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Document 31995D0513

95/513/CE: Decisão do Conselho, de 29 de Novembro de 1995, relativa à equivalência da batata de semente produzida em países terceiros

OJ L 296, 9.12.1995, p. 31–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002: This act has been changed. Current consolidated version: 13/05/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/513/oj

31995D0513

95/513/CE: Decisão do Conselho, de 29 de Novembro de 1995, relativa à equivalência da batata de semente produzida em países terceiros

Jornal Oficial nº L 296 de 09/12/1995 p. 0031 - 0033


DECISÃO DO CONSELHO de 29 de Novembro de 1995 relativa à equivalência da batata de semente produzida em países terceiros (95/513/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/403/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de batatas de semente (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 15º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que existem normas relativas ao controlo oficial de batata de semente na Suíça;

Considerando que, de acordo com as referidas normas, a batata de semente de base e a batata de semente certificada podem ser oficialmente certificadas e as respectivas embalagens fechadas oficialmente segundo a norma das Nações Unidas/Comissão Económica para a Europa (« UNECE ») relativa à batata de semente recomendada pelo Grupo de Trabalho de normalização dos produtos perecíveis da Comissão Económica para a Europa;

Considerando que a análise das normas acima mencionadas e da forma como são aplicadas na Suíça permite concluir que as condições a que está submetida a batata de semente colhida e controlada naquele país oferecem as mesmas garantias quanto às respectivas características e quanto ao sistema de inspecção, garantia da identidade, marcação e controlo, que as condições aplicáveis à batata de semente colhida e controlada na Comunidade;

Considerando que a Decisão 81/956/CEE (2), que determina a equivalência da batata de semente produzida na Suíça, deixou de ser aplicável em 30 de Junho de 1995; que, por conseguinte, é necessária uma nova decisão;

Considerando que a presente decisão não impede que as conclusões da Comunidade sejam anuladas se se verificar que as condições em que se baseiam deixaram de estar preenchidas; que, para o efeito, é conveniente obter outras informações práticas sobre a batata de semente produzida na Suíça, procedendo à cultura e ao controlo de amostras dessa semente em ensaios comparativos comunitários;

Considerando que a presente decisão não afecta as condições estabelecidas pelos Estados-membros nos termos da Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudicias às plantas e produtos vegetais (3),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A batata de semente colhida no país especificado na parte I do anexo, oficialmente controlada pelas autoridades aí referidas e pertencente às categorias aí enunciadas, é declarada equivalente à batata de semente das categorias correspondentes colhida na Comunidade e conforme com a Directiva 66/403/CEE, na medida em que estejam preenchidas as condições definidas na parte II do anexo da presente decisão.

Artigo 2º

A presente decisão é aplicável entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 2000.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 1995.

Pelo Conselho O Presidente L. ATIENZA SERNA

ANEXO

PARTE I

Quadro

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE II

Condições

1. A certificação oficial da batata de semente e a marcação e selagem oficiais das respectivas embalagens serão feitas segundo a norma UNECE relativa à batata de semente recomendada pelo Grupo de Trabalho de normalização dos produtos perecíveis da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.

2. A verificação das condições a que estão submetidas as culturas, os lotes e a descendência directa da batata de semente será efectuada pelas autoridades do país produtor indicadas na parte I do presente anexo ou, sob a responsabilidade dessas autoridades, por pessoas colectivas constituídas ao abrigo quer do direito público quer do direito privado desse país, desde que essas pessoas não obtenham qualquer benefício pessoal do resultado da verificação.

3. Todas as informações serão redigidas pelo menos numa das línguas oficiais da Comunidade.

4. A etiqueta será azul.

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