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Document 31992S2297

Decisão nº 2297/92/CECA da Comissão, de 31 de Julho de 1992, que altera a Decisão nº 2131/88/CECA que aceita compromissos oferecidos relativamente às importações de certas chapas de ferro macio e de aço originárias da República da Eslovénia e das Repúblicas Jugoslavas da Macedónia, de Montenegro e da Sérvia, e encerra o processo anti-dumping no que respeita à República da Croácia e à República da Bósnia-Herzegovina

OJ L 221, 6.8.1992, p. 36–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 11 Volume 019 P. 247 - 251
Special edition in Swedish: Chapter 11 Volume 019 P. 247 - 251

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/08/1997

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/2297/oj

31992S2297

Decisão nº 2297/92/CECA da Comissão, de 31 de Julho de 1992, que altera a Decisão nº 2131/88/CECA que aceita compromissos oferecidos relativamente às importações de certas chapas de ferro macio e de aço originárias da República da Eslovénia e das Repúblicas Jugoslavas da Macedónia, de Montenegro e da Sérvia, e encerra o processo anti-dumping no que respeita à República da Croácia e à República da Bósnia-Herzegovina

Jornal Oficial nº L 221 de 06/08/1992 p. 0036 - 0040
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 19 p. 0247
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 19 p. 0247


DECISÃO No 2297/92/CECA DA COMISSÃO de 31 de Julho de 1992 que altera a Decisão no 2131/88/CECA que aceita compromissos oferecidos relativamente às importações de certas chapas de ferro macio e de aço originárias da República da Eslovénia e das Repúblicas Jugoslavas da Macedónia, de Montenegro e da Sérvia, e encerra o processo anti-dumping no que respeita à República da Croácia e à República da Bósnia-Herzegovina

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

Tendo em conta a Decisão no 2424/88/CECA da Comissão, de 29 de Julho de 1988, relativa à defesa contra as importações objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (1), e, nomeadamente, os seus artigos 9o e 14o,

Após consultas realizadas no âmbito do comité consultivo como previsto na referida decisão,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO ANTERIOR

(1) Em Fevereiro de 1986, a Comissão deu início a um processo anti-dumping relativo às importações de certas chapas de ferro macio e de aço, originárias da Jugoslávia (2).

(2) Com a Decisão no 2767/86/CECA da Comissão (3), foi criado um direito anti-dumping provisório sobre os produtos objecto do processo, originários da Jugoslávia.

(3) Em Dezembro de 1986, a Comissão, pela Decisão 86/639/CECA (4), aceitou um compromisso oferecido pelos exportadores jugoslavos interessados.

Este compromisso tinha por objecto eliminar o prejuízo causado pelas importaões objecto de dumping.

(4) Em Junho de 1987, a Comissão recebeu denúncias por parte dos produtores comunitários e do Governo italiano alegando que as importações jugoslavas de chapas de ferro macio e de aço estavam novamente a causar um prejuízo importante à indústria comunitária.

(5) Com base nos elementos apresentados, a Comissão concluiu que o compromisso tinha sido violado. Consequentemente, a Comissão, pela Decisão no 229/88/CECA (5), alterada pela Decisão no 980/88/CECA (6), reinstituiu um direito anti-dumping provisório sobre os produtos em questão. A pedido dos exportadores jugoslavos, a Comissão, pela Decisão no 1321/88/CECA (7), prorrogou a validade do direito provisório por um período adicional de dois meses, tendo por último criado um direito anti-dumping definitivo pelo Decisão no 2131/88/CECA (8).

B. REEXAME

(6) Em Janeiro e Fevereiro de 1990, a Comissão recebeu pedidos para que efectuasse um reexame das medidas anti-dumping aplicáveis às importações dos produtos em questão originários do México e da Jugoslávia. Os pedidos foram apresentados por Sidermex SA de CV, um exportador mexicano envolvido no processo, e pela Federação Jugoslava do Ferro e do Aço, em conformidade com o disposto no artigo 14o da Decisão no 2424/88/CECA.

(7) Nos pedidos era alegado que, após a criação dos direitos anti-dumping definitivos, as circunstâncias relativas à situação das exportações para o mercado comunitário de chapas de ferro macio e de aço haviam mudado, pelo que se impunha a realização de um reexame das medidas anti-dumping.

(8) A Comissão considerou que os elementos de prova apresentados relativos à modificação das circunstâncias eram suficientes para justificar a necessidade de um reexame, tendo, pois, anunciado, em aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (9), a reabertura do inquérito relativo às importações de certas chapas de ferro macio e de aço, originárias do México e da Jugoslávia.

(9) Posteriormente, no entanto, dado terem os direitos definitivos sido objecto de duas decisões distintas, considerou-se adequado que as conclusões da Comissão no âmbito do processo de reexame fossem igualmente objecto de decisões distintas. Tendo o processo de reexame relativo ao México sido encerrado pela Decisão no 322/92/CECA da Comissão (10), o presente inquérito diz respeito às novas entidades políticas que surgiram da antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia.

(10) A Comissão avisou oficialmente os produtores/exportadores e os importadores conhecidos como interessados, os representantes dos países exportadores e os autores da denúncia da reabertura do inquérito, tendo dado às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

(11) A maioria dos produtores comunitários e todos os exportadores interessados apresentaram as suas observações por escrito. Alguns deles solicitaram audições que lhes foram concedidas.

(12) Não foram apresentadas observações pelas empresas comunitárias compradoras ou transformadoras das chapas de ferro macio e de aço em questão nem por nenhuma entidade em seu nome.

(13) A Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessárias para tirar as suas conclusões e realizou inquéritos nas instalações das seguintes empresas:

Produtores comunitários:

- Dillinger Huettenwerk, Dillingen, Alemanha,

- Thyssen Stahl AG, Duisburg, Alemanha,

- Stahlwerke Peine-Salzgitter AG, Salzgitter, Alemanha,

- ILVA SpA, Génova, Itália,

- Cockerill Sambre SA, Seraing, Bélgica,

- Forges de Clabecq SA, Tubize (Clabecq), Bélgica,

- Sidmar NV, Gent, Bélgica,

- British Steel plc, Londres, Reino Unido.

(14) O inquérito de dumping abrangeu o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1989.

(15) Devido à complexidade do processo, e em especial às dificuldades encontradas pela Comissão, dadas as condições políticas existentes nos países em causa, em obter das partes interessadas os dados necessários, o inquérito ultrapassou o período normal de um ano estabelecido no no 9 do artigo 7o da Decisão no 2424/88/CECA.

C. PRODUTO

(16) Os produtos em causa são os mesmos que os do processo inicial, ou seja, certos produtos laminados planos de ferro ou de aço não ligado, de largura superior a 500 milímetros, de uma espessura igual ou superior a 3 milímetros não enrolados, simplesmente laminados a quente, contendo, em peso, menos de 0,6 % de carbono, correspondentes aos seguintes códigos NC: ex 7208 32 10, ex 7208 32 30, ex 7208 32 51, ex 7208 32 59, ex 7208 32 91, ex 7208 32 99, ex 7208 33 10, ex 7208 33 91, ex 7208 33 99, ex 7208 34 10, ex 7208 34 90, ex 7208 42 10, ex 7208 42 30, ex 7208 42 51, ex 7208 42 59, ex 7208 42 91, ex 7208 42 99, ex 7208 43 10, ex 7208 43 91, ex 7208 43 99, ex 7208 44 10, ex 7208 44 90, ex 7211 12 10, ex 7211 19 10, ex 7211 22 10 e ex 7211 29 10.

D. RESULTADOS DA REABERTURA DO INQUÉRITO

a) Observações preliminares

(17) Em resposta ao pedido de reexame apresentado pelos exportadores interessados, a Comissão reabriu o inquérito a fim de avaliar se as circunstâncias desde a criação dos direitos anti-dumping se tinham modificado em medida tal que justificasse a alteração, a revogação ou o anualmento das medidas anti-dumping introduzidas pela Comissão. No âmbito do presente reexame, a Comissão examinou, pois, se se tinha verificado ou não uma alteração de circunstâncias independentemente da instituição ou não das medidas anti-dumping que imponha o reexame das referidas medidas em vigor.

b) Valor normal

(18) As informações apresentadas pelos produtores/exportadores interessados no que respeita às vendas no mercado interno e aos custos de produção dos produtos em causa foram incompletas e insuficientemente documentadas. Dada a inexistência de uma base fiável para a comparação de preços, a Comissão não pôde avaliar se as exportações para países terceiros tinham sido objecto de dumping. Como nenhum outro método para determinar o valor normal podia produzir um resultado diferente, a Comissão decidiu determinar o valor normal em conformidade com o disposto no no 6, alínea b), do artigo 2o da Decisão no 2424/88/CECA a partir dos preços de importação de base publicados pela Comissão para os produtos em questão aplicáveis durante o período de inquérito.

c) Preços de exportação

(19) Os preços de exportação foram determinados com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelas chapas laminadas a quente vendidas para exportação para a Comunidade, relativamente aos quais foram apresentados elementos de prova sob a forma das respectivas facturas.

d) Comparação

(20) Os preços de exportação foram ajustados, sempre que se dispunha de elementos de prova adequados respeitantes aos custos de transporte, de seguros, de manuseamento e acessórios. Todas as comparações foram efectuadas a nível da fronteira comunitária CIF, antes do desalfandegamento.

e) Margem de dumping

(21) A análise dos factos revela a existência de dumping no que diz respeito aos países em causa, sendo as margens de dumping iguais ao montante pelo qual os valores normais determinados excedem os preços de exportação para a Comunidade. A margem de dumping média ponderada representa 14,4 % do preço líquido franco-fronteira comunitária não desalfandegado. Esta margem é inferior à margem determinada no processo inicial e o seu valor reduzido é independente das medidas em vigor.

f) Nível de prejuízo

(22) A Comissão examinou se os preços a que as exportações objecto de dumping dos países em causa eram vendidas à Comunidade subcotavam os preços dos produtores comunitários durante o período de inquérito. Os preços de exportação médios ponderados dos produtores interessados (fronteira comunitária CIF, incluindo um direito anti-dumping de 48 ecus por tonelada e custos de manutenção) foram comparados com os preços de venda líquidos médios ponderados dos produtores comunitários no mercado interno na fase de comercialização. Nesta base, a Comissão verificou que os preços dos produtores comunitários continuavam a ser subcotados pelas importações em questão não obstante o direito anti-dumping em vigor, sendo a margem de subcotação dos preços média ponderada de 17,5 %.

g) Conclusão

(23) Tendo em conta a continuação da existência de dumping e de subcotação dos preços não obstante as medidas anti-dumping em vigor, a Comissão conclui que as presentes circunstâncias não justificam a revogação das medidas embora legitimem a sua alteração em razão da redução da margem de dumping determinada, dado que o nível da subcotação de preços remanescente excede a margem de dumping.

E. INTERESSE COMUNITÁRIO

(24) Ao avaliar se as medidas de defesa contra os países em causa são do interesse comunitário, a Comissão teve de ter em conta que a produção de aço é uma indústria-chave na Comunidade, que atravessou uma grave crise na última década e que prossegue a implementação de planos de reestruturação. Prevê-se que a taxa de emprego na indústria comunitária do aço, que diminuiu de aproximadamente 600 000 postos de trabalho em 1980 para 425 000 em 1985 e para 385 000 em 1990, diminua ainda mais em virtude da reestruturação em curso.

A indústria comunitária do aço está a desenvolver esforços de reestruturação adicionais a fim de adaptar as capacidades às previsões da procura, modernizar o equipamento e racionalizar os processos de produção. Isto só pode ser alcançado se forem criadas condições de comercialização leais no mercado.

(25) Dada a situação, a Comissão considera que é do interesse comunitário manter as medidas de defesa em relação aos países em questão, contribuindo, pois, para a manutenção de uma indústria do aço sa e viável na Comunidade.

(26) As empresas compradoras e transformadoras não apresentaram observações alegando que seria contra o interesse comunitário manter as medidas anti-dumping em vigor. Considera-se também que a manutenção das medidas de defesa continuará a ter um efeito limitado nos custos de transformação do produto final. Em qualquer dos casos, as empresas transformadoras comunitárias não podem esperar beneficiar das vantagens de preço resultantes de uma concorrência desleal.

F. MEDIDAS DE DEFESA

(27) Em resultado das conclusões acima expostas, dever-se-á manter o direito anti-dumping embora sob nova forma. Dado que a subcotação dos preços foi mais elevada do que o dumping, deverá ser criado um direito considerado suficiente para eliminar as margens de dumping determinadas, que será expresso em termos de um montante em ecus por tonelada. Esta forma de direito parece mais adequada à luz das circunstâncias específicas do mercado para os produtos em questão, de modo a assegurar a eficácia das medidas e evitar fugas ao pagamento dos direitos. Tendo em conta a reduzida margem de dumping, a Comissão calculou o montante do direito necessário para eliminar a margem de dumping de 44,00 ecus por tonelada, a pagar por cada tonelada das chapas laminadas a quente originárias da República da Eslovénia e das Repúblicas Jugoslavas da Macedónia, de Montenegro e da Sérvia e importadas na Comunidade.

(28) Dado que o inquérito diz respeito a um reexame das medidas existentes, decidiu-se proceder directamente à alteração da decisão que cria um direito anti-dumping definitivo sem recorrer a uma fase provisória. Antes de apresentar a sua proposta neste caso, a Comissão informou as partes conhecidas como directamente interessadas dos factos e considerações essenciais, com base nos quais tencionava recomendar a alteração do direito definitivo, e deu-lhes tempo suficiente para apresentarem as suas observações.

G. COMPROMISSOS

(29) Tendo sido informados dos factos e considerações essenciais, com base nos quais se tencionava manter as medidas de defesa, todos os produtores/exportadores interessados ofereceram compromissos relativos às suas exportações de certas chapas de ferro e de aço para a Comunidade.

(30) A Comissão considera as condições destes compromissos suficientes para eliminar os prejuízos provocados pelas exportações em causa e para trazer uma certa estabilidade ao mercado comunitário de chapas de ferro e de aço, permitindo simultaneamente aos produtores/exportadores em causa manterem uma parte do mercado comunitário. Além disso, afigura-se possível assegurar uma aplicação correcta e eficaz dos compromissos.

Além disso, a Comissão faz notar que, caso estes compromissos sejam violados, poderá criar imediatamente direitos provisórios, em conformidade com o disposto no no 6 do artigo 10o da Decisão no 2424/88/CECA, e posteriormente direitos definitivos, com base nos factos estabelecidos no presente inquérito e sem realizar novos inquéritos sobre o dumping e os prejuízos dele resultantes.

Por conseguinte, e após a realização de consultas, a Comissão considera que os compromissos oferecidos pelos produtores/exportadores em questão são aceitáveis e que o inquérito contra estas empresas pode ser encerrado sem a criação de direitos definitivos.

H. DIREITO

(31) Em relação às empresas que não cooperaram nem de outro modo se deram a conhecer à Comissão, as conclusões basearam-se nos factos disponíveis em conformidade com o disposto no no 7, alínea b), do artigo 7o da Decisão no 2424/88/CECA. A Comissão considera que os dados mais adequados são os estabelecidos durante o período de inquérito e que, a fim de evitar fugas ao pagamento dos direitos, deverá ser criado um direito definitivo de 44 ecus por tonelada, como indicado no ponto 27, para as importações dos produtos em questão originários da República da Eslovénia e das Repúblicas Jugoslavas da Macedónia, de Montenegro e da Sérvia efectuadas pelas empresas que não ofereceram compromissos.

(32) O artigo 1o da Decisão no 2131/CECA relativo à taxa do direito definitivo deverá ser alterado em conformidade.

(33) O autor da denúncia foi informado dos factos e principais considerações com base nos quais a Comissão tenciona concluir o processo de reexame.

I. ENCERRAMENTO

(34) O inquérito realizado pela Comissão revelou que os produtos em causa não eram produzidos e exportados para a Comunidade pela República da Croácia e pela República da Bósnia-Herzegovina. Considera-se, pois, que o processo relativo a estes países pode ser encerrado sem instituição de medidas de defesa,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

O artigo 1o da Decisão no 2131/88/CECA passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 1o

1. É criado um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos produtos laminados planos de ferro ou de aço não ligado, de largura superior a 500 milímetros, de uma espessura igual ou superior a 3 milímetros, não enrolados, simplesmente laminados a quente, contendo em peso menos de 0,6 % de carbono, correspondentes aos seguintes códigos NC: ex 7208 32 10, ex 7208 32 30, ex 7208 32 51, ex 7208 32 59, ex 7208 32 91, ex 7208 32 99, ex 7208 33 10, ex 7208 33 91, ex 7208 33 99, ex 7208 34 10, ex 7208 34 90, ex 7208 42 10, ex 7208 42 30, ex 7208 42 51, ex 7208 42 59, ex 7208 42 91, ex 7208 42 99, ex 7208 43 10, ex 7208 43 91, ex 7208 43 99, ex 7208 44 10, ex 7208 44 90, ex 7211 12 10, ex 7211 19 10, ex 7211 22 10 e ex 7211 29 10, originários da República da Eslovénia (código adicional Taric: 8684) e das Repúblicas Jugoslavas da Macedónia (código adicional Taric: 8683), de Montenegro (código adicional Taric: 8682) e da Sérvia (código adicional Taric: 8681).

2. O montante do direito é de 44 ecus por 1 000 quilogramas.

3. Não obstante o disposto no no 1, o direito não é aplicável aos seguintes produtos:

- os produzidos pela empresa Zelezarna Jesenice, Jesenice (código adicional Taric: 8680)

- os produzidos pela empresa Rudnici i Zelezarnica Skopje, Skopje (código adicional Taric: 8679)

- os produzidos pela empresa Metlurski Kombinat Smederevo, Smederevo (código adicional Taric: 8678).

4. São aceites os compromissos oferecidos pelas empresas referidas no no 3 e o inquérito relativo a estas empresas é encerrado.

5. São aplicáveis as disposições em vigor relativas aos direitos aduaneiros. ».

Artigo 2o

É encerrado o processo relativo às importações de certas chapas de ferro macio e de aço originárias da República da Croácia e da República da Bósnia-Herzegovina.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 1992. Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO no L 209 de 2. 8. 1988, p. 18, tal como rectificada no JO no L 273 de 5. 10. 1988, p. 19. (2) JO no C 38 de 19. 2. 1986, p. 3. (3) JO no L 254 de 6. 9. 1986, p. 18. (4) JO no L 371 de 31. 12. 1986, p. 84. (5) JO no L 23 de 28. 1. 1988, p. 13. (6) JO no L 98 de 15. 4. 1988, p. 33. (7) JO no L 123 de 17. 5. 1988, p. 20. (8) JO no L 188 de 19. 7. 1988, p. 14. (9) JO no C 118 de 12. 5. 1990, p. 3. (10) JO no L 35 de 12. 2. 1992, p. 9.

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