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Document 31996D0426

96/426/CE: Decisão da Comissão de 28 de Junho de 1996 que altera a Decisão 96/293/CE relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes aos produtos da pesca originários da Mauritânia (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 175, 13.7.1996, p. 33–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/02/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/426/oj

31996D0426

96/426/CE: Decisão da Comissão de 28 de Junho de 1996 que altera a Decisão 96/293/CE relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes aos produtos da pesca originários da Mauritânia (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 175 de 13/07/1996 p. 0033 - 0033


DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1996 que altera a Decisão 96/293/CE relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes aos produtos da pesca originários da Mauritânia (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/426/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 19º,

Considerando que o conhecimento de graves lacunas em matéria de higiene e de controlos dos produtos da pesca na Mauritânia levam a Comissão a adoptar a Decisão 96/293/CE (2), suspendendo as importações de tais produtos originários da Mauritânia;

Considerando que se deslocou recentemente ao Japão uma missão de peritos da Comissão a fim de verificar as medidas adoptadas pelas autoridades da Mauritânia; que, segundo o relatório dessa missão, é necessário manter as medidas de protecção adoptadas respeitantes aos moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos sob qualquer forma que seja;

Considerando que é, pois, necessário alterar em conformidade a Decisão 96/293/CE;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O artigo 1º da Decisão 96/293/CE é substituído pelo seguinte texto:

«Artigo 1º

Os Estados-membros proibem a importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos, sob qualquer forma que seja, originários da Mauritânia.»

Artigo 2º

Os Estados-membros modificarão as medidas que aplicam às importações para que estejam de acordo com a presente decisão. Desse facto informarão a Comissão.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 373 de 31. 12. 1990, p. 1.

(2) JO nº L 111 de 4. 5. 1996, p. 22.

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