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Document 31988L0378

Directiva 88/378/CEE do Conselho de 3 de Maio de 1988 relativa à aproximação das legislações dos Estados- membros respeitantes à segurança dos brinquedos

OJ L 187, 16.7.1988, p. 1–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 15 Volume 008 P. 106 - 117
Special edition in Swedish: Chapter 15 Volume 008 P. 106 - 117
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 009 P. 240 - 252
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 009 P. 240 - 252
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 009 P. 240 - 252
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 009 P. 240 - 252
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 009 P. 240 - 252
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 009 P. 240 - 252
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 009 P. 240 - 252
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 009 P. 240 - 252
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 009 P. 240 - 252
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 008 P. 231 - 243
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 008 P. 231 - 243
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 065 P. 3 - 15

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/07/2013: This act has been changed. Current consolidated version: 20/07/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1988/378/oj

31988L0378

Directiva 88/378/CEE do Conselho de 3 de Maio de 1988 relativa à aproximação das legislações dos Estados- membros respeitantes à segurança dos brinquedos

Jornal Oficial nº L 187 de 16/07/1988 p. 0001 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 8 p. 0106
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 8 p. 0106


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 3 de Maio de 1988

relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à segurança dos brinquedos

(88/378/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100º A,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que as normas legislativas regulamentares e administrativas em vigor nos diferentes Estados-membros, no que se refere às características de segurança dos brinquedos, têm um conteúdo e um âmbito de aplicação diferentes; que tais disparidades são susceptíveis de criar entraves às trocas comerciais e condições de concorrência desiguais no mercado interno sem, no entanto, assegurarem no mercado comum uma protecção eficaz do consumidor, em especial das crianças, contra os riscos resultantes de tais produtos;

Considerando que estes obstáculos à realização de um mercado interno dentro do qual apenas circulem produtos suficientemente seguros, devem ser eliminados e que, para este efeito, a colocação no mercado e a livre circulação dos brinquedos devem ser sujeitas a regras uniformes, que se inspirem nos objectivos de protecção da saúde e segurança do consumidor tal como são definidos na resolução do Conselho, de 23 de Junho de 1986, relativa à orientação futura da política da Comunidade Económica Europeia para a defesa e promoção dos interesses dos consumidores (4);

Considerando que para facilitar a prova da conformidade com os requisitos essenciais, é indispensável dispor de normas harmonizadas á nível europeu relativas, nomeadamente, ao fabrico e à composição dos brinquedos, normas essas cujo respeito constitui presunção de conformidade dos produtos com as exigências essenciais; que as normas harmonizadas a nível europeu são elaboradas por organismos privados e devem manter o seu estatuto de textos não obrigatórios; que para este efeito, o Comité Europeu de Normalização (CEN) e o Comité Europeu de Normalização Electrónica (Cenelec) são os organismos reconhecidos como competentes para proceder à adopção das normas harmonizadas segundo as orientações gerais para a cooperação entre eles e a Comissão, assinadas em 13 de Novembro de 1984; que, na acepção da presente directiva, se considera como norma harmonizada qualquer especificação técnica (norma europeia ou documento de harmonização) adoptada por qualquer daqueles dois organismos, ou por ambos, mediante mandato conferido pela Comissão em conformidade com o disposto na Directiva 83/189/CEE do Conselho de 28 de Março de 1983 relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (5), e nos termos das orientações gerais alteradas pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal;

Considerando que, segundo a resolução do Conselho de 7 de Maio de 1985, relativa a uma nova abordagem no domínio da harmonização técnica e da normalização (6) a harmonização a realizar deve consistir em estabelecer, para a totalidade dos brinquedos, os requisitos essenciais de segurança que devem ser respeitados para que os brinquedos possam ser comercializados;

Considerando que, em virtude da extensão e mobilidade do mercado do brinquedo, bem como do carácter multiforme destes produtos, a âmbito de aplicação da presente directiva deve ser determinado com base numa noção suficientemente larga do brinquedo; que é, contudo, conveniente especificar que determinados produtos, ou porque não sejam com efeito destinados a crianças, ou porque implicam uma vigilância ou condições de utilização especiais, não devem ser considerados como brinquedos na acepção da presente directiva;

Considerando que os brinquedos colocados no mercado não devem comprometer a segurança e/ou a saúde dos utilizadores ou de terceiros; que o grau de segurança do brinquedo deve ser estabelecido de acordo com o critério de utilização em relação ao fim a que se destina o produto, mas tendo em conta igualmente a utilização previsível deste, tendo em conta o comportamento habitual das crianças, que normalmente não mostram ter a «diligência média» característica do utilizador adulto;

Considerando que o grau de segurança do brinquedo deve ser considerado aquando da sua comercialização, tendo sempre em conta a necessidade de assegurar a sua manutenção durante toda a duração de utilização previsível e normal do brinquedo;

Considerando que o respeito dos requisitos essenciais garante a segurança e a saúde dos consumidores; que todos os brinquedos colocados no mercado devem satisfazer esses requisitos essenciais e que, se os satisfizerem, não deve ser colocado nenhum obstáculo à sua circulação;

Considerando que a conformidade com os requisitos essenciais se pode presumir quando os brinquedos estiverem em conformidade com as normas harmonizadas cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;

Considerando que a conformidade com os requisitos essenciais se pode considerar respeitada quando os brinquedos estiverem conformes com um modelo aprovado por um organismo aprovado; que essa conformidade deve ser certificada pela aposição de uma marca europeia;

Considerando que devem ser estabelecidos processos de certificação destinados a definir o modo como os organismos aprovados nacionais devem proceder à aprovação de modelos de brinquedos não conformes às normas, e à concessão de certificados de tipo a esse respeito, bem como a respeito de brinquedos conformes às normas cujo modelo lhes é submetido para aprovação;

Considerando que deve ser prevista uma informação adequada dos Estados-membros, da Comissão e do conjunto dos organismos de controlo, nas diferentes fases dos processos de certificação e de controlo;

Considerando que os Estados-membros devem designar os organismos designados «organismos aprovados», para efeitos da aplicação do sistema estabelecido no domínio dos brinquedos; que deve ser assegurada uma informação adequada relativamente a esses organismos e que todos eles devem preencher condições mínimas para serem aprovados;

Considerando que poderia acontecer que algun brinquedos não satisfaçam os requisitos essenciais de segurança; que nesse caso, o Estado-membro que disso se certifica deve tomar todas as medidas úteis para retirar do mercado esses produtos ou proibir a sua colocação no mercado; que esta decisão deve ser fundamentada e que havendo lacuna das normas harmonizadas, estas ou uma parte destas devem ser retiradas das listas publicadas pela Comissão;

Considerando que a Comissão vela por que a elaboração das normas harmonizadas referentes a todos os domínios abrangidos pelos requisitos essenciais que constam do Anexo II seja concluída num prazo que permita aos Estados-membros adoptar e publicar os preceitos necessários antes de 1 de Julho de 1989; que os preceitos nacionais adoptados com base na presente directiva deverão, consequentemente, produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1990;

Considerando que devem ser previstas medidas adequadas contra quem apõe indevidamente uma marca de conformidade;

Considerando que os controlos de segurança dos brinquedos que se encontram no mercado devem ser efectuados pelas autoridades competentes dos Estados-membros;

Considerando que para determinadas categorias de brinquedos especialmente perigosos ou destinados a crianças muito pequenas, devem ser feitos avisos ou uma indicação de precaução na utilização;

Considerando que deve ser assegurada uma informação regular da Comissão relativamente às actividades exercidas no âmbito da presente directiva pelos organismos aprovados;

Considerando que os destinatários de qualquer decisão tomada no âmbito da presente directiva devem conhecer os seus fundamentos e as vias de recurso de que dispõem;

Considerando que foi levado em conta o parecer do Comité Científico consultivo para a Avaliação da Toxicidade e Ecotoxicidade dos compostos químicos, no que respeita aos limites sanitários em relação à biodisponibilidade para as crianças de compostos metálicos dos brinquedos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

1. A presente directiva é aplicável aos brinquedos. Por «brinquedo», entende-se qualquer produto concebido ou manifestamente destinado a ser utilizado em jogos, por crianças de idade inferior a 14 anos.

2. Na acepção da presente directiva, não são considerados brinquedos os produtos enumerados no Anexo I.

Artigo 2º

1. Os brinquedos só podem ser colocados no mercado se não puserem em perigo a segurança e/ou a saúde dos utilizadores ou de terceiros, quando forem utilizados para o fim a que se destinam ou quando deles for feita uma utilização previsível, atendendo ao comportamento habitual das crianças.

2. O brinquedo, no estado em que é colocado no mercado e durante o período da sua utilização previsível e normal, deve satisfazer as condições de segurança e de saúde fixadas na presente directiva.

3. Na acepção da presente directiva a expressão «colocado no mercado» abrange tanto a venda como a distribuição a título gratuito.

Artigo 3º

Os Estados-membros tomarão todas as medidas úteis para que os brinquedos só possam ser colocados no mercado se satisfizerem os requesitos essenciais de segurança que constam do Anexo II.

Artigo 4º

Os Estados-membros não podem pôr obstáculos à colocação no mercado no seu território de brinquedos que satisfaçam o disposto na presente directiva.

Artigo 5º

1. Os Estados-membros presumirão conformes com os requisitos essenciais referidos no artigo 3º os brinquedos munidos da marça «CE», prevista no artigo 11º, a seguir denominada «marca CE», destinada a certificar a sua conformidade com as normas nacionais que lhes digam respeito que transponham as normas harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Os Estados-membros publicarão as referências dessas normas nacionais.

2. No caso de o fabricante não ter aplicado as normas referidas no nº 1, ou apenas as ter aplicado parcialmente, ou na falta dessas normas, os Estados-membros presumirão que os brinquedos são conformes com os requisitos essenciais referidos no artigo 3º, quando após recepção de um certificado de tipo «CE», a sua conformidade com o modelo aprovado for certificada pela aposição da marca «CE».

Artigo 6º

1. Quando um Estado-membro ou a Comissão considerarem que as normas harmonizadas referidas no nº 1 do artigo 5º não satisfazem inteiramente os requisitos essenciais referidos no artigo 3º, a Comissão ou o Estado-membro submeterão o assunto à apreciação do Comité Permanente instituído pela Directiva 83/189/CEE, a seguir designado «Comité», expondo as suas razões. O Comité emitirá um parecer urgente.

Perante o parecer do comité, a Comissão notificarà aos Estados-membros se as normas em questão, ou parte das mesmas, devem ou não ser retiradas das publicações referidas no nº 1 do artigo 5º

2. A Comissão informará o organismo europeu de normalização em causa e conferirá, se for caso disso, um novo mandato de normalização.

Artigo 7º

1. Sempre que um Estado-membro verificar que um brinquedo munido da marca «CE» e utilizado para os fins a que se destina ou segundo a utilização referida no artigo 2º, coloca em risco a segurança e/ou a saúde dos utilizadores e/ou de terceiros, tomará todas as medidas necessárias para retirar esse produto do mercado, ou proibir ou limitar a sua colocação no mercado. O Estado-membro informará imediatamente a Comissão de tais medidas e indicará as razões da sua decisão e, em especial, se a não-conformidade resulta:

a) Da não-observância dos requisitos essenciais referidos no artigo 3º, quando o brinquedo não corresponder às normas referidas no nº 1 do artigo 5º;

b) De uma má aplicação das normas referidas no nº 1 do artigo 5º;

c) De uma lacuna nas próprias normas referidas no nº 1 do artigo 5º

2. A Comissão consultará as partes interessadas tão rapidamente quanto possível. Se, após essas consultas, a Comissão verificar que se justifica a medida referida no nº 1, dá-lo-á a conhecer imediamente ao Estado-membro que tomou a iniciativa bem como aos outros Estados-membros. Quando a decisão referida no nº 1 for motivada por uma lacuna das normas, a Comissão, após consulta dos interessados, apresentará o assunto ao Comité num prazo de dois meses, se o Estado-membro que tiver tomado as medidas pretender mantê-las, e dará início ao processo referido no artigo 6º

3. Sempre que o brinquedo não conforme estiver provido da marca «CE», o Estado-membro competente tomará as medidas adequadas e informará do facto a Comissão, que informará, por sua vez, os outros Estados-membros.

Artigo 8º

1. a) Antes de serem colocados no mercado, os brinquedos fabricados em conformicade com as normas harmonizadas referidas no nº 1 do artigo 5º devem ser munidos da marca «CE», mediante a qual o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade confirma que os brinquedos respeitam as referidas normas.

b) O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, manterá disponíveis para efeitos de controlo as seguintes informações:

- uma descrição dos meios (como a utilização de um protocolo de análise, de uma ficha técnica), empregues pelo fabricante para assegurar a conformidade da produção com as normas referidas no nº 1 do artigo 5º (e que incluirão, se for caso disso: uma declaração CE-tipo emitida por um organismo aprovado; cópias dos documentos que o fabricante tenha apresentado ao organismo aprovado; uma descrição dos meios empregues pelo fabricante para assegurar a conformidade com o modelo aprovado),

- o endereço dos locais de fabrico e de armazenagem,

- informações pormenorizadas sobre a concepção e o fabrico.

Caso nem o fabricante nem o seu mandatário se encontrem estabelecidos na Comunidade, a obrigação atrás referida de manter disponível o processo incumbirá a quem quer que tenha comercializado o brinquedo no mercado comunitário.

2. a) Os brinquedos que não estejam total ou parcialmente conformes com as normas referidas no n°1 do artigo 5º devem, antes da sua colocação no mercado, ser munidos da marca «CE», mediante a qual o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade confirmam que esses brinquedos estão em conformidade com o modelo examinado segundo os processos previstos no artigo 10º tendo um organismo aprovado declarado que estão conformes com os requisitos essenciais referidos no artigo 3º

b) O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve manter disponíveis, para efeitos de controlo, as seguintes informações:

- uma descrição pormenorizada do fabrico,

- uma descrição dos meios (como a utilização de um protocolo de análise, de uma ficha técnica, etc. . .) utilizados pelo fabricante para garantir a conformidade com o modelo aprovado,

- o endereço dos locais de fabrico e de armazenagem,

- cópias dos documentos apresentados pelo fabricante a um oganismo aprovado, de acordo com o nº 2 do artigo 10º,

- o certificado do ensaio da amostra ou uma cópia certificada conforme desse certificado.

Caso nem o fabricante nem o seu mandatário estejam estabelecidos na Comunidade, a obrigação referida de conservar o processo disponível incumbe a quem na Comunidade tenha colocado o brinquedo no mercado.

3. Em caso de não-observância das obrigações previstas na alínea b) do nº 1 e na alínea b) do nº 2, o Estado-membro competente tomará as medidas adequadas para que essas obrigações sejam respeitadas.

Em caso de não-observância manifesta destas obrigações, pode nomeadamente exigir que o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, mande efectuar um ensaio por sua conta e em determinado prazo, a um organismo aprovado para verificar a conformidade com as normas harmonizadas e com as exigências essenciais de segurança.

Artigo 9º

1. Os critérios mínimos que os Estados-membros devem respeitar para designar os organismos aprovados referidos na presente directiva constam do Anexo III.

2. Cada Estado-membro notificará à Comissão os organismos aprovados encarregados de efectuar o exame «CE» de tipo referido no nº 2 do artigo 8 e no artigo 10. A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, para informação, a lista desses organismos, bem como o número de identificação que lhes tiver atribuído, e assegurará a sua actualização.

3. O Estado-membro que tenha aprovado um organismo deve revogar a aprovação se verificar que o organismo deixou de satisfazer os critérios enumerados no Anexo III. Desse facto informará imediatamente a Comissão.

Artigo 10º

1. O exame «CE» de tipo é o processo através do qual um organismo aprovado verifica e certifica que o modelo de um brinquedo satisfaz os requisitos essenciais de segurança referidos no artigo 3º

2. O pedido de exame «CE» de tipo deve ser apresentado pelo fabricante, ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade, a um organismo aprovado.

O pedido incluirá:

- uma descrição do brinquedo,

- o nome e endereço do fabricante ou do(s) seu(s) mandatário(s), bem como o local de fabrico dos brinquedos,

- informações pormenorizadas relativas à concepção e ao fabrico e deve ser acompanhado de um modelo do brinquedo que se pretende produzir.

3. O organismo aprovado procederá ao exame «CE» de tipo de acordo com as regras seguintes:

- analisará os documentos fornecidos pelo requerente e verificará se estes estão em ordem,

- verificará se o brinquedo não é susceptível de pôr em risco a segurança e/ou a saúde, nos termos do artigo 2º,

- efectuará os exames e ensaios adequados, a fim de verificar se o modelo satisfaz os requisitos essenciais referidas no artigo 3º, utilizando tanto quanto possível as normas harmonizadas referidas no nº 1 do artigo 5º,

- o organismo pode solicitar mais exemplares do modelo.

4. Se o modelo satisfizer os requisitos essenciais referidos no artigo 3º, o organismo aprovado emitirá ao requerente um certificado «CE» de tipo. O certificado reproduzirá as conclusões do exame, indicará as condições eventualmente impostas e englobará as descrições e elementos de concepção do brinquedo aprovado.

A Comissão, os restantes organismos aprovados e os restantes Estados-membros podem a seu pedido obter uma cópia do certificado e, mediante pedido devidamente justificado, uma cópia da documentação técnica e dos relatórios dos exames e ensaios efectuados.

5. O organismo aprovado que recuse emitir um certificado «CE» de tipo informará desse facto o Estado-membro que o aprovou, bem como a Comissão, expondo os motivos da recusa.

Artigo 11º

1. A marca «CE» referida nos artigos 5º, 7º e 8º, bem como o nome e/ou a firma e/ou a marca bem como o endereço do fabricante, do seu mandatário ou do importador na Comunidade devem, regra geral, ser apostos de modo bem visível, legível e indelével no brinquedo ou na embalagem. No caso dos brinquedos de pequenas dimensões e dos brinquedos compostos por pequenos elementos, estas indicações podem ser apostas na embalagem ou numa etiqueta ou folheto de instruções. No caso de as referidas indicações não serem apostas no brinquedo, deve ser chamada a atenção do consumidor para a utilidade de as conservar.

2. A marca «CE» é constituída pelo símbolo «CE».

3. É proibido apor nos brinquedos marcas ou inscrições susceptíveis de serem confundíveis com a marca «CE».

4. As indicações referidas no nº 1 podem ser abreviadas desde que a abreviatura permita identificar o fabricante, o seu mandatário ou o importador na Comunidade.

5. O Anexo IV enuncia os avisos e indicações de precaução de utilização que devem ser dados relativamente a determinados brinquedos. Os Estados-membros podem exigir que, na fase da colocação no mercado, avisos ou indicações ou determinados avisos ou determinadas indicações de precaução de utilização, bem como as informações referidas no nº 4, sejam redigidos na(s) respectiva(s) língua(s) nacional(ais).

Artigo 12º

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que sejam efectuados controlos por sondagem dos brinquedos que se encontram no seu mercado, de modo a verificar a sua conformidade com a presente directiva.

A autoridade encarregada dos controlos:

- terá acesso, mediante pedido, ao local de fabrico ou armazenagem e à informação a que se referem as alíneas b) dos n°s 1 e 2 do artigo 8º,

- pode solicitar ao fabricante comunitário ou ao seu mandatário ou ao responsável pela colocação no mercado estabelecido na Comunidade o fornecimento, em prazo a determinar pelo Estado-membro, da informação a que se referem as alíneas b) dos n°s 1 e 2 do artigo 8º,

- pode retirar e levar consigo uma amostra a fim de proceder a análises e ensaios.

2. Os Estados-membros enviarão à Comissão, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação da presente directiva.

3. Os Estados-membros e a Comissão tomarão as medidas necessárias para assegurar, no que se refere aos certificados, a confidencialidade dos documentos relativos ao exame «CE» de tipo referido no nº 4 do artigo 10º

Artigo 13º

Os Estados-membros manterão a Comissão regularmente informada acerca das actividades exercidas no âmbito da presente directiva pelos organismos que aprovaram, a fim de lhe permitir velar pela correcta aplicação e não discriminatória dos processos de controlo.

Artigo 14º

Qualquer decisão tomada em aplicação da presente directiva para limitar a colocação do brinquedo no mercado, será fundamentada de modo preciso. Será notificada ao interessado, o mais brevemente possível, com a indicação das vias de recurso abertas pela lei em vigor nesse Estado-membro e dos prazos em que devem ser interpostos os recursos.

Artigo 15º

1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão até 30 de Junho de 1989 as normas necessárias para darem cumprimento à presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-membros aplicarão as referidas normas a partir de 1 de Janeiro de 1990.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das normas de direito nacional que adoptem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 16º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 3 de Maio de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BANGEMANN

(1) JO nº C 282 de 8. 11. 1986, p. 4.

(2) JO nº C 246 de 14. 9. 1987, p. 91 e decisão de 9 de Março de 1988 (ainda não publicadar no Jornal Oficial).

(3) JO nº C 232 de 31. 8. 1987, p. 22.

(4) JO nº C 167 de 5. 7. 1986, p. 1.

(5) JO nº L 109 de 26. 4. 1983, p. 8.

(6) JO nº C 136 de 4. 6. 1985, p. 1.

ANEXO 1

ARTIGOS QUE SÃO CONSIDERADOS COMO BRINQUEDOS NA ACEPÇÃO DA PRESENTE DIRECTIVA (Artigo 1º, nº 1)

1. Decorações de Natal

2. Modelos reduzidos, construídos à escala em pormenor para coleccionadores adultos

3. Equipamento destinado a ser utilizado colectivamente em campos de jogos

4. Equipamento desportivo

5. Equipamento aquático utilizado em águas profundas

6. Bonecas regionais ou decorativas e outros artigos semelhantes para coleccionadores adultos

7. Brinquedos «profissionais» instalados em locais públicos (supermercados, centros commerciais, estações, etc.)

8. Puzzles de mais de 500 peças ou sem modelo, destinados a especialistas

9. Armas de pressão de ar

10. Fogos de artifício, incluíndo os dispositivos de detonação (1)

11. Fundas e fisgas

12. Jogos de flechas com pontas metálicas

13. Fornos eléctricos, ferros de engomar ou outros artigos funcionais alimentados por uma tensão nominal superior a 24 volts

14. Produtos compreendendo elementos produtores de calor destinados a serem utilizados, sob a vigilância de um adulto, num contexto pedagógico

15. Veículos com motores de combustão

16. Brinquedos com máquinas a vapor

17. Velocípedes concebidos para cultura física ou como meio de transporte na via pública

18. Jogos vídeo conecáveis a um monitor de vídeo, alimentados por uma tensão nominal superior a 24 volts

19. Chupetas de puericultura

20. Imitações fiéis de armas de fogo verdadeiras

21. Jóias de fantasia para crianças

(1) Com excepção dos dispositivos de perfuração concebidos especialmente para jogos, sem prejuízo das disposições mais severas já existentes noutros Estados-membros.

ANEXO II

REQUISITOS DE SEGURANÇA ESSENCIAIS PARA OS BRINQUEDOS

I. PRINCÍPIOS GERAIS

1. Em conformidade com as exigências do artigo 2º da presente directiva, os utilizadores de brinquedos, bem como terceiros devem ser protegidos contra os riscos para a saúde ou contra danos físicos que tais brinquedos possam causar quando utilizados de forma previsível e tendo em conta o comportamento habitual das crianças. Tais riscos podem ser:

a) Decorrentes da concepção, construção e composição do brinquedo;

b) Inerentes à utilização do brinquedo e não susceptíveis de ser totalmente eliminados mediante a alteração da construção e composição do brinquedo sem alterar a sua função ou sem o privar das suas características essenciais.

2. a) O grau do risco resultante da utilização de um brinquedo deve ser proporcional à capacidade dos utilizadores e, se for caso disso, das pessoas que os vigiam, de o enfrentar, especialmente os brinquedos que, dadas as suas funções, dimensões e características, se destinam a crianças com menos de 36 meses;

b) Para que este princípio seja respeitado, deve ser indicada se for caso disso, a idade mínima das crianças a que os brinquedos se destinam e se é ou não necessário que os mesmos apenas possam ser utilizados sob a vigilância de adultos.

3. As etiquetas dos brinquedos e/ou as respectivas embalagens, bem como as instruções de utilização que os acompanham, devem, de uma forma eficaz e completa, chamar a atenção dos utilizadores ou das pessoas que os vigiam para os riscos decorrentes da sua utilização e para os meios de evitar tais riscos.

II. RISCOS ESPECÍFICOS

1. Características físicas e mecânicas

a) Os brinquedos e respectivos componentes, bem como as fixações, no caso de brinquedos montandos, devem ter a resistência mecânica e, eventualmente, a estabilidade necessárias para resistir às pressões a que são submetidos durante a utilização sem se quebrarem ou eventualmente deformarem, podendo assim dar origem a danos físicos;

b) As arestas, saliências, cordas, cabos e fixações acessíveis dos brinquedos devem ser concebidas e construídas de modo a reduzir na medida do possível os riscos de danos físicos por contacto;

c) Os brinquedos devem ser concebidos e fabricados de modo a que sejam reduzidos ao mínimo os riscos de danos físicos susceptíveis de serem provocados pelo movimento das suas peças;

d) Os brinquedos e respectivos componentes destinados a crianças com menos de 36 meses, e partes susceptíveis de serem destacadas de brinquedos manifestamente, devem ter dimensões tais que evitem a sua ingestão e/ou inalação;

e) Os brinquedos e respectivos componentes bem como as embalagens que os contém para a venda a retalho, não devem apresentar qualquer risco de estrangulamento ou asfixia;

f) Os brinquedos destinados a serem utilizados em água pouco profunda e susceptíveis de transportar uma criança na água devem ser concebidos e fabricados de modo a reduzir, na medida do possível e tendo em conta a utilização prevista desses brinquedos, os riscos de perda de flutuabilidade do brinquedo e de perda do apoio dado à criança;

g) Os brinquedos em que se possa entrar e que, por esse facto, constituem um espaço fechado para os ocupantes, devem possuir uma saída acessível que estes possam abrir facilmente do interior;

h) Os brinquedos que permitem que os utilizadores neles se desloquem devem, sempre que possível, incluir um sistema de travagem adaptado ao tipo de brinquedo e proporcional à energia cinética por este desenvolvida. Este sistema deve ser facilmente utilizável pelos utilizadores sem risco de ejecção ou de danos físicos para o próprio ou para terceiros;

i) A forma e esquema de construção dos projécteis e a energia cinética que estes podem desenvolver aquando do seu lançamento por um brinquedo concebido para esse fim, devem ser tais que o risco de dano físico do utilizador de brinquedo ou de terceiros não seja excessivo, tendo em conta a natureza do brinquedo;

j) Os brinquedos contendo elementos de aquecimento deven ser construídos de modo a garantir que:

- a temperatura máxima de qualquer das superfícies acessíveis não provoque queimaduras por contacto,

- os líquidos vapores, e gases contidos nos brinquedos não atinjam temperaturas ou pressões tais que, salvo por razões indispensáveis ao correcto funcionamento do brinquedo, a sua libertação seja susceptível de provocar queimadures ou outras lesões.

2. Inflamabilidade

a) Os brinquedos não devem constituir um elemento inflamável perigoso para o ambiente das crianças. Devem, por conseguinte, ser constituídos por materiais que:

1. Não ardam quando directamente expostos a uma chama, faísca ou outro foco potencial de incêndio;

2. Sejam dificilmente inflamáveis (a chama extingue-se logo que o foco de incêndio é retirado);

3. Se se inflamarem, ardam lentamente e apresentem uma pequena velocidade de propagação da chama;

4. Tenham sido tratados, independentemente da sua composição química, de modo a retardar o processo de combustão.

Estes materiais combustíveis não devem constituir um risco de propagação do fogo aos outros materiais utilizados no brinquedo;

b) Os brinquedos que, por razões indispensáveis ao seu funcionamento, contenham substâncias ou preparações perigosas tal como definidas na Directiva 67/548/CEE (1) e, em especial, materiais e equipamento para experiências químicas, montagem de modelos, moldagem com plástica ou cerâmica, esmaltagem, fotografia ou actividades análogas, não devem conter, enquanto tal, substâncias ou preparações que possam tornar-se inflamáveis devido à perda de componentes voláteis não inflamáveis;

c) Os brinquedos não devem ser explosivos ou conter elementos ou substâncias que possam explodir no caso da utilização ou uso previstos no nº 1 do artigo 2º da directiva. A presente disposição não se aplica aos dispositivos de percussão para brinquedos a que se faz referência no ponto 10 do Anexo 1 e na correspondente nota de pé-de-página;

d) Os brinquedos e, em especial, os jogos ou brinquedos químicos, não devem conter, como tal, substância ou preparações:

- que, quando misturadas, possam explodir:

- por reacção química ou por aquecimento,

- ao serem misturadas com substâncias oxidantes,

- que contenham componentes voláteis inflamáveis em contacto com o ar e possam criar misturas de vapores/ar inflamáveis ou explosivas.

3. Propriedades químicas

1. Os brinquedos devem ser concebidos e fabricados de modo a que, quando utilizados para os efeitos previstos no n°1 do artigo 2º da directiva, não apresentem riscos para a saúde ou riscos de danos físicos provocados per ingestão, inalação ou contacto com a pele, as mucosas ou com os olhos.

Em todo o caso, os brinquedos devem respeitar a legislação comunitária adequada relativa a determinadas categorias de produtos ou que proibe ou limita a utilização ou a rotulagem de determinadas substâncias e preparações perigosas.

2. Em especial a biodisponibilidade resultante da utilização dos brinquedos não deve ultrapassar por dia, para protecção da saúde das crianças, como objectivo:

0,2 ug para o antimónio,

0,1 µg para o arsénico,

25,0 µg para o bário,

0,6 µg para o cádmio,

0,3 µg para o crómio,

0,7 µg para o chumbo,

0,5 µg para o mercúrio,

5,0 µg para o selénio,

ou outros valores que sejam estabelecidos para estas ou outras substâncias pela legislação comunitária com base em dados comprovados cientificamente.

Entende-se por biodisponibilidade destas substâncias o extracto solúvel com uma importância toxicológica significativa.

3. Os brinquedos não devem conter substâncias ou preparações perigosas na acepção da Directiva 67/548/CEE e 88/379/CEE (2) em quantidades que possam causar dano à saúde das crianças que as utilizam. De qualquer modo, é formalmente proibido incluir num brinquedo substâncias ou preparações perigosas se se destinarem a ser utilizadas enquanto tal no decorrer de um jogo.

Todavia, se algumas substâncias ou preparações forem indispensáveis ao funcionamento de certos brinquedos, nomeadamente materiais e equipamento para experiências químicas, montagem de construções, moldagens plásticas ou em cerâmica, trabalhos em esmalte, fotografia ou actividades semelhantes, estas substâncias são admitidas dentro de um limite máximo de concentração a definir segundo a substância ou preparação por mandato conferido ao Comité Europeu de Normalização (CEN), de acordo com o procedimento do comité instituído pela Directiva 83/189/CEE, desde que as substâncias e preparações admitidas sejam conformes com as normas comunitárias de classificação em matéria de rotulagem, sem prejuízo do ponto 4 do Anexo IV.

4. Características eléctricas

a) Os brinquedos eléctricos não devem ser alimentados por uma tensão nominal superior a 24 volts, não devendo qualquer das peças componentes do brinquedo ultrapassar 24 volts;

b) Os componentes dos brinquedos que estejam em contacto ou sejam susceptíveis de estar em contacto com uma fonte de electricidade capaz de provocar um choque eléctrico, bem como os cabos ou outros fios condutores através dos quais a electricidade é conduzida até esses componentes, devem estar bem isolados e protegidos mecanicamente de modo a evitar o perigo de choques eléctricos;

c) Os brinquedos eléctricos devem ser concebidos e construídos de modo a garantir que as temperaturas máximas atingidas por todas as superfícies de acesso directo não provoquem queimaduras por contacto.

5. Higiene

O brinquedos devem ser concebidos e fabricados de modo a satisfazer as condições de higiene e limpeza necessárias para evitar quaisquer riscos de infecção, doença ou contaminação.

6. Radioactividade

Os brinquedos não devem conter elementos ou substâncias radioactivas sob formas ou em proporções que possam ser prejudiciais à saúde das crianças. É aplicável a Directiva 80/836/Euratom (3).

(1) JO nº L 196 de 16. 8. 1967, p. 1.

(2) Ver página 14 do presente Jornal Oficial.

(3) JO nº L 246 de 17. 9. 1980, p. 1.

ANEXO III

CONDIÇÕES A PREENCHER PELOS ORGANISMOS APROVADOS

(Artigo 9º, nº 1)

Os organismos designados pelos Estados-membros devem satisfazer as seguintes condições mínimas:

1. Disponibilidade de pessoal, bem como dos meios e equipamentos necessários;

2. Competência técnica e integridade profissional do pessoal;

3. Independência, no que diz respeito à execução dos testes, elaboração dos relatórios, concessão de certificados e realização da vigilância previstas na presente directiva, dos funcionários superiores e do pessoal técnico em relação a todos os meios, agrupamentos ou pessoas, directa ou indirectamente interessadas no domínio do brinquedo;

4. Respeito do segredo profissional pelo pessoal;

5. Subscrição de um seguro de responsabilidade civil, se esta responsabilidade não for coberta pelo Estado com base no direito nacional.

As condições referidas nos pontos 1 e 2 serão periodicamente verificadas pelas autoridades competentes dos Estados-membros.

ANEXO IV

AVISOS E INDICAÇÕES DE PRECAUÇÃO DE UTILIZAÇÃO

(Artigo 11º, nº 5)

Os brinquedos deverão ser acompanhados de indicações bem legíveis e adequadas à redução dos riscos decorrentes da sua utilização, tal como definidos nas «exigências essenciais», em especial:

1. Brinquedos não destinados a crianças com menos de 36 meses

Os brinquedos que possam ser perigogos para as crianças com menos de 36 meses devem ser acompanhados por um aviso, por exemplo a inscrição «contra-indicado para crianças com menos de 36 meses» ou «contra-indicado para crianças com menos de três anos», completada por uma indicação concisa, que pode igualmente constar das instruções de utilização, dos riscos específicos que justificam tal contra-indicação.

Esta disposição não se aplica aos brinquedos que, devido à sua função, dimensões, características, propriedades ou outros elementos concludentes, não podem manifestamente destinar-se a crianças com menos de 36 meses.

2. Toboggans, baloiços suspensos, anéis, trapézios, cordas e brinquedos análogos montados sobre pórticos.

Estes brinquedos devem ser acompanhados de instruções de utilização que chamen a atenção para a necessidade de proceder a inspecções e manutenções periódicas das suas peças mais importantes (suspensões, ligações, fixação ao solo, etc.) e que especifiquem que, em caso de omissão dessas inspecções, o brinquedo poderá apresentar perigo de queda ou capotamento.

Devem igualmente ser fornecidas instruções relativas à forma correcta de os montar e indicar as peças que podem apresentar perigo se a montagem não for correctamente executada.

3. Brinquedos funcionais

Os brinquedos funcionais ou a sua embalagem devem conter a inscrição: «Atenção! A utilizar sob a vigilância de adultos.»

Devem igualmente ser acompanhados de instruções de utilização referindo o modo de funcionamento bem como as precauções que o utilizador deve tomar, como a indicação de que, em caso de omissão destas precauções, este se expõe a determinados riscos, a especificar, referentes ao aparelho ou produto de que o brinquedo constitui um modelo reduzido ou uma imitação. Deve ser igualmente indicado que o brinquedo deve ser mantido fora do alcance de crianças muito pequenas.

Entende-se por brinquedos funcionais aqueles que desempenham as mesmas funções que os aparelhos ou instalações destinados aos adultos e de que constituem, frequentemente, um modelo reduzido.

4. Brinquedos que contenham substâncias ou preparações perigosas, enquanto tal. Brinquedos químicos.

a) Sem prejuízo da aplicação de disposições previstas nas directivas comunitárias relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas, as instruções de utilização de brinquedos contendo estas substâncias ou preparações, enquanto tal, devem ser acompanhadas da indicação do seu carácter perigoso e das precauções a tomar pelos utilizadores a fim de evitar os riscos que lhe são inerentes, a especificar de modo conciso consoante o tipo de brinquedo. Devem ser igualmente mencionados os primeiros socorros a prestar em caso de acidentes graves devidos à utilização deste tipo de brinquedos. Deve igualmente indicar-se que estes brinquedos devem ser mantidos fora do alcance de crianças muito pequenas;

b) Além das indicaões previstas na alínea a), os brinquedos químicos devem apresentar na embalagem a inscrição «Atenção! Apenas para crianças com mais de . . . anos (1). A utilizar sob a vigilância de adultos.»

São considerados, nomeadamente, como brinquedos químicos, os estojos de experiências de química, as caixas de encaixar plásticas, ateliers miniatura de cerâmica, esmaltagem, fotografia e brinquedos análogos.

5. Patins de prancha e patins de rodas para crianças

Se estes produtos forem colocados à venda como brinquedos devem apresentar a inscrição «Atenção! A utilizar com equipamento de protecção.»

Por outro lado, as instruções de utilização devem lembrar que o brinquedo deve ser utilizado com prudência, pois exige muita destreza, a fim de evitar acidentes ao utilizador ou terceiros, devidos a quedas ou colisões. Devem igualmente ser fornecidas indicações relativas ao equipamento de protecção aconselhado (capacetes, luvas, joelheiras, cotovoleiras, etc.).

6. Brinquedos aquáticos

Nos brinquedos aquáticos definidos no Anexo II, ponto II. 1. alínea f), devem constar inscrição referida no mandato conferido ao CEN para a adaptação da normas EN/71, 1a e 2 partes:

«Atenção! Só utilizar na água com a criança em pé e sob vigilância».

(1) Idade a estabelecer pelo fabricante.

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