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Document 31990D0644

90/644/CEE: Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 1990, relativa ao apuramento das contas dos Estados- membros a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», para o exercício financeiro de 1988

OJ L 350, 14.12.1990, p. 82–96 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 035 P. 266 - 280
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 035 P. 266 - 280

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1990/644/oj

31990D0644

90/644/CEE: Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 1990, relativa ao apuramento das contas dos Estados- membros a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», para o exercício financeiro de 1988

Jornal Oficial nº L 350 de 14/12/1990 p. 0082 - 0096
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 35 p. 0266
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 35 p. 0266


DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Novembro de 1990 relativa ao apuramento das contas dos Estados-membros a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», para o exercício financeiro de 1988 (90/644/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2048/88 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 5º,

Após consulta do Comité do Fundo,

Considerando que, nos termos do nº 2, alínea b), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 729/70, a Comissão, com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-membros, apura as contas relativas às despesas pagas pelos serviços e organismos referidos no artigo 4º do mesmo regulamento;

Considerando que os Estados-membros transmitiram à Comissão os documentos necessários ao apuramento das contas relativas ao exercício de 1988 ; que, nos termos do disposto no Regulamento (CEE) nº 3183/87 do Conselho, de 19 de Outubro de 1987, instituindo regras particulares relativas ao financiamento da política agrícola comum (3), o exercício de 1988 começou em Novembro de 1987 com o escoamento total dos meios financeiros comunitários postos à disposição dos Estados-membros ; que, nos termos do disposto no Regulamento (CEE) nº 2048/88, este exercício terminou em 15 de Outubro de 1988;

Considerando que a Comissão procedeu às verificações previstas no nº 2 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 729/70;

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1723/72 da Comissão, de 26 de Julho de 1972, relativo ao apuramento das contas respeitantes ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia» (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 295/88 (5), a decisão de apuramento das contas inclui a determinação do montante das despesas efectuadas em cada Estado-membro, durante o ano em questão, reconhecidas a cargo do FEOGA, secção «Garantia» ; que, nos termos do artigo 102º do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 610/90 (7), o resultado da decisão de apuramento, que constitui a diferença eventual entre o total das despesas contabilizadas a título do exercício em causa, em aplicação dos artigos 100º e 101º, e o total das despesas reconhecidas pela Comissão aquando do apuramento, é contabilizado num artigo único como despesa por excesso ou por defeito;

Considerando que, nos termos dos artigos 2º e 3º do Regulamento (CEE) nº 729/70, apenas podem ser financiadas as restituições à exportação para países terceiros e as intervenções destinadas à regularização dos mercados, respectivamente concedidas ou empreendidas de acordo com as regras comunitárias no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas ; que, à luz das verificações efectuadas, uma parte das despesas declaradas pelos Estados-membros não satisfaz essas condições e não pode, pois, ser financiada pelo FEOGA, secção «Garantia» ; que os montantes declarados por cada um dos Estados-membros em causa, os montantes reconhecidos a cargo do FEOGA, secção «Garantia», e as diferenças entre estes dois montantes, bem como as diferenças entre as despesas reconhecidas a cargo do FEOGA, secção «Garantia», e as imputadas a título do exercício, constam do anexo da presente decisão;

Considerando que os Estados-membros foram informados em pormenor das correcções às suas contas e que puderam dar a conhecer a sua posição quanto a essa matéria;

Considerando que as despesas declaradas pela Itália para as ajudas ao consumo de azeite, num montante de 183 369 315 937 liras italianas, e pela Grécia para a ajuda à produção de algodão, num montante de 48 065 056 733 dracmas gregas, não são objecto da presente decisão, por ser necessário um exame complementar desses processos ; que esses montantes foram, por conseguinte, deduzidos das despesas declaradas pelos Estados-membros a título do presente exercício e serão apurados posteriormente ; que, além disso, no que se refere aos prémios concedidos na Grécia ao tabaco em folha das colheitas de 1981 a 1985, as cauções fornecidas no âmbito do Regulamento (CEE) nº 1726/70 da Comissão (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 4263/88 (9), serão (1) JO nº L 94 de 28.4.1970, p. 13. (2) JO nº L 185 de 15.7.1988, p. 1. (3) JO nº L 304 de 27.10.1987, p. 1. (4) JO nº L 186 de 16.8.1972, p. 1. (5) JO nº L 30 de 2.2.1988, p. 7. (6) JO nº L 356 de 31.12.1977, p. 1. (7) JO nº L 70 de 16.3.1990, p. 1. (8) JO nº L 191 de 27.8.1970, p. 1. (9) JO nº L 376 de 31.12.1988, p. 34. também apuradas posteriormente ; que os processos serão apurados com base nas informações complementares a prestar por estes Estados-membros, num prazo que lhes será comunicado pela Comissão;

Considerando que as despesas não reconhecidas incluem, no caso da Alemanha, um montante de 27 510 204 marcos alemães, no caso dos Países Baixos um montante de 125 403 941 florins neerlandeses, no caso da França um montante de 547 383 456 francos franceses e no da Dinamarca um montante de 45 027 353 coroas dinamarquesas, correspondentes a restituições à exportação concedidas nos sectores dos cereais e do açúcar ; que esses montantes devem ser tomados a cargo por esses Estados-membros nos termos da presente decisão ; que, no entanto, as circunstâncias especiais destes casos justificam que a Comissão reexamine a recusa de financiamento decidida no presente apuramento de contas, desde que estes Estados-membros apresentem as provas pedidas num prazo de seis meses a partir da notificação da presente decisão ; que tal não afecta, todavia, o carácter imediatamente executório da presente decisão;

Considerando que as despesas não reconhecidas no caso da Alemanha incluem um montante de 104 418 850 marcos alemães, relativo à imposição suplementar que devia ter sido cobrada no sector do leite e dos produtos lácteos ; que esse montante deve ser tomado a cargo por esse Estado-membro nos termos da presente decisão ; que, no entanto, as circunstâncias especiais deste caso justificam que a Comissão reexamine esta recusa de financiamento na medida das despesas a declarar por este Estado-membro antes de 31 de Março de 1991, no âmbito de um programa de redistribuição de quantidades de referência que não poderão ser redistribuídas posteriormente ; que tal não afecta, todavia, o carácter imediatamente executório da presente decisão;

Considerando que as despesas não reconhecidas para a Itália incluem um montante de 13 953 883 351 liras italianas relativo aos prémios aos produtores de carne de ovino e de caprino ; que esse montante deve ser tomado a cargo por esse Estado-membro nos termos da presente decisão ; que, no entanto, as circunstâncias especiais destes casos justificam que a Comissão reexamine a recusa de financiamento decidida no presente apuramento de contas, desde que este Estado-membro apresente as provas pedidas num prazo que lhe será comunicado pela Comissão ; que tal não afecta, todavia, o carácter imediatamente executório da presente decisão;

Considerando que as despesas não reconhecidas pela França incluem um montante de 446 472 537 francos franceses respeitante à imposição suplementar no sector do leite ; que esse montante deve ser tomado a cargo por esse Estado-membro nos termos da presente decisão ; que, no entanto, as circunstâncias especiais deste caso justificam que a Comissão reexamine a recusa de financiamento decidida no presente apuramento de contas, desde que este Estado-membro apresente as provas pedidas num prazo que lhe será comunicado pela Comissão ; que tal não afecta, todavia, o carácter imediatamente executório da presente decisão;

Considerando que alguns dos montantes compensatórios monetários relativos às exportações para países terceiros foram declarados pela Grécia como recursos próprios ; que a Comissão pediu precisões a esse respeito reservando-se a aplicar as necessárias correcções no âmbito de uma decisão de apuramento posterior no caso de se deduzir desses dados que, nos termos das disposições regulamentares vigentes, os montantes compensatórios monetários em causa deveriam ter sido deduzidos das restituições;

Considerando que o Tribunal de Justiça anulou, pelo seu acórdão no processo C-10/88, a decisão de apuramento das contas da Itália relativa ao exercício de 1985 na medida em que tinha excluído do financiamento comunitário as despesas declaradas por esse Estado-membro em relação aos prémios pelo nascimento de vitelos ; que daí resulta que, em conformidade com o artigo 176º do Tratado, deve ser admitida ao financiamento comunitário no âmbito do presente apuramento de contas uma soma de 19 045 553 222 liras italianas, a título do exercício de 1985 ; que, além disso, se impõe admitir ao financiamento comunitário, no âmbito do presente apuramento de contas, os montantes que, pela mesma razão, tinham sido excluídos do financiamento comunitário aquando dos exercícios de 1986 e 1987, num total de 57 665 488 647 liras italianas no que se refere à Itália, 173 871,44 libras esterlinas no que se refere ao Reino Unido e 7 683 libras irlandesas no que se refere à Irlanda;

Considerando que o Tribunal de Justiça anulou, pelo seu acórdão no processo C-8/88, a decisão de apuramento das contas da Alemanha relativa ao exercício de 1984 na medida em que tinha excluído do financiamento comunitário certos montantes referentes aos prémios pela manutenção de vacas em aleitamento ; que daí resulta que, em conformidade com o artigo 176º do Tratado, deve ser admitida ao financiamento comunitário no âmbito do presente apuramento de contas uma soma de 42 585,88 marcos alemães a título do exercício de 1984 ; que, além disso, se impõe admitir ao financiamento comunitário, no âmbito do presente apuramento de contas, o montante que, pela mesma razão, tinha sido excluído do financiamento comunitário aquando do exercício de 1986, ou seja, 40 324,06 marcos alemães;

Considerando que o Tribunal de Justiça anulou, pelo seu acórdão no processo C-259/87, a decisão de apuramento das contas da Grécia relativa ao exercício de 1983 na medida em que tinha excluído do financiamento comunitário as despesas declaradas por este Estado-membro em relação à venda de dois lotes de 30 000 toneladas de trigo mole proveniente de existências públicas ; que daí resulta que, em conformidade com o artigo 176º do Tratado, deve ser admitida ao financiamento comunitário, no âmbito do presente apuramento de contas, uma soma de 596 040 000 dracmas gregas, a título do exercício de 1983;

Considerando que o Tribunal de Justiça anulou, pelo seu acórdão no processo C-334/87, a decisão de apuramento das contas da Grécia relativa ao exercício de 1984 na medida em que tinha excluído do financiamento comunitário as despesas declaradas por este Estado-membro e referentes aos custos de armazenagem de um lote de óleo de bagaço de azeitona no período compreendido entre 14 de Março e 7 de Agosto de 1984 ; que daí resulta que, em conformidade com o artigo 176º do Tratado, deve ser admitida ao financiamento comunitário, no âmbito do presente apuramento de contas, uma soma de 9 389 270 dracmas gregas, a título do exercício de 1984;

Considerando que, no que respeita à Itália, estão encerrados os inquéritos relativos à qualidade e origem do azeite em intervenção, ao prémio pelas vacas em aleitamento, à ajuda à transformação de soja, à ajuda à produção de trigo duro e à qualidade do tabaco em intervenção ; que, no que respeita à França, está igualmente encerrado o inquérito relativo à armazenagem privada de carne de vitelo ; que a presente decisão estatui sobre o seguimento a dar;

Considerando que, nos termos do Regulamento (CEE) nº 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leiteira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1300/84 (2), 60 % das despesas relativas a essas medidas estão a cargo da secção «Garantia» do FEOGA e 40 % da secção «Orientação» ; que essas medidas são consideradas intervenções na acepção do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 729/70 e constituem uma acção comum na acepção do nº 1 do artigo 6º do mesmo regulamento ; que é, pois, necessário proceder ao apuramento das contas respeitantes às despesas financiadas pelo FEOGA, incluindo as despesas da secção «Orientação»;

Considerando que a presente decisão não prejudica as consequências financeiras a tirar, aquando de um posterior apuramento de contas, na sequência de auxílios nacionais ou de infracções relativamente às quais os procedimentos iniciados nos termos dos artigos 93º e 169º do Tratado estejam actualmente em curso ou tenham sido concluídos depois de 18 de Julho de 1989, nem as consequências a tirar das infracções cometidas em 1988 ou dos auxílios nacionais incompatíveis com o Tratado pagos em 1988 susceptíveis de afectar as despesas do FEOGA no decurso de um exercício posterior ao de 1988;

Considerando que a presente decisão não prejudica as consequências financeiras que a Comissão tirará, aquando de um posterior apuramento de contas, de inquéritos em curso à data da presente decisão, de irregularidades na acepção do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 729/70 ou de acórdãos do Tribunal de Justiça em processos actualmente pendentes e referentes a matérias que são objecto da presente decisão;

Considerando que, no que respeita às operações de ajuda alimentar, cujo apuramento a título da ajuda alimentar ainda não foi encerrado, as consequências financeiras para a secção «Garantia» serão estabelecidas aquando dum apuramento de contas posterior,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

As contas dos Estados-membros relativas às despesas financiadas pelo FEOGA, secção «Garantia», a título do exercício de 1988, são apuradas como indicado no anexo da presente decisão.

Artigo 2º

Os montantes resultantes do ponto 3, coluna (c), do anexo serão contabilizados entre as despesas referidas no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2776/88 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 775/90 (4), a título do mês seguinte ao da notificação da presente decisão.

Artigo 3º

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 131 de 26.5.1977, p. 1. (2) JO nº L 125 de 12.5.1984, p. 3. (3) JO nº L 249 de 8.9.1988, p. 9. (4) JO nº L 83 de 30.9.1990, p. 85.

ANEXO

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