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Document 31995D0210
95/210/EC: Commission Decision of 7 June 1995 approving the programme for the eradication of Aujeszky's disease in certain parts of Germany
95/210/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Junho de 1995, que aprova o programa para a erradicação da doença de Aujeszky em determinadas partes da Alemanha
95/210/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Junho de 1995, que aprova o programa para a erradicação da doença de Aujeszky em determinadas partes da Alemanha
OJ L 132, 16.6.1995, p. 19–20
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 14/06/1998
95/210/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Junho de 1995, que aprova o programa para a erradicação da doença de Aujeszky em determinadas partes da Alemanha
Jornal Oficial nº L 132 de 16/06/1995 p. 0019 - 0020
DECISÃO DA COMISSÃO de 7 de Junho de 1995 que aprova o programa para a erradicação da doença de Aujeszky em determinadas partes da Alemanha (Texto relevante para efeitos do EEE) (95/210/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 9º, Considerando que se iniciou em 1989 um programa de erradicação da doença de Aujeszky em determinadas partes da Alemanha; Considerando que, numa carta datada de 30 de Dezembro de 1994, a Alemanha apresentou informações relativas ao seu programa de erradicação da doença de Aujeszky; Considerando que a Comissão examinou o programa em causa nos termos do nº 2 do artigo 9º da Directiva 64/432/CEE; que este satisfaz os requisitos fixados no nº 1 do artigo 9º da referida directiva e pode, portanto, ser aprovado; Considerando que o programa poderá permitir a erradicação da doença de Aujeszky nas regiões constantes do anexo; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º É aprovado, por um período de três anos, o programa para a erradicação da doença de Aujeszky nas regiões da Alemanha constantes do anexo. Artigo 2º A Alemanha porá em vigor, até 15 de Junho de 1995, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a execução do programa referido no artigo 1º Artigo 3º A presente decisão entra em vigor em 15 de Junho de 1995. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão ANEXO Todas as regiões da Alemanha salvo os Laender de Sachsen, Thueringen e Brandenburg.