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Document 31995R2197

Regulamento (CE) nº 2197/95 da Comissão, de 18 de Setembro de 1995, que altera os anexos ao Regulamento (CEE) nº 837/90 do Conselho, relativo às informações estatísticas a fornecer pelos Estados-membros sobre a produção de cereais, e ao Regulamento (CEE) nº 959/93 do Conselho, relativo às informações estatísticas a fornecer pelos Estados-membros sobre produtos vegetais, excepto cereais

JO L 221 de 19.9.1995, p. 2–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revog. impl. por 32009R0543

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2197/oj

31995R2197

Regulamento (CE) nº 2197/95 da Comissão, de 18 de Setembro de 1995, que altera os anexos ao Regulamento (CEE) nº 837/90 do Conselho, relativo às informações estatísticas a fornecer pelos Estados-membros sobre a produção de cereais, e ao Regulamento (CEE) nº 959/93 do Conselho, relativo às informações estatísticas a fornecer pelos Estados-membros sobre produtos vegetais, excepto cereais

Jornal Oficial nº L 221 de 19/09/1995 p. 0002 - 0002


REGULAMENTO (CE) Nº 2197/95 DA COMISSÃO de 18 de Setembro de 1995 que altera os anexos ao Regulamento (CEE) nº 837/90 do Conselho, relativo às informações estatísticas a fornecer pelos Estados-membros sobre a produção de cereais, e ao Regulamento (CEE) nº 959/93 do Conselho, relativo às informações estatísticas a fornecer pelos Estados-membros sobre produtos vegetais, excepto cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 837/90 do Conselho, de 26 de Março de 1990, relativo às informações estatísticas a fornecer pelos Estados-membros sobre a produção de cereais (1), modificado pelo Regulamento (CE) nº 3570/90 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 959/93 do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativo à informação estatística a fornecer pelos Estados-membros sobre produtos vegetais, excepto cereais (3) e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

Considerando que, devido à adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, é necessário introduzir certas adaptações técnicas nos anexos supracitados e aplicar aos novos Estados-membros certas derrogações;

Considerando que as medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité permanente da estatística agrícola, instituído pela Decisão 72/279/CEE (4) do Conselho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Ao anexo III do Regulamento (CEE) nº 837/90 é aditado o seguinte texto:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2º A nota (5) do anexo II do Regulamento (CEE) nº 959/93 do Conselho passa a ter a seguinte redacção:

« (5) O fornecimento de dados sobre superfícies ocupadas por hortas familiares é facultativo para a Dinamarca, os Países Baixos, a Áustria, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido ».

Artigo 3º

Ao anexo III do Regulamento (CEE) nº 959/93 é aditado o seguinte texto:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 1995.

Pela Comissão Yves-Thibault DE SILGUY Membro da Comissão

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