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Document 31993R2027
Commission Regulation (EEC) No 2027/93 of 26 July 1993 amending Regulation (EEC) No 2999/92 laying down detailed rules for the application of the specific measures for the supply of processed fruit and vegetables to Madeira in particular to determine the forecast supply balance for the period 1 July 1993 to 30 June 1994
Regulamento (CEE) nº 2027/93 da Comissão de 26 de Julho de 1993 que altera, em relação ao período compreendido entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1994, o Regulamento (CEE) nº 2999/92 que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da ilha da Madeira em produtos do sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas e determinando, nomeadamente, a estimativa de abastecimento
Regulamento (CEE) nº 2027/93 da Comissão de 26 de Julho de 1993 que altera, em relação ao período compreendido entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1994, o Regulamento (CEE) nº 2999/92 que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da ilha da Madeira em produtos do sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas e determinando, nomeadamente, a estimativa de abastecimento
OJ L 184, 27.7.1993, p. 21–22
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 014 P. 345 - 346
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 014 P. 345 - 346
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 014 P. 345 - 346
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 014 P. 345 - 346
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 014 P. 345 - 346
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 014 P. 345 - 346
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 014 P. 345 - 346
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 014 P. 345 - 346
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 014 P. 345 - 346
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001; revog. impl. por 32002R0021
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31992R2999 | substituição | artigo 2 | 01/07/1993 | |
Modifies | 31992R2999 | substituição | artigo 6 | 01/07/1993 | |
Modifies | 31992R2999 | substituição | anexo | 01/07/1993 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Implicitly repealed by | 32002R0021 | 01/01/2002 |
Regulamento (CEE) nº 2027/93 da Comissão de 26 de Julho de 1993 que altera, em relação ao período compreendido entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1994, o Regulamento (CEE) nº 2999/92 que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da ilha da Madeira em produtos do sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas e determinando, nomeadamente, a estimativa de abastecimento
Jornal Oficial nº L 184 de 27/07/1993 p. 0021 - 0022
REGULAMENTO (CEE) Nº 2027/93 DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1993 que altera, em relação ao período compreendido entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1994, o Regulamento (CEE) nº 2999/92 que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da ilha da Madeira em produtos do sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas e determinando, nomeadamente, a estimativa de abastecimento O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas dos Açores e da Madeira (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3714/92 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 10º, Considerando que a quantidade de produtos que beneficiam do regime específico de abastecimento é determinada no âmbito de estimativas estabelecidas periodicamente, passíveis de revisão em função das necessidades essenciais dos mercados e à luz da produção local e dos fluxos de trocas tradicionais; que, a fim de garantir a satisfação das necessidades em termos de quantidades, preço e qualidade e com a preocupação de preservar a parte do abastecimento proveniente da Comunidade, a ajuda a conceder aos produtos originários do resto da Comunidade é determinada em condições que resultem, para o utilizador final, num benefício equivalente ao da isenção dos direitos de importação aplicáveis aos produtos originários de países terceiros; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2999/92 da Comissão (3) adoptou as normas de execução do regime de abastecimento da ilha da Madeira em produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas e a estimativa que fixa as quantidades que podem beneficiar do regime específico de abastecimento durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1992 e 30 de Junho de 1993; Considerando que o estudo das necessidades do mercado madeirense para o período compreendido entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1994 leva ao estabelecimento de uma estimativa das necessidades de abastecimento para o arquipélago da Madeira que atribui aos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas em causa as mesmas quantidades fixadas para o período anterior; Considerando que, na sequência do exame do funcionamento do regime dos certificados entre Julho de 1992 e Junho de 1993, se verifica que é conveniente alargar o seu período de eficácia de dois meses em relação à situação actual; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos transformados à base de frutas e de produtos hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 2999/92 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 2º Em aplicação do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1600/92, é fixada uma ajuda de um montante de 10 ecus por 100 quilogramas para os produtos e quantidades estabelecidas na estimativa das necessidades de abastecimento. Os montantes são fixados de modo a preservar a parte do abastecimento a partir da Comunidade, atendendo aos fluxos de trocas tradicionais. ». 2. O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 6º O período de eficácia dos certificados termina no último dia do terceiro mês seguinte ao da sua emissão. ». 3. O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável com efeitos a partir de 1 de Julho de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 1. (2) JO nº L 378 de 23. 12. 1992, p. 23. (3) JO nº L 301 de 17. 10. 1992, p. 7. ANEXO Estimativa das necessidades de abastecimento da Madeira em produtos do sector dos produtos transformados à base de frutas e de produtos hortícolas, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1994 >POSIÇÃO NUMA TABELA>