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Document 31995D0210

95/210/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Junho de 1995, que aprova o programa para a erradicação da doença de Aujeszky em determinadas partes da Alemanha

OJ L 132, 16.6.1995, p. 19–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/06/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/210/oj

31995D0210

95/210/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Junho de 1995, que aprova o programa para a erradicação da doença de Aujeszky em determinadas partes da Alemanha

Jornal Oficial nº L 132 de 16/06/1995 p. 0019 - 0020


DECISÃO DA COMISSÃO de 7 de Junho de 1995 que aprova o programa para a erradicação da doença de Aujeszky em determinadas partes da Alemanha (Texto relevante para efeitos do EEE) (95/210/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Considerando que se iniciou em 1989 um programa de erradicação da doença de Aujeszky em determinadas partes da Alemanha;

Considerando que, numa carta datada de 30 de Dezembro de 1994, a Alemanha apresentou informações relativas ao seu programa de erradicação da doença de Aujeszky;

Considerando que a Comissão examinou o programa em causa nos termos do nº 2 do artigo 9º da Directiva 64/432/CEE; que este satisfaz os requisitos fixados no nº 1 do artigo 9º da referida directiva e pode, portanto, ser aprovado;

Considerando que o programa poderá permitir a erradicação da doença de Aujeszky nas regiões constantes do anexo;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

É aprovado, por um período de três anos, o programa para a erradicação da doença de Aujeszky nas regiões da Alemanha constantes do anexo.

Artigo 2º

A Alemanha porá em vigor, até 15 de Junho de 1995, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a execução do programa referido no artigo 1º

Artigo 3º

A presente decisão entra em vigor em 15 de Junho de 1995.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

ANEXO

Todas as regiões da Alemanha salvo os Laender de Sachsen, Thueringen e Brandenburg.

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