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Document 31988L0361

Directiva 88/361/CEE do Conselho de 24 de Junho de 1988 para a execução do artigo 67º do Tratado

OJ L 178, 8.7.1988, p. 5–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 10 Volume 001 P. 44 - 58
Special edition in Swedish: Chapter 10 Volume 001 P. 44 - 58
Special edition in Czech: Chapter 10 Volume 001 P. 10 - 23
Special edition in Estonian: Chapter 10 Volume 001 P. 10 - 23
Special edition in Latvian: Chapter 10 Volume 001 P. 10 - 23
Special edition in Lithuanian: Chapter 10 Volume 001 P. 10 - 23
Special edition in Hungarian Chapter 10 Volume 001 P. 10 - 23
Special edition in Maltese: Chapter 10 Volume 001 P. 10 - 23
Special edition in Polish: Chapter 10 Volume 001 P. 10 - 23
Special edition in Slovak: Chapter 10 Volume 001 P. 10 - 23
Special edition in Slovene: Chapter 10 Volume 001 P. 10 - 23
Special edition in Bulgarian: Chapter 10 Volume 001 P. 10 - 23
Special edition in Romanian: Chapter 10 Volume 001 P. 10 - 23
Special edition in Croatian: Chapter 10 Volume 003 P. 7 - 20

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1988/361/oj

31988L0361

Directiva 88/361/CEE do Conselho de 24 de Junho de 1988 para a execução do artigo 67º do Tratado

Jornal Oficial nº L 178 de 08/07/1988 p. 0005 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0044
Edição especial sueca: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0044


DIRECTIVA DO CONSELHO de 24 de Junho de 1988 para a execução do artigo 67g. do Tratado (88/361/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 69g. e o n° 1 do seu artigo 70g.,

Tendo em conta a proposta da Comissão apresentada após consulta ao Comité Monétario (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que, nos termos do artigo 8g.A do Tratado, o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de capitais, sem prejuízo das demais disposições do Tratado;

Considerando que os Estados-membros devem poder tomar as medidas necessárias para regular a liquidez bancária e que tais medidas se devem limitar a esse objectivo;

Considerando que os Estados-membros devem, se necessário, poder tomar medidas que se oponham, temporariamente e no âmbito dos procedimentos comunitários apropriados, a movimentos de capitais a curto prazo que, mesmo na ausência de divergência notória nos factores económicos fundamentais, possam vir a perturbar gravemente a condução das suas políticas monetária e cambial;

Considerando que, a fim de assegurar transparência, é conveniente indicar, segundo o articulado instituído pela presente directiva, o âmbito de aplicação das medidas transitórias adoptadas em benefício do Reino de Espanha e da República Portuguesa pelo Acto de Adesão de 1985 em matéria de movimentos de capitais;

Considerando que o Reino de Espanha e a República Portuguesa podem, por força respectivamente dos artigos 61g. a 66g. e 222g. a 232g. do Acto de Adesão de 1985, diferir a liberalização de certos movimentos de capitais em derrogação das obrigações da Primeira Directiva para execução do artigo 67g. do Tratado (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/566/CEE (4); que a Directiva 86/566/CEE prevê igualmente a aplicação de um regime transitório em benefício desses dois Estados-membros, no que se refere às suas obrigações de liberalização dos movimentos de capitais; que convém que esses dois Estados-membros possam diferir, nos mesmos prazos e pelas mesmas razões económicas, a aplicação das novas obrigações de liberalização resultantes da presente directiva;

Considerando que a República Helénica e a Irlanda se encontram confrontadas, ainda que a níveis diferentes, com uma situação difícil da sua balança de pagamentos e afectadas por uma dívida externa elevada; que a liberalização imediata e completa dos movimentos de capitais destes dois Estados-membros tornaria mais difícil a prossecução das acções que iniciaram com o fim de melhorar a respectiva situação externa e de reforçar a capacidade de adaptação do seu sistema financeiro às exigências de um mercado financeiro integrado na Comunidade; que, nos termos do artigo 8g.C do Tratado, convém conceder a estes dois Estados-membros prazos suplementares, adaptados à sua situação específica, para aplicação das obrigações decorrentes da presente directiva;

Considerando que a total liberalização dos movimentos de capitais poderá contribuir para perturbar o mercado de residências secundárias em alguns Estados-membros, e sobretudo em zonas fronteiriças; que as disposições existentes de direito nacional que regulam tais aquisições não deverão ser afectadas pela aplicação da presente directiva;

Considerando que convem aproveitar o prazo adoptado para a aplicação da presente directiva de modo que a Comissão possa apresentar as propostas destinadas a suprimir ou atenuar riscos de distorção, evasão e fraude fiscais relacionados com a diversidade dos regimes nacionais de tributação e que o Conselho possa pronunciar-se sobre essas propostas;

Considerando que, nos termos do no n° 1 do artigo 70g. do Tratado, a Comunidade deve esforçar-se por atingir o mais alto grau possível de liberalização no domínio dos movimentos de capitais entre os seus residentes e os dos países terceiros;

Considerando que os movimentos de capitais de grande amplitude e a curto prazo de ou para países terceiros podem perturbar gravemente a situação monetária ou financeira dos Estados-membros ou provocar graves tensões nos mercados cambiais; que tais ocorrências podem revelar-se prejudiciais para a coesão do sistema monetário europeu, o bom funcionamento do mercado interno e a realização progressiva da união económica e monetária; que, por conseguinte, importa criar as condições necessárias a uma acção concertada dos Estados-membros, caso esta se mostre necessária;

Considerando que a presente directiva substitui a Directiva 72/156/CEE do Conselho, de 21 de Março de 1972 para a regulação dos fluxos financeiros internacionais e a neutralização dos seus efeitos indesejáveis sobre a liquidez interna (5); que, por conseguinte, a Directiva 72/156/CEE deve ser revogada,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1g.

1. Os Estados-membros suprimirão as restrições aos movimentos de capitais efectuados entre pessoas residentes nos Estados-membros, sem prejuízo das disposições seguintes. A fim de facilitar a aplicação da presente directiva, os movimentos de capitais são classificados de acordo com a nomenclatura estabelecida no Anexo I.

2. As transferências relativas aos movimentos de capitais efectuar-se-ão nas mesmas condições cambiais que as praticadas para os pagamentos relativos às transacções correntes.

Artigo 2g.

Os Estados-membros informarão o Comité de Governadores dos Bancos Centrais, o Comité Monetário e a Comissão, o mais tardar no momento da sua entrada em vigor, das medidas de regulação da liquidez bancária com incidência específica sobre as operações de capitais efectuadas com não residentes pelas instituições de crédito.

Essas medidas devem ser limitadas ao necessário para efeitos da regulação monetário interna. O Comité Monetário e o Comité de Governadores dos Bancos Centrais formularão pareceres a esse respeito, dirigidos à Comissão.

Artigo 3g.

1. N° caso de os movimentos de capitais a curto prazo, de amplitude excepcional, provocarem fortes tensões nos mercados de câmbios e perturbações graves na condução da política monetária e cambial de um Estado-membro, traduzindo-se, nomeadamente, por variações importantes da liquidez interna, a Comissão, após consulta ao Comité Monetário e ao Comité de Governadores dos Bancos Centrais, pode autorizar esse Estado a tomar medidas de salvaguarda, cujas condições e modalidades definirá, em relação aos movimentos de capitais enumerados no Anexo II.

2. O Estado-membro interessado pode tomar ele próprio as medidas de salvaguarda acima referidas, devido ao seu carácter urgente, caso tais medidas se revelem necessárias. A Commissão e os outros Estados-membros devem ser informados dessas medidas o mais tardar no momento da sua entrada em vigor. A Comissão, após consulta ao Comité Monetário e ao Comité dos Governadores dos Bancos Centrais, decidirá se o Estado-membro interessado pode manter ou deve alterar ou suprimir essas medidas.

3. As decisões tomadas pela Comissão por força dos n°s 1 e 2 supra podem ser revogadas ou alteradas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada.

4. O período de aplicação das medidas de salvaguarda tomadas ao abrigo do presente artigo não pode ultrapassar seis meses.

5. O Conselho analisará, antes de 31 de Dezembro de 1992, com base num relatório da Comissão e mediante parecer do Comité Monetário e do Comité dos Governadores dos Bancso Centrais, se as disposições do presente artigo continuam adequadas, no espiríto e na forma, às necessidades para as quais foram previstas.

Artigo 4g.

As disposições da presente directiva não prejudicam o direito dos Estados-membros de tomarem as medidas indispensáveis para impedir infracções às suas leis e regulamentos, nomeadamente em matéria fiscal ou de vigilância cautelar das instituições financeiras, nem de preverem processos de declaração dos movimentos de capitais para efeitos de informação administrativa ou estatística.

A aplicação de tais medidas e processos não poderá ter como efeito impedir os movimentos de capitais efectuados nos termos das disposições do direito comunitário.

Artigo 5g.

Para o Reino de Espanha e a República Portuguesa, o âmbito de aplicação das disposições do Acto de Adesão de 1985 em matéria de movimentos de capitais, de acordo com a nomenclatura dos movimentos de capitais constante do Anexo I, encontra-se definido no Anexo III.

Artigo 6g.

1. Os Estados-membros porão em vigor medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Julho de 1990. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Comunicarão igualmente, o mais tardar aquando da sua entrada em vigor, qualquer nova medida ou alteração introduzida nas disposições que regem os movimentos de capitais enumerados no Anexo I.

2. O Reino de Espanha e a República Portuguesa, sem prejuízo, para estes dois Estados-membros, dos artigos 61g. a 66g. e 222g. a 232g. do Acto de Adesão de 1985, bem como a República Helénica e a Irlanda, podem manter temporariamente restrições aos movimentos de capitais enumerados no Anexo IV, nas condições e prazos previstos no referido anexo.

Se, antes de expirar o prazo fixado para a liberalização dos movimentos de capitais enumerados nas listas III e IV do Anexo IV, a República Portuguesa ou a República Helénica considerarem que não estão em condições de proceder a essa liberalização, devido nomeadamente a dificuldades na balança de pagamentos ou a um grau insuficiente de adaptação do sistema financeiro nacional, a Comissão procederá, a pedido de um desses Estados-membros e em colaboração com o Comité Monetário, a uma análise da situação económica e financeira desse Estado. Com base nos resultados dessa análise, a Comissão proporá ao Conselho que prorrogue, no que se refere à totalidade ou a parte dos movimentos de capitais em causa, o prazo fixado para a sua liberalização. Essa prorrogação não poderá exceder três anos. O Conselho deliberará de acordo com o processo do artigo 69g. do Tratado.

3. O Reino da Bélgica e o Grão-Ducado do Luxemburgo podem manter temporariamente o duplo mercado cambial nas condições e prazos previstos no Anexo V.

4. As disposições existentes de direito nacional que regulam a aquisição de residências secundárias poderão ser mantidas até que o Conselho adopte novas disposições nessa matéria nos termos do artigo 69g. do Tratado. A presente disposição não afecta a aplicabilidade de outras disposições do direito comunitário.

5. A Comissão apresentará ao Conselho, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1988, propostas destinadas a suprimir ou atenuar riscos de distorção, evasão e fraude fiscais relacionados com a diversidade de regimes nacionais no que se refere à fiscalidade da poupança e ao controlo da sua aplicação.

O Conselho deverá pronunciar-se sobre as propostas da Comissão o mais tardar em 30 de Junho de 1989. Qualquer disposição fiscal de carácter comunitário deverá ser adoptada por unanimidade, nos termos do Tratado.

Artigo 7g.

1. Os Estados-membros esforçar-se-ão por atingir, no regime que aplicam às transferências relativas aos movimentos de capitais com países terceiros, o mesmo grau de liberalização que o das operações efectuadas com os residentes dos outros Estados-membros, sob reserva das demais disposições da presente directiva.

O disposto no primeiro parágrafo não prejudica a aplicação, no que se refere aos países terceiros, das regras nacionais ou do direito comunitário e, nomeadamente, das eventuais condições de reciprocidade, relativas a operações de estabelecimento, de prestação de serviços financeiros e de admissão de títulos nos mercados de capitais.

2. N° caso de movimentos de capitais de grande amplitude e a curto prazo de ou para países terceiros que venham a perturbar gravemente a situação monetária ou financeira interna ou externa dos Estados-membros ou de alguns deles, ou que provoquem tensões graves nas relações cambiais no interior da Comunidade ou entre a Comunidade e países terceiros, os Estados-membros consultar-se-ão sobre quaisquer medidas que poderão ser tomadas para obviar às dificuldades encontradas. Esta consulta efectuar-se-á no seio do Comité de Governadores dos Bancos Centrais e do Comité Monetário, por iniciativa da Comissão ou de qualquer Estado-membro.

Artigo 8g.

O Comité Monetário procederá, pelo menos uma vez por ano, a uma análise da situação em matéria de livre circulação de capitais resultante da aplicação da presente directiva. Essa análise incidirá sobre as medidas de regulamentação interna do crédito e dos mercados financeiro e monetário susceptíveis de terem uma incidência específica sobre os movimentos internacionais de capitais e sobre todos os outros elementos da presente directiva. O Comité apresentará à Comissão um relatório sobre os resultados dessa análise.

Artigo 9g.

A Primeira Directiva de 11 de Maio de 1960, e a Directiva 72/156/CEE são revogadas a partir de 1 de Julho de 1990.

Artigo 10g.

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 24 de Junho de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BANGEMANN

(1) JO n° C 26 de 1. 2. 1988, p. 1.

(2) Parecer emitido em 17 de Junho de 1988 (ainda não publicado no Jornal Oficial)

(3) JO n° 43 de 12. 7. 1960, p. 921/60.

(4) JO n° L 332 de 26. 11. 1986, p. 22.

(5) JO n° L 91 de 18. 4. 1972, p. 13.

ANEXO I

NOMENCLATURA DOS MOVIMENTOS DE CAPITAIS REFERIDOS NO ARTIGO 1g. DA DIRECTIVA

Na presente nomenclatura, os movimentos de capitais são classificados segundo a natureza económica dos activos e responsabilidades a que se referem, expressos em moeda nacional ou em divisas estrangeiras,

Os movimentos de capitais enumerados na presente nomenclatura entendem-se como abrangendo:

- o conjunto das operações necessárias à realização dos movimentos de capitais: conclusão e execução da transacção e transferências relacionadas com essa transacção. A transacção efectua-se geralmente entre residentes de diferentes Estados-membros, mas pode acontecer que certos movimentos de capitais sejam efectuados por uma única pessoa, por sua conta própria (caso, por exemplo das transferências de activos de emigrantes),

- as operações efectuadas por qualquer pessoa singular ou colectiva (;), incluindo as operações que incidem sobre os activos ou as responsabilidades dos Estados-membros e das outras administrações e organismos públicos, sob reserva do disposto no n° 3 do artigo 68g. do Tratado,

- o acesso do operador a todas as técnicas financeiras disponíveis no mercado solicitado para a realização da operação. Por exemplo, a noção de aquisição de títulos e de outros instrumentos financeiros abrange não só as operações a contado mas também todas as técnicas de negociação disponíveis: operações a prazo, operações com opção ou com garantia, operações de troca por outros activos, etc. Do mesmo modo, a noção de operações em contas correntes e de depósitos junto das instituições financeiras abrange não só a constituição e a alimentação de contas mas também as operações a prazo em moeda estrangeira que se destinem a cobrir um risco de câmbio ou a tomar uma posição em aberto relativamente a uma divisa,

- as operações de liquidação ou de cessão dos activos constituídos, o repatriamento do produto dessa liquidação (;) ou a utilização desse produto, no local, nos limites das obrigações comunitárias,

- as operações de reembolso dos créditos ou empréstimos.

A presente nomenclatura não é limitativa da noção de movimento de capitais e daí a presença de uma Rubrica XIII - F «Outros movimentos de capitais: diversos». Esta nomenclatura não poderá portanto ser interpretada como restringindo o alcance do princípio de uma completa liberalização dos movimentos de capitais, tal como enunciado no artigo 1g. da presente directiva.»

I. INVESTIMENTOS DIRECTOS (;)

1. Criação e extensão de sucursais ou de empresas novas pertencentes exclusivamente ao investidor e aquisição integral de empresas existentes.

2. Participação em empresas novas ou existentes com vista a criar ou manter laços económicos duradouros.

3. Empréstimos a longo prazo com vista a criar ou manter laços económicos duradouros.

4. Reinvestimentos de lucros com vista a manter laços económicos duradouros.

A. Investimentos directos efectuados no território nacional por não-residentes (;).

B. Investimentos directos efectuados no estrangeiro por residentes (;).

II. INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS (não incluídos na categoria I) (;)

A. Investimentos imobiliários efectuados no território nacional por não-residentes.

B. Investimentos imobiliários efectuados no estrangeiro por residentes.

III. OPERAÇÕES SOBRE TÍTULOS NORMALMENTE TRANSACCIONADOS NO MERCADO DE CAPITAIS (não incluídas nas categorias I, IV e V)

a) Acções e outros títulos com carácter de participação (;);

b) Obrigações (;);

(;) Ver, a seguir, as notas explicativas.

A. Transacções sobre títulos do mercado de capitais

1. Aquisição, por não-residentes, de títulos nacionais negociados na bolsa (;).

2. Aquisição, por residentes, de títulos estrangeiros negociados na bolsa.

3. Aquisição, por não-residentes, de títulos nacionais não negociados na bolsa (;).

4. Aquisição, por residentes, de títulos estrangeiros não negociados na bolsa.

B. Admissão de títulos no mercado de capitais (;)

i) Introdução na bolsa (;);

ii) Emissão e colocação num mercado de capitais (;).

1. Admissão de títulos nacionais num mercado estrangeiro de capitais.

2. Admissão de títulos estrangeiros no mercado nacional de capitais.

IV. OPERAÇÕES SOBRE CERTIFICADOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO (;)

a) Certificados de participação em organismos de investimento colectivo em títulos normalmente transaccionados no mercado de capitais (acções, outros títulos de participação e obrigações);

b) Certificados de participação em organismos de investimento colectivo em títulos ou instrumentos normalmente transaccionados no mercado monetário;

c) Certificados de participação em organismos de investimento noutros activos.

A. Transacções sobre certificados de participação em organismos de investimento colectivo

1. Aquisição, por não-residentes, de certificados de participação em organismos nacionais, negociados na bolsa

2. Aquisição, por residentes, de certificados de participação em organismos estrangeiros, negociados na bolsa.

3. Aquisição, por não-residentes, de certificados de participação em organismos nacionais, não negociados na bolsa.

4. Aquisição, por residentes, de certificados de participação em organismos estrangeiros, não negociados na bolsa.

B. Admissão de certificados de participação em organismos de investimento colectivo no mercado de capitais

i) Introdução na bolsa;

ii) Emissão e colocação num mercado de capitais.

1. Admissão de certificados de participação em organismos nacionais de investimento colectivo num mercado estrangeiro de capitais.

2. Admissão de certificados de participação em organismos estrangeiros de investimento colectivo no mercado nacional de capitais.

V. OPERAÇÕES SOBRE TÍTULOS E OUTROS INSTRUMENTOS, NORMALMENTE TRANSACCIONADOS NO MERCADO MONETÁRIO (;)

A. Transacções sobre títulos e outros instrumentos do mercado monetário

1. Aquisição, por não-residentes, de títulos e instrumentos nacionais do mercado monetário.

2. Aquisição, por residentes, de títulos e instrumentos estrangeiros do mercado monetário.

B. Admissão de títulos e outros instrumentos no mercado monetário

i) Introdução num mercado monetário aprovado (;);

ii) Emissão e colocação num mercado monetário aprovado.

1. Admissão de títulos e instrumentos nacionais num mercado monetário estrangeiro.

2. Admissão de títulos e instrumentos estrangeiros no mercado monetário nacional.

(;) Ver, a seguir, as notas explicativas.

VI. OPERAÇÕES EM CONTAS CORRENTES E DE DEPÓSITOS JUNTO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (;)

A. Operações efectuadas, por não-residentes, junto de instituições financeiras nacionais.

B. Operações efectuadas, por residentes, junto de instituições financeiras estrangeiras.

VII. CRÉDITOS LIGADOS A TRANSACÇÕES COMERCIAIS OU A PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS EM QUE PARTICIPA UM RESIDENTE (;)

1. A curto prazo (menos de um ano).

2. A médio prazo (de um a cinco anos).

3. A longo prazo (cinco anos e mais).

A. Creditos concedidos por não-residentes a residentes.

B. Créditos concedidos por residentes a não-residentes.

VIII. EMPRÉSTIMOS E CRÉDITOS FINANCEIROS (não incluídos nas categorias I, VII e XI) (;)

1. A curto prazo (menos de um ano).

2. A médio prazo (de um a cinco anos).

3. A longo prazo (cinco anos e mais).

A. Empréstimos e créditos concedidos par não-residentes a residentes.

B. Empréstimos e créditos concedidos por residentes a não-residentes.

IX. CAUÇÕES, OUTRAS GARANTIAS E DIREITOS DE GARANTIA

A. Concedidos por não-residentes a residentes.

B. Concedidos por residentes a não-residentes.

X. TRANFERÊNCIAS EM EXECUÇÃO DE CONTRATOS DE SEGUROS

A. Prémios e prestações a título do seguro de vida

1. Contratos celebrados por companhias de seguro de vida nacionais com não-residentes.

2. Contratos celebrados por companhias de seguro de vida estrangeiras com residentes.

B. Prémios e prestações a título do seguro de crédito

1. Contratos celebrados por companhias de seguro de crédito nacionais com não-residentes.

2. Contratos celebrados por companhias de seguro de crédito estrangeiras com residentes.

C. Outras tranferências de capitais relacionadas com contratos de seguros.

XI. MOVIMENTOS DE CAPITAIS DE CARÁCTER PESSOAL

A. Empréstimos.

B. Donativos e doações.

C. Dotes.

D. Sucessões e legados.

E. Regularização de dívidas por imigrantes no seu país de residência anterior.

F. Transferências de activos constituídos por residentes, em caso de emigração, no momento da sua instalação e durante a sua estada no estrangeiro.

G. Transferências, durante a estada, de economias dos imigrantes, para o seu país de residência anterior.

(;) Ver, a seguir, as notas explicativas.

XII. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO FÍSICA DE VALORES

A. Títulos.

B. Meios de pagamento de todos os tipos.

XIII. OUTROS MOVIMENTOS DE CAPITAIS

A. Imposto sucessório.

B. Indemnizações (desde que tenham carácter de capital).

C. Reembolsos efectuados em caso de anulação de contratos ou de pagamentos indevidos (desde que tenham carácter de capital).

D. Direitos de autor: patentes, desenhos, marcas de fabrico e invenções (cessões e transferências decorrentes de tais cessões).

E. Transferências dos meios financeiros necessários à execução das prestações de serviços (não incluídas na categoria VI).

F. Diversos.

NOTAS EXPLICATIVAS

Na acepção da presente nomenclatura, e apenas para efeito da directiva, entende-se por:

Investimentos directos

Os investimentos de qualquer natureza efectuados por pessoas singulares, empresas comerciais, industriais ou financeiras e que servem para criar ou manter relações duradouras e directas entre o investidor e o empresário ou a empresa a que se destinam esses fundos com vista ao exercício de uma actividade económica. Esta noção deve pois ser considerada na sua acepção mais lata.

As empresas mencionadas no ponto I1 da nomenclatura incluem as empresas juridicamente independentes (filiais a 100 %) e as sucursais.

N° que se refere às empresas mencionadas no ponto I2 da nomenclatura e que têm o estatuto de sociedades por acções, existe participação com carácter de investimentos directos, quando o lote de acções que se encontra na posse de uma pessoa singular, de uma outra empresa ou de qualquer outro detentor, dá a esses accionistas, quer por força no disposto na legislação nacional sobre as sociedades por acções, quer por qualquer outro modo, a possibilidade de participarem efectivamente na gestão dessa sociedade ou no seu controlo.

Por empréstimos a longo prazo com carácter de participação, mencionados no ponto I3 da nomenclatura, entendem-se os empréstimos por um prazo superior a cinco anos destinados a criar ou manter laços económicos duradouros. Os principais exemplos que se podem citar são os empréstimos concedidos por uma sociedade às suas filiais ou a sociedades nas quais possui uma participação, bem como os empréstimos ligados a uma participação nos lucros. Desta categoria constam igualmente os empréstimos concedidos por instituições financeiras com o fim de criar ou manter laços económicos duradouros.

Investimentos imobilários

As aquisições de propriedades construídas e não construídas bem como a construção de edifícios por pessoas privadas com fins lucrativos ou pessoais. Esta categoria compreende igualmente os direitos de usufruto, as servidões prediais e os direitos de superfície.

Introdução na bolsa ou num mercado monetário aprovado

O acesso, segundo um determinado processo, de títulos e outros instrumentos negociáveis, às transacções regulamentadas, oficialmente ou não oficialmente, de uma bolsa ou de um sector do mercado monetário, reconhecidos oficialmente.

Títulos negociados na bolsa (cotados oficialmente e cotados não oficialmente)

Os títulos que são objecto de transacções regulamentadas e cujas cotações são publicadas: sistematicamente, quer por órgãos oficiais da bolsa (títulos cotados oficialmente), quer por outros órgãos ligados à bolsa como, por exemplo, as comissões bancárias (títulos não cotados oficialmente).

Emissão de títulos e de outros instrumentos negociáveis

A venda efectuada através de oferta ao público.

Colocação de títulos e de outros instrumentos negociáveis

A venda directa pelo emitente ou pelo consórcio dela encarregado, sem que haja oferta ao público.

Títulos e outros instrumentos nacionais ou estrangeiros

Os títulos segundo o local da sede do emitente. A aquisição, por residentes, de títulos e outros instrumentos nacionais emitidos num mercado estrangeiro é equiparada à aquisição de títulos estrangeiros.

Acções e outros títulos com carácter de participação

Incluindo os direitos de subscrição de novas acções emitidas.

Obrigações

Títulos negociáveis com uma duração de 2 anos ou mais, contada a partir da emissão, em relação aos quais a fixação da taxa de juro e as modalidades de reembolso do capital e de pagamento dos juros são determinadas aquando da emissão.

Organismos de investimento colectivo

Os organismos,

- cujo objecto consiste no investimento colectivo em valores mobiliários, ou outros activos, dos capitais que recolhem e cujo funcionamento está sujeito ao princípio da repartição dos riscos,

e

- cujos certificados de participação são, a pedido dos titulares, nas condições legais, contratuais ou estatutárias que os regem, recomprados ou reembolsados, directa ou indirectamente, contra os activos desses organismos. É equiparado a tais recompras ou reembolsos o facto de um organismo de investimento colectivo intervir com o fim de impedir que a valor na bolsa dos seus certificados de participação se afaste sensivelmente do seu valor contabilístico líquido.

Estes organismos podem, por força da lei, revestir a forma contratual (Fundos comuns de investimento geridos por uma sociedade de gestão) ou de trust (unit trust) ou a forma estatuária (sociedade de investimento).

Para efeitos da directiva, o termo «Fundo comum de investimento» abrange igualmente o unit trust.

Títulos e outros instrumentos normalmente transaccionados no mercado monetário

As obrigações do Tesouro e outros títulos negociáveis, os certificados de depósito, os aceites bancários, os bilhetes do Tesouro e outros instrumentos equiparados.

Créditos ligados a transacções comerciais ou a prestações de serviços

Os créditos comerciais contratuais (adiantamentos ou pagamentos escalonados relativos a trabalhos em curso ou encomendados e condições de pagamento, acompanhados ou não da subscrição de um efeito comercial) bem como o seu financiamento por créditos concedidos pelas instituições de crédito. Esta categoria inclui igualmente as operações de factoring.

Empréstimos e créditos financeiros

Os financiamentos de qualquer natureza, concedidos pelas instituições financeiras, incluindo os ligados a transacções comerciais ou a prestações de serviços em que não participa nenhum residente.

Esta categoria inclui igualmente os empréstimos hipotecários, os créditos ao consumo, a locação financeira bem como as linhas de crédito de substituição e outros instrumentos de emissão de efeitos.

Residentes ou não-residentes

As pessoas singulares e colectivas de acordo com as definições estabelecidas pela regulamentação sobre os câmbios, em vigor em cada um dos Estados-membros.

Produto da liquidação (dos investimentos, dos títulos, etc.).

O produto de vendas, incluindo as mais-valias eventuais, o montante dos reembolsos, o produto das execuções específicas, etc.

Pessoas singulares ou pessoas colectivas

As definidas pelas regulamentações nacionais.

Instituições financeiras

Os bancos, as caixas de poupança e os organismos especializados na concessão de créditos a curto, médio e longo prazo, bem como as companhias de seguros, as sociedades de empréstimos à construção, as caixas de poupança e de construção, as sociedades de investimento e as outras instituições de natureza similar.

Instituições de crédito

Os bancos, as caixas de poupança e os organismos especializados na concessão de crédito a curto, médio e longo prazo.

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

REFERIDO NO ARTIGO 5°. DA DIRECTIVA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

REFERIDO NO N°. 2 DO ARTIGO 6°. DA DIRECTIVA

I. A República Portuguesa pode manter ou restabelecer até 31 de Dezembro de 1990, as restrições existentes à data da notificação da directiva, sobre os movimentos de capitais enumerados na lista I, a seguir apresentada:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

II. O Reino de Espanha e a República Portuguesa podem manter ou restabelecer, respectivamente até 31 de Dezembro de 1990 e até 31 de Dezembro de 1992, as restrições existentes, à data de entrada em vigor da presente directiva, sobre os movimentos de capitais enumerados na lista II, a seguir apresentada.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Natureza das operações

Rubricas da Nomenclatura

III. A República Helénica, o Reino de Espanha, a Irlanda e a República Portuguesa podem manter ou restabelecer, até 31 de Dezembro de 1992, as restrições existentes à data da notificação da directiva sobre os movimentos de capitais enumerados na lista III, a seguir apresentada:»

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

IV. A República Helénica, o Reino de Espanha, a Irlanda e a República Portuguesa podem diferir, até 31 de Dezembro de 1992, a liberalização dos movimentos de capitais enumerados na lista IV, a seguir apresentada:»

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO V

Considerando que o sistema de duplo mercado cambial, tal como é praticado pelo Reino da Bélgica e pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, não resultou na restrição dos movimentos de capitais, constituindo todavia uma anomalia no SME e que convém pôr-lhe termo no âmbito da aplicação efectiva da directiva e na perspectiva de um reforço do Sistema Monetário Europeu aqueles dois Estados-membros comprometem-se a suprimi-lo antes de 31 de Dezembro de 1992. Comprometem-se igualmente a administrar o sistema, até ao momento da sua supressão, segundo regras que continuem a assegurar efectivamente a livre circulação de capitais, em condições que permitam que as cotações aplicadas nos dois mercados não apresentem diferenças consideráveis e duradouras.

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