EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31996D0739

96/739/CE: Decisão da Comissão de 3 de Dezembro de 1996 relativa a uma ajuda financiera específica da Comunidade para a erradicação da doença de Newcastle na Suécia

OJ L 335, 24.12.1996, p. 58–58 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/739/oj

31996D0739

96/739/CE: Decisão da Comissão de 3 de Dezembro de 1996 relativa a uma ajuda financiera específica da Comunidade para a erradicação da doença de Newcastle na Suécia

Jornal Oficial nº L 335 de 24/12/1996 p. 0058 - 0058


DECISÃO DA COMISSÃO de 3 de Dezembro de 1996 relativa a uma ajuda financiera específica da Comunidade para a erradicação da doença de Newcastle na Suécia (96/739/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 3º e o nº 2 do seu artigo 4º,

Considerando que, durante 1995, surgiram, na Suécia, focos da doença de Newcastle; que o aparecimento desta doença constitui um sério perigo para as aves de capoeira da Comunidade que, para contribuir para a rápida erradicação da doença, a Comunidade tem a possibilidade de compensar as perdas sofridas;

Considerando que, logo que a presença da doença de Newcastle foi oficialmente confirmada, as autoridades suecas tomaram as medidas necessárias, nomeadamente as previstas no nº 2 do artigo 3º da Decisão 90/424/CEE; que tais medidas foram notificadas pelas autoridades suecas;

Considerando que estão reunidas as condições necessárias para a participação financeira da Comunidade;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A Suécia pode, em relação aos focos da doença de Newcastle surgidos no seu território em 1995, obter uma participação financeira da Comunidade. Essa participação financeira representa:

- 50 % das despesas suportadas pela Suécia a título de indemnização dos proprietários pelo abate e, se for caso disso, destruição das aves de capoeira e dos seus produtos,

- 50 % das despesas suportadas pela Suécia a título da limpeza, desinsectização e desinfecção das explorações e do equipamento,

- 50 % das despesas suportadas pela Suécia a título de indemnização dos proprietários pela destruição dos alimentos para animais e do equipamento contaminados.

Artigo 2º

1. A participação financeira da Comunidade será concedida mediante apresentação dos documentos comprovativos.

2. Os documentos a que diz respeito o nº 1 devem ser enviados pela Suécia o mais tardar seis meses a partir da notificação da presente decisão.

3. Contudo, a seu pedido, a Suécia pode beneficiar de um adiantamento de 1 000 000 ecus.

Artigo 3º

O Reino da Suécia é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 19.

(2) JO nº L 168 de 2. 7. 1994, p. 31.

Top