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Document 31988R4260

Regulamento (CEE) nº 4260/88 da Comissão de 16 de Dezembro de 1988 relativo às comunicações, às denúncias, aos pedidos e às audições previstos pelo Regulamento (CEE) nº 4056/86 do Conselho, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85º e 86º do Tratado

OJ L 376, 31.12.1988, p. 1–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/01/1999; revogado por 398R2843

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/4260/oj

31988R4260

Regulamento (CEE) nº 4260/88 da Comissão de 16 de Dezembro de 1988 relativo às comunicações, às denúncias, aos pedidos e às audições previstos pelo Regulamento (CEE) nº 4056/86 do Conselho, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85º e 86º do Tratado

Jornal Oficial nº L 376 de 31/12/1988 p. 0001 - 0009


REGULAMENTO (CEE) Ng. 4260/88 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 1988

relativo às comunicações, às denúncias, aos pedidos e às audições previstos pelo Regulamento (CEE) n° 4056/86 do Conselho, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85g. e 86g. do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 4056/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85g. e 86g. do Tratado, e, nomeadamente, o seu artigo 26g. (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes no domínio dos transportes marítimos,

Considerando que, nos termos do artigo 26g. do Regulamento (CEE) n° 4056/86, a Comissão está autorizada a adoptar as disposições de aplicação relativas à extensão das obrigações de notificação previstas no ponto 5 do artigo 5g., à forma, conteúdo e outras regras das denúncias referidas no artigo 10g. e dos pedidos previstos no artigo 12g., bem como às audições referidas nos no.s 1 e 2 do artigo 23g. do referido regulamento;

Considerando que a obrigação de notificação à Comissão das sentenças arbitrais e recomendações de conciliadores constante do ponto 5 do artigo 5g. do Regulamento (CEE) n° 4056/86 respeita à resolução de litígios relativos às práticas de conferências mencionadas no artigo 4g. e nos pontos 2 e 3 do artigo 5g. daquele regulamento; que se afigura conveniente simplificar o mais possível o procedimento da referida notificação; que é conveniente, por conseguinte, prever forma escrita para as notificações e o envio em anexo dos documentos que contêm o texto das sentenças arbitrais e das referidas recomendações;

Considerando que as denúncias referidas no artigo 10g. do Regulamento (CEE) n° 4056/86 podem facilitar à Comissão, no domínio dos transportes marítimos, a sua tarefa de dar início a processos por infracção ao disposto nos artigos 85g. e 86g. do Tratado CEE; que, assim sendo, se afigura conveniente simplificar o mais possível o procedimento de

apresentação de denúncias; que é conveniente, por conseguinte, prever que as denúncias podem ser apresentadas por escrito num único exemplar, sendo a forma, o conteúdo e outros aspectos deixados à discricionaridade dos seus autores;

Considerando que a apresentação dos pedidos referidos no artigo 12g. do Regulamento (CEE) n° 4056/86 pode ter consequências jurídicas importantes em relação a cada uma das empresas partes num acordo, decisão ou prática concertada; que cada empresa deve, por conseguinte, ter direito a apresentar tais pedidos à Comissão; que, por outro lado, se uma empresa exercer esse direito, deve informa de tal facto as demais empresas partes no acordo, decisão ou prática concertada, para que estas possam proteger os seus interesses;

Considerando que incumbe às empresas e associações de empresas comunicar à Comissão informações sobre os factos e circunstâncias alegados em apoio dos pedidos apresentados em conformidade com o disposto no artigo 12g. do Regulamento (CEE) n° 4056/86;

Considerando que é conveniente prever que sejam utilizados formulários para apresentação dos pedidos com vista a que, no interesse de todos, se simplifique e acelere o respectivo exame pelos serviços competentes;

Considerando que no decurso do processo, na maioria dos casos, a Comissão já terá tido, durante as audições previstas nos no.s 1 e 2 do artigo 23g. do Regulamento (CEE) n° 4056/86, um contacto estreito com as empresas ou associações de empresas participantes, tendo estas tido, por conseguinte, a oportunidade de apresentarem as suas observações relativamente às acusações contra elas formuladas;

Considerando que, em conformidade com o disposto no.s 1 e 2 do artigo 23g. do Regulamento (CEE) n° 4056/86 e com os direitos da defesa, é necessário assegurar às empresas e associações de empresas interessadas o direito de, na fase final do processo, apresentarem as suas observações relati-vamente à totalidade das acusações contra elas formuladas e que a Comissão se propõe tomar em consideração nas suas decisões;

Considerando que outras pessoas, distantas das empresas ou associações de empresas que participam no processo, podem ter interesse em ser ouvidas; que, por força do disposto na segunda frase do n° 2 do artigo 23g. do Regulamento (CEE) n° 4056/86, deve ser dada oportunidade a estas pessoas de serem ouvidas se assim o solicitarem e se justificarem possuir um interesse suficiente;

Considerando que é conveniente facultar às pessoas que apresentaram uma denúncia nos termos do artigo 10g. do Regulamento (CEE) n° 4056/86 a possibilidade de apresentarem as suas observações, quando a Comissão considere que, com base nas informações de que dispõe, não existem fundamentos suficientes para dar seguimento a tal denúncia;

Considerando que as várias pessoas com direito a apresentarem observações o devem fazer por escrito, quer no seu próprio interesse quer no de uma boa administração, sem prejuízo, sempre que necessário, de um processo oral para completar o processo escrito;

Considerando que é necessário definir os direitos das pessoas que devem ser ouvidas e, nomeadamente, as condições em que podem ser representadas ou assistidas e a determinação e cômputo dos prazos;

considerando que o Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes no domínio dos transportes marítimos emite um parecer com base num anteprojecto de decisão; que deve, pois, ser consultado relativamente a um processo uma vez terminada a sua instrução; que, contudo, essa consulta não obsta a que a Comissão reabra a instrução caso necessário,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

SECCÃO 1

NOTIFICACÕES, DENÚNCIAS E PEDIDOS

Artigo 1g.

Notificações

1. As sentenças arbitrais e as recomendações de conciliadores aceites pelas partes devem ser notificadas à Comissão quando respeitem à resolução de litígios relativos às práticas de conferências referidas no artigo 4g. e nos pontos 2 e 3 do artigo 5g. do Regulamento (CEE) n° 4056/86.

2. A obrigação de notificação respeita a qualquer parte no litígio resolvido por sentença arbitral ou recomendação.

3. As notificações devem ser efectuadas sem demora por carta registada com aviso de recepção ou devem ser entregues pessoalmente contra recibo. Devem ser redigidas numa das línguas oficiais da Comunidade.

Os documentos anexados podem ser entregues em original ou em cópia. As cópias devem ser autenticadas. Os documentos devem ser entregues na sua língua original. Quando esta não corresponda a qualquer uma das línguas oficiais da Comunidade, os documentos serão acompanhados de tradução numa dessas línguas.

4. Quando as notificações forem assinadas por representantes de empresas, de associações de empresas ou de pessoas singulares ou colectivas, estes devem oferecer prova escrita dos respectivos poderes de representação.

Artigo 2g.

Denúncias

1. As denúncias previstas no artigo 10g. do Regulamento (CEE) n° 4056/86 devem ser apresentadas por escrito numa das línguas oficiais da Comunidade, sendo a sua forma, conteúdo e outros aspectos deixados à discricionaridade dos seus autores.

2. As denúncias podem ser apresentadas por:

a) Estados-membros;

b) Pessoas singulares ou colectivas que invoquem um interesse legítimo.

3. Quando as denúncias forem assinadas por representantes de empresas, de associações de empresas ou de pessoas singulares ou colectivas, estes devem oferecer prova escrita dos respectivos poderes de representação.

Artigo 3g.

Legitimidade para apresentar pedidos

1. Qualquer empresa parte em acordos, decisões ou práticas do tipo descrito no n° 1 do artigo 85g. do Tratado pode apresentar um pedido nos termos do artigo 12g. do Regulamento (CEE) n° 4056/86. Se o pedido só for apresentado por algumas das empresas participantes, estas darão desse facto conhecimento às restantes.

2. Quando os pedidos previstos no artigo 12g. do Regulamento (CEE) n° 4056/86 forem assinados por representantes de empresas, de associações de empresas ou de pessoas singulares ou colectivas, estes devem oferecer prova escrita dos respectivos poderes de representação.

3. N° caso de pedidos conjuntos, deve ser designado um mandatário comum.

Artigo 4g.

Apresentação dos pedidos

1. Os pedidos previstos no artigo 12g. do Regulamento (CEE) n° 4056/86 devem ser apresentados por meio do formulário MAR, reproduzido no Anexo I.

2. Quando o pedido for formulado por várias empresas, pode ser apresentado num só formulário.

3. Os pedidos devem incluir as informações exigidas no formulário.

4. Os pedidos e os respectivos anexos devem ser entregues à Comissão em catorze exemplares.

5. Os documentos anexados podem ser entregues em original ou em cópia. As cópias devem ser autenticadas.

6. Os pedidos devem ser redigidos numa das línguas oficiais da Comunidade. Os documentos anexados devem ser entregues na sua língua original. Quando esta não corresponder a qualquer uma das línguas oficiais, os documentos serão acompanhados de tradução numa dessas línguas.

7. O pedido produz efeitos a partir do momento em que é recebido pela Comissão. Todavia, quando o pedido seja enviado por carta registada, produz efeitos a partir da data do carimbo do correio do lugar de expedição.

8. Se um pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 12g. do Regulamento (CEE) n° 4056/86 não integrar o âmbiuto de aplicação do referido regulamento, a Comissão informará sem demora o interessado da sua intenção de analisar o pedido ao abrigo de um outro regulamento aplicável no caso em espécie, continuando a data em que o pedido produz efeitos a ser a decorrente do n° 7. A Comissão comunicará ao requerente as razões desse facto, conferindo-lhe um prazo para apresentar por escrito as suas observações eventuais, antes de proceder à análise do pedido com base nas disposições do outro regulamento.

SECCÃO II

AUDICÕES

Artigo 5g.

Antes de consultar o Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes no domínio dos transportes marítimos, a Comissão procederá a uma audição nos termos do n° 1 do artigo 23g. do Regulamento (CEE) n° 4056/86.

Artigo 6g.

1. A Comissão comunicará por escrito às empresas e associações de empresas as acusações contra elas formula-das. A comunicação será endereçada a cada uma delas ou ao mandatário comum que tenham constituído.

2. A Comissão pode, no entanto, informar as partes mediante publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, se as circunstâncias do caso o justificarem, nomeadamente se a comunicação dever ser feita a várias empresas que não constituíram um mandatário comum. A publicação terá em conta o legítimo interesse das empresas na protecção dos seus segredos comerciais.

3. Só pode ser aplicada a uma empresa ou associação de empresas uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória, se a comunicação das acusações tiver sido efectuada na forma prevista no n° 1.

4. Na comunicação das acusações, a Comissão fixará o prazo no qual as empresas e associações de empresas podem apresentar as suas observações.

Artigo 7g.

1. As empresas e associações de empresas apresentarão por escrito, e dentro do prazo fixado, as suas observações sobre as acusações contra elas formuladas.

2. Nas suas observações escritas, as empresas e associações de empresas podem alegar todos os factos úteis à sua defesa.

3. As empresas e associações de empresas podem juntar quaisquer documentos comprovativos dos factos invocados, bem como propor à Comissão a audição de pessoas susceptíveis de poderem confirmar os factos invocados.

Artigo 8g.

Na sua decisão, a Comissão só terá em conta as acusações formuladas contra empresas e associações de empresas relativamente às quais estas tenham tido oportunidade de se pronunciar.

Artigo 9g.

Se as pessoas singulares ou colectivas que justificarem possuir um interesse suficiente pedirem para ser ouvidas nos termos do n° 2 do artigo 23g. do Regulamento (CEE) n° 4056/86, a Comissão dar-lhes-á oportunidade de se pronunciarem por escrito, dentro do prazo que fixar.

Artigo 10g.

Sempre que a Comissão, tendo recebido uma denúncia nos termos do artigo 10g. do Regulamento (CEE) n° 4056/86, considere que das informações de que dispõe não resultam fundamentos bastantes para lhe dar seguimento, informará or denunciantes da razão deste facto, concedendo-lhes um prazo para apresentarem por escrito eventuais observações.

Artigo 11g.

11. A Comissão dará às pessoas que o tiverem solicitado nas respectivas observações escritas a oportunidade de apresentarem oralmente as suas observações, se as mesmas justificarem possuir um interesse suficiente, ou se a Comissão se propuser aplicar-lhes uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória.

2. A Comissão pode igualmente dar a qualquer outra pessoa a oportunidade para apresentar oralmente as suas observações.

Artigo 12g.

1. As pessoas a ouvir serão convocadas pela Comissão que, para o efeito, fixará uma data.

2. A Comissão transmitirá sem demora uma cópia da convocatória às autoridades competentes dos Estados-membros, que podem designar um funcionário para participar na audição.

Artigo 13g.

1. As audições serão conduzidas pelas pessoas designadas pela Comissão para o efeito.

2. As pessoas convocadas comparecerão pessoalmente ou serão representadas pelos seus representantes legais ou estatutários. As empresas e associações de empresas podem igualmente ser representadas por um mandatário devidamente habilitado e designado de entre o seu pessoal efectivo.

As pessoas ouvidas pela Comissão podem ser assistidas por advogados ou professores universitários admitidos a pleitear perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nos termos do artigo 17g. do Protocolo relativo aos Estatutos do Tribunal, ou por outras pessoas qualificadas.

3. A audição não é pública. As pessoas serão ouvidas separadamente ou na presença de outras pessoas convocadas. Neste último caso, será tido em conta o legítimo interesse das empresas na protecção dos seus segredos comerciais.

4. O conteúdo essencial das declarações de cada pessoa ouvida será consignado em acta, por ela aprovada depois de lida.

Artigo 14g.

Sem prejuízo do disposto no n° 2 do artigo 6g., as comunicações e convocatórias emanadas da Comissão serão enviadas aos destinatários por carta registada com aviso de recepção ou serão entregues pessoalmente contra recibo.

Artigo 15g.

1. Na fixação dos prazos previstos no n° 8 do artigo 4g. e nos artigos 6g., 9g. e 10g., a Comissão tomará em consideração o tempo necessário à preparação das observações, bem como a urgência do caso. O prazo não pode ser inferior a duas semanas, podendo ser prorrogado.

2. Os prazos começam a contar no dia seguinte ao da recepção ou da entrega das comunicações.

3. As observações escritas devem chegar à Comissão ou ser enviadas por carta registada antes do termo do prazo fixado. Todavia, sempre que esse prazo termine num domingo ou dia feriado, será prolongado até ao final do primeiro dia útil seguinte. Para efeitos do cálculo da dilação, os dias feriados são quer os indicados no Anexo II do presente regulamento, quando for tomada em consideração a data de recepção das observações escritas, quer os fixados pela legislação do país de expedição, quando se tiver em conta a data do envio.

Artigo 16g.

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1988.

Pela Comissão

Peter SUTHERLAND

Membro da Comissão

(1) JO n° L 378 de 31. 12. 1986, p. 4.

ANEXO I

O presente formulário deve ser acompanhado de um anexo com as informações especificadas na «Nota Complementar» (1) junta.

O formulário e o anexo devem ser apresentados em catorze exemplares, dois para a Comissão e um para cada Estado-membro. Os acordos notificados devem ser apresentados em três exemplares e os outros documentos de apoio num só exemplar.

Não se esqueça de preencher o aviso de recepção em anexo.

Se o espaço disponível não for suficiente, é favor usar folhas suplementares, precisando a que ponto do formulário se referem.

FORMULÁRIO MAR

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Direcção-Geral da Concorrência,

rue de la Loi 200,

B-1049 Bruxelas.

Pedido nos termos do artigo 12g. do Regulamento (CEE) n° 4056/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, a fim de obter uma decisão nos termos do n° 3 do artigo 85g. do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia

Identificação das partes

1. Identificação do requerente:

Denominação ou firma, endereço, números de telefone, de telex e de telecopiador e breve descrição da empresa, das empresas ou da associação de empresas que apresentam o pedido.

Para as sociedades de pessoas, os comerciantes em nome individual e outras entidades sem personalidade jurídica que operem sob uma designação comercial, indicar também o apelido, nome(s) próprio(s) e endereço do(s) proprietário(s) ou dos sócios.

Se o pedido for apresentado em nome de terceiro ou por mais de uma pessoa, indicar o nome, endereço e funções do representante (ou do mandatário comum) e juntar prova dos seus poderes de representação. Se o pedido for apresentado por várias pessoas ou em nome de várias pessoas, estas devem designar um mandatário comum (no.s 2 e 3 do artigo 3g. do Regulamento (CEE) n° 4260/88 da Comissão).

2. Identificação de outras partes:

Firma, endereço e breve descrição de qualquer outra parte no acordo, decisão ou prática concertada (a seguir designados por «Acordo»).

Indicar de que forma estas outras partes foram informadas do presente pedido.

(Estas indicações não são necessárias quanto aos contratos-tipo que a empresa requerente haja celebrado ou tenha intenção de celebrar com um certo número de pessoas.)

Objecto do pedido

(responda por «sim» ou «não»)

(ver Nota Complementar)

Um simples oficio de arquivamento seria suficiente? (ver o final do ponto VII da Nota Complementar.) Não escrever nada neste espaso

Os abaixo-assinados declaram que as informações fornecidas supra e nas . . . páginas anexas correspondem à verdade, que todas as estimativas são indicadas como tal e correspondem à melhor avaliação dos factos em causa e que todas as posições expressas são sinceras. Declaram ter tomado conhecimento do disposto no n° 1, alínea a), do artigo 19g. do Regulamento (CEE) n° 4056/86 (ver Nota Complementar junta).

,em

(local) (data)

Assinaturas COMISSÃO Bruxelas,

DAS

COMUNIDADES EUROPEIAS

Direcção-Geral da Concorrência

Para

AVISO DE RECEPCÃO

(Este formulário será devolvido para o endereço acima indicado, se o requerente preencher a parte superior num exemplar.)

Vosso pedido de

relativo

Vossa referência

Partes:

1.

2. e outras

(não é necessário as outras empresas participantes).

A preencher pela Comissão

Foi recebida em

e registada sob o número IV/MAR/

Na correspondência, é favor indicar sempre o número de registo.

Endereço provisório: Telefone: Telex: Endereço telegráfico:

Rue de la Loi 200 Linha directa: 235 . . . COMEU B 21877 COMEUR Bruxelas

B-1049 Bruxelas Central: 235 11 11AE

ANEXO II

(Lista dos feriados)

Ano Novo 1 de Janeiro

Sexta-feira Santa

Sábado Santo

segunda-feira de Páscoa

Dia do Trabalhador 1 de Maio

Aniversário do plano Schuman 9 de Maio

Ascensão

Segunda-feira de Pentecostes

Dia nacional da Bélgica 21 de Julho

Assunção 15 de Agosto

Todos-os-Santos 1 de Novembro

Dia de Finados 2 de Novembro

Véspera de Natal 24 de Dezembro

Dia de Natal 25 de Dezembro

Dia seguinte ao dia de Natal 26 de Dezembro

Dia de S. Silvestre 31 de Dezembro

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