição comum destina-se a reforçar o cumprimento do sistema internacional de não proliferação de armas bacteriológicas (biológicas) e toxínicas, fomentando a universalidade da Convenção sobre a proibição do desenvolvimento, produção e armazenamento de armas bacteriológicas (biológicas) e toxínicas e a sua destruição (BTWC) e a conclusão satisfatória de negociações com vista a reforçar a BTWC, dotando-a de um regime de verificação juridicamente vinculativo e eficaz.

Artigo 2º

1. Para efeitos do disposto no artigo 1º, como preparação e por ocasião da Quarta conferência de revisão da BTWC, os Estados-membros promoverão activamente o desenvolvimento das actividades do grupo ad hoc criado pela conferência especial dos Estados partes na BTWC (Genebra, 19 a 30 de Setembro de 1994), a fim de estudar as medidas adequadas, incluindo medidas de verificação, e elaborar propostas de reforço da convenção, a incluir num instrumento juridicamente vinculativo a submeter à apreciação dos Estados partes.

2. Em conformidade, no âmbito do grupo ad hoc e da conferência de revisão, os Estados-membros procurarão alcançar o maior progresso possível no que respeita às medidas de verificação. Na conferência de revisão procurarão alcançar especialmente:

- a confirmação dos principais resultados alcançados até essa data pelo grupo ad hoc,

- uma decisão de intensificar os trabalhos do grupo ad hoc, de modo a que se possa concluir o mais rapidamente possível as negociações sobre um protocolo de verificação BTWC antes de uma nova conferência especial dos Estados partes na BTWC, a realizar o mais tardar em meados de 1998. Neste contexto, o tempo dedicado aos trabalhos relativos à BTWC em 1997 e 1998 deverá ser substancialmente aumentado, independentemente de outras prioridades no domínio do desarmamento internacional.

Artigo 3º

A acção de apoio aos objectivos estabelecidos nos artigos 1º e 2º incluirá:

- diligências da Presidência, nas condições definidas no nº 3 do artigo J.5 do Tratado, junto dos Estados partes,

- diligências da Presidência, nas condições definidas no nº 3 do artigo J.5 do Tratado, junto dos estados que ainda não assinaram a BTWC e dos estados que a assinaram mas ainda não a ratificaram, a fim de fomentar a universalidade da BTWC.

Artigo 4º

A presente posição comum entrará em vigor na data da sua adopção.

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

M. PINTO

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