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Document 31989R2218

Regulamento (Euratom) nº 2218/89 do Conselho de 18 de Julho de 1989 que altera o Regulamento (Euratom) nº 3954/87, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica

OJ L 211, 22.7.1989, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 15 Volume 009 P. 85 - 87
Special edition in Swedish: Chapter 15 Volume 009 P. 85 - 87
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 001 P. 363 - 365
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 001 P. 363 - 365
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 001 P. 363 - 365
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 001 P. 363 - 365
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 001 P. 363 - 365
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 001 P. 363 - 365
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 001 P. 363 - 365
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 001 P. 363 - 365
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 001 P. 363 - 365
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 001 P. 277 - 279
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 001 P. 277 - 279
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 020 P. 6 - 8

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/02/2016; revog. impl. por 32016R0052

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/2218/oj

31989R2218

Regulamento (Euratom) nº 2218/89 do Conselho de 18 de Julho de 1989 que altera o Regulamento (Euratom) nº 3954/87, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica

Jornal Oficial nº L 211 de 22/07/1989 p. 0001 - 0003
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 9 p. 0085
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 9 p. 0085


*****

REGULAMENTO (EURATOM) Nº 2218/89 DO CONSELHO

de 18 de Julho de 1989

que altera o Regulamento (Euratom) nº 3954/87, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 31º,

Tendo em conta a proposta da Comissão, elaborado após consulta a um grupo de peritos nomedos pelo Comité Científico e Técnico (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o Regulamento (Euratom) nº 3954/87 (4) contém no seu anexo rubricas relativas aos níveis máximos tolerados para os géneros alimentícios e para os alimentos para animais;

Considerando, todavia, que algumas destas rubricas não tinham sido acompanhadas de níveis correspondentes, na expectativa de posterior decisão a adoptar pelo Conselho, na sequência dos trabalhos complementares, a efectuar nomeadamente no plano científico;

Considerando que a Comissão apresentou ao Conselho, respectivamente em 14 de Junho e 9 de Dezembro de 1987, duas comunicações destinadas a introduzir suplementos no anexo do citado regulamento, elaborados após consulta ao grupo de peritos mencionado no artigo 31º do Tratado;

Considerando que convém, por conseguinte, completar o anexo do Regulamento (Euratom) nº 3954/87;

Considerando que se deve, além disso, adaptar determinados elementos referentes a este anexo, nomeadamente em função dos mais recentes trabalhos científicos nesta matéria;

Considerando, finalmente, que se verifica ser oportuno consolidar num esquema único os níveis, bem como os elementos referentes a este anexo;

Considerando, além disso, que se revela oportuno, em face de trabalhos complementares a efectuar, prever igualmente, para a fixação dos níveis máximos admissíveis para os alimentos para animais, a aplicação do procedimento contido no artigo 7º do Regulamento (Euratom) nº 3954/87; que é pois conveniente completar este regulamento nesse sentido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo do Regulamento (Euratom) nº 3954/87 é substituído pelo que figura em anexo ao presente regulamento.

Artigo 2º

O artigo 7º do Regulamento (Euratom) nº 3954/87 passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 7º

As normas de aplicação do presente regulamento, uma lista dos géneros alimentícios e dos níveis máximos que lhes devem ser aplicados, bem como os níveis máximos para os alimentos para animais serão adoptados de acordo com o procedimento previsto no artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 804/68 que se aplica por analogia. Será instituído um comité ad hoc para o efeito. »

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

R. DUMAS

(1) JO nº C 174 de 2. 7. 1987, p. 6.

(2) JO nº C 13 de 18. 1. 1988, p. 61.

(3) JO nº C 180 de 8. 7. 1987, p. 20.

(4) JO nº L 371 de 30. 12. 1987, p. 11.

ANEXO

« ANEXO

NÍVEIS MÁXIMOS TOLERADOS PARA OS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS E PARA OS ALIMENTOS PARA ANIMAIS (Bq/kg)

1.2,5.6 // // // // // Géneros alimentícios (1) // Alimentos para animais (2) 1.2.3.4.5.6 // // Alimentos para lactentes (3) // Produtos lácteos (4) // Outros géneros alimentícios com exclusão dos géneros alimentícios de menor importância (5) // Líquidos destinados à alimentação (6) // // // // // // // // Isótopos de estrôncio, nomeadamente Sr-90 // 75 // 125 // 750 // 125 // // Isótopos de iodo, nomeadamente I-131 // 150 // 500 // 2 000 // 500 // // Isótopos de plutónio e elementos transplutónios emissores de radiações alfa, nomeadamente Pu-239 e Am-241 // 1 // 20 // 80 // 20 // // Todos os outros nuclídeos de semivida superior a 10 dias, nomeadamente Cs-134 e Cs-137 (7) // 400 // 1 000 // 1 250 // 1 000 // // // // // // //

(1) O nível aplicável aos produtos concentrados ou dessecados será calculado com base no produto reconstituído, pronto para o consumo. Os Estados-membros podem formular recomendações relativas às condições de diluição, de modo a garantir a observância dos níveis máximos tolerados estabelecidos pelo presente regulamento.

(2) Os níveis máximos tolerados nos alimentos para animais serão determinados nos termos do artigo 7º, dado que estes níveis se destinam a contribuir para a observância dos níveis máximos tolerados nos géneros alimentícios, que não podem por si sós garantir essa observância em todas as circunstâncias e que não reduzem a obrigação de controlar os níveis existentes nos produtos de origem animal destinados ao consumo humano.

(3) Consideram-se alimentos para lactentes os géneros alimentícios destinados à alimentação de lactentes durante os primeiros quatro a seis meses de vida, que satisfaçam, por si, às necessidades de nutrição desta categoria de indivíduos, e que sejam apresentados para venda a retalho em embalagens facilmente reconhecíveis e rotuladas de preparados para alimentação de lactentes.

(4) Consideram-se produtos lácteos os produtos dos códigos NC seguintes, incluindo, eventualmente, as adaptações que poderão ser-lhes posteriormente introduzidas: 0401, 0402 (excepto 0402 29 11).

(5) Os géneros alimentícios de menor importância e os níveis correspondentes que lhes devem ser aplicados serão definidos de acordo com o artigo 7º

(6) Líquidos destinados à alimentação tal como definidos na posição 2009 e no capítulo 22 da Nomenclatura Combinada. Os valores serão calculados tendo em conta o consumo de água corrente e os mesmos valores devem ser aplicados às reservas de água potável, de acordo com o critério das autoridades competentes dos Estados-membros.

(7) O carbono 14, o trítio e o potássio 40 não estão incluídos neste grupo. »

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