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Document 31991D0037
91/37/EEC: Commission Decision of 20 December 1990 authorizing the Federal Republic of Germany and the Hellenic Republic to restrict the marketing of seed of certain varieties of agricultural plant species and amending certain Decisions authorizing the Federal Republic of Germany to restrict the marketing of seed of certain varieties of agricultural plant species (Only the German and Greek texts are authentic)
91/37/CEE: Decisão da Comissão de 20 de Dezembro de 1990 que autoriza a República Federal da Alemanha e a República Helénica a aplicar restrições à comercialização de sementes de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e que altera certas decisões que autorizam a República Federal da Alemanha a aplicar restrições à comercialização de sementes de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã e grega)
91/37/CEE: Decisão da Comissão de 20 de Dezembro de 1990 que autoriza a República Federal da Alemanha e a República Helénica a aplicar restrições à comercialização de sementes de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e que altera certas decisões que autorizam a República Federal da Alemanha a aplicar restrições à comercialização de sementes de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã e grega)
OJ L 18, 24.1.1991, p. 19–22
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 25/04/1992
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repealed by | 31992D0227 | revogação | artigo 1 |
91/37/CEE: Decisão da Comissão de 20 de Dezembro de 1990 que autoriza a República Federal da Alemanha e a República Helénica a aplicar restrições à comercialização de sementes de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e que altera certas decisões que autorizam a República Federal da Alemanha a aplicar restrições à comercialização de sementes de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã e grega)
Jornal Oficial nº L 018 de 24/01/1991 p. 0019 - 0022
DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1990 que autoriza a República Federal da Alemanha e a República Helénica a aplicar restrições à comercialização de sementes de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e que altera certas decisões que autorizam a República Federal da Alemanha a aplicar restrições à comercialização de sementes de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã e grega) (91/37/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 70/457/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, relativa ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/654/CEE (2), e, nomeadamente, os nºs 2 e 3 do seu artigo 15º, Tendo em conta a Decisão 75/576/CEE da Comissão (3) e, nomeadamente, o seu artigo 2º e as disposições correspondentes das Decisões 79/92/CEE (4), 82/949/CEE (5), 84/23/CEE (6), 85/59/CEE (7), 85/624/CEE (8), 87/110/CEE (9), 87/118/CEE (10), 88/94/CEE (11), 89/77/CEE (12) e 89/589/CEE da Comissão (13), que autorizam a República Federal da Alemanha, inter alia, a aplicar restrições à comercialização de sementes de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas, Tendo em conta os pedidos apresentados pela República Federal da Alemanha e a República Helénica, Considerando que, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 15º da Directiva 70/457/CEE, as sementes ou propágulos das variedades de espécies de plantas agrícolas admitidos oficialmente no decurso do ano de 1988 pelo menos num dos Estados-membros, e que satisfaçam também as condições definidas na mesma directiva, deixarão de ser sujeitos a qualquer restrição de comercialização, quanto à variedade, na Comunidade, a partir de 31 de Dezembro de 1990; Considerando, no entanto, que o nº 2 do artigo 15º da Directiva 70/457/CEE prevê que, nos casos indicados no nº 3 do mesmo artigo 15º, um Estado-membro possa ser autorizado, a seu pedido, a proibir a comercialização de sementes e propágulos de determinadas variedades; Considerando que o pedido da República Federal da Alemanha incide em variedades de milho com um índice FAO (Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura) de classe de maturidade superior a 350; que é bem conhecido que as variedades de milho com um índice FAO de classe de maturidade superior a 350 não apresentam, actualmente, as condições necessárias para cultivo na República Federal da Alemanha [no 3, segundo caso da alínea c), do artigo 15º da Directiva 70/457/CEE]; que, por conseguinte, o pedido da República Federal da Alemanha, relativamente às variedades referidas, deve ser plenamente satisfeito; Considerando que o pedido da República Helénica incide em variedades precoces de soja; que é, igualmente, bem conhecido que as variedades precoces de soja não apresentam actualmente as condições necessárias para cultivo na República Helénica [no 3, segundo caso da alínea c), do artigo 15º da Directiva 70/457/CEE]; que, por conseguinte, o pedido da República Helénica, relativamente às variedades referidas, deve ser plenamente satisfeito; Considerando, no entanto, que, a fim de completar o mercado interno, o sistema para a concessão de autorizações, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 15º da referida directiva, deve ser revisto; que esta revisão afectará todas as derrogações doravante concedidas, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1992, o mais tardar; Considerando que, pelas decisões já referidas, a Comissão autorizou a República Federal da Alemanha, inter alia, a proibir a comercialização de sementes de determinadas variedades de aveia do tipo de inverno e de determinadas variedades de milho com um índice FAO de classe de maturidade superior a 350, constantes dos catálogos comuns de espécies de plantas agrícolas então em vigor; Considerando que a experiência demonstrou que não se pode continuar a considerar que, na República Federal da Alemanha, o valor para o cultivo e utilização de determinadas variedades de aveia do tipo de inverno é inferior ao de outras variedades comparáveis; Considerando que, à luz dos actuais conhecimentos científicos e técnicos, determinadas variedades de milho, que anteriormente se consideravam como pertencendo a uma classe de maturidade com um índice FAO superior ao índice FAO de classe de maturidade acima referido, já não podem ser consideradas como pertencendo à mesma classe; Considerando que já não são, pois, satisfeitas as condições que justificam a concessão de tais autorizações à República Federal da Alemanha para as referidas variedades de aveia do tipo de inverno e de milho; Considerando que, em consequência, devem ser retiradas tais autorizações relativamente às variedades referidas; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A República Federal da Alemanha é autorizada a proibir a comercialização no seu território de sementes das variedades a seguir indicadas, que constarão do catálogo comum de variedades de espécies de plantas agrícolas de 1991: CEREAIS Zea mays L. - Milho Acheo AE - 431 Aida Albax (W) Alcober Alfan Aliber Alidile Aligris Alimir Alios Alnus PX 9646 Alver Alyson Amalia Amandis Amor Ardy Ariane Arider Ariete Ario Atakant Athenea Axion Azuris Badajoz Barcellona Bellum Bilitis Blancor (W) Bleck Bolt Bomber Bondy Calvi 2659 Capitan Cardan Cargispor Carico Celina Celtis Ciclone Cifor 4313 Clara 2655 Cometa Commandos Conte Coronado Corsar Creso Cruise CS 8671 Cusco Daino Dakar G-4590 Dekas Dekor Dekalb XL 72-3 Denni Dingo Diodo Discovery Divina (W) Dixie DK 415 DK 433 DK 536 DK 698 Doge Dole Dracma G-4662 Drive Ducato G-4712 Duplex Duplo Elegans Emily Eurodis Every Express Fabio Faro Fausto Feeling 02 Fiorino G-4440 Flax Frederik Fuji (W) Fulton Furio 4207 Futuro Galaxis Gary Giovanna Glauco Gordon Granada Great Greg Hawaiano Hercule 2638 Ibernio Iller Illinois DK 698 Ionio (Wx) Itala Jedi July Kido 2641 Kuban Lady Lancial Laser Lavinia Leone LG 2520 Licinio Litio Lola (x) Look Lord Loriot (Wx) Los Angeles Markober Masko Milan Milford Mirto Moana Molto Morgan NC 3440 NC 6131 Natali Navajo Nelson New York Norman Odiseo Olympis Orchidea Orionus (Wx) Ovalis Pamela Pasadena Pascal Peonia Plauto Plutonio Pothos Professional Publio PX 9283 PX 9540 Regen Reno Ring River Roger Roll Rosai Roxalis Roxis Runner Sally San Diego Sandy Scorpio Scott Sierra Silka Simona Sirmio Spencer Spiritis Sprea Sprint Sting Stratos Swan (Wx) Tauro Terry Texano Tiffany Tosca Ulis Urasis Valdivia Vandy Ventotene Zack Zannone. Artigo 2º A República Helénica é autorizada a proibir a comercialização no seu território de sementes das variedades a seguir indicadas, que constarão do catálogo comum de variedades de espécies de plantas agrícolas de 1991: PLANTAS OLEAGINOSAS E DE FIBRAS Glycine max. (L.) Merrill - Soja Cervin Kalmit Leopard Major Mogador. Artigo 3º As autorizações concedidas nos artigos 1º e 2º serão revogadas logo que se verifique que as condições que as justificaram deixaram de ser preenchidas. Artigo 4º A República Federal da Alemanha e a República Helénica comunicarão à Comissão e aos outros Estados-membros a partir de que data e em que moldes farão uso das autorizações concedidas nos artigos 1º e 2º, respectivamente. Artigo 5º As autorizações concedidas à República Federal da Alemanha pelas decisões a seguir indicadas são revogadas, relativamente às variedades correspondentes também indicadas: CEREAIS 1. Avena sativa L. - Aveia Decisão Varidades 75/576/CEE Angelica Argentina Astra Ava Avoine d'hiver du Prieur Crin Noir Noire de Moyencourt Peniarth Rogart 8 79/92/CEE Pennal 82/949/CEE Fringante Kalott Rosette 85/59/CEE Bulwark Lidia Oyster 85/624/CEE Mutine Tanagra 87/110/CEE Vintero 87/118/CEE AC 1 Blancanieves Blenda Cartuja Nina PA 101 PA 102 PA 105 Prevision Roja de Argelia Saia 6 88/94/CEE Image Lustre 89/77/CEE Kynon 89/589/CEE Aintree Cigale Craig Sonar 2. Zea mays L. - Milho Decisão Variedades 82/949/CEE Fany 84/23/CEE Cantaleso Eva 85/59/CEE Arta 85/624/CEE Senechal 88/94/CEE Anjou 39 Aquilan LG 2350 89/77/CEE Jaguar Mikado Nobel 89/589/CEE Axios Artigo 6º A República Federal da Alemanha e a República Helénica são destinatárias da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 225 de 12. 10. 1970, p. 1. (2) JO nº L 353 de 17. 12. 1990, p. 48. (3) JO nº L 253 de 30. 9. 1975, p. 36. (4) JO nº L 22 de 31. 1. 1979, p. 14. (5) JO nº L 383 de 31. 12. 1982, p. 27. (6) JO nº L 20 de 25. 1. 1984, p. 19. (7) JO no L 23 de 26. 1. 1985, p. 44. (8) JO nº L 379 de 31. 12. 1985, p. 20. (9) JO nº L 48 de 17. 2. 1987, p. 27. (10) JO nº L 49 de 18. 2. 1987, p. 35. (11) JO nº L 56 de 2. 3. 1988, p. 40. (12) JO nº L 30 de 1. 2. 1989, p. 72. (13) JO nº L 331 de 16. 11. 1989, p. 46.