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Document 31984Y0802(32)

Decisão nº 123, de 24 de Fevereiro de 1984, respeitante à interpretação do nº 1 alínea a) do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 em relação às pessoas sujeitas a tratamento por diálise renal

OJ C 203, 2.8.1984, p. 13–13 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Spanish special edition: Chapter 05 Volume 004 P. 123 - 123
Portuguese special edition: Chapter 05 Volume 004 P. 123 - 123

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/10/1996; substituído por 31996D0555

31984Y0802(32)

Decisão nº 123, de 24 de Fevereiro de 1984, respeitante à interpretação do nº 1 alínea a) do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 em relação às pessoas sujeitas a tratamento por diálise renal

Jornal Oficial nº C 203 de 02/08/1984 p. 0013 - 0013
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 4 p. 0123
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 4 p. 0123


DECISÃO No 123 de 24 de Fevereiro de 1984 respeitante à interpretação do no 1 alínea a) do artigo 22o do Regulamento (CEE) no 1408/71 em relação às pessoas sujeitas a tratamento por diálise renal

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES,

Tendo em conta o artigo 81o do Regulamento (CEE) no 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade nos termos do qual compete à Comissão tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente do Regulamento (CEE) no 1408/71 e dos regulamentos posteriores,

Tendo em conta o no 1, alínea a) do artigo 22o do Regulamento (CEE) no 1408/71 relativo às pessoas cujo estado de saúde carece de imediato, das prestações por doença no decurso de uma estada no território de um outro Estado-membro,

Considerando, por um lado, que convem evitar qualquer recurso abusivo ao disposto no no 1 alínea a) do artigo 22o por parte de pessoas que se deslocam temporariamente ao território de um outro Estado-membro para aí receber prestações em espécie por aplicação do disposto nessa alínea, sem cumprimento do processo previsto na alínea c) do mesmo artigo, que condiciona a atribuição dessas prestações à concessão de uma autorização pela instituição competente;

Considerando, por outro lado, que uma interpretação demasiado restritiva do no 1 alínea a) do artigo 22o levaria a limitar substancialmente a livre circulação das pessoas cujo estado de saúde carece de um tratamento médico contínuo e regular, permitindo a presunção de uma necessidade imediata de prestações em caso de estada no território de um outro Estado-membro;

Considerando, por consequência, que importa interpretar o no 1, alínea a) do artigo 22o, no sentido de abranger também as pessoas sujeitas a um tratamento por diálise renal que se deslocam para o território de um outro Estado-membro e cujo estado de saúde carece, de imediato, das prestações no âmbito de um tratamento contínuo, não obstante a obrigação prática de um acordo prévio como condição de atribuição destas prestações durante a estada, e desde que esta estada se fundamente em motivos que não sejam médicos;

Deliberando nas condições estabelecidas no no 3 do artigo 80o do Regulamento (CEE) no 1408/71,

DECIDE:

1. Considera-se que a diálise renal praticada num outro Estado-membro, na pessoa de um trabalhador assalariado ou não assalariado, ou de um membro da sua família, tem carácter de necessidade imediata na acepção do no 1, alínea a) do artigo 22o do Regulamento (CEE) no 1408/71, se se enquadrar no âmbito de uma diálise anterior e contínua, não obstante a obrigação prática de um acordo prévio como condição da sua atribuição no decurso de uma estada neste Estado-membro, e desde que esta estada se fundamente em motivos que não sejam médicos.

2. A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Presidente

da Comissão Administrativa

H. L. TELLIER

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