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Document 31993R0870
Commission Regulation (EEC) No 870/93 of 14 April 1993 amending Council Regulation (EEC) No 2328/91 by adjusting certain amounts fixed in ecu following the alteration of the conversion rates to be applied for the purposes of the common agricultural policy
Regulamento (CEE) n° 870/93 da Comissão, de 14 de Abril de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n° 2328/91 do Conselho no que diz respeito ao ajustamento de determinados montantes fixados em ecus, na sequência da alteração das taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum
Regulamento (CEE) n° 870/93 da Comissão, de 14 de Abril de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n° 2328/91 do Conselho no que diz respeito ao ajustamento de determinados montantes fixados em ecus, na sequência da alteração das taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum
OJ L 91, 15.4.1993, p. 10–11
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 049 P. 106 - 107
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 049 P. 106 - 107
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31991R2328 | alteração | artigo 16.5 | 01/01/1993 | |
Modifies | 31991R2328 | alteração | artigo 9.4 | 01/01/1993 | |
Modifies | 31991R2328 | alteração | artigo 12.3 | 01/01/1993 | |
Modifies | 31991R2328 | alteração | artigo 19.1 | 01/01/1993 | |
Modifies | 31991R2328 | alteração | artigo 16.6 | 01/01/1993 | |
Modifies | 31991R2328 | alteração | artigo 28.3 | 01/01/1993 | |
Modifies | 31991R2328 | alteração | artigo 7.2 | 01/01/1993 | |
Modifies | 31991R2328 | alteração | artigo 38.1. | 01/01/1993 | |
Modifies | 31991R2328 | alteração | artigo 10.2 | 01/01/1993 | |
Modifies | 31991R2328 | alteração | artigo 8 | 01/01/1993 | |
Modifies | 31991R2328 | alteração | artigo 20.3 | 01/01/1993 | |
Modifies | 31991R2328 | alteração | artigo 13.1 | 01/01/1993 | |
Modifies | 31991R2328 | alteração | artigo 15.4 | 01/01/1993 | |
Modifies | 31991R2328 | alteração | artigo 14 | 01/01/1993 | |
Modifies | 31991R2328 | alteração | artigo 12.2 | 01/01/1993 | |
Modifies | 31992R1601 | alteração | artigo 27.1 | 01/01/1993 |
Regulamento (CEE) n° 870/93 da Comissão, de 14 de Abril de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n° 2328/91 do Conselho no que diz respeito ao ajustamento de determinados montantes fixados em ecus, na sequência da alteração das taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum
Jornal Oficial nº L 091 de 15/04/1993 p. 0010 - 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 49 p. 0106
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 49 p. 0106
REGULAMENTO (CEE) No 870/93 DA COMISSÃO de 14 de Abril de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 2328/91 do Conselho no que diz respeito ao ajustamento de determinados montantes fixados em ecus, na sequência da alteração das taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (1), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 13o, Considerando que, nos termos do no 2 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3813/92, a taxa de conversão agrícola aplicável às medidas cujo financiamento comunitário é exclusivamente realizado pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção « Orientação », é igual, a partir de 1 de Janeiro de 1993, à taxa aplicável à contabilização das despesas do orçamento geral das Comunidades Europeias; que tal facto leva a uma redução da taxa de conversão anteriormente aplicável; Considerando que, na sequência da redução da taxa de conversão, certos Estados-membros solicitaram um aumento dos montantes previstos no Regulamento (CEE) no 2328/91 do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (2), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2080/92 (3); Considerando que um aumento de determinados montantes fixados em ecus pelo Regulamento (CEE) no 2328/91 permite evitar que a redução da taxa de conversão provoque uma baixa dos montantes em causa em moeda nacional; que tal aumento constitui uma medida necessária, nos termos do no 1 do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 3813/92, para facilitar a primeira aplicação deste regulamento; Considerando que as medidas tomadas ao abrigo do no 1 do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 3813/92 são adoptadas pela Comissão, de acordo com o processo previsto no artigo 12o do referido regulamento; que, por consequência, é aplicável o processo previsto no artigo 29o do Regulamento (CEE) no 4253/88 do Conselho (4); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das estruturas agrícolas e do desenvolvimento rural, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. Os montantes que figuram no Regulamento (CEE) no 2328/91 e constam do anexo do presente regulamento são alterados conforme indicado neste anexo. 2. O montante de 25 000 ecus, relativo ao regime de ajuda ao investimento referido no título IV do Regulamento (CEE) no 2328/91, aplicável às ilhas Canárias por força do no 1, alíneas a) e b), do artigo 27o do Regulamento (CEE) no 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (5), é aumentado para 27 323 ecus. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Abril de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 1. (2) JO no L 218 de 6. 8. 1991, p. 1. (3) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 96. (4) JO no L 374 de 31. 12. 1988, p. 1. (5) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 13. ANEXO /* Quadros: ver JO */