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Document 31993R0870

Regulamento (CEE) n° 870/93 da Comissão, de 14 de Abril de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n° 2328/91 do Conselho no que diz respeito ao ajustamento de determinados montantes fixados em ecus, na sequência da alteração das taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum

OJ L 91, 15.4.1993, p. 10–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 049 P. 106 - 107
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 049 P. 106 - 107

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/870/oj

31993R0870

Regulamento (CEE) n° 870/93 da Comissão, de 14 de Abril de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n° 2328/91 do Conselho no que diz respeito ao ajustamento de determinados montantes fixados em ecus, na sequência da alteração das taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum

Jornal Oficial nº L 091 de 15/04/1993 p. 0010 - 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 49 p. 0106
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 49 p. 0106


REGULAMENTO (CEE) No 870/93 DA COMISSÃO de 14 de Abril de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 2328/91 do Conselho no que diz respeito ao ajustamento de determinados montantes fixados em ecus, na sequência da alteração das taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (1), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 13o,

Considerando que, nos termos do no 2 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3813/92, a taxa de conversão agrícola aplicável às medidas cujo financiamento comunitário é exclusivamente realizado pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção « Orientação », é igual, a partir de 1 de Janeiro de 1993, à taxa aplicável à contabilização das despesas do orçamento geral das Comunidades Europeias; que tal facto leva a uma redução da taxa de conversão anteriormente aplicável;

Considerando que, na sequência da redução da taxa de conversão, certos Estados-membros solicitaram um aumento dos montantes previstos no Regulamento (CEE) no 2328/91 do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (2), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2080/92 (3);

Considerando que um aumento de determinados montantes fixados em ecus pelo Regulamento (CEE) no 2328/91 permite evitar que a redução da taxa de conversão provoque uma baixa dos montantes em causa em moeda nacional; que tal aumento constitui uma medida necessária, nos termos do no 1 do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 3813/92, para facilitar a primeira aplicação deste regulamento;

Considerando que as medidas tomadas ao abrigo do no 1 do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 3813/92 são adoptadas pela Comissão, de acordo com o processo previsto no artigo 12o do referido regulamento; que, por consequência, é aplicável o processo previsto no artigo 29o do Regulamento (CEE) no 4253/88 do Conselho (4);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das estruturas agrícolas e do desenvolvimento rural,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. Os montantes que figuram no Regulamento (CEE) no 2328/91 e constam do anexo do presente regulamento são alterados conforme indicado neste anexo.

2. O montante de 25 000 ecus, relativo ao regime de ajuda ao investimento referido no título IV do Regulamento (CEE) no 2328/91, aplicável às ilhas Canárias por força do no 1, alíneas a) e b), do artigo 27o do Regulamento (CEE) no 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (5), é aumentado para 27 323 ecus.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Abril de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.

(2) JO no L 218 de 6. 8. 1991, p. 1.

(3) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 96.

(4) JO no L 374 de 31. 12. 1988, p. 1.

(5) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

ANEXO

/* Quadros: ver JO */

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