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Document 31979H0535

79/535/CEE: Recomendação da Comissão, de 23 de Maio de 1979, dirigida aos Estados-membros relativa aos programas de desenvolvimento regional

OJ L 143, 12.6.1979, p. 9–11 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Spanish special edition: Chapter 14 Volume 001 P. 18 - 20
Portuguese special edition: Chapter 14 Volume 001 P. 18 - 20

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/1979/535/oj

31979H0535

79/535/CEE: Recomendação da Comissão, de 23 de Maio de 1979, dirigida aos Estados-membros relativa aos programas de desenvolvimento regional

Jornal Oficial nº L 143 de 12/06/1979 p. 0009 - 0011
Edição especial espanhola: Capítulo 14 Fascículo 1 p. 0018
Edição especial portuguesa: Capítulo 14 Fascículo 1 p. 0018


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO de 23 de Maio de 1979 dirigida aos Estados-membros relativa aos programas de desenvolvimento regional

(79/535/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 155o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 724/75 do Conselho, de 18 de Março de 1975, que cria um Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) (1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 214/79 (2),

Tendo em conta a Resolução do Conselho relativa às orientações da política regional comunitária (3),

Tendo em conta o Parecer da Comissão, de 23 de Maio de 1979, sobre os programas de desenvolvimento regional que lhe foram comunicados pelos Estados-membros em aplicação do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 724/75,

Considerando que os programas de desenvolvimento regional devem servir simultaneamente como instrumento de referência para os projectos apresentados para a obtenção da contribuição do FEDER e - de acordo com a resolução do Conselho acima referida - como o quadro mais apropriado para a realização da coordenação das políticas regionais nacionais e da política regional da Comunidade;

Considerando que uma tal coordenação pressupõe que os Estados-membros e a Comissão estejam informados de modo adequado sobre as políticas nacionais que tenham por objectivo assegurar um maior equilíbrio na repartição territorial das actividades económicas, incluindo, desde que existam, medidas especiais adoptadas para tal efeito nas regiões não elegíveis para as intervenções do FEDER;

Considerando que a adopção, pelos Estados-membros, de um período uniforme de programação regional daria maiores possibilidades de comparação dos programas e facilitaria a sua articulação com o programa de política económica a médio prazo em preparação a nível da Comunidade;

Considerando que o contexto económico geral e as implicações regionais das diferentes políticas sectoriais nacionais ou comunitárias não são suficientemente tomados em consideração na análise da situação económica e social regional tal como ressalta dos programas examinados;

Considerando que, no que diz respeito em especial às políticas comunitárias, a Comissão e o Conselho exprimiram na resolução acima referida a sua intenção de ter mais em consideração o impacto regional destas políticas e que, para além disso, a execução destas acções comunitárias específicas, referidas no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 724/75, depende igualmente de uma apreciação precisa do impacto regional destas políticas e das medidas adoptadas pela Comunidade;

Considerando que em algumas regiões fronteiriças se colocam problemas especiais para cuja resolução uma coordenação eficaz das medidas de desenvolvimento regional dos Estados-membros interessados pode constituir uma contribuição apreciável;

Considerando que a fixação dos objectivos de desenvolvimento, de uma forma quantificada, para cada uma das regiões em causa, apresenta dificuldades de natureza diversa, nomeadamente no que diz respeito à criação de emprego, e que a Comissão concederá por este motivo, tal como solicitado pelo Comité de Polítical Regional, uma prioridade ao estudo dos balanços regionalizados de mão-de-obra;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 724/75 adoptou, na sua última versão, uma noção mais ampla de infra-estruturas (ligação directa com o investimento no sector industrial e de serviços) mas que precisou, no no 2, alínea b), do seu artigo 4o, que os investimentos que lhes dizem respeito só podem ser financiados pelo FEDER desde que os programas de desenvolvimento regional justifiquem que eles contribuem para o desenvolvimento da região;

Considerando que, paralelamente às medidas de política regional propriamente ditas, tais como os regimes de auxílios com finalidade regional ou os investimentos em infra-estruturas efectuados com objectivos de desenvolvimento regional, os Estados-membros promovem acções, de carácter regionalizado ou não, no âmbito de outras políticas nacionais ou comunitárias, com efeitos indirectos, mas importantes, no desenvolvimento regional e relativamente às quais os programas examinados só fornecem, geralmente, elementos pouco precisos;

Considerando que as acções de política regional, consideradas como prioritárias para o desenvolvimento, nem sempre são descritas de forma suficientemente precisa nos programas de desenvolvimento regional examinados e que, por outro lado, no que respeita às intervenções do FEDER, o Regulamento (CEE) no 724/75 estipula que a Comissão determina os domínios prioritários de intervenção na sequência do exame desses programas;

Considerando que, apesar de os programas de desenvolvimento regional examinados indicarem geralmente as autorizações financeiras do Estado com uma finalidade de desenvolvimento regional, só raramente mencionam as transferências efectuadas entre os diferentes níveis do governo, ou os financiamentos de origem regional ou sub-regional e que um conhecimento adequado destes aspectos é essencial para permitir uma melhor comparação entre as políticas regionais nacionais;

Considerando que certos programas de desenvolvimento regional não prevêem uma programação financeira plurianual em matéria de investimentos em infra-estruturas, nem os montantes dos investimentos a realizar pelas empresas públicas ou por grandes empresas privadas no âmbito de contratos-programa;

Considerando que uma coordenação eficaz das políticas regionais nacionais, assim como da política regional da Comunidade, pressupõe um conhecimento das intenções dos Estados-membros relativamente à utilização futura, no plano regional, dos recursos financeiros comunitários provenientes dos diferentes instrumentos financeiros com finalidade estrutural;

Considerando que os programas comunicados compreendem, geralmente, informações suficientes relativas à sua execução, apesar de alguns deles não serem suficientemente precisos nas indicações relativas aos calendários das realizações projectadas e às análises sistemáticas dos efeitos das medidas executadas,

RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS:

1. A adopção das disposições necessárias para que os programas de desenvolvimento que lhe forem comunicados enquanto instrumentos de referência para os projectos submetidos à contribuição do FEDER, reflictam as várias vertentes das políticas regionais nacionais e possam, deste modo, servir igualmente como quadro para a coordenação das políticas a nível comunitário.

2. A comunicação à Comissão, para além dos programas de desenvolvimento regional das regiões em que o FEDER é chamado a intervir e uma vez que medidas de política regional sejam aplicáveis em outras regiões, as disposições principais que tenham por objectivo um melhor equilíbrio regional no conjunto do território e, nomeadamente, as medidas ditas de dissuasão, quer sob a forma de programas, quer sob qualquer outra forma.

3. A adopção, aquando da preparação dos próximos programas de desenvolvimento regional, de um período de programação uniforme, que coincida com o decidido para o quinto programa económico a médio prazo (1981-1985); relativamente à parte financeira deste programa quinquenal podem ser previstos dois períodos.

4. Uma maior consideração, na análise da situação económica e social de cada região, por um lado, das implicações das políticas ou das medidas nacionais em domínios como as reestruturações sectoriais, a política dos transportes e energia, a agricultura, a pesca, o ambiente e o ordenamento físico do território, algumas medidas sócio-culturais e a formação profissional e, por outro lado, os efeitos mais significativos de políticas ou medidas comunitárias, nomeadamente os da política agrícola, das relações comerciais externas e das acções de reestruturação sectorial.

5. A inclusão na análise acima referida, sempre que se trate de regiões fronteiriças, dos elementos específicos decorrentes da sua dituação geográfica especial.

6. A realização, no que diz respeito à fixação de objectivos de desenvolvimento em matéria de emprego, de uma avaliação quantificada dos défices de emprego por região para os anos de 1981 a 1985 e que tenham e maior consideração, neste domínio, o sector terciário, nomeadamente o turismo, e o sector agrícola.

7. Que ponham mais em evidência, ao fixar os objectivos em matéria de infra-estruturas, a ligação que deve existir entre estas e as condições de desenvolvimento da região, permitindo uma melhor apreciação das necessidades deste tipo de investimento, assim como as prioridades que com elas se relacionem e, mais particularmente, que considerem não apenas as infra-estruturas que tenham um carácter propriamente regional mas igualmente as infra-estruturas nacionais com uma importância regional significativa.

8. A introdução progressiva, entre as acções que permitem realizar os objectivos de desenvolvimento, paralelamente às medidas directas de política regional, igualmente às acções que se situem no âmbito das outras políticas nacionais ou comunitárias, diferenciadas regionalmente ou com um impacto regional caracterizado. Estas acções podem referir-se aos domínios referidos no ponto 4.

9. A indicação com maior precisão, no programas de desenvolvimento regional, dos domínios da política regional nacional considerados como prioritários, quer se trate de prioridades geográficas, quer de prioridades relativas às diferentes acções a empreender.

10. A introdução de uma maior transparência na programação financeira do desenvolvimento regional, completando as indicações a ela relativas com as que respeitam às transferências financeiras entre os diferentes níveis de governo e aos financiamentos de origem regional o sub-regional.

11. O estabelecimento de uma programação financeira plurianual no domínio dos investimentos em infraestruturas nos casos em que tal programação ainda não exista, e a indicação, logo que tais informações estejam disponíveis, dos montantes dos investimentos a realizar no período de programação por empresas públicas ou grandes empresas privadas no âmbito de eventuais contratos-programa.

12. Que façam figurar, nos futuros programas de desenvolvimento regional, ao lado de indicações mais precisas sobre as suas intenções quanto à utilização futura dos recursos do FEDER, as indicações relativas aos outros instrumentos financeiros comunitários, permitindo assim, no plano regional, uma maior coerência entre as diversas intervenções financeiras da Comunidade com finalidade estrutural.

13. A indicação, no que diz respeito à execução dos programas de desenvolvimento regional, do calendário das realizações previstas, assim como uma análise mais sistemáticas dos efeitos das diferentes medidas de política regional, nomeadamente no domínio do emprego.

Os Estados-membros são destinatários da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 1979.

Pela Comissão

Antonio GIOLITTI

Membro da Comissão

(1) JO no L 73 de 21. 3. 1975, p. 1.(2) JO no L 35 de 9. 2. 1979, p. 1.(3) JO no C 36 de 9. 2. 1979, p. 10.

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