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Document 31987L0216

Directiva 87/216/CEE do Conselho de 19 de Março de 1987 que altera a Directiva 82/501/CEE relativa aos riscos de acidentes graves de certas actividades industriais

OJ L 85, 28.3.1987, p. 36–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 05 Volume 004 P. 119 - 122
Special edition in Swedish: Chapter 05 Volume 004 P. 119 - 122

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/02/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1987/216/oj

31987L0216

Directiva 87/216/CEE do Conselho de 19 de Março de 1987 que altera a Directiva 82/501/CEE relativa aos riscos de acidentes graves de certas actividades industriais

Jornal Oficial nº L 085 de 28/03/1987 p. 0036 - 0039
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 4 p. 0119
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 4 p. 0119


*****

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 19 de Março de 1987

que altera a Directiva 82/501/CEE relativa aos riscos de acidentes graves de certas actividades industriais

(87/216/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os artigos 100º e 235º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o artigo 19º da Directiva 82/501/CEE (4) pede ao Conselho que proceda, sob proposta da Comissão, à revisão dos Anexos I, II e III;

Considerando que a protecção do homem e do ambiente, bem como a segurança e a protecção da saúde nos locais de trabalho requerem um reforço das disposições da Directiva 82/501/CEE no que respeita a certas actividades industriais que envolvem ou podem envolver substâncias especialmente perigosas;

Considerando que, no que respeita a certas substâncias especialmente tóxicas, é necessário reduzir os valores-limite fixados nos Anexos II e III, de forma a que o artigo 5º da Directiva 82/501/CEE abranja todas as actividades industriais que envolvem ou podem envolver tais substâncias em quantidades iguais ou superiores aos valores-limite fixados, tendo em vista diminuir os riscos de acidentes graves e a permitir que sejam tomadas as medidas que se impõem para reduzir as suas consequências;

Considerando que é necessário abranger as actividades industriais que envolvem ou podem envolver o trióxido de enxofre e o oxigénio líquido, bem como a armazenagem separada do trióxido de enxofre, tendo em conta o facto de que podem ter consequências importantes para o homem e o ambiente em caso de acidente grave;

Considerando que as actividades industriais em que se utiliza o dióxido de enxofre podem apresentar um risco mais elevado do que a armazenagem separada do dióxido de enxofre;

Considerando que é necessário definir melhor certas substâncias ou grupos de substâncias e alterar os correspondentes valores-limite, a fim de ter em conta as diferentes categorias de riscos decorrentes das diferentes formas e tipos dessas substâncias ou grupos de substâncias;

Considerando que é oportuno que as actividades industriais em que sejam utilizados o nitrato de amónio, o clorato de sódio e o oxigénio líquido, bem como a armazenagem destas substâncias, seja incluída no âmbito de aplicação dos Anexos II e III da Directiva 82/501/CEE sempre que as quantidades-limite fixadas nesses anexos sejam excedidas;

Considerando que se afigura oportuno proceder a certas alterações do Anexo I da Directiva 82/501/CEE;

Considerando que se revela necessário especificar que a lista constante do ponto 1 do Anexo I da Directiva 82/501/CEE não é exaustiva, apresentando simplesmente exemplos de certas operações importantes, e que todas as outras operações que podem ser utilizadas na produção, transformação ou tratamento de substâncias químicas, orgânicas ou inorgânicas, estão igualmente abrangidas pelo referido anexo;

Considerando que foi consultado o Comité Consultivo para a Segurança, a Higiene e a Protecção da Saúde no local de Trabalho, instituído pela Decisão 74/325/CEE do Conselho (1),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Os Anexos I, II e III da Directiva 82/501/CEE são alterados como consta do anexo da presente directiva.

Artigo 2º

1. Para as actividades industriais existentes que, na sequência da adopção da presente alteração, fiquem sujeitas pela primeira vez ao disposto na Directiva 82/501/CEE, a declaração nos termos do nº 3 do artigo 9º da Directiva 82/501/CEE deve ser apresentada à autoridade competente o mais tardar vinte e quatro meses após notificação da presente directiva.

2. Também nos mesmos casos, a declaração complementar a que se refere o nº 4 do artigo 9º da Directiva 82/501/CEE deve ser apresentada à autoridade competente num prazo de cinco anos a contar da notificação da presente directiva.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros tomam as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar dezoito meses após notificação da presente directiva. Desse facto informam imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros comunicam à Comissão as disposições de direito nacional que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 4º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 1987.

Pelo Conselho

O Presidente

M. SMET

(1) JO nº C 305 de 26. 11. 1985, p. 9.

(2) JO nº C 76 de 23. 3. 1987.

(3) JO nº C 101 de 28. 4. 1986, p. 10.

(4) JO nº L 230 de 5. 8. 1982, p. 1.

(1) JO nº L 185 de 9. 7. 1974, p. 15.

ANEXO

1. Anexo I:

Instalalações industriais consideradas no artigo 1º

a) No décimo sexto travessão do ponto 1, a expressão « Instalações de produção ou de transformação das substâncias químicas orgânicas ou inorgânicas, que utilizam para este fim especialmente: » é substituída pela expressão seguinte:

« Instalações de produção, de transformação ou de tratamento de substâncias químicas, orgânicas ou inorgânicas, que utilizam, para esse fim, entre outros: ».

b) No segundo travessão do ponto 1, é suprimida a expressão « Instalações de tratamento das substâncias químicas, orgânicas ou inorgânicas que utilizam para este fim especialmente: » e a continuação deste travessão é integrada no primeiro travessão.

c) O ponto 4 « Instalações de produção ou de transformação de gás produtor de energia; por exemplo, gás de petróleo liquefeito, gás natural liquefeito de gás natural de síntese » é substituído por:

« Instalações de produção, de transformação ou de tratamento de gás produtor de energia, por exemplo, de gás de petróleo liquefeito, de gás natural liquefeito e de gás natural de síntese ».

2. Anexo II:

Armazenamento em instalações para além das referidas no Anexo I (armazenamento separado)

a) As notas (1) e (2) de pé-de-página são suprimidas.

b) As quantidades fixadas para o cloro são substituídas pelas quantidades seguintes:

1,2 // // Quantidades (t) // // 1.2 // para aplicação dos artigos 3o e 4o // para aplicação do artigo 5o // // // 10 // 75 // //

c) A denominação e as quantidades de nitrato de amónio são substituídas pelas indicações seguintes:

1.2,3 // // // // Quantidades (t) // 1.2.3 // // para aplicação dos artigos 3o e 4o // para aplicação do artigo 5o // // // // 7. a) Nitrato de amónio (1) // 350 // 2 500 // 7. b) Nitrato de amónio sob a forma de adubo (2) // 1 250 // 10 000 // // //

(1) Aplica-se ao nitrato de amónio e às misturas de nitrato de amónio cujo teor em azoto devido ao nitrato de amónio seja superior a 28 % em peso, e às soluções aquosas de nitrato de amónio cuja concentração de nitrato de amónio seja superior a 90 % em peso.

(2) Aplica-se aos adubos simples à base de nitrato de amónio nos termos da Directiva 80/876/CEE e aos adubos compostos cujo teor em azoto devido ao nitrato de amónio seja superior a 28 % em peso (os adubos compostos contêm nitrato de amónio misturado com fosfato e/ou potassa).

d) É aditada a substância seguinte:

1.2,3 // // // // Quantidades (t) // 1.2.3 // // para aplicação dos artigos 3o e 4o // para aplicação do artigo 5o // // // // 10. Trióxido de enxofre // 15 // 100 // // //

3. Anexo III:

Lista de substâncias para aplicação do artigo 5o

a) É suprimida a nota (1) de pé-de-página.

b) A quantidade da substância no 15 « Dicloreto de carbonilo (Fosgéneo) » é substituída pela quantidade seguinte:

750 Kg

c) A quantidade da substância no 16 « Cloro » é substituída pela quantidade seguinte:

25 t

d) A quantidade da substância no 36 « Isocianeto de metilo » é substituída pela quantidade seguinte:

150 Kg

e) A denominação e a quantidade da substância no 118: « Cobalto (pós e/ou compostos) » são substituídas pelas indicações seguintes:

1.2 // // // Denominação // Quantidade // // // 118. Cobalto sob a forma de metal, óxidos, carbonatos, sulfuretos, em pó // 1 t // //

f) A denominação e a quantidade da substância no 119 « Níquel (pós e/ou compostos) » são substituídas pelas indicações seguintes:

1.2 // // // Denominação // Quantidade // // // 119. Níquel sob a forma de metal, óxidos, carbonatos, sulfuretos, em pó // 1 t // //

g) A denominação e a quantidade da substância no 146 « Nitrato de amónio » são substituídas pelas indicações seguintes:

1.2 // // // Denominação // Quantidade // // // 146. a) Nitrato de amónio (1) // 2 500 t // 146. b) Nitrato de amónio sob a forma de adubo (2) // 5 000 t // // 1,2 // (1) Aplica-se ao nitrato de amónio e às misturas de nitrato de amónio cujo teor em azoto devido ao nitrato de amónio seja superior a 28 % em peso, e às soluções aquosas de nitrato de amónio cuja concentração de nitrato de amónio seja superior a 90 % em peso. (2) Aplica-se aos adubos simples à base de nitrato de amónio nos termos da Directiva 80/876/CEE e aos adubos compostos cujo teor em azoto devido ao nitrato de amónio seja superior a 28 % em peso (os adubos compostos contêm nitrato de amónio misturado com fosfato e/ou potassa).

// h) A quantidade da substância no 148 « Dióxido de enxofre » é substituída pela quantidade seguinte:

250 t

i) É aditada a substância seguinte:

1.2.3.4 // // // // // Denominação // Quantidade // no CAS // no CEE // // // // // 179. Oxigénio líquido // 2 000 t // 7782-44-7 // 008-001-00-8 // // // //

j) É aditada a substância seguinte:

1.2.3.4 // // // // // Denominação // Quantidade // no CAS // no CEE // // // // // 180. Trióxido de enxofre // 75 t // 7446-11-9 // // // // //

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