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Document 31986D0065

86/65/CEE: Decisão da Comissão de 13 de Fevereiro de 1986 relativa à lista dos estabelecimentos de Marrocos aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade

OJ L 72, 15.3.1986, p. 40–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 020 P. 156 - 157
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 020 P. 156 - 157
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 007 P. 11 - 12
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 007 P. 11 - 12
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 007 P. 11 - 12
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 007 P. 11 - 12
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 007 P. 11 - 12
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 007 P. 11 - 12
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 007 P. 11 - 12
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 007 P. 11 - 12
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 007 P. 11 - 12
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 005 P. 138 - 139
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 005 P. 138 - 139
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 028 P. 48 - 49

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/03/2014; revogado por 32014D0160

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1986/65/oj

31986D0065

86/65/CEE: Decisão da Comissão de 13 de Fevereiro de 1986 relativa à lista dos estabelecimentos de Marrocos aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade

Jornal Oficial nº L 072 de 15/03/1986 p. 0040 - 0041
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0156
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0156


*****

DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Fevereiro de 1986

relativa à lista dos estabelecimentos de Marrocos aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade

(86/65/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária que se colocam na importação de animais das espécies bovina e suína e das carnes frescas provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 83/91/CEE (2) e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 4º e o nº 1 do seu artigo 18º;

Considerando que, para que possam ser autorizados a exportar carnes frescas para a Comunidade, os estabelecimentos situados nos países terceiros devem satisfazer as condições gerais e especiais fixadas pela Directiva 72/462/CEE;

Considerando que, aquando de uma primeira inspecção nenhum estabelecimento foi julgado satisfatório e que a Decisão 84/325/CEE da Comissão (3) probiu aos Estados- -membros, a nível comunitário, a importação de carnes frescas provenientes dos estabelecimentos de Marrocos, reservando, embora, aos Estados-membros cuja legislação nacional o permitisse, a possibilidade de não interromperem as correntes de comércio eventualmente existentes com os estabelecimentos propostos pelas autoridades marroquinas, durante um período de sete meses;

Considerando que uma nova inspecção efectuada nos termos do artigo 5º da Directiva 72/462/CEE e do nº 1 do artigo 3º da Decisão 83/196/CEE da Comissão, de 8 de Abril de 1983, relativa aos controlos efectuados no próprio local, no âmbito do regime aplicável às importações de animais das espécies bovina e suína, bem como de carnes frescas provenientes de países terceiros (4), revelou que o nível de higiene de um estabelecimento tinha melhorado, podendo, pois, ser considerado satisfatório;

Considerando que este estabelecimento pode, nestas condições, ser inscrito numa lista de estabelecimentos autorizados a exportar para a Comunidade; que, por consequência, a Decisão 84/325/CEE deve ser revogada;

Considerando que a importação de carnes frescas provenientes do estabelecimento que consta do anexo continua sujeita às disposições adoptadas por outras vias, bem como ao cumprimento das disposições gerais do Tratado; que, nomeadamente, a importação proveniente de países terceiros e a expedição para outros Estados-membros de determinadas categorias de carnes, tais como as carnes que contêm resíduos de determinadas substâncias, as quais devem ser ainda objecto de uma regulamentação harmonizada, continuam sujeitas à legislação sanitária do Estado-membro importador, de acordo com as disposições gerais do Tratado;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. O estabelecimento de Marrocos que consta do anexo é aprovado para a importação de carnes frescas na Comunidade, em conformidade com o referido anexo.

2. As importações provenientes de estabelecimentos que constam do anexo continuam sujeitas às outras disposições comunitárias adoptadas, no domínio veterinário.

Artigo 2º

Os Estados-membros proibirão a importação de carnes frescas provenientes de estabelecimentos que não sejam os que constam do anexo.

Artigo 3º

É revogada a Decisão 84/325/CEE.

Artigo 4º

A presente decisão é aplicável a partir de 16 de Fevereiro de 1986.

Artigo 5º

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Fevereiro de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.

(2) JO nº L 59 de 5. 3. 1983, p. 34.

(3) JO nº L 170 de 29. 6. 1984, p. 78.

(4) JO nº L 108 de 26. 4. 1983, p. 18.

ANEXO

LISTA DOS ESTABELECIMENTOS

1.2.3 // // // // Número de aprovação // Estabelecimento // Endereço // // //

CARNE DE CAVALO

Matadouro

1.2.3 // // // // 1 (1) // Abattoirs municipaux // Settat // // //

(1) Com exclusão das miudezas.

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