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Document 31994D0650
94/650/EC: Commission Decision of 9 September 1994 on the organization of a temporary experiment on the marketing of seed in bulk to the final consumer (Text with EEA relevance)
94/650/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Setembro de 1994, relativa à organização de uma experiência temporária de venda de sementes a granel ao consumidor final (Texto relevante para efeitos do EEE)
94/650/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Setembro de 1994, relativa à organização de uma experiência temporária de venda de sementes a granel ao consumidor final (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 252, 28.9.1994, p. 15–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 061 P. 78 - 79
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 061 P. 78 - 79
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2001
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 31994D0650R(01) | ||||
Corrected by | 31994D0650R(02) | ||||
Modified by | 31998D0174 | alteração | artigo 4.4 | 31/12/1997 | |
Modified by | 32000D0441 | substituição | artigo 4.4 | 30/06/2000 |
94/650/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Setembro de 1994, relativa à organização de uma experiência temporária de venda de sementes a granel ao consumidor final (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 252 de 28/09/1994 p. 0015 - 0016
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 61 p. 0078
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 61 p. 0078
DECISÃO DA COMISSÃO de 9 de Setembro de 1994 relativa à organização de uma experiência temporária de venda de sementes a granel ao consumidor final (Texto relevante para efeitos do EEE) (94/650/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/19/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 13ºA, Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/2/CEE da Comissão (4), e, nomeadamente, o seu artigo 13ºA, Considerando que, nos termos das directivas supracitadas, as sementes só podem ser comercializadas em embalagens fechadas com um sistema de fecho e marcação; Considerando que as práticas actuais de comercialização de sementes e, em especial, os métodos de transporte das sementes através da expedição a granel até ao consumidor final, exigem uma simplificação das disposições relativas ao sistema de fecho e à marcação das embalagens; Considerando que se verificou que a venda de sementes a granel ao consumidor final pode traduzir-se numa poupança significativa com as despesas relativas à embalagem, ao material de embalagem e à eliminação posterior deste; Considerando que também se verificou que a venda de sementes a granel ao consumidor final não será prejudicial para a qualidade das sementes, face ao nível de qualidade conseguido no âmbito do presente sistema; Considerando que estas verificações não podem ainda ser confirmadas ao nível comunitário, com base nas informações disponíveis; Considerando que, por conseguinte, é útil organizar uma experiência temporária, em condições específicas, com o objectivo de determinar a validade das verificações supracitadas ao nível comunitário; Considerando que as condições dessa experiência devem ser especificadas, de modo a permitir a recolha, ao nível comunitário, de uma quantidade máxima de informações, permitindo assim tirar conclusões adequadas com vista a eventuais alterações futuras das disposições comunitárias; Considerando que, para efeitos da experiência, os Estados-membros devem ficar isentos de certas obrigações estatuídas nas directivas em questão; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das sementes e propágulos agrícolas, hortícolas e florestais, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º É organizada uma experiência temporária, nas condições definidas no artigo 2º, ao nível comunitário, com o objectivo de determinar se a venda de sementes a granel ao consumidor final pode constituir uma poupança com as despesas relativas à embalagem, ao material de embalagem e à posterior eliminação deste, sem prejuízo para a qualidade das sementes oferecidas ao consumidor final. Artigo 2º As condições referidas no artigo 1º são as seguintes: a) A experiência é limitada a sementes certificadas de todas as categorias de: - ervilha, - feijão, - cereais, excluindo o milho; b) Os recipientes em que as sementes armazenadas são vendidas ao consumidor final devem conter sementes que tenham sido certificadas em conformidade com as exigências da Directiva 66/401/CEE ou da Directiva 66/402/CEE, conforme adequado; c) As referidas sementes devem ser vendidas directamente ao consumidor final; d) O recipiente utilizado pelo consumidor final no qual as sementes são colocadas deve ser fechado depois do enchimento; e) Sem prejuízo do nº 1 do artigo 19º da Directiva 66/401/CEE, ou do nº 1 do artigo 19º da Directiva 66/402/CEE, conforme adequado, devem ser colhidas amostras oficiais, pelo menos aleatoriamente, durante o enchimento dos recipientes referidos na alínea d); f) As informações indicadas no rótulo oficial devem também constar de uma nota a entregar pelo fornecedor ao consumidor final; g) As quantidades de sementes comercializadas a granel devem ser comunicadas pelo fornecedor à autoridade de certificação adequada no final de cada ano civil; h) A autoridade de certificação deve controlar a experiência; i) Um Estado-membro, sempre que participe na experiência, deve fornecer uma quantidade de amostras referidas na alínea e) com vista a ensaios comparativos comunitários. Artigo 3º Os Estados-membros que participam na experiência ficam dispensados do cumprimento dos artigos 9º e 10º da Directiva 66/401/CEE, ou dos artigos 9º e 10º da Directiva 66/402/CEE, conforme adequado. Artigo 4º 1. Todo e qualquer Estado-membro pode participar na experiência. 2. Os Estados-membros informarão a Comissão da sua intenção de participar na experiência. 3. Os Estados-membros enviarão à Comissão e aos demais Estados-membros, antes do fim de cada ano, relatórios sobre os resultados da experiência. 4. A experiência será iniciada em 1 de Setembro de 1994 e terminará em 31 de Dezembro de 1997. Os Estados-membros podem decidir deixar de participar na experiência antes de 31 de Dezembro de 1997 caso considerem que a sua aplicação pode ser prejudicial para a qualidade das sementes. Do facto informarão imediatamente os demais Estados-membros e a Comissão. Artigo 5º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66. (2) JO nº L 104 de 22. 4. 1992, p. 61. (3) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2309/66. (4) JO nº L 54 de 5. 3. 1993, p. 20.