EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31984R1994

Regulamento (CEE) nº 1994/84 da Comissão, de 12 de Julho de 1984, que estabelece sexta alteração do Regulamento (CEE) nº 3183/80 que estabelece as modalidades comuns de aplicação do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas e que altera vários regulamentos que estabelecem as modalidades especiais de aplicação do regime de certificados de importação e de exportação

OJ L 186, 13.7.1984, p. 17–22 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Spanish special edition: Chapter 03 Volume 031 P. 138 - 143
Portuguese special edition: Chapter 03 Volume 031 P. 138 - 143
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 017 P. 210 - 215
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 017 P. 210 - 215

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/11/1995; revog. impl. por 31995R2543

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1984/1994/oj

31984R1994

Regulamento (CEE) nº 1994/84 da Comissão, de 12 de Julho de 1984, que estabelece sexta alteração do Regulamento (CEE) nº 3183/80 que estabelece as modalidades comuns de aplicação do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas e que altera vários regulamentos que estabelecem as modalidades especiais de aplicação do regime de certificados de importação e de exportação

Jornal Oficial nº L 186 de 13/07/1984 p. 0017 - 0022
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0210
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 31 p. 0138
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 17 p. 0210
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 31 p. 0138


REGULAMENTO (CEE) No 1994/84 DA COMISSÃO de 12 de Julho de 1984 que estabelece sexta alteração do Regulamento (CEE) no 3183/80 que estabelece as modalidades comuns de aplicação do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas e que altera vários regulamentos que estabelecem as modalidades especiais de aplicação do regime de certificados de importação e de exportação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1018/84 (2) e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 12o, o no 5 do seu artigo 15o, o no 6 do seu artigo 16o e o seu artigo 24o, assim como as disposições corespondentes dos outros regulamentos que estabelecem a organização comum de mercado no sector dos produtos agrícolas,

Considerando que o Regulamento (CEE, Euratom) no 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, que estabelece as regras aplicáveis aos prazos, datas e datas limite (3), prevê no no 4 do seu artigo 3o que se o último dia de um prazo for dia feriado, domingo ou sábado, o prazo termina ao expirar o dia útil seguinte; que esta disposição tem como consequência o alargamento, em certos casos, do prazo de utilização dos certificados; que tal medida, cujo objectivo é facilitar o comércio, não deve ter como efeito a alteração das condições económicas de funcionamento da importação ou da exportação; que convém, por conseguinte, acrescentar uma disposição ao artigo 8o do Regulamento (CEE) no 3183/80 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2666/82 (5);

Considerando que para uma boa gestão do regime de certificados é útil estabelecer que um certificado possa apenas indicar uma qualidade única;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3183/80 prevê no seu artigo 43o disposições especiais aplicáveis aos certificados de exportação pedidos no âmbito de um concurso para adjudicação aberto num país terceiro importador; que se revela oportuno tornar mais precisas as disposições em causa tendo em conta a experiência adquirida;

Considerando que em certos sectores da organização comum dos mercados agrícolas só está prevista a emissão de certificados de exportação que incluam uma fixação antecipada da restituição após um período de reflexão; que esse período deve permitir apreciar a situação do mercado e suspender, se for caso disso, perante a existência de dificuldades, a prefixação para os pedidos pendentes, o que tem por consequência a recusa desses pedidos; que convém especificar que esta possibilidade de suspensão envolve também os certificados pedidos no âmbito do artigo 43o do Regulamento (CEE) no 3183/80 e que uma vez expirado esse período de reflexão, o pedido de certificado deixa de poder ser objecto de uma nova medida de suspensão;

Considerando que as modificações introduzidas ao Regulamento (CEE) no 3183/80 provocam certas alterações nos Regulamentos que estabelecem as modalidades especiais de aplicação do regime de certificados existentes nos diversos sectores da organização comum dos mercados agrícolas; que convém, por conseguinte, adaptar os seguintes regulamentos:

- Regulamento (CEE) no 2041/75 da Comissão, de 25 de Julho de 1975, que estabelece as modalidades especiais de aplicação do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação no sector das matérias gordas (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 710/81 (7),

- Regulamento (CEE) no 2042/75 da Comissão, de 25 de Julho de 1975, que estabelece as modalidades especiais de aplicação do regime de certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1816/83 (9),

- Regulamento (CEE) no 2377/80 da Comissão, de 4 de Setembro de 1980, que estabelece as modalidades especiais de aplicação do regime de certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1699/84 (11),

- Regulamento (CEE) no 2729/81 da Comissão, de 14 de Setembro de 1981, que estabelece as modalidades especiais de aplicação do regime de certificados de importação e de exportação e do regime de fixação antecipada das restituições no sector do leite e dos produtos lácteos (12), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3512/83 (13),

- Regulamento (CEE) no 3652/81 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1981, que estabelece as modalidades especiais de aplicação do regime de certificados de fixação antecipada das restituicões no sector da carne de aves de capoeira e dos ovos (14), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 229/84 (15),

- Regulamento (CEE) no 1760/83 da Comissão de, 29 de Junho de 1983, que estabelece as modalidades especiais de aplicação do regime de certificados de prefixação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não incluídos no Anexo II do Tratado e que derroga o Regulamento (CEE) no 2730/79 no que diz respeito ao pagamento da restituição para a manteiga (16);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com pareceres de todos os Comités de Gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 3183/80 é alterado como se segue:

1) O no 6 abaixo é acrescentado ao artigo 8o:

«6. Quando, na aplicação das disposições do no 4 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1182/71, um certificado que inclua uma fixação antecipada do direito nivelador ou da restituição for utilizado no primeiro dia útil a seguir ao último dia do seu prazo de validade normal, considera-se que esse certificado foi utilizado no último dia do prazo de validade normal no que diz respeito aos montantes prefixados.»

2) No no 2 do artigo 16o é introduzido, após o segundo parágrafo, o parágrafo seguinte:

«No caso em que, na sequência de uma disposição comunitária, a quantidade para a qual o certificado for emitido ser inferior à quantidade inicialmente pedida, a quantidade pedida e o montante da caução a ela relativa só devem figurar no pedido de certificado.»

3) O artigo 19o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19o

1. Os certificados são passados em pelo menos dois exemplares em que o primeiro, denominado "exemplar para o titular" com o número 1 é entregue imediatamente ao requerente e o segundo, denominado "exemplar para o organismo emissor", com o número 2 é conservado pelo organismo emissor.

2. Quando o certificado for emitido para uma quantidade inferior à quantidade pedida, o organismo emissor indicará:

- nas casas 10 e 11 do certificado, a quantidade para a qual o certificado é emitido,

- na casa 15 dos certificados de exportação ou de prefixação ou na casa 16 dos certificados de importação ou de prefixação, o montante da caução correspondente.

A caução relativa à quantidade para a qual um pedido não tinha sido satisfeito é liberada imediatamente.»

4) O artigo 43o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 43o

1. O presente artigo é aplicável aos certificados com uma fixação antecipada da restituição à exportação pedidos com vista a um concurso para adjudicação aberto num país terceiro importador.

São considerados como concurso para adjudicação os convites, não confidenciais, que emanem de organismos públicos de países terceiros ou de organismos internacionais de direito público, para apresentação num dado prazo de propostas cuja aceitação será decidida pelos referidos organismos ou organizações.

Para aplicação do presente artigo as forças armadas referidas no no 1 ponto c) do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2730/79 são consideradas como um país terceiro importador.

2. O exportador que tiver participado ou que queira participar num dos concursos referidos no no 1 pode requerer, se as condições referidas no no 3 forem preenchidas, um ou mais certificados, os quais só serão emitidos no caso de ele ser declarado adjudicatário.

3. As disposições previstas pelo presente artigo só serão aplicáveis se o anúncio de concurso inclui pelo menos as seguintes indicações:

- o país terceiro importador assim como o organismo que abre o concurso,

- a data limite para a apresentação das propostas de adjudicação,

- a quantidade determinada de produtos a que se refere o anúncio de concurso.

O interessado deverá comunicar estas indicações ao organismo de emissão no acto do pedido de certificado.

O ou os pedidos de certificado não podem ser apresentados mais de quinze dias antes da data limite para a apresentação das propostas mas devem ser apresentados o mais tardar até às 13 horas do dia da data limite para a apresentação de propostas.

A quantidade para a qual o ou os certificados forem pedidos não pode ser superior à quantidade mencionada na adjudicação. Não serão consideradas as tolerâncias ou as opções previstas no aviso de concurso.

4. A caução a constituir, no acto do pedido, é igual a 20 % da caução a constituir para obter a emissão do certificado.

5. Num prazo de 21 dias a seguir à data limite para a apresentação das propostas, o requerente informará o organismo emissor por carta, telegrama ou telex:

a) Quer de que foi declarado adjudicatário;

b) Quer de que não foi declarado adjudicatário;

c) Quer de que não participou no concurso;

d) Quer de que não está em situação de no prazo referido, conhecer os resultados do concurso, por razões que não lhe são imputáveis.

6. Não será dado seguimento aos pedidos de certificado quando, durante o prazo de emissão a que estão sujeitos os pedidos de certificado envolvendo certos produtos, qualquer medida especial que impeça a emissão dos certificados tiver sido tomada.

Nenhuma medida especial tomada após a expiração do referido prazo poderá impedir a emissão do certificado desde que o requerente tenha respeitado as condições referidas no parágrafo seguinte:

Desde que o requerente tenha:

- justificado, por meio de documentos apropriados, as indicações referidas no no 3, primeiro parágrafo,

e

- constituído o montante total da caução requerida para a emissão do certificado,

e

- apresentada a prova da sua qualidade de adjudicatário,

serão emitidos um ou mais certificados para a adjudicação em causa.

O ou os certificados só são emitidos para o país referido no no 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão. Deverão trazer a menção dessa adjudicação.

A quantidade total para a qual esse ou esses certificados forem emitidos é igual à quantidade total para a qual o requerente for declarado adjudicatário; essa quantidade não pode exceder a quantidade pedida.

Para além disso, no caso de serem pedidos vários certificados, a quantidade para a qual esse ou esses certificados forem emitidos não pode exceder a quantidade inicialmente pedida para cada certificado.

Para a determinação do prazo de validade do certificado, é aplicável o no 1 do artigo 21o

A parte da caução correspondente à quantidade para a qual o requerente não tiver sido declarado adjudicatário é liberada imediatamente e não poderá ser emitido qualquer certificado para essa quantidade no seguimento do pedido referido no no 3.

7. Nos casos referidos no no 5 ponto b), c) e d) não será emitido qualquer certificado no seguimento do pedido referido no no 3 e a caução referida no no 4 será liberada imediatamente.

8. No caso de o requerente não respeitar as disposições do no 5 não será emitido qualquer certificado e a caução referida no no 4 é considerada perdida.

Contudo, se o requerente apresentar ao organismo emissor prova de que a data limite para a entrega das propostas foi adiada:

- até dez dias no máximo, o pedido continua válido e o prazo de 21 dias para comunicar as informações referido no no 5 passa a contar a partir do dia da nova data limite para a entrega das propostas,

- em mais de dez dias, o pedido deixa de ser válido e a caução é liberada.

9. a) Se o adjudicatário demonstrou a contento da autoridade competente que, por razões que não lhe são imputáveis e que não são consideradas caso de força maior, o organismo que abriu o concurso rescindiu o contrato, a autoridade competente liberará a caução no caso de a taxa da restituição prefixada ser superior ou igual à taxa de restituição válida no último dia de validade do certificado.

b) Se o adjudicatário demonstrou a contento da autoridade competente que, por razões que não lhe são imputáveis e que não são considerados caso de força maior, o organismo que abriu o concurso lhe impôs alterações ao contrato, a autoridade competente pode:

- no caso de a taxa de restituição prefixada ser superior ou igual à taxa de restituição válida no último dia de validade do certificado, liberar a caução para o saldo da quantidade ainda não exportada,

- no caso de a taxa de restituição prefixada ser inferior ou igual à taxa de restituição válida no último dia de validade do certificado, prolongar o certificado no prazo necessário.

Contudo, sempre que uma regulamentação especial para certos produtos previr que o prazo de validade do certificado emitido no âmbito de presente artigo pode ser superior ao prazo de validade normal desse certificado e o adjudicatário se encontrar na situaçõn referida no primeiro parágrafo, primeiro travessão, o organismo emissor pode prolonger o prazo de validade do certificado contanto que este não ultrapasse o prazo de validade máxima permitida por essa regulamentação.

c) Se o adjudicatório apresenter prova de que, no anúncio de concurso ou no contrato firmado na sequência da adjudicação está prevista uma tolerância ou uma opção para menos superior a 5 % e que o organismo que abriu o concurso faz uso dessa cláusula, a obrigação de exportar considera-se cumprida sempre que a quantidade exportada for inferior até 10 %, no máximo, à quantidade para a qual o certificado tiver sido emitido, desde que a taxa de restituição prefixada seja superior ou igual à taxa de restituição válida no último dia de validade do certificado. Nesse caso, a taxa de 95 % referida no no 3 do artigo 33o é substituída pela de 90 %.

d) Para a comparação entre a taxa de restituição prefixada e a taxa de restituição válida no último dia de validade do certificado, serão tidos em conta, se for caso disso, os montantes compensatórios monetários, os montantes compensatórios «adesão» e outros montantes previstos pela regulamentação comunitária.

10. Os Estados-membros comunicarão imediatamente à Comissão as indicações referidas no primeiro parágrafo no 3.

11. Em casos especiais poderão ser adoptadas medidas derrogatórias de acordo com o procedimento previsto no artigo 26o do Regulamento (CEE) no 227/75, ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem a organizaão comum de mercado.»

Artigo 2o

No no do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 2041/75, o último parágrafo é substituído pelo texto seguinte:

«O certificado inclui, na casa 20 a), uma das menções abaixo indicadas:

"Le certificat comporte, dans la case 20 a), l'une des mentions ci-après:"

"Franchise de prélèvement pour ... (quantité pour laquelle le certificat a été délivré) kg",

"Fritagelse for imports gift for ... (den maengde, som licensen er udstedt for) kg",

"Befreiung von der Abschoepfung fuer ... (Menge, fuer die die Lizenz erteilt wurde) kg",

"Ateleia eisforas gia ... (posotita gia tin opoia ekdothnke to pistopoiitiko) chgr.",

"Exemption from levies for ... (quantity for which the licence or certificare was issued kg",

"Esenzione da prelievo per ... (quantità per la quale è stato rilasciato il titolo) kg",

"Vrijstelling van heffing voor ... (hoeveelheid waarvoor het certificaat is afgegeven) kg".»

Artigo 3o

O Regulamento (CEE) no 2042/72 passa a ter a seguinte redacção:

1) O texto do no 1 do artigo 3o é substituído pelo texto seguinte:

«1. Sempre que o certificado de exportação for pedido com vista a um concurso de adjudicação aberto nos termos do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 1836/82, o certificado só será emitido para as quantidades para as quais o requerente tenha sido declarado adjudicatário.

O certificado de exportação só é válido para uma quantidade que não exceda a indicada na casa 10. O certificado contém na casa 20 o algarismo "O".»

2) No artigo 10o, é suprimido o no 2.

3) O artigo 13o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13o

Sempre que, na aplicação das disposições do artigo 37o do Regulamento (CEE) no 3183/80, o prazo de validade do certificado for prorrogado e a taxa do direito nivelador à importação ou da restituição à exportação tiver sido fixada antecipadamente:

- o prémio ou o correctivo aplicável é o que estiver em vigor no dia da apresentação para uma importação ou uma exportação a efectuar durante o último mês do prazo de validade normal do certificado,

- a taxa do direito nivelador à importação ou a restituição à exportação são ajustadas em função do preço limiar que estiver em vigor durante o mês da importação efectiva ou da exportação efectiva.»

Artigo 4o

O Regulamento (CEE) no 2377/80 é alterado do seguinte modo:

1) O artigo 5o A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5o A

Em derrogação do no do artigo 43o do Regulamento (CEE) no 3183/80, o prazo de 21 dias é substituído por outro de 90 dias.»

2) O no 1 ponto f) do artigo 9o passa a ter a seguinte redacção

«f) O certificado deve conter, na casa 20 a), uma das menções seguintes:

"Prélèvement reduit de ... %",

"Nedsaettelse af importafgiften med ...",

"Verminderung der Abschoepfung um ... %",

"Eisfara meiomeni kata ... %",

"Levy reduced by ... %",

"Prelievo ridotto del ... %",

"Heffing verminderd met ... %".

A percentagem de redução do direito nivelador que deve figurar na menção é a que for fixada para o trimestre durante o qual o pedido de certificado for apresentado:

- para os novilhos machos com um peso por cabeça entre 220 e 300 quilogramas provenientes da Jugoslávia,

ou

- para os outros novilhos machos importados sob o regime especial de importação.»

3) O no 1 ponto e) do certificado passa a ter a seguinte redacção:

«e) O certificado deve conter, na casa 20 a), uma das menções seguintes:

"Prélèvement suspendu",

"Importafgiften suspenderet",

"Aussetzung der Abschoepfung",

"I eisfora echei anastalei",

"Levy suspended",

"Prelievo sospeso",

"Heffing geschorst".

4) O no ponto e) do artigo 11o passa a ter a seguinte redacção:

«e) O certificado inclui, na casa 20 a), uma menções seguintes:

"Prélèvement réduit de ... %",

"Nedsaettelse af importafgiften med ... %",

"Verminderung der Abschoepfung um ... %",

"Eisfora meiomeni kata ... %",

"Levy reduced by ... %",

"Prelievo ridotto del ... %",

"Heffing verminderd met ... %".

A percentagem de redução do direito nivelador que deve figurar na menção é a que for válida para o trimestre durante o qual o pedido de certificado for apresentado.»

5) O no segundo parágrafo do artigo 12o passa a ter a seguinte redacção:

«Para la aplicación del páragrafo anterior, o certificado deve conter na casa 20 a), uma das menções seguintes:

"Prélèvement suspendu pour ... (quantité pour laquelle le certificat a été délivré) kg",

"Importafgift suspenderet for ... (den maengde, som licensen er udstedt for) kg.",

"Aussetzung der Abschoepfung fuer ... kg (Menge, fuer die die Lizenz erteilt wurde) kg",

"I eisfora echei anastalei gia ... (posotita gia tin opoia ekdothike to pistopoiitiko) chyr.",

"Levy suspended for ... (quantity for which the licence or certificate was issued) kg".

"Prelievo sospeso per ... (quantitá per la quale è stato rilasciato il titolo) kg",

"Heffing geschorst voor ... (hoeveelheid waarvoor het certificaat is afgegeven). kg"

6) Ao no 3 do artigo 14o é acrescentada a frase seguinte: «O certificado inclui na casa 20 o algarismo "0".»

Artigo 5o

O Regulamento (CEE) no 2729/81 é alterado como se segue:

1) O artigo 15o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15o

1. No caso de uma exportação com base num concurso de adjudicação aberto por um dos organismos referidos no artigo 14o, o certificado de exportação com a fixação antecipada da restituição é válido até à data em que as obrigações que decorrem do respectivo concurso devem ser preenchidas.

Todavia, o prazo de validade desse certificado não pode ser superior aos períodos fixados no Anexo III.

2. Em derrogação do no do artigo 43o do Regulamento (CEE) no 3183/80, o prazo de 21 dias é substituído por outro de 90 dias.»

2) O no 4 do artigo 16o passa a ter a seguinte redacção:

«4. As disposições do no 3, primeiro parágrafo do artigo 33o e dos nos 5, 8 e 9 do artigo 43o do Regulamento (CEE) no 3183/80 não são aplicáveis no que diz respeito aos certificados referidos no presente artigo.»

Artigo 6o

O Regulamento (CEE) no 3652/81 é alterado do seguinte modo:

1) É suprimido o parágrafo 2 do no 2 do artigo 2o.

2) O no 3 do artigo 2o passa a ter a seguinte redacção:

«3. Em derrogação do no 5 do artigo 43o do Regulamento (CEE) no 3183/80, o prazo de 21 dias é substituído por outro de 90 dias.»

3) No artigo 4o, as palavras «que não sejam os certificados referidos no artigo 43o do Regulamento (CEE) no 3183/80» são suprimidas.

Artigo 7o

O Regulamento (CEE) no 1760/83 é alterado do seguinte modo:

1) O artigo 5o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5o

No caso de uma exportação de um produto abrangido pela organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, efectuada com base num concurso de adjudicação referido no artigo 43o do Regulamento (CEE) no 3180, em derrogação do no 5 do referido artigo, o requerente deverá respeitar um prazo de 90 dias.»

2) No artigo 6o, o no 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5. Quando for pedido um certificado tendo em vista a exportação no âmbito de uma adjudicação referida no no 1, as disposições dos nos 5, 8 e 9 do artigo 43o do Regulamento (CEE) no 3183/80, não se aplicam.»

Artigo 8o

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1984.

As disposições do ponto 4 do artigo 1o, do ponto 2 do artigo 3o, do ponto 1 do artigo 4o e dos artigos 5o, 6o e 7o são aplicáveis aos pedidos de certificados introduzidos a partir dessa data.

Todavia, quando na sequência das disposições do no 2 do artigo 43o do Regulamento (CEE) no 3183/80 uma caução para um certificado pedido antes da entrada em vigor deste Regulamento for considerada pedida, o montante desta caução será igual a 20 % da caução constituída.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 12 de Julho de 1984.

Pela Comissão

Poul DALSAGER

Membro da Comissão

(1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no L 107 de 19. 4. 1984, p. 1.(3) JO no L 124 de 8. 6. 1971, p. 1.(4) JO no L 338 de 13. 12. 1980, p. 1.(5) JO no L 283 de 6. 10. 1982, p. 7.(6) JO no L 213 de 11. 8. 1975, p. 1.(7) JO no L 74 de 20. 3. 1981, p. 22.(8) JO no L 213 de 11. 8. 1975, p. 5.(9) JO no L 176 de 3. 7. 1983, p. 13.(10) JO no L 241 de 13. 9. 1980, p. 5.(11) JO no L 161 de 19. 6. 1984, p. 6.(12) JO no L 272 de 26. 9. 1981, p. 19.(13) JO no L 351 de 14. 12. 1983, p. 11.(14) JO no L 364 de 19. 12. 1981, p. 19.(15) JO no L 23 de 27. 1. 1984, p. 20.(16) JO no L 172 de 30. 6. 1983, p. 20.

Top