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Document 31993R1413

Regulamento (CEE) nº 1413/93 da Comissão, de 9 de Junho de 1993, relativo as estabelecimento de um regime de vigilância das importações de ginjas frescas originárias das repúblicas da Bósnia-Herzegovina, da Croácia e da Eslovénia e do território da antiga República Jugoslava da Macedónia

OJ L 139, 10.6.1993, p. 12–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 049 P. 256 - 257
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 049 P. 256 - 257

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1413/oj

31993R1413

Regulamento (CEE) nº 1413/93 da Comissão, de 9 de Junho de 1993, relativo as estabelecimento de um regime de vigilância das importações de ginjas frescas originárias das repúblicas da Bósnia-Herzegovina, da Croácia e da Eslovénia e do território da antiga República Jugoslava da Macedónia

Jornal Oficial nº L 139 de 10/06/1993 p. 0012 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 49 p. 0256
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 49 p. 0256


REGULAMENTO (CEE) No 1413/93 DA COMISSÃO de 9 de Junho de 1993 relativo as estabelecimento de um regime de vigilância das importações de ginjas frescas originárias das repúblicas da Bósnia-Herzegovina, da Croácia e da Eslovénia e do território da antiga República Jugoslava da Macedónia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3953/92 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1992, relativo ao regime aplicável às importações na Comunidade de produtos originários das repúblicas da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da Eslovénia e do território da antiga República Jugoslava da Macedónia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3953/92 prevê concessões pautais para as ginjas frescas originárias das repúblicas supracitadas importadas na Comunidade, até ao limite anual de 3 000 toneladas; que, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1101/93 (3), as ginjas refrigeradas devem ser classificadas na mesma posição pautal que as ginjas frescas;

Considerando que, a fim de garantir a correcta aplicação destas disposições, as importações de ginjas frescas originárias das repúblicas da Bósnia-Herzegovina, da Croácia e da Eslovénia e do território da antiga República Jugoslava da Macedónia devem ser submetidas a um regime de certificados de importação; que é conveniente estabelecer as regras deste regime;

Considerando que, a fim de evitar a superação da quantidade fixada no Regulamento (CEE) no 3953/92, é conveniente estabelecer uma derrogação ao Regulamento (CEE) no 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2101/92 (5);

Considerando que os certificados de importação são emitidos com base no código NC mais pormenorizado; que a Nomenclatura Combinada prevê dois códigos, consoante o período de importação das ginjas; que é, portanto, oportuno prever a emissão de certificados de importação com base nos dois códigos NC em causa; que, por outro lado, o período de eficácia do certificado deve tomar em consideração o período necessário para o encaminhamento do produto para a Comunidade;

Considerando que, a fim de assegurar o bom funcionamento deste regime, é conveniente prever que os Estados-membros comuniquem, semanalmente, as quantidades correspondentes a certificados não utilizados ou parcialmente utilizados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. As importações, na Comunidade, de ginjas frescas dos códigos NC 0809 20 20 e 0809 20 60 originárias das repúblicas da Bósnia-Herzegovina, da Croácia e da Eslovénia e do território da antiga República Jugoslava da Macedónia ficam sujeitas à apresentação de um certificado de importação emitido pelos Estados-membros em causa a todos os interessados que o solicitem, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade.

2. A emissão do certificado de importação fica subordinada à constituição de uma garantia que assegure a realização da importação durante o período de eficácia do certificado.

Artigo 2o

1. O disposto no Regulamento (CEE) no 3719/88 é aplicável aos certificados de importação relativos a ginjas frescas originárias das repúblicas referidas no artigo 1o, sem prejuízo das disposições específicias do presente regulamento.

Em derrogação do no 4 do artigo 8o do citado regulamento, não são aplicáveis as disposições relativas à margem de tolerância prevista.

2. Dos pedidos de certificado e dos certificados de importação devem constar, na casa 16, os códigos NC 0809 20 20 e 0809 20 60.

3. O montante da garantia é fixado em 0,60 ecu por 100 quilogramas de peso líquido.

4. Os certificados de importação são eficazes durante vinte dias a contar da data da sua emissão efectiva. Salvo caso de força maior, a garantia fica perdida, no todo ou em parte, se a operação não for realizada, ou apenas o for parcialmente, nesse prazo.

Artigo 3o

1. Os pedidos de certificado e os certificados de importação devem indicar, na casa 8, como país de origem do produto, a(s) república(s) de origem em causa. Os certificados de importação apenas são válidos para os produtos originários dessa(s) república(s).

2. Os certificados de importação são emitidos no quinto dia útil seguinte ao dia de apresentação do pedido, salvo tomada de medidas neste período.

Artigo 4o

Os Estados-membros comunicarão à Comissão:

1. As quantidades de ginjas previstas nos certificados de importação requeridos.

Esta comunicação será efectuada com a seguinte periodicidade:

- todas as quartas-feiras, para os pedidos apresentados na segunda-feira e na terça-feira,

- todas as sextas-feiras, para os pedidos apresentados na quarta-feira e na quinta-feira,

- todas as segundas-feiras, para os pedidos apresentados na sexta-feira da semana anterior;

2. As quantidades previstas nos certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados, correspondentes à diferença entre as quantidades imputadas no verso dos certificados e as quantidades para que estes foram emitidos.

Esta comunicação deve ser efectuada, semanalmente, às quartas-feiras, relativamente aos dados recebidos na semana anterior;

3. Se durante um dos períodos referidos no ponto 1 não tiver sido apresentado qualquer pedido ou se não houver quaisquer quantidades não utilizadas, na acepção do ponto 2 do primeiro parágrafo, o Estado-membro em causa deve informar desse facto a Comissão, nos dias previstos.

Artigo 5o

O presente regulamento entra em vigor no oitavo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Junho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 406 de 31. 12. 1992, p. 1.

(2) JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(3) JO no L 104 de 29. 4. 1993, p. 28.

(4) JO no L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

(5) JO no L 210 de 25. 7. 1992, p. 18.

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