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Document 31992D0528
92/528/EEC: Commission Decision of 9 November 1992 approving the programmes concerning bonamiosis and marteiliosis submitted by the United Kingdom (Only the English text is authentic)
92/528/CEE: Decisão da Comissão, de 9 de Novembro de 1992, que aprova os programas relativos à bonamiose e à marteiliose, apresentados pelo Reino Unido (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
92/528/CEE: Decisão da Comissão, de 9 de Novembro de 1992, que aprova os programas relativos à bonamiose e à marteiliose, apresentados pelo Reino Unido (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
OJ L 332, 18.11.1992, p. 25–25
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 18/04/2002; revogado por 32002D0300 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Repealed by | 32002D0300 |
92/528/CEE: Decisão da Comissão, de 9 de Novembro de 1992, que aprova os programas relativos à bonamiose e à marteiliose, apresentados pelo Reino Unido (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
Jornal Oficial nº L 332 de 18/11/1992 p. 0025 - 0025
DECISÃO DA COMISSÃO de 9 de Novembro de 1992 que aprova os programas relativos à bonamiose e à marteiliose, apresentados pelo Reino Unido (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (92/528/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10o, Considerando que os Estados-membros podem apresentar à Comissão um programa destinado a permitir-lhes obter o estatuto de zona aprovada no que respeita a certas doenças dos moluscos; Considerando que o Reino Unido apresentou, em cartas datadas de 26 de Maio e de 31 de Julho de 1992, respectivamente, dois programas relativos à bonamiose e à marteiliose para a Gra-Bretanha e Irlanda do Norte; Considerando que esses programas definem as zonas geográficas, as medidas a tomar pelos serviços oficiais, os processos a adoptar pelos laboratórios, a importância das doenças em questão e as medidas de luta em caso de detecção de uma dessas doenças; Considerando que, após exame dos programas apresentados, se verificou que estes estão em conformidade com as disposições do artigo 10o da Directiva 91/67/CEE; Considerando que, de acordo com o no 2 do artigo 10o da referida directiva, a introdução de animais e de produtos da aquicultura nas zonas a que os programas se referem está sujeita às regras previstas nos artigos 7o e 8o da referida directiva; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o É aprovado o programa relativo à bonamiose e à marteiliose para a Gra-Bretanha, apresentado pelo Reino Unido. Artigo 2o É aprovado o programa relativo à bonamiose e à marteiliose para a Irlanda do Norte, apresentado pelo Reino Unido. Artigo 3o O Reino Unido porá em vigor, em 1 de Janeiro de 1993, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para o cumprimento dos programas previstos no artigo 1o e no artigo 2o Artigo 4o O Reino Unido é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 46 de 19. 2. 1991, p. 1.