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Document 31994D0086

94/86/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, que estabelece a lista provisória de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam as importações de carne de caça selvagem

OJ L 44, 17.2.1994, p. 33–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 056 P. 54 - 55
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 056 P. 54 - 55
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 016 P. 27 - 28
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 016 P. 27 - 28
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 016 P. 27 - 28
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 016 P. 27 - 28
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 016 P. 27 - 28
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 016 P. 27 - 28
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 016 P. 27 - 28
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 016 P. 27 - 28
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 016 P. 27 - 28
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 014 P. 200 - 201
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 014 P. 200 - 201

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/04/2007; revogado por 32006D0696

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/86/oj

31994D0086

94/86/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, que estabelece a lista provisória de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam as importações de carne de caça selvagem

Jornal Oficial nº L 044 de 17/02/1994 p. 0033 - 0034
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 56 p. 0054
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 56 p. 0054


DECISÃO DA COMISSÃO de 16 de Fevereiro de 1994 que estabelece a lista provisória de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam as importações de carne de caça selvagem (94/86/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/45/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/116/CEE (2), e, nomeadamente, os nºs 2 e 3 do seu artigo 16º,

Considerando que as importações de carne de caça devem ser provenientes de países terceiros, ou de partes destes, que possam proporcionar aos Estados-membros e à Comissão garantias equivalentes às condições estabelecidas para a colocação no mercado comunitário;

Considerando que, para facilitar a passagem para o novo sistema de controlos, é necessário estabelecer listas provisórias de países terceiros ou de partes destes em questão, a partir dos quais são autorizadas as importações de carne de aves selvagens de caça ou de outra caça selvagem;

Considerando que é necessário distinguir as importações de carne fresca de ungulados selvagens, autorizadas a partir dos países terceiros constantes da lista da parte I do anexo da Decisão 79/542/CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 93/507/CEE da Comissão (4);

Considerando que, tendo em vista a adaptação ao novo regime decorrente da adopção destas listas, é necessário prever um prazo para a sua aplicação;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Os Estados-membros autorizam as importações de carne de aves selvagens de caça proveniente de países terceiros constantes da lista da parte I do anexo.

Os Estados-membros autorizam as importações de carne de caça selvagem, outra que a de carne de aves selvagens de caça proveniente de países terceiros constantes da lista da parte II do anexo.

Artigo 2º

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 1994.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 268 de 14. 9. 1992, p. 35.

(2) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 1.

(3) JO nº L 146 de 14. 6. 1979, p. 15.

(4) JO nº L 237 de 22. 9. 1993, p. 36.

ANEXO

As listas seguintes são estabelecidas sem prejuízo do respeito das condições adequadas de sanidade animal e de saúde pública aplicáveis às importações.

PARTE I Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam as importações de carne de aves selvagens de caça: - Os países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira que constam na Decisão 94/85/CE (1), mas com exclusão dos países terceiros que podem exportar as carnes frescas de aves de capoeira para a Comunidade devido à utilização das derrogações dos nºs 3 e 4 do artigo 4º da Decisão 93/342/CEE da Comissão (2).

- A Gronelândia.

PARTE II Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de carne fresca de caça selvagem outra que a de aves selvagens de caça A. Para as carnes de biungulados e solípedes selvagens

Os países terceiros que constam nas colunas apropriadas para as carnes de biungulados selvagens e os animais selvagens da espécie equina constante da parte I do anexo da Decisão 79/542/CEE, tendo em conta as restrições estabelecidas na coluna das observações especiais para as carnes frescas.

B. Para as carnes de caça selvagem outras que as mencionadas na parte I e na parte II ponto A

Todos os países terceiros que constam na lista da parte I do anexo da Decisão 79/542/CEE.

(1) Ver página 31 do presente Jornal Oficial.

(2) JO nº L 137 de 8. 6. 1993, p. 24.

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