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Document 31991D0037

91/37/CEE: Decisão da Comissão de 20 de Dezembro de 1990 que autoriza a República Federal da Alemanha e a República Helénica a aplicar restrições à comercialização de sementes de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e que altera certas decisões que autorizam a República Federal da Alemanha a aplicar restrições à comercialização de sementes de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã e grega)

OJ L 18, 24.1.1991, p. 19–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 25/04/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1991/37/oj

31991D0037

91/37/CEE: Decisão da Comissão de 20 de Dezembro de 1990 que autoriza a República Federal da Alemanha e a República Helénica a aplicar restrições à comercialização de sementes de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e que altera certas decisões que autorizam a República Federal da Alemanha a aplicar restrições à comercialização de sementes de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã e grega)

Jornal Oficial nº L 018 de 24/01/1991 p. 0019 - 0022


DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1990 que autoriza a República Federal da Alemanha e a República Helénica a aplicar restrições à comercialização de sementes de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e que altera certas decisões que autorizam a República Federal da Alemanha a aplicar restrições à comercialização de sementes de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã e grega) (91/37/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/457/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, relativa ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/654/CEE (2), e, nomeadamente, os nºs 2 e 3 do seu artigo 15º,

Tendo em conta a Decisão 75/576/CEE da Comissão (3) e, nomeadamente, o seu artigo 2º e as disposições correspondentes das Decisões 79/92/CEE (4), 82/949/CEE (5), 84/23/CEE (6), 85/59/CEE (7), 85/624/CEE (8), 87/110/CEE (9), 87/118/CEE (10), 88/94/CEE (11), 89/77/CEE (12) e 89/589/CEE da Comissão (13), que autorizam a República Federal da Alemanha, inter alia, a aplicar restrições à comercialização de sementes de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas,

Tendo em conta os pedidos apresentados pela República Federal da Alemanha e a República Helénica,

Considerando que, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 15º da Directiva 70/457/CEE, as sementes ou propágulos das variedades de espécies de plantas agrícolas admitidos oficialmente no decurso do ano de 1988 pelo menos num dos Estados-membros, e que satisfaçam também as condições definidas na mesma directiva, deixarão de ser sujeitos a qualquer restrição de comercialização, quanto à variedade, na Comunidade, a partir de 31 de Dezembro de 1990;

Considerando, no entanto, que o nº 2 do artigo 15º da Directiva 70/457/CEE prevê que, nos casos indicados no nº 3 do mesmo artigo 15º, um Estado-membro possa ser autorizado, a seu pedido, a proibir a comercialização de sementes e propágulos de determinadas variedades;

Considerando que o pedido da República Federal da Alemanha incide em variedades de milho com um índice FAO (Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura) de classe de maturidade superior a 350; que é bem conhecido que as variedades de milho com um índice FAO de classe de maturidade superior a 350 não apresentam, actualmente, as condições necessárias para cultivo na República Federal da Alemanha [no 3, segundo caso da alínea c), do artigo 15º da Directiva 70/457/CEE]; que, por conseguinte, o pedido da República Federal da Alemanha, relativamente às variedades referidas, deve ser plenamente satisfeito;

Considerando que o pedido da República Helénica incide em variedades precoces de soja; que é, igualmente, bem conhecido que as variedades precoces de soja não apresentam actualmente as condições necessárias para cultivo na República Helénica [no 3, segundo caso da alínea c), do artigo 15º da Directiva 70/457/CEE]; que, por conseguinte, o pedido da República Helénica, relativamente às variedades referidas, deve ser plenamente satisfeito;

Considerando, no entanto, que, a fim de completar o mercado interno, o sistema para a concessão de autorizações, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 15º da referida directiva, deve ser revisto; que esta revisão afectará todas as derrogações doravante concedidas, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1992, o mais tardar;

Considerando que, pelas decisões já referidas, a Comissão autorizou a República Federal da Alemanha, inter alia, a proibir a comercialização de sementes de determinadas variedades de aveia do tipo de inverno e de determinadas variedades de milho com um índice FAO de classe de maturidade superior a 350, constantes dos catálogos comuns de espécies de plantas agrícolas então em vigor;

Considerando que a experiência demonstrou que não se pode continuar a considerar que, na República Federal da Alemanha, o valor para o cultivo e utilização de determinadas variedades de aveia do tipo de inverno é inferior ao de outras variedades comparáveis;

Considerando que, à luz dos actuais conhecimentos científicos e técnicos, determinadas variedades de milho, que anteriormente se consideravam como pertencendo a uma classe de maturidade com um índice FAO superior ao índice FAO de classe de maturidade acima referido, já não podem ser consideradas como pertencendo à mesma classe;

Considerando que já não são, pois, satisfeitas as condições que justificam a concessão de tais autorizações à República Federal da Alemanha para as referidas variedades de aveia do tipo de inverno e de milho;

Considerando que, em consequência, devem ser retiradas tais autorizações relativamente às variedades referidas;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A República Federal da Alemanha é autorizada a proibir a comercialização no seu território de sementes das variedades a seguir indicadas, que constarão do catálogo comum de variedades de espécies de plantas agrícolas de 1991:

CEREAIS

Zea mays L. - Milho

Acheo

AE - 431

Aida

Albax (W)

Alcober

Alfan Aliber

Alidile

Aligris

Alimir

Alios

Alnus PX 9646 Alver

Alyson

Amalia

Amandis

Amor

Ardy

Ariane

Arider

Ariete

Ario

Atakant

Athenea

Axion

Azuris

Badajoz

Barcellona

Bellum

Bilitis

Blancor (W)

Bleck

Bolt

Bomber

Bondy

Calvi 2659

Capitan

Cardan

Cargispor

Carico

Celina

Celtis

Ciclone

Cifor 4313

Clara 2655

Cometa

Commandos

Conte

Coronado

Corsar

Creso

Cruise

CS 8671

Cusco

Daino

Dakar G-4590

Dekas

Dekor

Dekalb XL 72-3

Denni

Dingo

Diodo

Discovery

Divina (W)

Dixie

DK 415

DK 433

DK 536

DK 698

Doge

Dole

Dracma G-4662

Drive

Ducato G-4712

Duplex

Duplo

Elegans Emily

Eurodis

Every

Express

Fabio

Faro

Fausto

Feeling 02

Fiorino G-4440

Flax

Frederik

Fuji (W)

Fulton

Furio 4207

Futuro

Galaxis

Gary

Giovanna

Glauco

Gordon

Granada

Great

Greg

Hawaiano

Hercule 2638

Ibernio

Iller

Illinois DK 698

Ionio (Wx)

Itala

Jedi

July

Kido 2641

Kuban

Lady

Lancial

Laser

Lavinia

Leone

LG 2520

Licinio

Litio

Lola (x)

Look

Lord

Loriot (Wx)

Los Angeles

Markober

Masko

Milan

Milford

Mirto

Moana

Molto

Morgan

NC 3440

NC 6131

Natali

Navajo

Nelson

New York

Norman

Odiseo

Olympis

Orchidea Orionus (Wx)

Ovalis

Pamela

Pasadena

Pascal

Peonia

Plauto

Plutonio

Pothos

Professional

Publio

PX 9283

PX 9540

Regen

Reno

Ring

River

Roger

Roll

Rosai

Roxalis

Roxis

Runner

Sally

San Diego

Sandy Scorpio

Scott

Sierra

Silka

Simona

Sirmio

Spencer

Spiritis

Sprea

Sprint

Sting

Stratos

Swan (Wx)

Tauro

Terry

Texano

Tiffany

Tosca

Ulis

Urasis

Valdivia

Vandy

Ventotene

Zack

Zannone.

Artigo 2º A República Helénica é autorizada a proibir a comercialização no seu território de sementes das variedades a seguir indicadas, que constarão do catálogo comum de variedades de espécies de plantas agrícolas de 1991:

PLANTAS OLEAGINOSAS E DE FIBRAS

Glycine max. (L.) Merrill - Soja

Cervin

Kalmit

Leopard

Major

Mogador. Artigo 3º As autorizações concedidas nos artigos 1º e 2º serão revogadas logo que se verifique que as condições que as justificaram deixaram de ser preenchidas. Artigo 4º A República Federal da Alemanha e a República Helénica comunicarão à Comissão e aos outros Estados-membros a partir de que data e em que moldes farão uso das autorizações concedidas nos artigos 1º e 2º, respectivamente. Artigo 5º As autorizações concedidas à República Federal da Alemanha pelas decisões a seguir indicadas são revogadas, relativamente às variedades correspondentes também indicadas:

CEREAIS

1. Avena sativa L. - Aveia

Decisão Varidades 75/576/CEE Angelica Argentina Astra Ava Avoine d'hiver du Prieur Crin Noir Noire de Moyencourt Peniarth Rogart 8 79/92/CEE Pennal 82/949/CEE Fringante Kalott Rosette 85/59/CEE Bulwark Lidia Oyster 85/624/CEE Mutine Tanagra 87/110/CEE Vintero 87/118/CEE AC 1 Blancanieves Blenda Cartuja Nina PA 101 PA 102 PA 105 Prevision Roja de Argelia Saia 6 88/94/CEE Image Lustre 89/77/CEE Kynon 89/589/CEE Aintree Cigale Craig Sonar

2. Zea mays L. - Milho

Decisão Variedades 82/949/CEE Fany 84/23/CEE Cantaleso Eva 85/59/CEE Arta 85/624/CEE Senechal 88/94/CEE Anjou 39 Aquilan LG 2350 89/77/CEE Jaguar Mikado Nobel 89/589/CEE Axios

Artigo 6º A República Federal da Alemanha e a República Helénica são destinatárias da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1990. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão (1) JO nº L 225 de 12. 10. 1970, p. 1. (2) JO nº L 353 de 17. 12. 1990, p. 48. (3) JO nº L 253 de 30. 9. 1975, p. 36. (4) JO nº L 22 de 31. 1. 1979, p. 14. (5) JO nº L 383 de 31. 12. 1982, p. 27. (6) JO nº L 20 de 25. 1. 1984, p. 19. (7) JO no L 23 de 26. 1. 1985, p. 44. (8) JO nº L 379 de 31. 12. 1985, p. 20. (9) JO nº L 48 de 17. 2. 1987, p. 27. (10) JO nº L 49 de 18. 2. 1987, p. 35. (11) JO nº L 56 de 2. 3. 1988, p. 40. (12) JO nº L 30 de 1. 2. 1989, p. 72. (13) JO nº L 331 de 16. 11. 1989, p. 46.

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