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Document 31989D0501

89/501/CEE: Decisão da Comissão, de 18 de Julho de 1989, que determina os critérios de reconhecimento e de fiscalização das associações de criadores e das organizações de criação que mantêm ou estabelecem livros genealógicos relativamente aos reprodutores suínos de raça pura

OJ L 247, 23.8.1989, p. 19–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 030 P. 92 - 93
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 030 P. 92 - 93
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 009 P. 139 - 140
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 009 P. 139 - 140
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 009 P. 139 - 140
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 009 P. 139 - 140
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 009 P. 139 - 140
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 009 P. 139 - 140
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 009 P. 139 - 140
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 009 P. 139 - 140
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 009 P. 139 - 140
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 007 P. 130 - 131
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 007 P. 130 - 131
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 008 P. 51 - 52

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/07/2020; revogado por 32020R0602

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1989/501/oj

31989D0501

89/501/CEE: Decisão da Comissão, de 18 de Julho de 1989, que determina os critérios de reconhecimento e de fiscalização das associações de criadores e das organizações de criação que mantêm ou estabelecem livros genealógicos relativamente aos reprodutores suínos de raça pura

Jornal Oficial nº L 247 de 23/08/1989 p. 0019 - 0020
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0092
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0092


DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Julho de 1989 que determina os critérios de reconhecimento e de fiscalização das associações de criadores e das organizações de criação que mantêm ou estabelecem livros genealógicos relativamente aos reprodutores suínos de raça pura (89/501/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 88/661/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína (1), e, nomeadamente, o nº 1, quarto travessão, do seu artigo 6º;

Considerando que, no conjunto dos Estados-membros, os livros genealógicos são mantidos ou estabelecidos ou por associações de criadores e organizações de criação, ou por serviços oficiais; que, por conseguinte, importa determinar os critérios de reconhecimento das associações de criadores e das organizações de criação;

Considerando que o pedido de reconhecimento oficial deve ser apresentado por uma associação de criadores ou por uma organização de criação às autoridades competentes do Estado-membro no território do qual essa associação ou organização tem a sua sede;

Considerando que, sempre que uma associação de criadores ou uma organização de criação corresponda a determinados critérios e tenha definido os seus objectivos, essa associação ou organização deve obter o seu reconhecimento oficial pelas autoridades do Estado-membro às quais dirigiu o seu pedido;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Zootécnico Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Para serem oficialmente reconhecidas, as associações de criadores e as organizações de criação que mantenham ou

estabeleçam livros genealógicos devem apresentar o seu pedido às autoridades do Estado-membro no território do qual tenham a sua sede.

Artigo 2º

As autoridades do Estado-membro em questão devem conceder o reconhecimento oficial a qualquer associação de criadores ou organização de criação que estabeleça ou mantenha livros genealógicos, desde que essa associação ou organização corresponda às condições previstas no anexo.

Todavia, num Estado-membro em que existam, relativamente a uma raça, uma ou mais associações de criadores ou organizações de criação oficialmente reconhecidas, as autoridades do Estado-membro em questão poderão não reconhecer uma nova associação de criadores ou organização de criação, no caso de esta pôr em perigo a conservação dessa raça ou comprometer o programa zootécnico de uma associação ou organização já existente. Neste último caso, os Estados-membros informarão a Comissão dos reconhecimentos concedidos, bem como das recusas.

Artigo 3º

As autoridades do Estado-membro em questão retirarão o reconhecimento oficial a uma associação de criadores ou organização de criação que mantenha ou estabeleça livros genealógicos, quando essa associção ou organização deixe de corresponder, de forma duradoura, às condições previstas no anexo.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 1989.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 382 de 31. 12. 1988, p. 36.

ANEXO Para serem oficialmente reconhecidas, as associações de criadores e as organizações de criação que mantêm ou estabelecem livros genealógicos devem:

1. Dispor de personalidade jurídica em conformidade com a legislação em vigor no Estado-membro em que é apresentado o pedido.

2. Satisfazer os controlos das autoridades competentes no que se refere:

a) À eficácia do seu funcionamento;

b) À sua capacidade para exercerem os controlos necessários à manutenção das genealogias;

c) À posse de um efectivo de animais suficiente para levar a cabo um programa de melhoria da raça ou para garantir a conservação da mesma, sempre que tal for considerado necessário;

d) À sua capacidade de utilização dos dados relativos às performances zootécnicas necessárias à realização do programa de melhoria ou de conservação da raça.

3. Ter estabelecido as disposições relativas:

a)

À definição das caraterísticas da raça (ou das raças);

b)

Ao sistema de identificação dos animais;

c)

Ao sistema de registo das genealogias;

d)

À definição dos seus objectivos pecuários;

e)

Ao sistema de utilização dos dados zootécnicos que permitam apreciar o valor genético dos animais;

f)

À divisão do livro genealógico, caso haja diversas modalidades de inscrição dos animais no livro ou de classificação dos animais nele inscritos.

4. Dispor de um estatuto que preveja, nomeadamente, a ausência de discriminação entre os aderentes.

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