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Document 31993D0699

93/699/CE: DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1993 relativa à marcação e utilização da carne de suíno nos termos do artigo 9º da Directiva 80/217/CEE do Conselho

OJ L 321, 23.12.1993, p. 33–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/02/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/699/oj

31993D0699

93/699/CE: DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1993 relativa à marcação e utilização da carne de suíno nos termos do artigo 9º da Directiva 80/217/CEE do Conselho

Jornal Oficial nº L 321 de 23/12/1993 p. 0033


DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1993 relativa à marcação e utilização da carne de suíno nos termos do artigo 9º da Directiva 80/217/CEE do Conselho (93/699/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 80/217/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 93/384/CEE do Conselho (2), e, nomeadamente, o nº 6, alínea g), do seu artigo 9º,

Considerando que as autoridades veterinárias belgas declararam, em 13 de Outubro de 1993, um foco de peste suína clássica no município de Wingene, na Flandres Ocidental;

Considerando que, em conformidade com o nº 1 do artigo 9º da Directiva 80/217/CEE, foi imediatamente estabelecida uma zona de vigilância em torno do local do foco;

Considerando que todas as instalações e explorações suinícolas de contacto na zona de vigilância foram submetidas a exames clínicos e serológicos, não tendo sido detectada a propagação do vírus nesta zona;

Considerando que as disposições relativas à utilização de uma marca sanitária na carne fresca constam da Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/5/CEE (4);

Considerando que a Bélgica apresentou um pedido de adopção de uma solução específica no que se refere à marcação e utilização da carne de suíno proveniente dos suínos mantidos em explorações situadas na zona de vigilância e abatidos ao abrigo de uma autorização específica da autoridade competente;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. A Bélgica está autorizada a utilizar a marca descrita no nº 1, alínea e) da letra A, do artigo 3º da Directiva 64/433/CEE para a marcação da carne de suíno proveniente de animais originários de explorações situadas na zona de vigilância estabelecida em 13 de Outubro de 1993 em torno do foco de peste suína clássica no município de Wingene, desde que os suínos em questão:

a) Sejam originários de uma exploração em relação à qual, após o inquérito epidemiológico, não tenha sido verificado qualquer contacto com uma exploração infectada;

b) Tenham sido incluídos num programa de detecção de antigéneos de vírus da peste suína clássica, com resultados negativos. O programa será realizado em conformidade com o anexo I;

c) Tenham sido abatidos num prazo de doze horas após a chegada ao matadouro.

2. A Bélgica velará por que seja emitido, relativamente à carne referida no nº 1, um certificado em conformidade com o anexo II.

Artigo 2º

A carne conforme com as condições do nº 1 do artigo 1º que seja introduzida no comércio intracomunitário deve ser acompanhada pelo certificado referido no nº 2 do artigo 1º

Artigo 3º

A presente decisão é aplicável até 1 de Fevereiro de 1994.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 47 de 21. 2. 1980, p. 11.

(2) JO nº L 166 de 8. 7. 1993, p. 34.

(3) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64.

(4) JO nº L 57 de 2. 3. 1992, p. 1.

ANEXO I

Exames para pesquisa de antigéneos do vírus da peste suína clássica O programa de detecção de antigéneos do vírus da peste suína clássica referido no nº 1, alínea b), do artigo 1º da Decisão 93/699/CE da Comissão incluirá o exame de tecido das amígdalas de cinco suínos por exploração. O exame laboratorial do tecido das amígdalas será efectuado de acordo com o disposto no capítulo B do anexo I da Directiva 80/217/CEE.

O exame virológico será efectuado no período de três dias que precede o abate.

ANEXO II

CERTIFICADO relativo às carnes frescas referido no nº 1 do artigo 1º da Decisão 93/699/CE da Comissão

Número (1)

Local de carregamento:

Ministério:

Serviço:

I. Identificação das carnes

Carnes de suínos

Natureza das peças:

Natureza da embalagem:

Número de peças ou de unidades de embalagem:

Peso líquido:

II. Origem das carnes

Endereço e número de aprovação veterinária do matadouro aprovado:

Endereço e número de aprovação veterinária do estabelecimento de desmancha aprovado:

III. Destino das carnes

As carnes são expedidas

de

(local de carregamento)

para

(país e local de destino)

pelo seguinte meio de transporte (2):

Nome e endereço do expedidor:

Nome e endereço do destinatário:

IV. Atestado de salubridade

O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que as carnes acima referidas foram obtidas nas condições de produção e de controlo previstas na Directiva 64/433/CEE e estão em conformidade com o disposto na Decisão 93/699/CE, relativa à marcação e utilização da carne de suíno nos termos do artigo 9º da Directiva 80/217/CEE.

Feito em , aos

(nome e assinatura do veterinário oficial)

(1) Número de ordem atribuído pelo veterinário oficial.

(2) Para carruagens de caminho-de-ferro e camiões indicar o número da matrícula; para barcos o nome, bem como, se necessário, o número do contentor.

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