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Document 31986R0413

Regulamento (CEE) nº 413/86 do Conselho de 17 de Fevereiro de 1986 que altera os Regulamentos (CEE) nº 1508/76 e (CEE) nº 1521/76 relativos às importações de azeite originário da Tunísia e de Marrocos (1985/1986)

OJ L 48, 26.2.1986, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1997; revog. impl. por 31997R2004 e 31997R2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/413/oj

31986R0413

Regulamento (CEE) nº 413/86 do Conselho de 17 de Fevereiro de 1986 que altera os Regulamentos (CEE) nº 1508/76 e (CEE) nº 1521/76 relativos às importações de azeite originário da Tunísia e de Marrocos (1985/1986)

Jornal Oficial nº L 048 de 26/02/1986 p. 0001 - 0001


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REGULAMENTO (CEE) Nº 413/86 DO CONSELHO

de 17 de Fevereiro de 1986

que altera os Regulamentos (CEE) nº 1508/76 e (CEE) nº 1521/76 relativos às importações de azeite originário da Tunísia e de Marrocos (1985/1986)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43º e 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que os artigos 16º e 17º e o Anexo B dos Acordos de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e, respectivamente, a Tunísia (2) e Marrocos (3) prevêem relativamente à importação na Comunidade de azeite da subposição 15.07 A I da pauta aduaneira comum, com a condição de esses países cobrarem um encargo à exportação, uma redução forfetária de 0,60 ECU por 100 quilogramas do direito nivelador aplicável a este azeite, bem como uma diminuição deste direito nivelador correspondente ao montante do encargo especial, até 12,09 ECUs por 100 quilogramas, a título da diminuição prevista nos citados artigos, e 12,09 ECUs por 100 quilogramas, a título do montante adicional previsto nos citados Anexos B;

Considerando que os Regulamentos (CEE) nº 1508/76 (4) e (CEE) nº 1521/76 (5), com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 436/85 (6), puseram em aplicação os citados Acordos;

Considerando que as Partes Contratantes acordaram, por troca de cartas, em fixar o montante adicional em 12,09 ECUs por 100 quilogramas para o período compreendido entre 1 de Novembro de 1985 e 28 de Fevereiro de 1986;

Considerando que é conveniente, por conseguinte, alterar os Regulamentos (CEE) nº 1508/76 e (CEE) nº 1521/76,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O nº 1, alínea b), do artigo 1º dos Regulamentos (CEE) nº 1508/76 e (CEE) nº 1521/76 passa a ter a seguinte redacção:

«b) De um montante igual ao do encargo especial sobre a exportação cobrado pela Tunísia e por Marrocos sobre o azeite, até ao limite de 12,09 ECUs por 100 quilogramas, sendo esse montante acrescido de 12,09 ECUs por 100 quilogramas de 1 de Novembro de 1985 a 28 de Fevereiro de 1986.»

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 17 de Fevereiro de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

H. van den BROEK

(1) JO nº C 72 de 18. 3. 1985, p. 122.

(2) JO nº L 265 de 27. 9. 1978, p. 2.

(3) JO nº L 264 de 27. 9. 1978, p. 2.

(4) JO nº L 169 de 28. 6. 1976, p. 9.

(5) JO nº L 169 de 28. 6. 1976, p. 43.

(6) JO nº L 108 de 25. 4. 1984, p. 4.

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