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Document 31992L0003

Directiva 92/3/Euratom do Conselho, de 3 de Fevereiro de 1992, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos entre Estados- membros e para dentro e fora da Comunidade

OJ L 35, 12.2.1992, p. 24–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 15 Volume 011 P. 10 - 14
Special edition in Swedish: Chapter 15 Volume 011 P. 10 - 14
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 002 P. 90 - 94
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 002 P. 90 - 94
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 002 P. 90 - 94
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 002 P. 90 - 94
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 002 P. 90 - 94
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 002 P. 90 - 94
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 002 P. 90 - 94
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 002 P. 90 - 94
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 002 P. 90 - 94
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 002 P. 103 - 107
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 002 P. 103 - 107

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/12/2006; revogado por 32006L0117

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/3/oj

31992L0003

Directiva 92/3/Euratom do Conselho, de 3 de Fevereiro de 1992, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos entre Estados- membros e para dentro e fora da Comunidade

Jornal Oficial nº L 035 de 12/02/1992 p. 0024 - 0028
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 11 p. 0010
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 11 p. 0010


DIRECTIVA 92/3/EURATOM DO CONSELHO de 3 de Fevereiro de 1992 relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos entre Estados-membros e para dentro e fora da Comunidade

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, os seus artigos 31o e 32o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1) elaborada após a obtenção do parecer de um grupo de personalidades que foram nomeadas pelo Comité Científico e Técnico de entre peritos científicos dos Estados-membros,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, em 2 de Fevereiro de 1959, o Conselho adoptou directivas que fixam as normas de segurança básicas para a protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (4), alteradas pelas Directivas 80/836/Euratom (5) e 84/467/Euratom (6);

Considerando que o artigo 2o da Directiva 80/836/Euratom dispõe que as normas de segurança básicas se aplicam inter alia ao transporte de substâncias radioactivas naturais e artificiais;

Considerando que, por força do artigo 3o da Directiva 80/836/Euratom, cada Estado-membro deve apresentar uma declaração das actividades que envolvam riscos resultantes de radiações ionizantes; que, tendo em conta os possíveis perigos e outras considerações pertinentes, essas actividades estão sujeitas a uma autorização prévia nos casos que cada Estado-membro decida;

Considerando que os Estados-membros instauraram consequentemente nos seus territórios sistemas destinados a dar cumprimento às exigências do artigo 3o da Directiva 80/836/Euratom que fixa as normas de base em conformidade com o artigo 30o do Tratado Euratom; que, por conseguinte, os Estados-membros continuam a assegurar um nível da protecção comparável nos seus territórios mediante controlos internacionais aplicados pelos Estados-membros com base em normas nacionais compatíveis com obrigações comunitárias e internacionais;

Considerando que a protecção da saúde dos trabalhadores e da população requer que a transferência de resíduos radioactivos entre Estados-membros e para dentro e fora da Comunidade fique sujeita a um regime de autorização prévia; que tal exigência se coaduna com a política comunitária da subsidiaridade;

Considerando que a resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 1988, relativa aos resultados obtidos pela comissão de inquérito sobre o manuseamento e transporte de materiais nucleares (7), também requer o estabelecimento de regras comunitárias exaustivas que sujeitem os transportes transfronteiriços de resíduos nucleares a um sistema de autorizações e controlos rigorosos desde o local de origem até ao local de armazenagem;

Considerando que a Directiva 84/631/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1984, relativa à vigilância e ao controlo na Comunidade Europeia das transferências transfronteiras de resíduos perigosos (8), não é aplicável aos resíduos radioactivos;

Considerando que o Conselho, na sua Decisão 90/170/CEE (9), decidiu que a Comunidade se tornasse parte na Convenção de Basileia de 22 de Março de 1989 sobre o controlo das transferências transfronteiras de resíduos perigosos e a sua eliminação; que esta convenção não é aplicável aos resíduos radioactivos;

Considerando que todos os Estados-membros subscreveram o código de boa prática sobre a circulação transfronteiriça internacional de resíduos radioactivos, instaurado no âmbito da Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA);

Considerando que a gestão dos resíduos radioactivos exige uma fiscalização e um controlo que incluam um processo de notificação obrigatório e comum das transferências desses resíduos;

Considerando que são necessárias medidas que garantam um controlo a posteriori das transferências;

Considerando que as autoridades competentes dos Estados-membros de destino dos resíduos radioactivos devem poder levantar objecções às transferências de resíduos radioactivos;

Considerando que é também conveniente que as autoridades competentes do Estado-membro de origem e do(s) Estado(s)-membro(s) de trânsito possam, de acordo com determinados critérios, fixar as condições a que devem obedecer as tranferências de resíduos radioactivos nos respectivos territórios;

Considerando que, no contexto da protecção da saúde pública e do ambiente contra os perigos decorrentes de tais resíduos, devem ser tidos em conta os riscos originados no exterior da Comunidade; que, por conseguinte, no caso de resíduos radioactivos que entram e/ou saem da Comunidade, o país terceiro de destino ou de origem e, se for caso disso, o(s) país(es) terceiro(s) de trânsito deve(m) ser consultado(s) e informado(s) e deve(m) ter dado a sua autorização;

Considerando que a Quarta Convenção ACP/CEE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989, inclui disposições específicas que regem a exportação de resíduos radioactivos da Comunidade para os estados não membros que são parte na convenção;

Considerando que os resíduos radioactivos podem conter materiais nucleares tal como definidos no Regulamento (Euratom) no 3227/76 da Comissão, de 19 de Outubro de 1976, relativo à aplicação das disposições de salvaguarda do Euratom (10) e que o transporte dessas substâncias deverá ficar sujeito ao disposto na Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares (AIEA 1980),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

TÍTULO I Âmbito de aplicação

Artigo 1o

1. A presente directiva é aplicável às transferências entre Estados-membros e para dentro e fora da Comunidade, de resíduos radioactivos que excedam, em quantidade e concentração, os valores fixados nas alíneas a) e b) do artigo 4o da Directiva 80/836/Euratom.

2. As disposições específicas relativas às retransferências dos resíduos acima referidos constam do título IV.

Artigo 2o

Para efeitos da aplicação da presente directiva, entende-se por:

- « resíduos radioactivos »: todos os materiais que contenham ou se encontrem contaminados por radionuclidos e para os quais não se encontre prevista qualquer utilização,

- « transferência »: qualquer operação de transporte, desde a origem até ao destino, incluindo as operações de carga e descarga, de resíduos radioactivos,

- « detentor » de resíduos radioactivos: qualquer pessoa, singular ou colectiva, que, antes de efectuar a transferência, seja legalmente responsável por aqueles materiais e que tencione efectuar a sua transferência para um destinatário,

- « destinatário » de resíduos radioactivos: qualquer pessoa, singular ou colectiva para a qual sejam transferidos tais materiais,

- « local de origem » e « local de destino »: os locais situados em países diferentes, que tanto poderão ser Estados-membros da Comunidade como países terceiros, consequente e respectivamente designados por « país de origem » e « país de destino »,

- « autoridades competentes »: qualquer autoridade que, nos termos das disposições legislativas ou regulamentares do país de origem, de trânsito ou destino, se encontre habilitada a pôr em prática o sistema de fiscalização e controlo definido nos títulos I a IV, inclusive; as autoridades competentes serão designadas em conformidade com o disposto no artigo 17o,

- « fonte selada » deverá entender-se na acepção que lhe é dada pela Directiva 80/836/Euratom.

Artigo 3o

As operações de transporte necessárias à transferência deverão obedecer às disposições nacionais e comunitárias, bem como aos acordos internacionis aplicáveis ao transporte de materiais radioactivos.

TÍTULO II Transferências entre Estados-membros

Artigo 4o

O detentor de resíduos radioactivos que tencione efectuar ou mandar efectuar uma transferência desses resíduos apresentará um pedido de autorização às autoridades competentes do país de origem. Essas autoridades competentes transmitirão esse pedido para aprovação às autoridades competentes do país de destino e do país ou países de trânsito, caso haja trânsito.

Para o efeito, essas autoridades deverão utilizar o documento uniforme referido no artigo 20o

O envio do citado documento em caso algum poderá prejudicar a decisão ulterior a que se refere o artigo 7o

Artigo 5o

1. O pedido poderá ser feito para mais de uma transferência, desde que:

- todos os resíduos radioactivos nele visados apresentem características físicas, químicas e radioactivas essencialmente idênticas,

- todas as transferências sejam feitas de um mesmo detentor para um mesmo destinatário e envolvam as mesmas autoridades competentes, e

- caso as transferências envolvam países terceiros, o trânsito seja efectuado através do mesmo posto fronteiriço de entrada e/ou saída da Comunidade e através do mesmo posto fronteiriço do país ou países terceiros visados, salvo acordo em contrário entre as autoridades competentes interessadas.

2. A autorização deverá ser válida por um período não superior a três anos.

Artigo 6o

1. As autoridades competentes do país de destino e de qualquer eventual país de trânsito deverão, no prazo máximo de dois meses a contar da recepção do pedido devidamente preenchido, comunicar às autoridades competentes do país de origem ou o seu deferimento ou as condições cuja satisfação consideram necessárias ou o indeferimento do pedido de aprovação.

Para o efeito, as referidas autoridades deverão fazer uso do documento uniforme referido no artigo 20o

2. As condições eventualmente exigidas pelas autoridades competentes dos Estados-membros de trânsito ou de destino não poderão ser de severidade superior às condições fixadas para idênticas transferências no seu território e deverão respeitar os acordos internacionais em vigor.

O indeferimento da aprovação ou a imposição de condições para concessão da mesma deverá ser justificado em conformidade com o disposto no artigo 3o

3. As autoridades competentes do país de destino e de qualquer eventual país de trânsito poderão no entanto solicitar, a título excepcional, um prazo adicional máximo de um mês, além do referido no no 1, para comunicarem a sua posição.

4. Decorridos os prazos referidos no no 1 e, quando pertinente, no no 3, pressupor-se-á, na falta de resposta das autoridades competentes do país de destino e/ou dos países de trânsito previstos, ter sido por estes países concedida aprovação para a transferência solicitada, a não ser que tais Estados-membros tenham informado a Comissão, nos termos do disposto no artigo 17o, de que não aceitam em geral este procedimento de aprovação automática.

Artigo 7o

Se forem concedidas todas as aprovações necessárias para permitir a transferência dos resíduos radioactivos, as autoridades competentes do Estado-membro de origem ficarão habilitadas a autorizar o respectivo detentor a proceder à expedição dos mesmos e a informar as autoridades competentes do país de destino e do país ou países de trânsito, caso haja trânsito.

Para esse efeito, utilizarão o documento uniforme referido no artigo 20o Toda e qualquer exigência suplementar relativa a tais transferências deverá ser apensa a esse documento.

A autorização em nada altera a responsabilidade do detentor, do transportador, do proprietário, do destinatário ou de qualquer outra pessoa, singular ou colectiva, que intervenha na transferência.

Artigo 8o

Sem prejuízo de quaisquer outros documentos de acompanhamento eventualmente exigidos por outras disposições legislativas pertinentes, os documentos referidos nos artigos 4o e 6o deverão acompanhar todas as transferência abrangidas pela presente directiva, incluindo os que possam ser objecto da aprovação para mais que uma transferência referida no artigo 5o

Caso a transferência seja feita por caminho-de-ferro, estes documentos devem ser facultados às autoridades competentes de todos os países em questão.

Artigo 9o

1. No prazo de quinze dias a contar da recepção, o destinatário dos resíduos radioactivos deverá remeter um aviso de recepção às autoridades competentes do seu país utilizando para o efeito o documento uniforme referido no artigo 20o

2. As autoridades competentes do país de destino deverão enviar cópias desse aviso às autoridades competentes dos restantes países implicados na operação, devendo as autoridades competentes do país de origem enviar ao detentor inicial uma cópia do aviso de recepção.

TÍTULO III Importações e exportações da Comunidade

Artigo 10o

1. Sempre que entrem na Comunidade resíduos abrangidos pela presente directiva provenientes de um país terceiro e com destino a um Estado-membro, o destinatário deverá apresentar um pedido de autorização às autoridades competentes desse Estado-membro utilizando o documento uniforme referido no artigo 20o O destinatário deverá agir como se fosse o detentor e as autoridades competentes do país de destino actuarão como se fossem as autoridades competentes do país de origem nos termos do disposto no título II, no que respeita ao(s) país(es) de trânsito.

2. Sempre que entrem na Comunidade resíduos abrangidos pela presente directiva provenientes de um país terceiro e o país de destino não seja um Estado-membro, o Estado-membro em cujo território esses resíduos dêem entrada na Comunidade pela primeira vez será considerado, para efeitos da transferência, como sendo o país de origem.

3. No que respeita às transferências referidas no no 1, o destinatário da transferência na Comunidade informará as autoridades competentes do seu país para que dêem início às formalidades adequadas; relativamente às transferências referidas no no 2, essa informação será prestada às autoridades competentes pela pessoa do Estado-membro por cujo território os resíduos dêem pela primeira vez entrada na Comunidade a quem caiba a responsabilidade de gerir a transferência dentro desse Estado-membro.

Artigo 11o

As autoridades competentes dos Estados-membros não deverão autorizar as transferências:

1. Quer para:

a) Um destino a sul de 60° de latitude Sul;

b) Um Estado não membro da Comunidade que seja parte na Quarta Convenção ACP/CEE, sob ressalva todavia do disposto no artigo 14o;

2. Quer para um país terceiro que, segundo os critérios referidos no artigo 20o, não disponha, no entender das autoridades competentes do país de origem, de meios técnicos, regulamentares ou administrativos para gerir os resíduos radioactivos com segurança.

Artigo 12o

1. Sempre que se preveja a exportação de resíduos radioactivos da Comunidade para um país terceiro, as autoridades competentes do Estado-membro de origem deverão entrar em contacto com as autoridades do país de destino dessa transferência.

2. Se estiverem reunidas todas as condições para a transferência, as autoridades competentes do Estado-membro de origem autorizarão o detentor dos resíduos radioactivos a efectuar a transferência e dela informarão as autoridades do país de destino.

3. Tal autorização em nada afecta a responsabilidade do detentor, do transportador, do proprietário, do destinatário ou de qualquer outra pessoa, singular ou colectiva, que intervenha na transferência.

4. Para efeitos de transferência, deverão ser utilizados os documentos uniformes referidos no artigo 20o

5. O detentor dos resíduos radioactivos notificará as autoridades competentes do país de origem de que esses resíduos chegaram ao destino previsto no país terceiro, no prazo de duas semanas a contar da data de chegada e indicará a última estância aduaneira da Comunidade pela qual eles passaram.

6. Essa notificação será documentada por uma declaração ou um certificado do destinatário dos resíduos radioactivos afirmando que os resíduos chegaram ao destino previsto e mencionando a estância aduaneira de entrada no país terceiro.

TÍTULO IV Operações de retransferência

Artigo 13o

A presente directiva não abrange os casos de devolução de uma fonte selada pelo respectivo utente ao fornecedor da mesma noutro país.

A presente isenção não se aplica todavia às fontes seladas que contenham materiais cindíveis.

Artigo 14o

A presente directiva não afectará o direito de um Estado-membro ou de uma empresa desse Estado-membro para o(a) qual sejam exportados resíduos para processamento, de reenviar esses resíduos, depois de tratados, para o país de origem. A presente directiva também não afectará o direito de um Estado-membro ou de uma empresa desse Estado-membro para o(a) qual sejam exportados combustíveis nucleares irradiados para reprocessamento, de reenviar para o país de origem os resíduos e/ou outros produtos resultantes do reprocessamento.

Artigo 15o

1. Sempre que uma transferência de resíduos radioactivos não possa ser concluída, ou se as condições de transferência não forem respeitadas em conformidade com as disposições do título II, as autoridades competentes do Estado-membro de expedição assegurarão que os resíduos radioactivos em questão sejam retomados pelo detentor dos resíduos.

2. Em caso de transferência de resíduos radioactivos de um país terceiro para um país da Comunidade, as autoridades competentes do Estado-membro de destino assegurarão que o destinatário desses resíduos negoceie com o detentor dos resíduos estabelecido no país terceiro uma cláusula que obrigue esse detentor a retomar esses resíduos caso a sua transferência não possa ser concluída.

Artigo 16o

O Estado-membro ou Estados-membros que, para efeitos da transferência inicial, tenha(m) emitido uma aprovação de trânsito não poderão recusar a aprovação de retransferência nos casos referidos:

- no artigo 14o, caso a retransferência tenha por objecto os mesmos materiais após o seu tratamento ou reprocessamento e toda a legislação pertinente tenha sido respeitada,

- no artigo 15o, caso a retransferência seja efectuada nas mesmas condições e segundo os mesmos requisitos.

TÍTULO V Disposições processuais

Artigo 17o

Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1994, o(s) nome(s) e o(s) endereço(s) das autoridades competentes e todas as informações necessárias para comunicar rapidamente com essas autoridades, bem como a sua possível não-aceitação do processo de aprovação automática referido no no 4 do artigo 6o

Os Estados-membros comunicarão regularmente à Comissão quaisquer alterações a estas informações.

A Comissão comunicará estas informações, e quaisquer alterações às mesmas, às autoridades competentes da Comunidade.

Artigo 18o

De dois em dois anos e pela primeira vez em 31 de Janeiro de 1994, os Estados-membros apresentarão à Comissão um relatório sobre a execução da presente directiva.

Os Estados-membros deverão completar esse relatório com informações sobre a situação no que se refere às transferências dentro dos respectivos territórios.

Com base nesses relatórios, a Comissão elaborará um relatório sumário ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social.

Artigo 19o

Na execução das tarefas referidas nos artigos 18o e 20o, a Comissão será assistida por um comité de natureza consultiva composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a votação.

Esse parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como tomou em consideração o seu parecer.

Artigo 20o

O procedimento estabelecido no artigo 19o aplicar-se-á nomeadamente:

- à elaboração e eventual actualização do documento uniforme de pedido de autorização referido no artigo 4o,

- à elaboração e eventual actualização do documento uniforme de concessão de aprovação referido no no 1 do artigo 6o,

- à elaboração e eventual actualização do documento uniforme de aviso de recepção referido no no 1 do artigo 9o,

- ao estabelecimento dos critérios com base nos quais os Estados-membros terão a possibilidade de, tal como previsto no no 2 do artigo 11o, avaliar se se encontram cumpridas as exigências aplicáveis à exportação de resíduos radioactivos,

- à elaboração do relatório sumário referido no artigo 18o

TÍTULO VI Disposições finais

Artigo 21o

1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 1 de Janeiro de 1994. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições essenciais de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 22o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

João PINHEIRO

(1) JO no C 210 de 23. 8. 1990, p. 7. (2) JO no C 267 de 14. 10. 1991, p. 210. (3) JO no C 168 de 10. 7. 1990, p. 18. (4) JO no 11 de 20. 2. 1959, p. 221/59. (5) JO no L 246 de 17. 9. 1980, p. 1. (6) JO no L 265 de 5. 10. 1984, p. 4. (7) JO no C 235 de 12. 9. 1988, p. 70. (8) JO no L 326 de 13. 12. 1984, p. 31. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/279/CEE (JO no L 181 de 4. 7. 1986, p. 13). (9) JO no L 92 de 7. 4. 1990, p. 52. (10) JO no L 363 de 31. 12. 1976, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom) no 220/90 (JO no L 22 de 27. 1. 1990, p. 56).

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