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Document 31994D0650

94/650/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Setembro de 1994, relativa à organização de uma experiência temporária de venda de sementes a granel ao consumidor final (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 252, 28.9.1994, p. 15–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 061 P. 78 - 79
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 061 P. 78 - 79

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/650/oj

31994D0650

94/650/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Setembro de 1994, relativa à organização de uma experiência temporária de venda de sementes a granel ao consumidor final (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 252 de 28/09/1994 p. 0015 - 0016
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 61 p. 0078
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 61 p. 0078


DECISÃO DA COMISSÃO de 9 de Setembro de 1994 relativa à organização de uma experiência temporária de venda de sementes a granel ao consumidor final (Texto relevante para efeitos do EEE) (94/650/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/19/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 13ºA,

Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/2/CEE da Comissão (4), e, nomeadamente, o seu artigo 13ºA,

Considerando que, nos termos das directivas supracitadas, as sementes só podem ser comercializadas em embalagens fechadas com um sistema de fecho e marcação;

Considerando que as práticas actuais de comercialização de sementes e, em especial, os métodos de transporte das sementes através da expedição a granel até ao consumidor final, exigem uma simplificação das disposições relativas ao sistema de fecho e à marcação das embalagens;

Considerando que se verificou que a venda de sementes a granel ao consumidor final pode traduzir-se numa poupança significativa com as despesas relativas à embalagem, ao material de embalagem e à eliminação posterior deste;

Considerando que também se verificou que a venda de sementes a granel ao consumidor final não será prejudicial para a qualidade das sementes, face ao nível de qualidade conseguido no âmbito do presente sistema;

Considerando que estas verificações não podem ainda ser confirmadas ao nível comunitário, com base nas informações disponíveis;

Considerando que, por conseguinte, é útil organizar uma experiência temporária, em condições específicas, com o objectivo de determinar a validade das verificações supracitadas ao nível comunitário;

Considerando que as condições dessa experiência devem ser especificadas, de modo a permitir a recolha, ao nível comunitário, de uma quantidade máxima de informações, permitindo assim tirar conclusões adequadas com vista a eventuais alterações futuras das disposições comunitárias;

Considerando que, para efeitos da experiência, os Estados-membros devem ficar isentos de certas obrigações estatuídas nas directivas em questão;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das sementes e propágulos agrícolas, hortícolas e florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

É organizada uma experiência temporária, nas condições definidas no artigo 2º, ao nível comunitário, com o objectivo de determinar se a venda de sementes a granel ao consumidor final pode constituir uma poupança com as despesas relativas à embalagem, ao material de embalagem e à posterior eliminação deste, sem prejuízo para a qualidade das sementes oferecidas ao consumidor final.

Artigo 2º

As condições referidas no artigo 1º são as seguintes:

a) A experiência é limitada a sementes certificadas de todas as categorias de:

- ervilha,

- feijão,

- cereais, excluindo o milho;

b) Os recipientes em que as sementes armazenadas são vendidas ao consumidor final devem conter sementes que tenham sido certificadas em conformidade com as exigências da Directiva 66/401/CEE ou da Directiva 66/402/CEE, conforme adequado;

c) As referidas sementes devem ser vendidas directamente ao consumidor final;

d) O recipiente utilizado pelo consumidor final no qual as sementes são colocadas deve ser fechado depois do enchimento;

e) Sem prejuízo do nº 1 do artigo 19º da Directiva 66/401/CEE, ou do nº 1 do artigo 19º da Directiva 66/402/CEE, conforme adequado, devem ser colhidas amostras oficiais, pelo menos aleatoriamente, durante o enchimento dos recipientes referidos na alínea d);

f) As informações indicadas no rótulo oficial devem também constar de uma nota a entregar pelo fornecedor ao consumidor final;

g) As quantidades de sementes comercializadas a granel devem ser comunicadas pelo fornecedor à autoridade de certificação adequada no final de cada ano civil;

h) A autoridade de certificação deve controlar a experiência;

i) Um Estado-membro, sempre que participe na experiência, deve fornecer uma quantidade de amostras referidas na alínea e) com vista a ensaios comparativos comunitários.

Artigo 3º

Os Estados-membros que participam na experiência ficam dispensados do cumprimento dos artigos 9º e 10º da Directiva 66/401/CEE, ou dos artigos 9º e 10º da Directiva 66/402/CEE, conforme adequado.

Artigo 4º

1. Todo e qualquer Estado-membro pode participar na experiência.

2. Os Estados-membros informarão a Comissão da sua intenção de participar na experiência.

3. Os Estados-membros enviarão à Comissão e aos demais Estados-membros, antes do fim de cada ano, relatórios sobre os resultados da experiência.

4. A experiência será iniciada em 1 de Setembro de 1994 e terminará em 31 de Dezembro de 1997. Os Estados-membros podem decidir deixar de participar na experiência antes de 31 de Dezembro de 1997 caso considerem que a sua aplicação pode ser prejudicial para a qualidade das sementes. Do facto informarão imediatamente os demais Estados-membros e a Comissão.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66.

(2) JO nº L 104 de 22. 4. 1992, p. 61.

(3) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2309/66.

(4) JO nº L 54 de 5. 3. 1993, p. 20.

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