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Document 31978R2457

Regulamento (CEE) nº 2457/78 do Conselho, de 16 de Outubro de 1978, relativo à conclusão do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia respeitante a certos vinhos originários da Tunísia e que beneficiam de uma denominação de origem

OJ L 296, 21.10.1978, p. 1–1 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 11 Volume 013 P. 65 - 65
Spanish special edition: Chapter 03 Volume 015 P. 34 - 36
Portuguese special edition: Chapter 03 Volume 015 P. 34 - 36
Special edition in Finnish: Chapter 11 Volume 008 P. 23 - 23
Special edition in Swedish: Chapter 11 Volume 008 P. 23 - 23
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 004 P. 11 - 11
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 004 P. 11 - 11
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 004 P. 11 - 11
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 004 P. 11 - 11
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 004 P. 11 - 11
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 004 P. 11 - 11
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 004 P. 11 - 11
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 004 P. 11 - 11
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 004 P. 11 - 11
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 003 P. 47 - 47
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 003 P. 47 - 47
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 022 P. 28 - 28

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1978/2457/oj

Related international agreement

31978R2457

Regulamento (CEE) nº 2457/78 do Conselho, de 16 de Outubro de 1978, relativo à conclusão do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia respeitante a certos vinhos originários da Tunísia e que beneficiam de uma denominação de origem

Jornal Oficial nº L 296 de 21/10/1978 p. 0001 - 0001
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 8 p. 0023
Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 13 p. 0065
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 8 p. 0023
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 15 p. 0034
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 15 p. 0034


REGULAMENTO (CEE) No 2457/78 DO CONSELHO de 16 de Outubro de 1978 relativo à conclusão do acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia respeitante a certos vinhos originários da Tunísia e que beneficiam de uma denominação de origem

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Considerando que o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (1) foi assinado em 25 de abril de 1976;

Considerando que o Acordo Provisório (2) assinado no mesmo dia entrou em vigor em 1 de Julho de 1976 e tinha em vista a aplicação antecipada das disposições comerciais do Acordo de Cooperação;

Considerando que convém aprovar o acordo sob a forma de troca de cartas referido no no 2 do artigo 20o do Acordo de Cooperação e no no 2 do artigo 13o do Acordo Provisório e relativos à entrada em vigor do regime previsto nos referidos artigos para os vinhos que beneficiando de uma denominação de origem, por aplicação da legislação tunisina, podem ser exportados para a Comunidade com isenção de direitos aduaneiros, até ao limite de um contingente pautal comunitário anual de 50 000 hectolitros.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia relativo a certos vinhos originários da Tunísia e que beneficiam de uma denominação de origem, é aprovado em nome da Comunidade.

O texto do acordo é anexado ao presente regulamento.

Artigo 2o

O Presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa habilitada para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo em 16 de Outubro de 1978.

Pelo Conselho

O Presidente

K. von DOHNANYI

(1) JO no L 265 de 27. 9. 1978, p. 2.(2) JO no L 141 de 28. 5. 1976, p. 195.

ACORDO Sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia, e a República da Tunísia relativo a certos vinhos originários da Tunísia e que beneficiam de um certificado de garantia.

Carta no 1 Bruxelas, em ...,

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de informá-lo de que estão reunidas as condições necessárias para a aplicação sob reserva do respeito dos preços de referência, da concessão prevista no no 2 do artigo 20o do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia, e a República da Tunísia, assinado em 25 de Abril de 1976, e no no 2 do artigo 13o do Acordo Provisório assinado no mesmo dia, tendo em vista a importação pela Comunidade de vinhos que por aplicação da legislação tunisina, beneficiam de uma das denominações de origem, vinhos que a seguir vêm enumerados e para os quais V. Exa. solicitou a aplicação das disposições acima referidas:

- Coteaux de Tebourba

- Sidi-Salem

- Kelibia

- Thibar

- Mornag

- grand cru Mornag.

Dada a data em que entram em vigor os últimos elementos da legislação tunisina, respeitantes aos vinhos em causa, o benefício será reservado aos vinhos produzidos a partir da colheita de 1977.

Além disso permito-me informar V. Exa, para fins da aplicação das declarações da Comunidade relativas às disposições dos artigos supracitados, de que, para poderem beneficiar do regime em questão, os vinhos a granel devem satisfazer as exigência seguintes:

a) Os recipientes devem estar adaptados ao transporte dos vinhos e ser reservados únicamente a este uso;

b) Os recipientes devem estar completamente cheios;

c) Os sistemas de fecho dos recipientes devem ser invioláveis e garantir que, durante o transporte e a armazenagem, não possa ocorrer qualquer manipulação, para além das de controlo obrigatório quer pelas autoridades tunisinas, quer pelas autoridades dos Estados-membros;

d) Todos os recipientes devem estar revestidos de um rótulo que permita identificar o vinho de qualidade que contêm;

e) O transporte destes vinhos só poderá ser efectuado em recipientes com capacidade máxima de 25 hectolitros.

O presente acordo sob a forma de troca de cartas é parte integrante do Acordo de Cooperação e do Acordo Provisório.

A Comunidade adoptará as disposições necessárias para que o regime acima indicado seja aplicável a partir de 1 de Novembro de 1978.

Muito agradeço a V. Exa. se digne confirmar-me o acordo do seu Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Senhor Embaixador, a expressão da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho das Comunidades Europeias

Carta no 2 Bruxelas, em ...

Senhor ...,

Tenho a honra de acusar a recepção da sua carta de hoje, do seguinte teor.

«Tenho a honra de informar V. Exa de que estão reunidas as condições necessárias para a aplicação, sob reserva do respeito dos preços de referência, da concessão prevista no no 2 do artigo 20o do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia, assinado em 25 de Abril de 1976, e no no 2 do artigo 13o do Acordo Provisório assinado no mesmo dia, tendo em vista a importação pela Comunidade de vinhos que, por aplicação de legislação tunisina, beneficiam de uma das denominações de origem, vinhos que a seguir vêm enumeradas e para as quais V. Exa. solicitou a aplicação das disposições acima referidas:

- Coteaux de Tebourba

- Sidi-Salem

- Kelibia

- Thibar

- Mornag

- grand cru Mornag.

Dada a data em que entram em vigor os últimos elementos da legislação tunisina, respeitante aos vinhos em causa, o benefício será reservado aos vinhos produzidos a partir da colheita de 1977.

Além disso, permito-me informar V. Exa., que para efeitos da aplicação das declarações da Comunidade relativas às disposições dos artigos supracitados, de que, para poderem beneficiar do regime em questão, os vinhos a granel devem satisfazer as exigências seguintes:

a) Os recipientes devem estar adaptados ao transporte dos vinhos e ser reservados únicamente a este uso;

b) Os recipientes devem estar completamente cheios;

c) Os sistemas de fecho dos recipientes devem ser invioláveis e garantir que durante o transporte e a armazenagem, não possa ocorrer qualquer manipulação, para além das de controlo obrigatório, quer pelas autoridades tunisinas, quer pelas autoridades dos Estados-membros;

d) Todos os recipientes devem estar revestidos de um rótulo que permita identificar o vinho de qualidade que contêm;

e) O transporte destes vinhos só poderá ser efectuado em recipientes com capacidade máxima de 25 hectolitros.

O presente acordo sob a forma de troca de cartas é parte integrante do Acordo de Cooperação e do Acordo Provisório.

A Comunidade adoptará disposições necessárias para que o regime acima indicado seja aplicável a partir de 1 de Novembro de 1978.

Muito agradeço a V. Exa. se digne confirmar-me o acordo do seu Governo sobre o que precede.»

Estou habilitado a confirmar a V. Exa. o acordo do meu Governo em relação ao que precede.

Queira aceitar, Senhor ..., a expressão da minha muito elevada consideração.

Pelo Governo da República da Tunísia

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