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Document 31978R2457
Council Regulation (EEC) No 2457/78 of 16 October 1978 concerning the conclusion of the Agreement in the form of an exchange of letters between the European Economic Community and the Republic of Tunisia concerning certain wines originating in Tunisia and entitled to a designation of origin
Regulamento (CEE) nº 2457/78 do Conselho, de 16 de Outubro de 1978, relativo à conclusão do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia respeitante a certos vinhos originários da Tunísia e que beneficiam de uma denominação de origem
Regulamento (CEE) nº 2457/78 do Conselho, de 16 de Outubro de 1978, relativo à conclusão do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia respeitante a certos vinhos originários da Tunísia e que beneficiam de uma denominação de origem
OJ L 296, 21.10.1978, p. 1–1
(DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 11 Volume 013 P. 65 - 65
Spanish special edition: Chapter 03 Volume 015 P. 34 - 36
Portuguese special edition: Chapter 03 Volume 015 P. 34 - 36
Special edition in Finnish: Chapter 11 Volume 008 P. 23 - 23
Special edition in Swedish: Chapter 11 Volume 008 P. 23 - 23
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 004 P. 11 - 11
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 004 P. 11 - 11
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 004 P. 11 - 11
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 004 P. 11 - 11
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 004 P. 11 - 11
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 004 P. 11 - 11
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 004 P. 11 - 11
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 004 P. 11 - 11
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 004 P. 11 - 11
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 003 P. 47 - 47
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 003 P. 47 - 47
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 022 P. 28 - 28
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1978/2457/oj
Regulamento (CEE) nº 2457/78 do Conselho, de 16 de Outubro de 1978, relativo à conclusão do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia respeitante a certos vinhos originários da Tunísia e que beneficiam de uma denominação de origem
Jornal Oficial nº L 296 de 21/10/1978 p. 0001 - 0001
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 8 p. 0023
Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 13 p. 0065
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 8 p. 0023
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 15 p. 0034
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 15 p. 0034
REGULAMENTO (CEE) No 2457/78 DO CONSELHO de 16 de Outubro de 1978 relativo à conclusão do acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia respeitante a certos vinhos originários da Tunísia e que beneficiam de uma denominação de origem O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o, Tendo em conta a recomendação da Comissão, Considerando que o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (1) foi assinado em 25 de abril de 1976; Considerando que o Acordo Provisório (2) assinado no mesmo dia entrou em vigor em 1 de Julho de 1976 e tinha em vista a aplicação antecipada das disposições comerciais do Acordo de Cooperação; Considerando que convém aprovar o acordo sob a forma de troca de cartas referido no no 2 do artigo 20o do Acordo de Cooperação e no no 2 do artigo 13o do Acordo Provisório e relativos à entrada em vigor do regime previsto nos referidos artigos para os vinhos que beneficiando de uma denominação de origem, por aplicação da legislação tunisina, podem ser exportados para a Comunidade com isenção de direitos aduaneiros, até ao limite de um contingente pautal comunitário anual de 50 000 hectolitros. ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia relativo a certos vinhos originários da Tunísia e que beneficiam de uma denominação de origem, é aprovado em nome da Comunidade. O texto do acordo é anexado ao presente regulamento. Artigo 2o O Presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa habilitada para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade. Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo em 16 de Outubro de 1978. Pelo Conselho O Presidente K. von DOHNANYI (1) JO no L 265 de 27. 9. 1978, p. 2.(2) JO no L 141 de 28. 5. 1976, p. 195. ACORDO Sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia, e a República da Tunísia relativo a certos vinhos originários da Tunísia e que beneficiam de um certificado de garantia. Carta no 1 Bruxelas, em ..., Senhor Embaixador, Tenho a honra de informá-lo de que estão reunidas as condições necessárias para a aplicação sob reserva do respeito dos preços de referência, da concessão prevista no no 2 do artigo 20o do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia, e a República da Tunísia, assinado em 25 de Abril de 1976, e no no 2 do artigo 13o do Acordo Provisório assinado no mesmo dia, tendo em vista a importação pela Comunidade de vinhos que por aplicação da legislação tunisina, beneficiam de uma das denominações de origem, vinhos que a seguir vêm enumerados e para os quais V. Exa. solicitou a aplicação das disposições acima referidas: - Coteaux de Tebourba - Sidi-Salem - Kelibia - Thibar - Mornag - grand cru Mornag. Dada a data em que entram em vigor os últimos elementos da legislação tunisina, respeitantes aos vinhos em causa, o benefício será reservado aos vinhos produzidos a partir da colheita de 1977. Além disso permito-me informar V. Exa, para fins da aplicação das declarações da Comunidade relativas às disposições dos artigos supracitados, de que, para poderem beneficiar do regime em questão, os vinhos a granel devem satisfazer as exigência seguintes: a) Os recipientes devem estar adaptados ao transporte dos vinhos e ser reservados únicamente a este uso; b) Os recipientes devem estar completamente cheios; c) Os sistemas de fecho dos recipientes devem ser invioláveis e garantir que, durante o transporte e a armazenagem, não possa ocorrer qualquer manipulação, para além das de controlo obrigatório quer pelas autoridades tunisinas, quer pelas autoridades dos Estados-membros; d) Todos os recipientes devem estar revestidos de um rótulo que permita identificar o vinho de qualidade que contêm; e) O transporte destes vinhos só poderá ser efectuado em recipientes com capacidade máxima de 25 hectolitros. O presente acordo sob a forma de troca de cartas é parte integrante do Acordo de Cooperação e do Acordo Provisório. A Comunidade adoptará as disposições necessárias para que o regime acima indicado seja aplicável a partir de 1 de Novembro de 1978. Muito agradeço a V. Exa. se digne confirmar-me o acordo do seu Governo sobre o que precede. Queira aceitar, Senhor Embaixador, a expressão da minha mais elevada consideração. Em nome do Conselho das Comunidades Europeias Carta no 2 Bruxelas, em ... Senhor ..., Tenho a honra de acusar a recepção da sua carta de hoje, do seguinte teor. «Tenho a honra de informar V. Exa de que estão reunidas as condições necessárias para a aplicação, sob reserva do respeito dos preços de referência, da concessão prevista no no 2 do artigo 20o do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia, assinado em 25 de Abril de 1976, e no no 2 do artigo 13o do Acordo Provisório assinado no mesmo dia, tendo em vista a importação pela Comunidade de vinhos que, por aplicação de legislação tunisina, beneficiam de uma das denominações de origem, vinhos que a seguir vêm enumeradas e para as quais V. Exa. solicitou a aplicação das disposições acima referidas: - Coteaux de Tebourba - Sidi-Salem - Kelibia - Thibar - Mornag - grand cru Mornag. Dada a data em que entram em vigor os últimos elementos da legislação tunisina, respeitante aos vinhos em causa, o benefício será reservado aos vinhos produzidos a partir da colheita de 1977. Além disso, permito-me informar V. Exa., que para efeitos da aplicação das declarações da Comunidade relativas às disposições dos artigos supracitados, de que, para poderem beneficiar do regime em questão, os vinhos a granel devem satisfazer as exigências seguintes: a) Os recipientes devem estar adaptados ao transporte dos vinhos e ser reservados únicamente a este uso; b) Os recipientes devem estar completamente cheios; c) Os sistemas de fecho dos recipientes devem ser invioláveis e garantir que durante o transporte e a armazenagem, não possa ocorrer qualquer manipulação, para além das de controlo obrigatório, quer pelas autoridades tunisinas, quer pelas autoridades dos Estados-membros; d) Todos os recipientes devem estar revestidos de um rótulo que permita identificar o vinho de qualidade que contêm; e) O transporte destes vinhos só poderá ser efectuado em recipientes com capacidade máxima de 25 hectolitros. O presente acordo sob a forma de troca de cartas é parte integrante do Acordo de Cooperação e do Acordo Provisório. A Comunidade adoptará disposições necessárias para que o regime acima indicado seja aplicável a partir de 1 de Novembro de 1978. Muito agradeço a V. Exa. se digne confirmar-me o acordo do seu Governo sobre o que precede.» Estou habilitado a confirmar a V. Exa. o acordo do meu Governo em relação ao que precede. Queira aceitar, Senhor ..., a expressão da minha muito elevada consideração. Pelo Governo da República da Tunísia