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Document 31977L0388

Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme

OJ L 145, 13.6.1977, p. 1–40 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 09 Volume 001 P. 49 - 85
Spanish special edition: Chapter 09 Volume 001 P. 54 - 93
Portuguese special edition: Chapter 09 Volume 001 P. 54 - 93
Special edition in Finnish: Chapter 09 Volume 001 P. 28 - 63
Special edition in Swedish: Chapter 09 Volume 001 P. 28 - 63
Special edition in Czech: Chapter 09 Volume 001 P. 23 - 62
Special edition in Estonian: Chapter 09 Volume 001 P. 23 - 62
Special edition in Latvian: Chapter 09 Volume 001 P. 23 - 62
Special edition in Lithuanian: Chapter 09 Volume 001 P. 23 - 62
Special edition in Hungarian Chapter 09 Volume 001 P. 23 - 62
Special edition in Maltese: Chapter 09 Volume 001 P. 23 - 62
Special edition in Polish: Chapter 09 Volume 001 P. 23 - 62
Special edition in Slovak: Chapter 09 Volume 001 P. 23 - 62
Special edition in Slovene: Chapter 09 Volume 001 P. 23 - 62

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006L0112

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1977/388/oj

31977L0388

Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme

Jornal Oficial nº L 145 de 13/06/1977 p. 0001 - 0040
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0028
Edição especial grega: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0049
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0028
Edição especial espanhola: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0054
Edição especial portuguesa: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0054


SEXTA DIRECTIVA DO CONSELHO

de 17 de Maio de 1977

relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado : matéria colectável uniforme

( 77/388/CEE )

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , os seus artigos 99 º e 100 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2) ,

Considerando que todos os Estados-membros adoptaram um sistema de imposto sobre o valor acrescentado , em conformidade com a Primeira e a Segunda Directivas do Conselho , de 11 de Abril de 1967 , relativas à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (3) ,

Considerando que , em aplicação da Decisão de 21 de Abril de 1970 relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-membros por recursos próprios das Comunidades (4) , o orçamento das Comunidades , sem prejuízo das outras receitas , será financiado integralmente por recursos próprios das Comunidades ; que tais recursos incluem , entre outros , os recursos provenientes do imposto sobre o valor acrescentado , obtidos mediante a aplicação de uma taxa comum a uma matéria colectável determinada de modo uniforme , de acordo com as normas comunitárias ;

Considerando que é conveniente prosseguir a liberalização efectiva da circulação das pessoas , dos bens , dos serviços , dos capitais e a integração das economias nacionais ;

Considerando que é conveniente ter em conta o objectivo da supressão da tributação na importação e do desagravamento na exportação , nas trocas comerciais entre os Estados-membros , e garantir a neutralidade do sistema comum de impostos sobre o volume de negócios quanto à origem dos bens e das prestações de serviços , de modo a instituir a prazo um mercado comum que permita uma concorrência sã e apresente características análogas às de um verdadeiro mercado interno ;

Considerando que a noção de sujeito passivo deve ser precisada , de modo a permitir aos Estados-membros , com o fim de garantir uma maior neutralidade do imposto , abranger as pessoas que realizem operações ocasionais ;

Considerando que a noção de operação tributável suscitou algumas dificuldades , designadamente no que diz respeito às operações equiparadas a operações tributáveis , e que se revelou necessário precisar tais noções ;

Considerando que a determinação do lugar das operações tributáveis provocou conflitos de competência entre os Estados-membros , designadamente no que se refere à entrega de bens para montagem e às prestações de serviços ; que , muito embora o lugar das prestações de serviços deva ser fixado , em princípio , no lugar onde o prestador de serviços tem a sede da sua actividade profissional , convém , no entanto , fixar esse lugar no país do destinatário , designadamente no que se refere a algumas prestações de serviços , efectuadas entre sujeitos passivos , cujo custo esteja incluído no preço dos bens ;

Considerando que as noções de facto gerador e de exigibilidade do imposto devem ser harmonizadas , a fim de que a aplicação e as alterações posteriores da taxa comunitária produzam efeitos na mesma data em todos os Estados-membros ;

Considerando que a matéria colectável deve ser objecto de harmonização , a fim de que a aplicação da taxa comunitária às operações tributáveis conduza a resultados comparáveis em todos os Estados-membros ;

Considerando que as taxas aplicadas pelos Estados-membros devem permitir a dedução normal do imposto aplicado no estádio anterior ;

Considerando que é conveniente estabelecer uma lista comum de isenções , a fim de que os recursos próprios sejam cobrados de modo uniforme em todos os Estados-membros ;

Considerando que o regime das deduções deve ser harmonizado , na medida em que influencia os montantes efectivamente cobrados ; considerando que o cálculo do valor pro rata de dedução deve ser efectuado de modo análogo em todos os Estados-membros ;

Considerando que é conveniente precisar quem são os devedores do imposto , designadamente em relação a determinados serviços prestados por quem esteja estabelecido noutro país ;

Considerando que as obrigações dos devedores do imposto devem , tanto quanto possível , ser harmonizadas de forma a assegurar as garantias necessárias a uma cobrança equivalente do imposto em todos os Estados-membros ; que os devedores do imposto devem , designadamente , declarar periodicamente o montante global das respectivas operações , a montante e a jusante , quando tal se revele necessário , para apurar e fiscalizar a matéria colectável dos recursos próprios ;

Considerando que é conveniente harmonizar os diversos regimes especiais existentes ; que , no que diz respeito às pequenas empresas , importa , contudo , permitir que os Estados-membros mantenham os seus regimes especiais , em conformidade com as disposições comuns e tendo em vista uma maior harmonização ; que , no que diz respeito aos agricultores , é conveniente deixar aos Estados-membros a faculdade de aplicarem um regime especial que preveja uma compensação forfetária do imposto sobre o valor acrescentado a montante , em benefício dos agricultores que não estejam sujeitos ao regime geral ; que importa estabelecer os princípios essenciais de tal regime e adoptar um método comum de determinação do valor acrescentado dos referidos agricultores , tendo em vista as necessidades de cobrança dos recursos próprios ;

Considerando que importa garantir a aplicação coordenada das disposições da presente directiva e que , para o efeito , é indispensável estabelecer um procedimento comunitário de consulta ; que a instituição de um Comité do Imposto sobre o Valor Acrescentado permitirá organizar neste domínio uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão ;

Considerando que é conveniente , dentro de certos limites e em determinadas condições , que os Estados-membros possam adoptar ou manter medidas especiais derrogatórias da presente directiva , a fim de simplificar a cobrança do imposto ou de evitar certas fraudes ou evasões fiscais ;

Considerando que pode revelar-se adequado autorizar os Estados-membros a concluírem com países terceiros ou organizações internacionais acordos que contenham derrogações à presente directiva ;

Considerando que é indispensável prever um período de transição que permita uma adaptação progressiva das legislações nacionais em determinados domínios ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

TÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1 º

Os Estados-membros adaptarão o seu regime actual do imposto sobre o valor acrescentado às disposições dos artigos seguintes .

Os Estados-membros adoptarão as medidas legislativas , regulamentares e administrativas necessárias , a fim de que o regime assim adaptado entre em vigor o mais cedo possível e , o mais tardar , em 1 de Janeiro de 1978 .

TÍTULO II

Âmbito de aplicação

Artigo 2 º

Estão sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado :

1 . As entregas de bens e as prestações de serviços , efectuadas a título oneroso , no território do país , por um sujeito passivo agindo nessa qualidade ;

2 . As importações de bens .

TÍTULO III

Aplicação territorial

Artigo 3 º

1 . Para efeitos do disposto na presente directiva , o « território do país » corresponde ao âmbito de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia , tal como é definido , relativamente a cada Estado-membro , no artigo 227 º .

2 . Ficam excluídos do « território do país » os seguintes territórios nacionais :

- República Federal da Alemanha :

Ilha de Helgoland , Território de Busingen .

- Reino da Dinamarca :

Gronelândia .

- República Italiana :

Livigno , Campione d'Italia , as águas nacionais do Lago de Lugano .

3 . Se a Comissão considerar que as exclusões previstas no n º 2 já não se justificam , designadamente no plano da neutralidade concorrencial ou no dos recursos próprios , submeterá ao Conselho as propostas adequadas .

TÍTULO IV

Sujeitos passivos

Artigo 4 º

1 . Por « sujeito passivo » entende-se qualquer pessoa que exerça , de modo independente , em qualquer lugar , uma das actividades económicas referidas no n º 2 , independentemente do fim ou do resultado dessa actividade .

2 . As actividades económicas referidas no n º 1 são todas as actividades de produção , de comercialização ou de prestação de serviços , incluindo as actividades extractivas , agrícolas e as das profissões liberais ou equiparadas . A exploração de um bem corpóreo ou incorpóreo com o fim de auferir receitas com carácter de permanência é igualmente considerada uma actividade económica .

3 . Os Estados-membros podem também considerar sujeito passivo qualquer pessoa que realize , a título ocasional , uma operação relacionada com as actividades referidas no n º 2 e , designadamente , uma das seguintes operaçães :

a ) A entrega de um edifício ou de parte de um edifício e do terreno da sua implantação , efectuada anteriormente à primeira ocupação ; os Estados-membros podem definir as modalidades de aplicação deste critério às transformações de imóveis e , bem assim , a noção de terreno da sua implantação .

Os Estados-membros podem aplicar critérios diferentes do da primeira ocupação , tais como o do prazo decorrido entre a data de conclusão do imóvel e a da primeira entrega , ou o do prazo decorrido entre a data da primeira ocupação e a da entrega posterior , desde que tais prazos não ultrapassem , respectivamente , cinco e dois anos .

Por edifício entende-se qualquer construção incorporada no terreno ;

b ) A entrega de um terreno para construção .

Por terrenos para construção entendem-se os terrenos , urbanizados ou não , tal como são definidos pelos Estados-membros .

4 . A expressão « de modo independente » , utilizada no n º 1 , exclui da tributação os assalariados e outras pessoas , na medida em que se encontrem vinculados à entidade patronal por um contrato de trabalho ou por qualquer outra relação jurídica que estabeleça vínculos de subordinação no que diz respeito às condições de trabalho e de remuneração e à responsabilidade da entidade patronal .

Sem prejuízo da consulta prevista no artigo 29 º , os Estados-membros podem considerar como um único sujeito passivo as pessoas estabelecidas no território do país que , embora juridicamente independentes , se encontrem estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro , económico e de organização .

5 . Os Estados , as colectividades territoriais e outros organismos de direito público não serão considerados sujeitos passivos relativamente às actividades ou operações que exerçam na qualidade de autoridades públicas , mesmo quando em conexão com essas mesmas actividades ou operações cobrem direitos , taxas , quotizações ou remunerações .

Contudo , se exercerem tais actividades ou operações , devem ser considerados sujeitos passivos relativamente a tais actividades ou operações , desde que a não sujeição ao imposto possa conduzir a distorções de concorrência significativas .

As entidades acima referidas serão sempre consideradas sujeitos passivos , designadamente no que se refere às operações enumeradas no Anexo D , desde que as mesmas não sejam insignificantes .

Os Estados-membros podem considerar as actividades das entidades atrás referidas , que estão isentas por força dos artigos 13 º ou 28 º , como actividades realizadas na qualidade de autoridades públicas .

TÍTULO V

Operações tributáveis

Artigo 5 º

Entregas de bens

1 . Por « entrega de um bem » entende-se a transferência do poder de dispor de um bem corpóreo , como proprietário .

2 . A energia eléctrica , o gás , o calor , o frio e similares consideram-se bens corpóreos .

3 . Os Estados-membros podem considerar bens corpóreos :

a ) Determinados direitos sobre bens imóveis ;

b ) Os direitos reais que conferem ao respectivo titular um poder de utilização sobre bens imóveis ;

c ) As participações e acções cuja posse confira , de direito ou de facto , a propriedade ou o gozo de um bem imóvel ou de uma fracção de um bem imóvel .

4 . São igualmente consideradas « entrega » , na acepção do n º 1 :

a ) A transmissão da propriedade de um bem , mediante pagamento de indemnização , em consequência de acto da Administração Pública ou em seu nome ou por força da lei ;

b ) A entrega material de um bem por força de um contrato que preveja a locação de um bem por período determinado ou a venda a prestações de um bem , quando , num caso e noutro , se estipule que a propriedade se adquire , o mais tardar , no momento do pagamento da última prestação ;

c ) A transferência de um bem efectuada por força de um contrato de comissão de compra ou de venda .

5 . Os Estados-membros podem considerar entrega , na acepção do n º 1 :

a ) A entrega de um bem móvel por força de um contrato de empreitada , isto é a entrega ao cliente , pelo empreiteiro , de um bem móvel por ele fabricado ou montado com materiais ou objectos que o cliente lhe confiou para o efeito , quer o empreiteiro tenha fornecido ou não uma parte dos produtos utilizados ;

b ) A entrega de determinados trabalhos imobiliários .

6 . É equiparada a entrega efectuada a título oneroso a afectação , por um sujeito passivo , de bens da própria empresa a seu uso privado ou do seu pessoal , ou a disposição de bens a título gratuito , ou , em geral , a sua afectação a fins estranhos à empresa , sempre que , relativamente a esses bens ou aos elementos que os compõem , tenha havido dedução total ou parcial do imposto sobre o valor acrescentado . Todavia , não será assim considerada a afectação a ofertas de pequeno valor e a amostras , para os fins da própria empresa .

7 . Os Estados-membros podem equiparar a entrega efectuada a título oneroso :

a ) A afectação por um sujeito passivo aos fins da própria empresa de um bem produzido , construído , extraído , transformado , comprado ou importado no âmbito da actividade de empresa , no caso de a aquisição de tal bem a outro sujeito passivo não conferir direito à dedução total do imposto sobre o valor acrescentado ;

b ) A afectação de um bem por um sujeito passivo a um sector de actividade não tributado , sempre que o referido bem tenha conferido direito à dedução total ou parcial do imposto sobre o valor acrescentado aquando da respectiva aquisição ou afectação nos termos da alínea a ) ;

c ) Com excepção dos casos referidos no n º 8 , a detenção de bens por um sujeito passivo ou pelos titulares do direito , no caso de cessação da sua actividade económica tributável , sempre que tais bens tenham conferido direito à dedução total ou parcial aquando da respectiva aquisição ou afectação nos termos da alínea a ) .

8 . Os Estados-membros podem considerar que a transferência a título oneroso ou a título gratuito ou sob a forma de entrada numa sociedade de uma universalidade de bens ou de parte dela não implica uma entrega de bens e que o beneficiário é equiparado a sucessor do transmitente . Se for caso disso , os Estados-membros podem adoptar as medidas necessárias , a fim de evitar distorções de concorrência quando o beneficiário não se encontre totalmente sujeito ao imposto .

Artigo 6 º

Prestações de serviços

1 . Por « prestação de serviços » entende-se qualquer prestação que não constitua uma entrega de bens na acepção do artigo 5 º .

Essa prestação pode , designadamente , consistir :

- na cessão de um bem incorpóreo representado ou não por um título ;

- na obrigação de não fazer ou de tolerar um acto ou uma situação ;

- na execução de um serviço prestado em consequência de acto de Administração Pública ou em seu nome ou por força de lei .

2 . São equiparadas a prestações de serviços efectuadas a título oneroso :

a ) A utilização de bens afectos à empresa para uso privado do sujeito passivo ou do seu pessoal ou , em geral , para fins estranhos à própria empresa , sempre que , relativamente a esses bens , tenha havido dedução total ou parcial do imposto sobre o valor acrescentado ;

b ) As prestações de serviços a título gratuito efectuadas pelo sujeito passivo , para seu uso privado ou do seu pessoal ou , em geral , para fins estranhos à própria empresa .

Os Estados-membros podem derrogar o disposto no presente número , desde que tal derrogação não conduza a distorções de concorrência .

3 . A fim de evitar distorções de concorrência , e sem prejuízo da consulta prevista no artigo 29 º , os Estados-membros podem equiparar a uma prestação de serviços efectuada a título oneroso a execução , por um sujeito passivo , de um serviço , para os fins da própria empresa , sempre que a execução desse serviço , se efectuado por outro sujeito passivo , não confira direito à dedução total do imposto sobre o valor acrescentado .

4 . Quando um sujeito passivo que actua em seu próprio nome , mas por conta de outrem , participa numa prestação de serviços , considera-se que recebeu e forneceu pessoalmente os serviços em questão .

5 . O disposto no n º 8 do artigo 5 º aplica-se nas mesmas condições às prestações de serviços .

Artigo 7 º

Importações

Por « importação de um bem » entende-se a entrada desse bem no território do país , na acepção do artigo 3 º .

TÍTULO VI

Lugar das operações tributáveis

Artigo 8 º

Entregas de bens

1 . Por « lugar de entrega de um bem » entende-se :

a ) Se o bem for expedido ou transportado pelo fornecedor , pelo adquirente , ou por um terceiro - o lugar onde se encontra o bem no momento em que se inicia a expedição ou o transporte com destino ao adquirente . Quando o bem deva ser instalado ou montado , com ou sem ensaio de funcionamento , pelo fornecedor ou por conta deste , por lugar da entrega entende-se o lugar onde se efectua a instalação ou a montagem . Se o bem for instalado ou montado num país que não seja o do fornecedor , o Estado-membro de importação adoptará as medidas necessárias para evitar a dupla tributação neste Estado ;

b ) Se o bem não for expedido nem transportado - o lugar onde se encontra o bem no momento da entrega .

2 . Em derrogação do disposto na alínea a ) do n º 1 , quando o lugar onde se inicia a expedição ou o transporte dos bens se situar num país que não seja o da importação dos bens , considera-se que o lugar da entrega efectuada pelo importador , na acepção do n º 2 do artigo 21 º , e o lugar de eventuais entregas posteriores , se situam no país de importação dos bens .

Artigo 9 º

Prestações de serviços

1 . Por « lugar da prestação de serviços » entende-se o lugar onde o prestador dos mesmos tenha a sede da sua actividade económica ou um estabelecimento estável a partir do qual os serviços são prestados ou , na falta de sede ou de estabelecimento estável , o lugar do seu domicílio ou da sua residência habitual .

2 . Todavia :

a ) Por lugar das prestações de serviços conexas com um bem imóvel , incluindo as prestações de agentes imobiliários e de peritos , e , bem assim , as prestações tendentes a preparar ou coordenar a execução de trabalhos em imóveis , tais como , por exemplo , as prestações de serviços de arquitectos e de gabinetes técnicos de fiscalização , entende-se o lugar da situação do bem ;

b ) Por lugar das prestações de serviços de transporte entende-se o lugar onde se efectua o transporte , tendo em conta as distâncias percorridas ;

c ) Por lugar das prestações de serviços que tenham como objecto :

- actividades culturais , artísticas , desportivas , científicas , docentes , recreativas ou similares , incluindo as dos organizadores das mesmas , bem como eventualmente , prestações de serviços acessórias das referidas actividades ;

- actividades acessórias dos transportes , tais como carga , descarga , manutenção e actividades similares ;

- peritagens relativas a bens móveis corpóreos ;

- trabalhos relativos a bens móveis corpóreos ,

entende-se o lugar onde as referidas prestações de serviços são materialmente executadas ;

d ) Por lugar das prestações de serviços que tenham como objecto a locação de bens móveis corpóreos , com excepção de todos os meios de transporte , exportados pelo locador de um Estado-membro para serem utilizados noutro Estado-membro , entende-se o lugar da utilização ;

e ) Por lugar das prestações de serviços a seguir referidas , efectuadas a destinatários estabelecidos fora da Comunidade ou a sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade , mas fora do país do prestador , entende-se o lugar onde o destinatário tenha a sede da sua actividade económica ou um estabelecimento estável para o qual o serviço tenha sido prestado ou , na falta de sede ou de estabelecimento estável , o lugar do seu domicílio ou da sua residência habitual :

- cessões e concessões de direitos de autor , de patentes , de licenças , de marcas industriais e comerciais e de outros direitos similares ;

- prestações de serviços de publicidade ;

- prestações de serviços de consultores , engenheiros , gabinetes de estudo , advogados , peritos contabilistas e demais prestações similares e , bem assim , o tratamento de dados e o fornecimento de informações ;

- obrigações de não exercer , total ou parcialmente , uma actividade profissional ou um dos direitos referidos na presente alínea e ) ;

- operações bancárias , financeiras e de seguros , incluindo as de resseguro , com excepção do aluguer de cofres-fortes ;

- colocação de pessoal à disposição ;

- prestações de serviços efectuadas por intermediários que actuam em nome e por conta de outrem , qundo intervenham nas prestações de serviços referidas na presente alínea e ) .

3 . A fim de evitar casos de dupla tributação , de não tributação ou de distorções de concorrência , os Estados-membros podem considerar , no que diz respeito às prestações de serviços referidas na alínea e ) do n º 2 , bem como às locações de bens móveis corpóreos :

a ) O lugar das prestações de serviços , que , nos termos do presente artigo , se situa no território do país , como se estivesse situado fora da Comunidade , sempre que a utilização e a exploração efectivas se realizem fora da Comunidade ;

b ) O lugar das prestações de serviços que , nos termos do presente artigo , se situa fora da Comunidade , como se estivesse situado no território do país , sempre que a utilização e a exploração efectivas se realizem no território do país .

TÍTULO VII

Facto gerador e exigibilidade do imposto

Artigo 10 º

1 . Para efeitos do disposto na presente directiva :

a ) Por facto gerador do imposto entende-se o facto mediante o qual são preenchidas as condições legais necessárias à exigibilidade do imposto ;

b ) Por exigibilidade do imposto entende-se o direito que o fisco pode fazar valer , nos termos da lei , a partir de um determinado momento , face ao devedor , relativamente ao pagamento do imposto , ainda que o pagamento possa ser diferido .

2 . O facto gerador do imposto ocorre , e o imposto é exigível , no momento em que se efectuam a entrega do bem ou a prestação de serviços . As entregas de bens que não sejam as referidas no n º 4 , alínea b ) , do artigo 5 º e as prestações de serviços de que resultem sucessivas deduções ou pagamentos consideram-se efectuadas no termo dos prazos a que se referem essas deduções ou pagamentos .

Todavia , em caso de pagamentos por conta antes da entrega de bens ou da prestação de serviços , o imposto torna-se exigível no momento da cobrança e em relação ao montante recebido .

Em derrogação das disposições anteriores , os Estados-membros podem prever que , em relação a certas operações ou a certas categorias de sujeitos passivos , o imposto se torna exigível :

- quer , o mais tardar , no momento da emissão da factura ou do documento que a substitua ;

- quer , o mais tardar , no momento do recebimento do preço ;

- quer , nos casos em que a factura ou o documento que a substitua não é emitido ou é emitido tardiamente , dentro de um prazo fixado a contar da data do facto gerador .

3 . Nas importações , o facto gerador ocorre , e o imposto é exigível , no momento em que o bem entra no território do país , na acepção do artigo 3 º .

Quando os bens importados estão sujeitos a direitos aduaneiros , a direitos niveladores agrícolas ou a encargos de efeito equivalente , estabelecidos no âmbito de uma política comum , o facto gerador e a exigibilidade do imposto podem ficar sujeitos às normas vigentes para tais direitos comunitários .

Nos casos em que os bens não se encontrem sujeitos a nenhum destes direitos comunitários , os Estados-membros podem aplicar as disposições em vigor para os direitos aduaneiros no que diz respeito ao facto gerador e à exigibilidade do imposto .

Quando os bens fiquem sujeitos , desde o momento da respectiva importação , a um dos regimes previstos , em A ) , 1 , do artigo 16 º ou a um regime de admissão temporária ou de trânsito , o facto gerador e a exigibilidade do imposto só se verificam no momento em que os bens deixam de estar sujeitos a tal regime e são declarados para introdução no consumo .

TÍTULO VIII

Matéria colectável

Artigo 11 º

A ) No território do país

1 . A matéria colectável é constituída :

a ) No caso de entregas de bens e de prestações de serviços que não sejam as referidas nas alíneas b ) , c ) e d ) , por tudo o que constitui a contrapartida que o fornecedor ou o prestador recebeu ou deve receber em relação a essas operações , do adquirente , do destinatário ou de um terceiro , incluindo as subvenções directamente relacionadas com o preço de tais operações ;

b ) No caso de operações referidas nos n º 6 e 7 do artigo 5 º , pelo preço de compra dos bens ou de bens similares , ou , na falta de preço de compra , pelo preço de custo , determinados no momento em que tais operações se efectuam ;

c ) No caso de operações referidas no n º 2 do artigo 6 º , pelo montante das despesas suportadas pelo sujeito passivo na execução da prestação de serviços ;

d ) No caso de operações referidas no n º 3 do artigo 6 º , pelo valor normal da operação em questão .

Considera-se « valor normal » de um serviço tudo aquilo que o destinatário do mesmo , no estádio de comercialização em que a operação se realiza , teria de pagar a um prestador independente , no território do país , no momento em que a operação se realiza , em condições de livre concorrência , para obter esse mesmo serviço .

2 . A matéria colectável inclui :

a ) Os impostos , direitos aduaneiros , taxas e demais encargos , com excepção do próprio imposto sobre o valor acrescentado ;

b ) As despesas acessórias , tais como despesas de comissão , embalagem , transporte e seguro , exigidas pelo fornecedor ao adquirente ou ao destinatário . Os Estados-membros podem considerar como despesas acessórias as que sejam objecto de convenção separada .

3 . A matéria colectável não inclui :

a ) As reduções de preço resultantes de desconto por pagamento antecipado ;

b ) Os descontos e abatimentos concedidos ao adquirente ou ao destinatário , no momento em que a operação se realiza ;

c ) As quantias que um sujeito passivo recebe do adquirente ou do destinatário , a título de reembolso das despesas efectuadas em nome e por conta destes últimos , e que estão registadas na sua contabilidade em contas transitórias . O sujeito passivo deve justificar o montante efectivo de tais despesas e não pode proceder à dedução do imposto que eventualmente tenha incidido sobre elas .

B ) Na importação de bens

1 . A matéria colectável é constituída :

a ) Pelo preço pago ou a pagar pelo importador , se tal preço constituir a única contrapartida definida em A ) 1 , alínea a ) ;

b ) Pelo valor normal , se não houver preço ou se o preço pago ou a pagar não constituir a única contrapartida do bem importado .

Considera-se « valor normal » na importação de um bem todo o montante que o importador , no estádio de comercialização em que a importação se efectua , teria de pagar a um fornecedor independente do país de origem do bem , no momento em que o imposto é exigível , em condições de livre concorrência , para obter esse mesmo bem .

2 . Os Estados-membros podem adoptar como matéria colectável o valor definido no Regulamento ( CEE ) n º 803/68 (5) .

3 . A matéria colectável inclui , desde que nela não se encontrem já incluídos :

a ) Os impostos , direitos aduaneiros , taxas e demais cargos devidos fora do país de importação , e bem assim os que são devidos em razão da própria importação , com excepção do imposto sobre o valor acrescentado a cobrar ;

b ) As despesas acessórias , tais como despesas de comissão , de embalagem , de transporte e de seguro , verificadas até ao primeiro lugar de destino dos bens no território do país .

Por « primeiro lugar de destino » deve entender-se o que consta da guia de remessa ou de qualquer outro documento de transporte ao abrigo do qual os bens são introduzidos no país de importação . Na falta dessa indicação , considera-se primeiro lugar de destino aquele em que ocorre a primeira ruptura de carga neste país .

4 . A matéria colectável não inclui os elementos referidos em A ) , 3 , alíneas a ) e b ) .

5 . Relativamente aos bens exportados temporariamente e reimportados depois de terem sido objecto , no estrangeiro , de trabalhos de reparação , de transformação , de adaptação ou de execução , cuja reimportação não se encontre isenta por força do n º 1 , alínea f ) , do artigo 14 º , os Estados-membros adoptarão as medidas que garantam que o tratamento fiscal , em matéria de imposto sobre o valor acrescentado , no que diz respeito ao bem obtido , é o mesmo que teria sido aplicado ao bem em questão se as operações acima referidas tivessem ocorrido no território do país .

C ) Disposições diversas

1 . Em caso de anulação , rescisão , resolução , não pagamento total ou parcial ou redução do preço , depois de efectuada a operação , a matéria colectável é reduzida em conformidade , nas condições fixadas pelos Estados-membros .

Todavia , no caso de não pagamento total ou parcial , os Estados-membros podem derrogar este preceito .

2 . Sempre que os elementos utilizados na determinação da matéria colectável sejam expressos em moeda diferente da do Estado-membro em que a avaliação se realiza , a taxa de câmbio será determinada nos termos do artigo 12 º do Regulamento ( CEE ) n º 803/68 .

Os Estados-membros podem igualmente incluir na matéria colectável as despesas acessórias acima referidas quando resultem do transporte para outro local de destino , sempre que este último seja conhecido no momento em que ocorre o facto gerador do imposto .

3 . No que diz respeito ao valor das embalagens recuperáveis , os Estados-membros podem :

- excluí-lo da matéria colectável , adoptando as medidas necessárias para ajustar essa matéria colectável , sempre que as embalagens não sejam recuperadas ;

- ou incluí-lo na matéria colectável , adoptando as medidas necessárias para ajustar essa matéria colectável , sempre que as embalagens sejam efectivamente recuperadas .

TÍTULO IX

Taxas

Artigo 12 º

1 . A taxa aplicável às operações tributáveis é a taxa em vigor no momento em que o facto gerador ocorre . Todavia :

a ) Nos casos referidos no n º 2 , segundo e terceiro parágrafos , do artigo 10 º , a taxa aplicável é a taxa em vigor no momento em que o imposto se torna exigível ;

b ) Nos casos referidos no n º 3 , segundo e terceiro parágrafos , do artigo 10 º , a taxa aplicável é a taxa em vigor no momento em que os bens forem declarados para introdução no consumo .

2 . Em caso de modificação das taxas , os Estados-membros podem :

- proceder a um ajustamento nos casos previstos na alínea a ) do n º 1 , de modo a ter em conta a taxa aplicável no momento em que se efectua a entrega dos bens ou a prestação de serviços ;

- adoptar as medidas transitórias adequadas .

3 . A taxa normal do imposto sobre o valor acrescentado será fixada por cada Estado-membro em uma percentagem da matéria colectável igual para as entregas de bens e para as prestações de serviços .

4 . Em certos casos , as entregas de bens e as prestações de serviços podem ficar sujeitas a taxas agravadas ou a taxas reduzidas . As taxas reduzidas serão fixadas de tal modo que o montante do imposto sobre o valor acrescentado resultante da aplicação dessas taxas permita normalmente deduzir a totalidade do imposto sobre o valor acrescentado , que seja dedutível nos termos do artigo 17 º .

5 . A taxa aplicável à importação de um bem será a que se aplica , no território do país , à entrega desse bem .

TÍTULO X

Isenções

Artigo 13 º

Isenções no território do país

A ) Isenções em beneficio de certas actividades de interesse geral

1 . Sem prejuízo de outras disposições comunitárias , os Estados-membros isentarão , nas condições por eles fixadas com o fim de assegurar a aplicação correcta e simples das isenções a seguir enunciadas e de evitar qualquer possível fraude , evasão e abuso :

a ) As prestações de serviços e as entregas de bens acessórias das referidas prestações efectuadas pelos serviços públicos postais , com excepção dos transportes de passageiros e das telecomunicações ;

b ) A hospitalização e a assistência médica , e bem assim as operações com elas estreitamente conexas , asseguradas por organismos de direito público ou , em condições sociais análogas às que vigoram para estes últimos , por estabelecimentos hospitalares , centros de assistência médica e de diagnóstico e outros estabelecimentos da mesma natureza devidamente reconhecidos ;

c ) As prestações de serviços de assistência efectuadas no âmbito do exercício das actividades médicas e paramédicas , tal como são definidas pelo Estado-membro em causa ;

d ) As entregas de órgãos , sangue e leite humanos ;

e ) As prestações de serviços efectuadas no âmbito da sua actividade pelos mecânicos dentistas , e bem assim o fornecimento de próteses dentárias efectuado pelos dentistas e mecânicos dentistas ;

f ) As prestações de serviços efectuadas por agrupamentos autónomos de pessoas que exercem uma actividade isenta , ou relativamente à qual não tenham a qualidade de sujeito passivo , tendo em vista prestar aos seus membros os serviços directamente necessários ao exercício dessa actividade , quando os referidos agrupamentos se limitem a exigir dos seus membros o reembolso exacto da parte que lhes corresponde nas despesas comuns , se tal isenção não for susceptível de provocar distorções de concorrência ;

g ) As prestações de serviços e as entregas de bens estreitamente conexas com a assistência social e com a segurança social , incluindo as realizadas por centros de terceira idade , por organismos de direito público ou por outros organismos reconhecidos de carácter social pelo Estado-membro em causa ;

h ) As prestações de serviços e as entregas de bens estreitamente conexas com a protecção da infância e da juventude , efectuadas por organismos de direito público ou por outros organismos reconhecidos de carácter social pelo Estado-membro em causa ;

i ) A educação da infância e da juventude , o ensino escolar ou universitário , a formação ou a reciclagem profissional , e bem assim as prestações de serviços e as entregas de bens com elas estreitamente conexas , efectuadas por organismos de direito público prosseguindo o mesmo fim e por outros organismos que o Estado-membro em causa considere prosseguirem fins análogos ;

j ) As lições dadas , a título pessoal , por docentes , relativas ao ensino escolar ou universitário ;

k ) A colocação de pessoal à disposição , por instituições religiosas ou filosóficas para as actividades referidas nas alíneas b ) , g ) , h ) e i ) e para fins de assistência espiritual ;

l ) As prestações de serviços , e bem assim as entregas de bens com elas estreitamente conexas , fornecidas por organismos sem fins lucrativos , que prossigam objectivos de natureza política , sindical , religiosa , patriótica , filosófica , filantrópica ou cívica , aos respectivos membros no interesse colectivo , mediante uma quotização fixada nos estatutos , se tal isenção não for susceptível de provocar distorções de concorrência ;

m ) Certas prestações de serviços estreitamente conexas com a prática do desporto ou da educação física , efectuadas por organismos sem fins lucrativos a pessoas que praticam o desporto ou a educação física ;

n ) Certas prestações de serviços culturais , e bem assim as entregas de bens com elas estreitamente conexas , efectuadas por organismos de direito público ou por outros organismos culturais reconhecidos pelo Estado-membro em causa ;

o ) As prestações de serviços e as entregas de bens efectuadas por organismos cujas actividades se encontrem isentas por força das alíneas b ) , g ) , h ) , i ) , l ) , m ) , e n ) , por ocasião de manifestações destinadas à angariação de fundos e organizadas em seu benefício exclusivo , se tal isenção não for susceptível de provocar distorções de concorrência . Os Estados-membros podem introduzir as restrições necessárias , designadamente limitando o número de manifestações ou o montante das receitas que conferem direito à isenção ;

p ) O transporte de doentes ou de feridos em veículos especialmente equipados para o efeito , efectuado por organismos devidamente autorizados ;

q ) As actividades dos organismos públicos de radiotelevisão que não tenham carácter comercial .

2 . a ) Os Estados-membros podem subordinar , caso a caso , a concessão , a organismos que não sejam de direito público , de qualquer das isenções previstas nas alíneas b ) , g ) , h ) , i ) , l ) , m ) e n ) do n º 1 à observância de uma ou mais das seguintes condiçães :

- os organismos em questão não devem ter como objectivo a obtenção sistemática de lucro ; os eventuais lucros não devem em caso algum ser distribuídos , devendo antes ser destinados à manutenção ou à melhoria das prestações fornecidas ;

- devem ser geridos e administrados essencialmente a título gratuito por pessoas que não detenham , por si mesmas ou por interposta pessoa , qualquer interesse directo ou indirecto nos resultados da exploração ;

- devem praticar preços homologados pela Administração Pública , ou que não excedam os preços homologados , ou , no que diz respeito às actividades não susceptíveis de homologação de preços , preços inferiores aos exigidos para actividades análogas por empresas comerciais sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado ;

- as isenções não devem ser susceptíveis de provocar distorções de concorrência em detrimento de empresas comerciais sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado ;

b ) As prestações de serviços e as entregas de bens ficam excluídas do benefício da isenção prevista nas alíneas b ) , g ) , h ) , i ) , l ) , m ) e n ) do n º 1 , se :

- não forem indispensáveis à realização das operações isentas ;

- se destinarem , essencialmente , a obter para o organismo receitas suplementares mediante a realização de operações efectuadas em concorrência directa com as empresas comerciais sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado .

B ) Outras isenções

Sem prejuízo de outras disposições comunitárias , os Estados-membros isentarão , nas condições por eles fixadas com o fim de assegurar a aplicação correcta e simples das isenções a seguir enunciadas e de evitar qualquer possível fraude , evasão e abuso :

a ) As operações de seguro e de resseguro , incluindo as prestações de serviços relacionadas com essas operações efectuadas por correctores e intermediários de seguros ;

b ) A locação de bens imóveis , com excepção :

1 . Das operações de alojamento , tal como são definidas na legislação dos Estados-membros , realizadas no âmbito do sector hoteleiro ou de sectores com funções análogas , incluindo as locações de campos de férias ou de terrenos para campismo ;

2 . Da locação de áreas destinadas ao estacionamento de veículos ;

3 . Da locação de equipamento a maquinaria de instalação fixa ;

4 . Da locação de cofres-fortes .

Os Estados-membros podem prever outras excepções ao âmbito de aplicação desta isenção ;

c ) As entregas de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta por força do presente artigo ou do n º 3 , alínea b ) , do artigo 28 º , quando esses bens não tenham conferido direito à dedução , e bem assim as entregas de bens cuja aquisição ou afectação tenha sido excluída do direito à dedução nos termos do n º 6 do artigo 17 º ;

d ) As seguintes operações :

1 . A concessão e a negociação de créditos , e bem assim a gestão de créditos efectuada por parte de quem os concedeu ; 2 . A negociação e a aceitação de compromissos , fianças e outras garantias , e bem assim a gestão de garantias de crédito efectuada por parte de quem concedeu esses créditos ;

3 . As operações , incluindo a negociação relativa a depósitos de fundos , contas-correntes , pagamentos , transferências , créditos , cheques e outros efeitos de comércio , com excepção da cobrança de dívidas ;

4 . As operações , incluindo a negociação , relativas a divisas , papel-moeda e moeda com valor liberatório , com excepção de moedas e notas de colecção ; consideram-se de colecção as moedas de ouro , de prata ou de outro metal , e bem assim as notas , que não são normalmente utilizadas pelo seu valor liberatório ou que apresentam um interesse numismático ;

5 . As operações , incluindo a negociação , mas exceptuando a guarda e a gestão , relativas às acções , participações em sociedades ou em associações , obrigações e demais títulos , com exclusão :

- dos títulos representativos de mercadorias ,

- dos direitos ou títulos referidos no n º 3 do artigo 5 º ;

6 . A gestão de fundos comuns de investimento , tal como são definidos pelos Estados-membros ;

e ) As entregas , pelo seu valor facial , de selos de correio com valor de franquia no território do país , de selos fiscais e de outros valores similares ;

f ) As apostas , lotarias e outros jogos de azar ou a dinheiro , sem prejuízo das condições e dos limites estabelecidos pelos Estados-membros ;

g ) As entregas de edifícios ou de partes de edifícios e do terreno da sua implantação , com excepção dos indicados no n º 3 , alínea a ) , do artigo 4 º .

C ) Opções

Os Estados-membros podem conceder aos seus sujeitos passivos o direito de optar pela tributação :

a ) Da locação de bens imóveis ;

b ) Das operações referidas em B ) , d ) , g ) e h ) .

Os Estados-membros podem restringir o âmbito do direito de opção e fixarão as regras do seu exercício .

Artigo 14 º

Isenções na importação

1 . Sem prejuízo de outras disposições comunitárias , os Estados-membros isentarão , nas condições por eles fixadas com o fim de assegurar a aplicação correcta e simples das isenções a seguir enunciadas e de evitar qualquer possível fraude , evasão e abuso :

a ) As importações definitivas de bens cuja entrega pelos sujeitos passivos esteja , em qualquer caso , isenta no território do país ;

b ) As importações de bens que sejam objecto de uma declaração de colocação sob um regime de trânsito ;

c ) As importações de bens que sejam objecto de uma declaração de colocação sob um regime aduaneiro de admissão temporária e que beneficiem , nessa qualidade , de isenção de direitos aduaneiros ou que pudessem dela beneficiar se fossem importados de um país terceiro ;

d ) As importações definitivas de bens que beneficiem de franquia aduaneira que não seja a prevista na pauta aduaneira comum ou que pudessem dela beneficiar se fossem importados de um país terceiro . Todavia , os Estados-membros podem não conceder a isenção se a sua concessão for susceptível de afectar gravemente as condições de concorrência no mercado interno ;

e ) A reimportação de bens no estado em que foram exportados , por parte de quem os exportou , e que beneficiem de franquia aduaneira ou que pudessem dela beneficiar se fossem importados de um país terceiro ;

f ) A reimportação de bens móveis corpóreos , por parte de quem os exportou ou por um terceiro por sua conta , quando os referidos bens tenham sido objecto , noutro Estado-membro , de laboração que tenha sido tributada sem direito a dedução ou a reembolso ;

g ) As importações de bens :

- efectuadas no âmbito das relações diplomáticas e consulares , que beneficiem de franquia aduaneira ou que pudessem dela beneficiar se fossem importados de um país terceiro ;

- efectuadas por organizações internacionais reconhecidas como tais pelas autoridades públicas do país de acolhimento , e bem assim pelos membros dessas organizações , nos limites e nas condições fixadas nas convenções internacionais que instituíram as referidas organizações ou nos acordos de sede ;

- efectuadas nos Estados-membros que são partes no Tratado do Atlântico Norte pelas forças armadas dos outros Estados que são partes no referido Tratado , para uso dessas forças armadas ou dos elementos civis que as acompanham , ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas , quando as referidas forças se encontrem afectas ao esforço comum de defesa ;

h ) As importações , nos portos , efectuadas por empresas de pesca marítima , dos produtos da pesca não transformados ou que tenham sido objecto de operações destinadas à sua preservação para fins da respectiva comercialização , mas que ainda não tenham sido objecto de qualquer entrega ;

i ) As prestações de serviços conexas com a importação de bens e cujo valor se encontre incluído na matéria colectável , nos termos do disposto em B ) , 3 b ) do artigo 11 º ;

j ) As importações de ouro efectuadas pelos bancos centrais .

2 . A Comissão apresentará ao Conselho , no mais curto prazo , propostas relativas à adopção de normas fiscais comunitárias que delimitem o âmbito de aplicação das isenções previstas no n º 1 e regras pormenorizadas da sua execução .

Até à entrada em vigor das referidas normas , os Estados-membros podem :

- manter as disposições nacionais em vigor , no âmbito das disposições anteriores ;

- adaptá-las a fim de reduzir as distorções de concorrência e , em especial , a não tributação ou a dupla tributação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado , na Comunidade ;

- utilizar os procedimentos administrativos que considerem mais adequados para obter a isenção .

Os Estados-membros notificarão a Comissão , que informará os outros Estados-membros , das medidas tomadas e das que tomarem por força das disposições anteriores .

Artigo 15 º

Isenções das operações de exportação , das operações equiparadas e dos transportes internacionais

Sem prejuízo de outras disposições comunitárias , os Estados-membros isentarão , nas condições por eles fixadas com o fim de assegurar a aplicação correcta e simples das isenções a seguir enunciadas e de evitar qualquer possível fraude , evasão e abuso :

1 . As entregas de bens expedidos ou transportados pelo vendedor ou por sua conta , para fora do território referido no artigo 3 º .

2 . As entregas de bens expedidos ou transportados pelo adquirente não estabelecido no território do país , ou por sua conta , para fora do território referido no artigo 3 º , com excepção dos bens transportados pelo próprio adquirente e destinados ao equipamento ou ao abastecimento de barcos de recreio , aviões de turismo ou qualquer outro meio de transporte para uso privado .

3 . As prestações de serviços que consistam em trabalhos relativos a bens móveis adquiridos ou importados para serem objecto desses trabalhos no território referido no artigo 3 º e que sejam expedidos ou transportados para fora desse território pelo prestador de serviços ou pelo destinatário que não se encontre estabelecido no território do país , ou por sua conta .

4 . As entregas de bens destinados ao abastecimento de barcos :

a ) Afectos à navegação no alto mar , e que assegurem o transporte remunerado de passageiros ou o exercício de uma actividade comercial , industrial ou de pesca ;

b ) De salvamento e de assistência no mar , ou afectos à pesca costeira , com excepção , relativamente a estes últimos , das provisões de bordo ;

c ) De guerra , tal como são definidos na subposição 89.01 A da pauta aduaneira comum , quando deixem o país com destino a um porto ou ancoradouro situado no estrangeiro .

Todavia , os Estados-membros podem restringir o âmbito de aplicação desta isenção até ao estabelecimento de regulamentação fiscal comunitária nesta matéria .

5 . A entrega , transformação , reparação , manutenção , fretamento e locação dos barcos referidos nas alíneas a ) e b ) do n º 4 e bem assim a entrega , locação , reparação e manutenção dos objectos - incluindo o equipamento de pesca - incorporados nos referidos barcos ou que sejam utilizados na sua exploração .

6 . A entrega , transformação , reparação , manutenção , fretamento e locação de aeronaves utilizadas por companhias de navegação aérea , que se dediquem essencialmente ao tráfego internacional remunerado , e bem assim a entrega , locação , reparação e manutenção dos objectos incorporados nas referidas aeronaves ou que sejam utilizados na sua exploração .

7 . As entregas de bens destinados ao abastecimento das aeronaves referidas no n º 6 .

8 . As prestações de serviços que não sejam as referidas no n º 5 , destinadas às necessidades directas dos barcos aí referidos e da respectiva carga .

9 . As prestações de serviços que não sejam as referidas no n º 6 , destinadas às necessidades directas das aeronaves aí referidas e da respectiva carga .

10 . As entregas de bens e as prestações de serviços :

- efectuadas no âmbito das relações diplomáticas e consulares ;

- desinadas às organizações internacionais recnhecidas como tais pelas autoridades públicas do país de acolhimento e bem assim aos membros das referidas organizações nos limites e nas condições fixadas nas convenções internacionais que instituíram essas organizações ou nos acordos de sede ;

- efectuadas nos Estados-membros que são partes no Tratado do Atlântico Norte e destinadas às forças armadas dos outros Estados que são partes no referido Tratado , par uso dessas forças armadas ou dos elementos civis que as acompanham , ou para o aprovisionamento das messes ou cantinas , quando as referidas forças se encontrem afectas ao esforço comum de defesa .

A presente isenção será aplicável nas condições e nos limites fixados por cada Estado-membro até à aprovação de regulamentação fiscal uniforme .

A isenção pode ser concedida , mediante reembolso do imposto .

11 . As entregas de ouro aos bancos centrais .

12 . As entregas de bens a organizações aprovadas que exportem esses bens para o estrangeiro , no âmbito das suas actividades filantrópicas , caritativas ou pedagógicas . Esta isenção pode ser concedida mediante reembolso do imposto .

13 . As prestações de serviços , incluindo os transportes e operações acessórias , com excepção , proém , das prestações de serviços isentas por força do artigo 13 º , quando directamente conexas com o trânsito , a exportação de bens , ou as importações de bens que beneficiem do disposto no n º 1 , alíneas b ) e c ) , do artigo 14 º e no n º 1 do artigo 16 º ;

14 . As prestações de serviços efectuadas por intermediários que actuam em nome e por conta de outrem , quando intervenham nas operações referidas no presente artigo , ou em operações realizadas fora do território referido no artigo 3 º .

Esta isenção não se aplica às agências de viagens quando forneçam , em nome e por conta do viajante , prestações efectuadas noutros Estados-membros .

Artigo 16 º

Isenções especiais relacionadas com o tráfego internacional de bens

1 . Salvo o disposto noutras normas fiscais comunitárias , os Estados-membros podem , sem prejuízo da consulta prevista no artigo 29 º , adoptar medidas especiais no sentido de não sujeitar ao imposto sobre o valor acrescentado as operações a seguir enunciadas ou algumas delas , desde que não se destinem a utilização definitiva e/ou a consumo final , e que o montante do imposto sobre o valor acrescentado , cobrado no momento da introdução no consumo , corresponda ao montante do imposto que tería sido cobrado se cada uma das referidas operações tivesse sido tributada na importação ou no território no pais :

A ) As importações de bens que se destinam a ser :

a ) Encaminhados para a alfândega e colocados , eventualmente , em depósito provisório , na acepção da Directiva 68/312/CEE (6) ;

b ) Colocados em regime de zona franca , na acepção da Directiva 69/75/CEE (7) ;

c ) Colocados em regime de entreposto aduaneiro , na acepção da Directiva 69/74/CEE (8) ;

d ) Admitidos nas águas e nos bancos de areia referidos no artigo 4 º do Regulamento ( CEE ) n º 1496/68 (9) ;

e ) Colocados em regime de depósito que não seja depósito aduaneiro ou em regime de aperfeiçoamento activo ;

B ) As entregas de bens expedidos ou transportados com destino aos locais referidos em A ) , e bem assim as prestações de serviços relacionadas com essas entregas ;

C ) As entregas de bens e as prestações de serviços efectuadas nos locais referidos em A ) , desde que se verifique uma das situações ai mencionadas ;

D ) As entregas de bens ainda sujeitas a regimes de trânsito ou de admissão temporária previstos no n º 1 , alíneas b ) e c ) , do artigo 14 º , e bem assim as prestações de serviços relacionadas com essas entregas .

2 . Sem prejuízo da consulta prevista no artigo 29 º , os Estados-membros podem isentar as importações e as entregas de bens destinados a um sujeito passivo , para serem exportados sem ou com transformação , e bem assim as prestações de serviços relacionadas com a sua actividade de exportação , até ao montante das exportações realizadas durante os doze meses anteriores .

3 . A Comissão apresentará ao Conselho , no mais curto prazo , propostas relativas às modalidades comuns de aplicação do imposto sobre o valor acrescentado às operações referidas nos n º 1 e 2 .

TÍTULO XI

DEDUÇÕES

Artigo 17 º

Origem e âmbito do direito à dedução

1 . O direito à dedução surge no momento em que o imposto dedutível se torna exigível .

2 . Desde que os bens e os serviços sejam utilizados para os fins das próprias operações tributáveis , o sujeito passivo está autorizado a deduzir do imposto de que é devedor :

a ) O imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago em relação a bens que lhe tenham sido fornecidos ou que lhe devam ser fornecidos e a serviços que lhe tenham sido prestados ou que lhe devam ser prestados por outro sujeito passivo ;

b ) O imposto o valor acrescentado devido ou pago em relação a bens importados ;

c ) O imposto sobre o valor acrescentado devido nos termos do n º 7 , alínea a ) , do artigo 5 º e do n º 3 do artigo 6 º .

3 . Os Estados-membros concedem igualmente a todos os sujeitos passivos a dedução ou o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado , previsto no n º 2 , na medida em que os bens e os serviços sejam utilizados para efeitos :

a ) Das operações relativas às actividades económicas , previstas no n º 2 do artigo 4 º , efectuadas no estrangeiro , que teriam conferido direito à dedução se essas operações tivessem sido realizadas no território do país ;

b ) Das operações isentas nos termos do n º 1 , alínea i ) , do artigo 14 º , do artigo 15 º , e do n º 1 , B ) , C ) e D ) , e do n º 2 do artigo 16 º ;

c ) Das operações isentas nos termos do disposto em B ) , a ) e d ) , 1 a 5 , do artigo 13 º , quando o destinatário se encontre estabelecido fora da Comunidade ou quando tais operações estejam directamente conexas com bens que se destinam a ser exportados para um país fora da Comunidade .

4 . O Conselho envidará esforços no sentido de adoptar , antes de 31 de Dezembro de 1977 , sob proposta da Comissão , e deliberando por unanimidade , as medidas de execução comunitária segundo as quais devem efectuar-se os reembolsos em conformidade com o n º 3 , em favor dos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país . Até à entrada em vigor das referidas medidas comunitárias de execução , os Estados-membros fixarão as regras segundo as quais o reembolso será efectuado . Se o sujeito passivo não estiver estabelecido no território da Comunidade , os Estados-membros podem recusar o reembolso ou submetê-lo a condições adicionais .

5 . No que diz respeito aos bens e aos serviços utilizados por um sujeito passivo , não só para operações com direito à dedução , previstas nos n º 2 e 3 , como para operações sem direito à dedução , a dedução só é concedida relativamente à parte do imposto sobre o valor acrescentado proporcional ao montante respeitante à primeira categoria de operações .

Este pro rata é determinado nos termos do artigo 19 º , para o conjunto das operações efectuadas pelo sujeitos passivo .

Todavia , os Estados-membros podem :

a ) Autorizar o sujeito passivo a determinar um pro rata para cada sector da respectiva actividade , se possuir contabilidades distintas para cada um desses sectores ;

b ) Obrigar o sujeito passivo a determinar um pro rata para cada sector da respectiva actividade e a manter contabilidades distintas para cada um desses sectores ;

c ) Autorizar ou obrigar o sujeito passivo a efectuar a dedução com base na utilização da totalidade ou de parte dos bens e dos serviços ;

animidade , sob proposta da Comissão , determinará quais as despesas que não conferem direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado . Serão excluídas do direito à dedução , em qualquer caso , as despesas que não tenham carácter estritamente profissional , tais como despesas sumptuárias , recreativas ou de representação .

Até à entrada em vigor das disposições acima referidas , os Estados-membros podem manter todas as exclusões previstas na legislação nacional respectiva no momento da entrada em vigor da presente directiva .

d) Autorizar ou obrigar o sujeito passivo a efectuar a dedução, em conformidade com a regra estabelecida no primeiro parágrafo deste número, relativamente aos bens e serviços utilizados nas operações aí referidas;

e) Estabelecer que não se tome em consideração o imposto sobre o valor acrescentado que não pode ser deduzido pelo sujeito passivo, quando o montante respectivo for insignificante.

6 . O mais tardar antes de decorrido o prazo de quatro anos a contar da data da entrada em vigor da presente directiva, o Conselho, deliberando por unanimidade.

7 . Sem prejuízo da consulta prevista no artigo 29 º , os Estados-membros podem , por razões conjunturais , excluir parcial ou totalmente do regime das deduções alguns ou todos os bens de investimento ou outros bens . A fim de manterem condições de concorrência idênticas , os Estados-membros podem , em vez de recusar a dedução , tributar os bens produzidos pelo próprio sujeito passivo ou que este tenha adquirido no território do país , ou que tenha importado , de modo que tal tributação não exceda o montante do imposto sobre o valor acrescentado que incidiria sobre a aquisição de bens similares .

Artigo 18 º

Disposições relativas ao exercício do direito à dedução

1 . Para poder exercer o direito à dedução , o sujeito passivo deve :

a ) Relativamente à dedução prevista no n º 2 , alínea a ) , do artigo 17 º , possuir uma factura emitida nos termos do n º 3 do artigo 22 º ;

b ) Relativamente à dedução prevista no n º 2 , alínea b ) , do artigo 17 º , possuir um documento comprovativo da importação em que seja indicado como destinatário ou importador e que mencione ou permita calcular o montante do imposto devido ;

c ) Relativamente à dedução prevista no n º 2 , alínea c ) , do artigo 17 º , cumprir as formalidades estabelecidas por cada Estado-membro ;

d ) Quando tiver de pagar o imposto na qualidade de destinatário ou de adquirente , no caso de aplicação de n º 1 do artigo 21 º , cumprir as formalidades estabelecidas por cada Estado-membro .

2 . O sujeito passivo efectuará a dedução subtraindo do montante total do imposto devido num determinado período fiscal o montante do imposto em relação ao qual , durante o mesmo período , o direito à dedução surge e é exercido por força do n º 1 .

Todavia , os Estados-membros podem obrigar os sujeitos passivos que efectuem operações ocasionais referidas no n º 3 do artigo 4 º a exercerem o direito à dedução apenas no momento da entrega .

3 . Os Estados-membros fixarão as condições e as regras as quais o sujeito passivo pode ser autorizado a proceder a uma dedução a que não tenha procedido em conformidade com o disposto nos n º 1 e 2 .

4 . Quando o montante das deduções autorizadas exceder o montante do imposto devido num determinado período fiscal , os Estados-membros podem operar o transporte do excedente para o período seguinte , ou proceder ao respectivo reembolso , nas condições por eles fixadas .

Todavia , os Estados-membros podem recusar o transporte ou o reembolso quando o excedente for insignificante .

Artigo 19 º

Cálculo do pro rata de dedução

1 . O pro rata de dedução , previsto no n º 5 , primeiro parágrafo , do artigo 17 º , resultará de uma fracção que inclui :

- no numerador , o montante total do volume de negócios anual , liquido do imposto sobre o valor acrescentado , relativo às operações que conferem direito à dedução nos termos dos n º 2 e 3 do artigo 17 º ;

- no denominador , o montante total do volume de negócios anual , liquido do imposto sobre o valor acrescentado , relativo às operações incluídas no numerador e às operações que não conferem direito à dedução . Os Estados-membros podem incluir , igualmente , no denominador o montante das subvenções que não sejam as referidas em A , 1 , a ) , do artigo 11 º .

O pro rata é determinado numa base anual e fixado em percentagem arredondada para a unidade imediatamente superior .

2 . Em derrogação do disposto no n º 1 , no cálculo de pro rata de dedução , não se toma em consideração o montante do volume de negócios relativo às entregas de bens de investimento utilizados pelo sujeito passivo na respectiva empresa . Não é igualmente tomado em consideração o montante do volume de negócios relativo às operações acessórias imobiliárias e financeiras ou às operações referidas em B , d ) , do artigo 13 º quando se trate de operações acessórias . Sempre que os Estados-membros façam uso da faculdade prevista no n º 5 do artigo 20 º , de não exigirem o ajustamento em relação aos bens de investimento , podem incluir o produto da cessão desses bens no cálculo do pro rata de dedução .

3 . O pro rata aplicável provisoriamente a determinado ano é calculado com base nas operações do ano anterior . Na falta de tal referência ou quando esta não seja significativa , o pro rata é estimado provisoriamente , sob fiscalização administrativa pelo sujeito passivo , de acordo com as suas previsões . Todavia , os Estados-membros podem manter a sua regulamentação actual .

A fixação do pro rata definitivo , que é determinado para cada ano durante o ano seguinte , implica o ajustamento das deduções operadas com base no pro rata aplicado a título provisório .

Artigo 20 º

Ajustamento das deduções

1 . A dedução inicialmente operada é ajustada segundo as modalidades fixadas pelos Estados-membros , designadamente :

a ) Quando a dedução for superior ou inferior à dedução a que o sujeito passivo tinha direito ;

b ) Quando , posteriormente à declaração , se verificarem alterações dos elementos tomados em consideração para a determinação do montante das deduções , designadamente no caso de anulação de compras ou de obtenção de redução nos preços ; todavia , não se efectuará ajustamento no caso de operações total ou parcialmente por pagar , no caso de destruição , perda ou roubo devidamente comprovados ou justificados e no caso de afectação de bens a ofertas de pequeno valor e a amostras , nos termos do n º 6 do artigo 5 º . Todavia , os Estados-membros podem exigir o ajustamento respeitante às operações total ou parcialmente por pagar e nos casos de roubo .

2 . No que diz respeito aos bens de investimento , o ajustamento deve repartir-se por um período de cinco anos , incluindo o ano em que os bens tenham sido adquiridos ou produzidos . Anualmente , esse ajustamento é efectuado apenas sobre a quinta parte do imposto que incidiu sobre os bens em questão . Tal ajustamento é realizado em função das alterações do direito à dedução verificadas durante os anos seguintes , em relação ao direito à dedução do ano em que os bens em questão foram adquiridos ou produzidos .

Em derrogação do disposto no parágrafo anterior , os Estados-membros podem tomar como base , no momento do ajustamento , um período de cindo anos completos a contar do início da utilizaçõo dos bens em questão .

No que diz respeito aos bens de investimento imobiliários , o período que serve de base ao cálculo dos ajustamentos pode ser alargado até dez anos .

3 . No caso de entrega durante o período de ajustamento , os bens de investimento são considerados afectos a uma actividade económica do sujeito passivo até ao termo do período de ajustamento . Presume-se que esta actividade económica é inteiramente tributada nos casos em que a entrega dos referidos bens é tributada ; presume-se que está totalmente isenta nos casos em que a entrega se encontra isenta . O ajustamento efectua-se uma única vez relativamente a todo o restante período de ajustamento .

Todavia , os Estados-membros podem não exigir , neste último caso , o ajustamento na medida em que o adquirente seja um sujeito passivo que utiliza os bens de investimento em questão exclusivamente para operações em relação às quais o imposto sobre o valor acrescentado é dedutível .

4 . Para efeitos do disposto nos n º 2 e 3 , os Estados-membros podem :

- fixar a noção de bens de investimento ;

- precisar qual o montante do imposto que deve ser tomado em consideração para o ajustamento ;

- adoptar as disposições necessárias no sentido de evitar que os ajustamentos impliquem qualquer vantagem injustificada ;

- autorizar simplificações de ordem administrativa .

5 . Sempre que , num Estado-membro , os efeitos práticos da aplicação dos n º 2 e 3 sejam insignificantes , esse Estado pode , sem prejuízo da consulta prevista no artigo 29 º , renunciar à sua aplicação , tendo em conta a incidência global do imposto no Estado-membro em causa e a necessidade de simplificação de ordem administrativa , desde que daí não resultem distorções de concorrência .

6 . No caso de transição de um regime normal de tributação para um regime especial ou inversamente , os Estados-membros podem adoptar as disposições necessárias no sentido de evitar que o sujeito passivo em questão beneficie de vantagens ou sofra prejuízos injustificados .

TÍTULO XII

DEVEDORES DO IMPOSTO

Artigo 21 º

Devedores do imposto perante o Fisco

O imposto sobre o valor acrescentado é devido :

1 . No regime interno :

a ) Pelos sujeitos passivos que efectuem operações tributáveis que não sejam as referidas no n º 2 , alínea e ) , do artigo 9 º , realizadas por um sujeito passivo estabelecido no estrangeiro . Quando a operação tributável for efectuada por um sujeito passivo estabelecido no estrangeiro , os Estados-membros podem adoptar disposições nos termos das quais o imposto é devido por outra pessoa . Podem , nomeadamente , ser designados para o efeito um representante fiscal ou o destinatário da operação tributável . Os Estados-membros podem igualmente prever que uma pessoa diferente do sujeito passivo seja solidariamente responsável pelo pagamento do imposto ;

b ) Pelos destinatários dos serviços referidos no n º 2 , alínea e ) , do artigo 9 º , efectuados por um sujeito passivo estabelecido no estrangeiro ; todavia , os Estados-membros podem prever que o prestador dos serviços seja solidariamente responsável pelo pagamento do imposto ;

c ) Por todas as pessoas que mencionem o imposto sobre o valor acrescentado numa factura ou em qualquer outro documento que a substitua ;

2 . Na importação : pela(s) pessoa(s) designada(s) ou reconhecida(s) pelo Estado-membro de importação .

TÍTULO XIII

OBRIGAÇÕES DOS DEVEDORES DO IMPOSTO

Artigo 22 º

Obrigações no regime interno

1 . Os sujeitos passivos devem declarar o início , a alteração e a cessação da sua actividade como sujeitos passivos .

2 . Os sujeitos passivos devem possuir uma contabilidade suficientemente pormenorizada , de modo a permitir a aplicação do imposto sobre o valor acrescentado e a sua fiscalização pela Administração Fiscal .

3 . a ) Os sujeitos passivos devem emitir uma factura ou um documento que a substitua , em relação à entrega de bens e às prestações de serviços que efectuem a outro sujeito passivo , e conservar um duplicado de todos os documentos emitidos .

Do mesmo modo , os sujeitos passivos devem emitir uma factura em relação aos pagamentos por conta que lhes são efectuados por outro sujeito passivo antes de se realizar a entrega dos bens ou a prestação de serviços .

b ) A factura deve mencionar claramente o preço líquido de imposto e o imposto correspondente a cada taxa diferente e , se for o caso , a isenção ;

c ) Os Estados-membros estabelecerão os critérios segundo os quais um documento pode servir de factura .

4 . Os sujeitos passivos devem apresentar uma declaração em prazo a fixar pelos Estados-membros . Tal prazo não pode exceder em mais de dois meses o termo de cada período fiscal . O período fiscal será fixado pelos Estados-membros em um , dois ou três meses . Todavia , os Estados-membros podem fixar períodos diferentes , os quais , porém , não excederão um ano .

Da declaração devem constar todos os dados necessários ao apuramento do montante do imposto exigível e do montante das deduções a efectuar , incluindo , se for o caso , e na medida em que se afigure necessário para a determinação da matéria colectável , o montante global das operações relativas a este imposto e a essas deduções , e bem assim o montante das operações isentas .

5 . Os sujeitos passivos devem pagar o montante líquido do imposto sobre o valor acrescentado no momento da apresentação da declaração periódica . Todavia , os Estados-membros podem fixar outro prazo para o pagamento desse montante ou cobrar adiantamentos provisórios .

6 . Os Estados-membros podem exigir a apresentação pelo sujeito passivo de uma declaração de que constem todos os dados referidos no n º 4 , relativamente à totalidade das operações efectuadas no ano anterior . Esta declaração deve incluir igualmente todos os documentos necessários para efeitos de ajustamentos eventuais .

7 . Os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias , a fim de que as pessoas que , nos termos do n º 1 , alíneas a ) e b ) , do artigo 21 º , são consideradas devedoras do imposto em substituição de um sujeito passivo estabelecido no estrangeiro , ou são solidariamente responsáveis pelos seu pagamento , cumpram as obrigações de declaração e de pagamento acima referidas .

8 . Sem rejuízo das disposições que venham a ser adoptadas por força de n º 4 do artigo 17 º , os Estados-membros podem estabelecer outras obrigações que considerem necessárias no sentido de assegurar a cobrança correcta do imposto e de evitar a fraude .

9 . Os Estados-membros podem dispensar os sujeitos passivos :

- de certas obrigações ;

- de todas as obrigações , sempre que estes efectuem apenas operações isentas ;

- de pagamento do imposto devido , quando o montante deste for insignificante .

Artigo 23 º

Obrigações relativamente à importação

No que diz respeito às importações de bens , os Estados-membros adoptarão as modalidades da declaração e do pagamento correspondente .

Os Estados-membros podem , nomeadamente , prever que o imposto sobre o valor acrescentado devido em razão da importação de bens efectuada por sujeitos passivos ou por devedores do imposto ou por determinadas categorias dos mesmos não seja pago no acto da importação , com a condição de o imposto ser mencionado como tal em declaração redigida em conformidade com o n º 4 do artigo 22 º .

TÍTULO XIV

Regimes especiais

Artigo 24 º

Regime especial para pequenas empresas

1 . Os Estados-membros que deparem com dificuldades na aplicação do regime normal do imposto às pequenas empresas , em razão da sua actividade ou estrutura , podem aplicar , nos limites e condições por eles estabelecidas sem prejuízo , proém , da consulta prevista no artigo 29 º , regras simplificadas de tributação e de cobrança do imposto , nomeadamente regimes forfetários , desde que daí não resulte uma redução do imposto .

2 . Até uma data a fixar pelo Conselho , deliberando por unanimidade , sob proposta da Comissão , mas que não pode ser posterior à supressão da tributação na importação e do desagravamento na exportação em relação às trocas entre os Estados-membros :

a ) Os Estados-membros que tenham feito uso da faculdade prevista no artigo 14 º da Segunda Directiva do Conselho , de 11 de Abril de 1967 , para introduzir isenções ou reduções degressivas do imposto podem mantê-las , bem como as respectivas disposições de aplicação , desde que estejam em conformidade com o sistema do imposto sobre o valor acrescentado .

Os Estados-membros que aplicarem uma isenção do imposto aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja inferior ao contravalor em moeda nacional de 5 000 unidades de conta europeias , à taxa de câmbio em vigor no dia da adopção da presente directiva , podem aumentar essa franquia para um máximo de 5 000 unidades de conta europeias .

Os Estados-membros que aplicarem uma redução degressiva do imposto não podem aumentar o limite superior desta redução , nem tornar mais favoráveis as condições da sua concessão ;

b ) Os Estados-membros que não tenham feito uso dessa faculdade podem conceder uma isenção do imposto aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja , no máximo , igual ao contravalor em moeda nacional de 5 000 unidades de conta europeias , à taxa de câmbio em vigor no dia da adopção da presente directiva . Podem , se for caso disso , aplicar uma redução degressiva do imposto aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual exceda o limite fixado por esses Estados para a aplicação da isenção ;

c ) Os Estados-membros que aplicarem uma isenção do imposto aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja igual ou superior ao contravalor em moeda nacional de 5 000 unidades de conta europeias , à taxa de câmbio em vigor no dia da adopção da presente directiva , podem aumentá-la de modo a manter o seu valor real .

3 . As noções de isenção e de redução degressiva aplicam-se às entregas de bens e às prestações de serviços efectuadas pelas pequenas empresas .

Os Estados-membros podem excluir do regime previsto no n º 2 certas operações . Em qualquer caso , o n º 2 não é aplicável às operações referidas no n º 3 do artigo 4 º .

4 . O volume de negócios que serve de referência para a aplicação do disposto no n º 2 é constituído pelo montante , líquido de imposto sobre o valor acrescentado , das entregas de bens e das prestações de serviços definidas nos artigos 5 º e 6 º , desde que estejam sujeitas a imposto , incluindo as operações isentas , com reembolso dos impostos pagos no estádio anterior por força do n º 2 do artigo 28 º , e bem assim pelo montante das operações isentas por força do artigo 15 º e pelo montante das operações imobiliárias , das operações financeiras referidas em B ) , d ) , do artigo 13 º e das prestações de serviços de seguros , salvo quando tais operações tenham a natureza de operações acessórias .

Todavia , as cessões de bens de investimento corpóreos ou incorpóreos da empresa não são tomadas em consideração na determinação do volume de negócios .

5 . Os sujeitos passivos que beneficiam da isenção do imposto não têm direito à dedução nos termos do artigo 17 º e não podem fazer constar o imposto quer das facturas quer de outros documentos que as substituam .

6 . Os sujeitos passivos que possam beneficiar da isenção do imposto podem optar quer pelo regime normal da aplicação do imposto sobre o valor acrescentado quer pela aplicação das regras simplificadas referidas no n º 1 . Neste caso , beneficiarão das reduções degressivas do imposto eventualmente previstas na legislação nacional .

7 . Os sujeitos passivos que beneficiam da redução degressiva são considerados sujeitos passivos submetidos ao regime normal do imposto sobre o valor acrescentado , sem prejuízo do disposto no n º 1 .

8 . Após consulta dos Estados-membros , a Comissão apresentará ao Conselho , de quatro em quatro anos , e pela primeira vez em 1 de Janeiro de 1982 , um relatório sobre a aplicação das disposições do presente artigo . Fará acompanhar esse relatório , na medida em que tal seja necessário e tomando em consideração a necessidade de assegurar a convergência gradual das regulamentações nacionais , de propostas relativas :

a ) Aos melhoramentos a introduzir no regime especial das pequenas empresas ;

b ) À adaptação dos regimes nacionais em matéria de isenções e de reduções degressivas do imposto sobre o valor acrescentado ;

c ) À adaptação do limite de 5 000 unidades de conta europeias , referido no n º 2 .

9 . Oportunamente , o Conselho decidirá se a realização do objectivo mencionado no artigo 4 º da Primeira Directiva do Conselho , de 11 de Abril de 1967 , exige a introdução de um regime especial para as pequenas empresas e , se for caso disso , decidirá dos limites e das condições comuns de aplicação de tal regime . Até à introdução desse regime , os Estados-membros podem manter os seus regimes especiais , que aplicarão em conformidade com o disposto no presente artigo e com os actos subsequentes do Conselho

Artigo 25 º

Regime comum forfetário para produtores agrícolas

1 . Sempre que a aplicação aos produtores agrícolas do regime normal do imposto sobre o valor acrescentado , ou , se for o caso , do regime simplificado previsto no artigo 24 º encontrar dificuldades , os Estados-membros podem aplicar um regime forfetário destinado a compensar a carga do imposto sobre o valor acrescentado pago relativamente às aquisições de bens e de serviços feitas pelos agricultores sujeitos ao regime forfetário nos termos do presente artigo .

2 . Para efeitos do disposto no presente artigo , entende-se por :

- « produtor agrícola » , o sujeito passivo que exerce a sua actividade no âmbito de uma exploração a seguir definida ;

- « exploração agrícola , silvícola ou de pesca » , a exploração como tal considerada pelos Estados-membros , no âmbito das actividades de produção enumeradas no Anexo A ;

- « agricultor sujeito ao regime forfetário » , o produtor agrícola a que se aplique o regime forfetário previsto nos n º 3 e seguintes ;

- « produtos agrícolas » , os bens resultantes do exercício das actividades enumeradas no Anexo A , que sejam produzidos pelas explorações agrícolas , silvícolas ou de pesca dos Estados-membros ;

- « prestações de serviços agrícolas » , as prestações de serviços enumeradas no Anexo B , efectuadas por um produtor agrícola que utilize os seus próprios recursos de mão-de-obra e/ou o equipamento normal da respectiva exploração agrícola , silvícola ou de pesca ;

- « carga fiscal do imposto sobre o valor acrescentado a montante » , a carga fiscal global do imposto sobre o valor acrescentado que tenha onerado os bens e as prestações de serviços adquiridos pelo conjunto das explorações agrícolas , silvícolas e de pesca de cada Estado-membro sujeitas ao regime forfetário , desde que esse imposto fosse dedutível , nos termos do artigo 17 º , por um produtor agrícola sujeito ao regime normal do imposto sobre o valor acrescentado ;

- « percentagens forfetárias de compensação » , as percentagens que os Estados-membros fixem , em conformidade com o disposto no n º 3 , e que apliquem nos casos referidos no n º 5 para permitir aos agricultores sujeitos ao regime forfetário o benefício da compensação forfetária do imposto sobre o valor acrescentado a montante ;

- « compensação forfetária » , o montante resultante da aplicação da percentagem forfetária de compensação , prevista no n º 3 , ao volume de negócios do agricultor sujeito ao regime forfetário nos casos referidos no n º 5 .

3 . Os Estados-membros estabelecerão , se necessário , as percentagens forfetárias de compensação , notificando-as à Comissão antes de as aplicarem . Essas percentagens serão determinadas com base nos dados macroeconómicos relativos apenas aos agricultores sujeitos ao regime forfetário nos últimos três anos . Não podem ter como efeito os agricultores sujeitos ao regime forfetário , no seu conjunto , recebam reembolsos superiores à carga fiscal do imposto sobre o valor acrescentado a montante . Os Estados-membros podem reduzir essas percentagens até ao nível zero . As percentagens podem ser arredondadas em meio ponto por excesso ou por defeito .

Os Estados-membros podem estabelecer percentagens forfetárias de compensação diferenciadas para a silvicultura , para os diversos subsectores da agricultura e para a pesca .

4 . Os Estados-membros podem dispensar os agricultores sujeitos ao regime forfetário das obrigações que incumbem aos sujeitos passivos por força do artigo 22 º .

5 . As percentagens forfetárias previstas no n º 3 serão aplicadas ao preço , líquido de impostos , dos produtos agrícolas que os agricultores sujeitos ao regime forfetário tenham entregue a sujeitos passivos que não sejam agricultores sujeitos ao regime forfetário e das prestações de serviços agrícolas que tenham efectuado a sujeitos passivos que não sejam agricultores sujeitos ao regime forfetário . Esta compensação excluirá qualquer outra forma de dedução .

6 . Os Estados-membros podem prever que o pagamento das compensações forfetárias seja efectuado :

a ) Pelo adquirente ou pelo destinatário sujeito passivo . Neste caso , o adquirente ou o destinatário sujeito passivo fica autorizado , de acordo com as regras fixadas pelos Estados-membros , a deduzir do imposto sobre o valor acrescentado de que é devedor o montante da compensação forfetária que tenha pago aos agricultores sujeitos ao regime forfetário ;

b ) Pelas autoridades públicas .

7 . Os Estados-membros adoptarão as disposições necessárias para a fiscalização eficaz dos pagamentos das compensações forfetárias aos agricultores forfetários .

8 . No que diz respeito à entrega de produtos agrícolas e às prestações de serviços agrícolas que não sejam as referidas no n º 5 , considera-se que o pagamento das compensações forfetárias é efectuado pelo adquirente ou pelo destinatário .

9 . Os Estados-membros podem excluir do regime forfetário certas categorias de produtores agrícolas e bem assim os produtores agrícolas relativamente aos quais a aplicação do regime normal do imposto sobre o valor acrescentado , ou se for caso disso , do regime simplificado previsto no n º 1 do artigo 24 º , não apresente dificuldades de ordem administrativa .

10 . Os agricultores sujeitos ao regime forfetário podem optar pela aplicação do regime normal do imposto sobre o valor acrescentado ou , se for caso disso , do regime simplificado previsto no n º 1 do artigo 24 º , de acordo com as regras e as condições fixadas por cada Estado-membro .

11 . A Comissão apresentará ao Conselho , antes do termo do quinto ano posterior à entrada em vigor da presente directiva , novas propostas em matéria de aplicação do imposto sobre o valor acrescentado às operações que tenham por objecto produtos e serviço agrícolas .

12 . Sempre que façam uso da faculdade prevista no presente artigo , os Estados-membros determinarão a matéria colectável uniforme do imposto sobre o valor acrescentado , para efeitos da aplicação do regime dos recursos próprios , aplicando o método comum de cálculo constante do Anexo C .

Artigo 26 º

Regime especial das agências de viagens

1 . Os Estados-membros aplicarão o imposto sobre o valor acrescentado às operações das agências de viagens , nos termos do presente artigo , quando as agências actuarem em nome próprio perante o cliente e sempre que utilizem , para a realização da viagem , entregas e serviços de outros sujeitos passivos . O presente artigo não se aplica às agências de viagens que actuem unicamente na qualidade de intermediário às quais é aplicável o disposto em A ) , 3 , c ) , do artigo 11 º .

Para efeitos do disposto no presente artigo , são igualmente consideradas agências de viagens os organizadores de circuitos turísticos .

2 . As operações efectuadas por uma agência de viagens para a realização de uma viagem são consideradas como uma única prestação de serviços realizada pela agência de viagens ao viajante . Esta prestação de serviços será tributada no Estado-membro em que a agência de viagens tem a sede da sua actividade económica ou um estabelecimento estável a partir do qual é efectuada a prestação de serviços . Considera-se matéria colectável e preço líquido de imposto desta prestação de serviços , na acepção do n º 3 , alínea b ) , do artigo 22 º , a margem da agência de viagens , isto é , a diferença entre o montante total líquido de imposto sobre o valor acrescentado pago pelo viajante e o custo efectivo suportado pela agência de viagens relativo às entregas é às prestações de serviços de outros sujeitos passivos , na medida em que tais operações se efectuem em benefício directo do viajante .

3 . Se as operações relativamente às quais a agência de viagens recorre a outros sujeitos passivos forem efectuadas por estes fora da Comunidade , a prestação de serviços da agência é equiparada a uma actividade de intermediário , isenta por força do n º 14 do artigo 15 º . Se estas operações forem efectuadas tanto na Comunidade , como fora dela , só deve ser considerada isenta a parte da prestação de serviços da agência de viagens respeitante às operações efectuadas fora da Comunidade .

4 . O imposto sobre o valor acrescentado debitado à agência de viagens por outros sujeitos passivos relativamente às operações referidas no n º 2 efectuadas em benefício directo do viajante não é dedutível nem reembolsável em nenhum Estado-membro .

TÍTULO XV

Medidas de simplificação

Artigo 27 º

1 . O Conselho , deliberando por unanimidade , sob proposta da Comissão , pode autorizar os Estados-membros a introduzirem medidas especiais derrogatórias da presente directiva para simplificar a cobrança do imposto ou para evitar certas fraudes ou evesões fiscais . As medidas destinadas a simplificar a cobrança do imposto não devem influir , a não ser de modo insignificante , sobre o montante do imposto devido no estádio de consumo final .

2 . O Estado-membro que deseje introduzir as medidas referidas no n º 1 delas informará a Comissão , fornecendo-lhe todos os elementos de apreciação úteis .

3 . A Comissão informará desse facto os outros Estados-membros no prazo de um mês .

4 . A decisão do Conselho considerar-se-á tomada se , no prazo de dois meses a contar da informação referida no n º 3 , nem a Comissão nem um dos Estados-membros submeter o assunto à apreciação do Conselho .

5 . Os Estados-membros que , em 1 de Janeiro de 1977 , apliquem medidas especiais do tipo das referidas no n º 1 podem mantê-las , desde que as notifiquem à Comissão antes de 1 de Janeiro de 1978 e , quando se trate de medidas destinadas a simplificar a cobrança do imposto , desde que estejam em conformidade com o critério definido no n º 1 .

TÍTULO XVI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 28 º

1 . As disposições eventualmente em vigor nos Estados-membros no âmbito das faculdades previstas nos quatro primeiros travessões do artigo 17 º da Segunda Directiva do Conselho , de 11 de Abril de 1967 , deixarão de ser aplicáveis , em cada um dos Estados-membros em causa , a partir da respectiva data de entrada em vigor das disposições referidas no segundo parágrafo do artigo 1 º da presente directiva .

2 . As taxas reduzidas e as isenções com reembolso dos impostos pagos no estádio anterior em vigor em 31 de Dezembro de 1975 e que correspondam aos critérios mencionados no último travessão do artigo 17 º da Segunda Directiva do Conselho , de 11 de Abril de 1967 , podem ser mantidas até data a fixar pelo Conselho , deliberando por unanimidade , sob proposta da Comissão , a qual , porém , não pode ser posterior à supressão da tributação na importação e do desagravamento na exportação em relação às trocas comerciais entre os Estados-membros . Os Estados-membros adoptarão as medidas exigidas para assegurar a declaração pelos sujeitos passivos dos elementos necessários à determinação dos recursos próprios relativos a tais operações .

O Conselho procederá , de cinco em cinco anos , com base num relatório da Comissão , a um reexame das taxas reduzidas e das isenções atrás mencionadas e , deliberando por unanimidade , sob proposta da Comissão , adoptará , quando necessário , as medidas exigidas para assegurar a sua supressão progressiva .

3 . Durante o período transitório a que se refere o n º 4 , os Estados-membros podem :

a ) Continuar a aplicar o imposto às operações isentas por força dos artigos 13 º ou 15 º , cuja lista consta do Anexo E ;

b ) Continuar a isentar as operações enumeradas no Anexo F , nas condições em vigor no Estado-membro ;

c ) Conceder aos sujeitos passivos a faculdade de optarem pela tributação das operações isentas , nas condições fixadas no Anexo G ;

d ) Continuar a aplicar disposições derrogatórias do princípio da dedução imediata , prevista no n º 2 , primeiro parágrafo , do artigo 18 º ;

e ) Continuar a aplicar disposições que derrogam ao disposto no n º 4 , alínea c ) , do artigo 5 º , no n º 4 , do artigo 6 º e em A ) , n º 3 alínea c ) do artigo 11 º .

f ) Prever que , relativamente às entregas de edifícios e de terrenos para construção adquiridos para fins de revenda por um sujeito passivo que não teve direito à dedução no momento da aquisição , a matéria colectável seja constituída pela diferença entre o preço de venda e o preço de compra ;

g ) Em derrogação do disposto no n º 3 do artigo 17 º , e no n º 3 do artigo 26 º , continuar a isentar , sem direito à dedução dos impostos pagos a montante , as prestações de serviços das agências de viagens a que se refere o n º 3 do artigo 26 º . Esta derrogação será igualmente aplicável às agências de viagens que actuem em nome e por conta do viajante .

4 . O período transitório é inicialmente fixado em cinco anos a contar de 1 de Janeiro de 1978 . O mais tardar seis meses antes do termo desse período , e , posteriormente , quando necessário , o Conselho , com base num relatório da Comissão , procederá à revisão da situação no que diz respeito às derrogações referidas no n º 3 e , deliberando por unanimidade , sob proposta da Comissão , decidirá da eventual supressão de algumas ou de todas essas derrogações .

5 . No termo do período transitório , os transportes de passageiros serão tributados no país de partida relativamente ao trajecto efectuado na Comunidade , de acordo com as regras que venham a ser adoptadas pelo Conselho , deliberando por unanimidade , sob proposta da Comissão .

TÍTULO XVII

COMITÉ DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

Artigo 29 º

1 . É instituído um Comité Consultivo do Imposto sobre o Valor Acrescentado , a seguir denominado « Comité » .

2 . O Comité será composto por representantes dos Estados-membros e da Comissão .

O Comité será presidido por um representante da Comissão .

O Secretariado do Comité será assegurado pelos serviços da Comissão .

3 . O Comité estabelecerá o seu regulamento interno .

4 . Para além dos assuntos que sejam objecto de consulta por força da presente directiva , o Comité examinará as questões suscitadas pelo seu presidente , seja por iniciativa deste seja a pedido do representante de um dos Estados-membros , relativas à aplicação das disposições comunitárias em matéria de imposto sobre o valor acrescentado .

TÍTULO XVIII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 30 º

Acordos internacionais

O Conselho , deliberando por unanimidade , sob proposta da Comissão , pode autorizar os Estados-membros a concluírem com um país terceiro ou com uma organização internacional um acordo que contenha derrogações à presente directiva . O Estado que deseje concluir tal acordo informará a Comissão , fornecendo-lhe todos os elementos de apreciação úteis . A Comissão informará desse facto os outros Estados-membros no prazo de um mês .

A decisão do Conselho considerar-se-á tomada se , no prazo de dois meses a contar da informação referida no primeiro parágrafo , o assunto não for submetido à apreciação do Conselho .

Artigo 31 º

Unidade de conta

1 . A unidade de conta utilizada na presente directiva é a unidade de conta europeia ( UCE ) definida na Decisão 75/250/CEE (10) .

2 . Na conversão desta unidade de conta em moedas nacionais , os Estados-membros podem proceder ao arredondamento até 10 % , por excesso ou por defeito , dos montantes resultantes desta conversão .

Artigo 32 º

Bens em segunda mão

O Conselho , deliberando por unanimidade , sob proposta da Comissão , adoptará , até 31 de Dezembro de 1977 , o regime comunitário de tributação aplicável no sector dos bens em segunda mão , objectos de arte , antiguidades e objectos de colecção .

Até à aplicação deste regime comunitário , os Estados-membros que , à data da entrada em vigor da presente directiva , apliquem um regime especial no sector acima referido podem manter esse regime .

Artigo 33 º

Salvo o disposto noutras normas comunitárias , as disposições da presente directiva não impedem um Estado-membro de manter ou introduzir impostos sobre os contratos de seguros , sobre jogos e apostas , sobre consumos específicos , direitos de registo e , em geral , todos os impostos , direitos e taxas que não tenham a natureza de impostos sobre o volume de negócios .

TÍTULO XIX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 34 º

Após consulta dos Estados-membros , a Comissão apresentará ao Conselho , pela primeira vez em 1 de Janeiro de 1982 e , posteriormente , de dois em dois anos , um relatório sobre o funcionamento do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado nos Estados-membros . Este relatório será transmitido pelo Conselho ao Parlamento Europeu .

Artigo 35 º

Em momento oportuno , no interesse do mercado comum , o Conselho deliberando por unanimidade , sob proposta da Comissão , e após parecer do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social , adoptará as directivas adequadas , tendo em vista completar o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e , em especial , restringir progressivamente ou suprimir as medidas adoptadas pelos Estados-membros em derrogação deste sistema , em ordem a conseguir uma convergência dos sistemas nacionais do imposto sobre o valor acrescentado e assim preparar a realização do objectivo referido no artigo 4 º da Primeira Directiva do Conselho , de 11 de Abril de 1967 .

Artigo 36 º

São revogados o quarto parágrafo do artigo 2 º e o artigo 5 º da Primeira Directiva do Conselho , de 11 de Abril de 1967 .

Artigo 37 º

A Segunda Directiva do Conselho , de 11 de Abril de 1967 , deixará de produzir efeitos nos Estados-membros a partir da data de aplicação da presente directiva .

Artigo 38 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feita em Bruxelas em 17 de Maio de 1977 .

Pelo Conselho

O Presidente

J. SILKIN

(1) JO n º C 40 de 8 . 4 . 1974 , p. 25 .

(2) JO n º C 139 de 12 . 11 . 1974 , p. 15 .

(3) JO n º 71 de 14 . 4 . 1967 , p. 1301/67 .

(4) JO n º L 94 de 28 . 4 . 1970 , p. 19 .

(5) JO n º L 148 de 28 . 6 . 1968 , p. 6 .

(6) JO n º L 194 de 6 . 8 . 1968 , p. 13 .

(7) JO n º L 58 de 8 . 3 . 1969 , p. 11 .

(8) JO n º L 58 de 8 . 3 . 1969 , p. 7 .

(9) JO n º L 238 de 28 . 09 . 1968 , p. 1 .

(10) JO n º L 104 de 24 . 4 . 1975 , p. 35 .

ANEXO A

LISTA DE ACTIVIDADES DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA

I . CULTURA PROPRIAMENTE DITA :

1 . Agricultura em geral , incluindo a viticultura ;

2 . Fruticultura ( incluindo a oleicultura ) e horticultura floral e ornamental , incluindo em estufas ;

3 ) Produção de cogumelos , de especiarias , de sementes e de material de propagação vegetativa ; exploração de viveiros .

II . CRIAÇÃO DE ANIMAIS CONEXA COM A EXPLORAÇÃO DO SOLO :

1 . Criação de animais ;

2 . Avicultura ;

3 . Cunicultura ;

4 . Apicultura ;

5 . Sericicultura ;

6 . Helicicultura .

III . SILVICULTURA

IV . PESCA :

1 . Pesca de água doce ;

2 . Piscicultura ;

3 . Mitilicultura , ostreicultura e cultura de outros moluscos e crustáceos ;

4 . Cultura de rãs .

V . São igualmente consideradas actividades de produção agrícola as actividades de transformação efectuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes , essencialmente , da respectiva produção agrícola , com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas , silvícolas ou de pesca .

ANEXO B

LISTA DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS

São consideradas prestações de serviços agrícolas as prestações de serviços que contribuem normalmente para a realização da produção agrícola , designadamente :

- as operações culturais , de colheita , debulha , enfardação , ceifa e recolha , incluindo as operações de sementeira e de plantação ;

- as operações de embalagem e de acondicionamento , tais como a secagem , limpeza , trituração , desinfecção e ensilagem de produtos agrícolas ;

- a armazenagem de produtos agrícolas ;

- a guarda , criação ou engorda de animais ;

- a locação , para fins agrícolas , dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas , silvícolas ou de pesca ;

- a assistência técnica ;

- a destruição de plantas e animais nocivos , o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização ;

- a exploração de instalações de irrigação e de drenagem ;

- a poda de árvores , corte de madeira e outros serviços silvícolas .

ANEXO C (1)

MÉTODO COMUM DE CÁLCULO

1 . Para o cálculo do valor acrescentado do conjunto das explorações agrícolas , silvícolas e de pesca é tido em conta o valor líquido do imposto sobre o valor acrescentado :

1 . Da produção final , incluindo o autoconsumo dos sectores « Produtos agrícolas e da caça » e « Madeiras em bruto » enumerados nos pontos IV e V , a que acrescem os produtos resultantes das actividades de transformação referidos no ponto V do Anexo A ;

2 . Dos consumos intermédios necessários à realização da produção definida no n º 1 ;

3 . Da formação bruta de capital fixo efectuada em conexão com as actividades referidas nos Anexos A e B .

II . Para determinar os inputs sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado que conferem direito à dedução e os outputs dos agricultores sujeitos ao regime forfetário , serão deduzidos das contas nacionais os inputs e os outputs da mesma natureza , dos agricultores submetidos ao regime normal do imposto sobre o valor acrescentado , tendo em conta os mesmos elementos considerados no ponto I .

III . O valor acrescentado dos produtores agrícolas sujeitos ao regime forfetário será igual à diferença entre , por um lado , o valor da produção final , líquido do imposto sobre o valor acrescentado referido no ponto I , n º 1 , e por outro lado , a soma dos valores dos consumos intermédios referidos no ponto I , n º 2 , e da formação bruta de capital fixo referida no ponto I , n º 3 . Todos os elementos dizem respeito apenas aos agricultores sujeitos ao regime forfetário .

IV . PRODUTOS AGRÍCOLAS E DA CAÇA :

* N º de código do SECE *

Cereais ( excepto arroz ) : * *

Trigo mole e espelta * 10.01.11 1 *

* 10.01.19 1 *

Trigo de Inverno ( incluindo espelta ) * - *

Trigo de Primavera * - *

Trigo duro * 10.01.51 *

* 10.01.59 *

Trigo de Inverno * - *

Trigo de Primavera * - *

Centeio e mistura de trigo e centeio * *

Centeio * 10.02.00 *

Centeio de Inverno * - *

Centeio de Primavera * - *

Mistura de trigo e centeio * 10.01.11 2 *

* 10.01.19 2 *

* N º de código do SECE *

Cevada * 10.03.10 *

* 10.03.90 *

Cevada de Inverno * - *

Cevada de Primavera * - *

Aveia e misturas de cereais de Verão * *

Aveia * 10.04.10 *

* 10.04.90 *

Misturas de cereais de Verão * - *

Milho ( grão ) * 10.05.92 *

* 10.05.92 *

Outros cereais ( excepto arroz ) : * *

Trigo-mourisco * 10.07.10 *

Milho painço * 10.07.91 *

Sorgo * 10.07.95 *

Alpista * 10.07.96 *

Cereais não especificados noutras posições ( excepto arroz ) * 10.07.99 *

Arroz em casca ou « paddy » * 10.06.11 *

Legumes secos : * *

Ervilha seca e forrageira * 07.05.11 *

Ervilha seca não forrageira * - *

Ervilha seca ( excepto grão-de-bico ) * - *

Grão-de-bico * - *

Ervilha forrageira * - *

Feijão seco , fava e fava miúda : * *

Feijão seco * 07.05.15 *

Fava e fava miúda * 07.05.95 *

Outros legumes secos : * *

Lentilhas * 07.05.91 *

Sementes de ervilhaca * 12.03.31 2 *

Sementes de tremoço * 12.03.49 2 *

Legumes secos não mencionados e misturas de legumes secos entre si ou com cereais * 07.05.97 *

Culturas sachadas : * *

Batata : * *

Batata ( excepto batata de semente ) : * *

Batata temporã * 07.01.13 *

* 07.01.15 *

Batata não temporã * 07.01.17 *

* 07.01.19 *

Batata de semente * 07.01.11 *

Beterraba-sacarina * 12.04.11 *

* N º de código do SECE *

Beterraba forrageira , rutabaga , cenoura e nabo forrageiro e outras culturas sachadas : * *

Beterraba forrageira * 12.10.10 *

Rutabaga , cenoura e nabo forrageiro : * *

Rutabaga * 12.10.10 *

Cenoura e nabo forrageiro * 12.10.10 *

Couve forrageira * 12.10.99 2 *

Outras culturas sachadas : * *

Tupinambor * 07.06.10 *

Batata-doce * 07.06.50 *

Culturas sachadas não * 07.06.30 *

especificados noutras posições * 12.10.99 3 *

Culturas industriais : * *

Sementes e frutos oleaginosos ( excepto azeitonas ) : * *

Sementes de colza e de nabo silvestre * 12.01.91 *

Colza de Inverno * - *

Colza de Verão * - *

Nabo silvestre * - *

Sementes de girassol * 12.01.95 *

Vagens de soja * 12.01.40 *

Sementes de ricino * 12.01.50 *

Sementes de Linho * 12.01.69 *

Sementes de sésamo , cânhamo , mostarda , papoila e dormideira : * *

Sementes de sésamo * 12.01.97 *

Sementes de cânhamo * 12.01.94 *

Sementes de mostarda * 12.01.92 *

Sementes de papoila e de dormideira * 12.01.93 *

Plantas têxteis : * *

Linho * 54.01.10 *

Cânhamo * 57.01.10 *

Tabacos em bruto ( incluindo tabacos secos ) * 24.01.10 *

* 24.01.90 *

Lúpulo * 12.06.00 *

Outras culturas industriais : * *

Chicória de café * 12.05.00 *

Plantas medicinais , aromáticas e condimentares : * *

Açafrão * 09.10.31 *

Cominhos * 07.01.82 *

Plantas medicinais aromáticas e condimentares não especificadas noutras posições * 09.09 ( 11-13-15-17-18 ) *

* 09.10 ( 11-20-51-55-71 ) *

* 12.07 ( 10-20-30-40-50-60-70-80-91-99 ) *

Legumes frescos : * *

Couves cosmetíveis : * *

Couve-flor * 07.01.21 *

* 07.01.22 *

* N º de código do SECE *

Outras couves : * *

Couve-de-bruxelas * 07.01.26 *

Couve branca * 07.01.23 *

Courve vermelha * 07.01.23 *

Couve-de-sabóia ( ou couve-de-milão ) * 07.01.27 1 *

Couve verde * 07.01.27 1 *

Couves não especificadas noutras posições * 07.01.27 1 *

Legumes folhudos e de caule , com excepção das couves : * *

Aipo-rábano e rama de aipo * 07.01.51 *

* 07.01.53 *

* 07.01.97 2 *

Alho-porro * 07.01.68 *

Alface repolhuda * 07.01.31 *

* 07.01.33 *

Chicória frisada e lisa * 07.01.36 1 *

Espinafres * 07.01.29 *

Espargos * 07.01.71 *

Chicória Witloff ( endívas ) * 07.01.34 *

Alcachofras * 07.01.73 *

Outros legumes folhudos e de caule : * *

Erva-benta * 07.01.36 2 *

Cardos e cardos hortenses * 07.01.37 *

Funcho * 07.01.91 *

Ruibarbo * 07.01.97 1 *

Agrião * 07.01.97 1 *

Salsa * 07.01.97 1 *

Brócolos de rábano * 07.01.97 1 *

Legumes folhudos e de caule não especificados noutras posições * 07.01.97 1 *

Legumes cultivados para produção de fruto : * *

Tomate * 07.01.75 *

* 07.01.77 *

Pepinos e pepinos pequenos * 07.01.83 *

* 07.01.85 *

Melão * 08.09.10 *

Beringela , abóbora e pocariça * 07.01.95 *

Pimentos * 07.01.93 *

Outros legumes cultivados para produção de fruto * 07.01.97 3 *

Raízes , bolbos e tubérculos : * *

Couve-rábano * 07.01.27 2 *

Nabos comestíveis * 07.01.54 *

Cenouras * 07.01.54 *

Alho * 07.01.67 *

Cebolas e chalotas * 07.01 ( 62-63-66 ) *

Beterrabas comestíveis * 07.01.56 *

* 07.01.59 *

Cercefis e cercefis negros * 07.01.56 *

* 07.01.59 *

Outras raízes , bolbos e tubérculos ( cebolinho , rabanetes , rábanos e rábanos silvestres ) * 07.01.56 *

* 07.01.59 *

Legumes de vagem : * *

Ervilhas verdes * 07.01.41 *

* 07.01.43 *

Feijão * 07.01.45 *

* 07.01.47 *

Outros legumes de vagem * 07.01.49 *

Cogumelos de cultura * 07.01.87 *

* N º de código do SECE *

Frutos frescos , incluindo citrinos ( exepto uvas e azeitonas ) : * *

Maçãs e peras de mesa : * *

Maçãs de mesa * 08.06 ( 13-15-17 ) *

Peras de mesa * 08.06 ( 36-38 ) *

Maçãs para cidra e peras para perada : * *

Maçãs para cidra * 08.06.11 *

Peras para perada * 08.06.32 *

Frutos de caroço : * *

Pêssegos * 08.07.32 *

Damascos * 08.07.10 *

Cerejas * 08.07 ( 51.55 ) *

Ameixas ( incluindo abrunhos , rainhas cláudias e quetsches ) * 08.07 ( 71-75 ) *

Outros frutos de caroço * 08.07.90 *

Frutos secos : *

Nozes * 08.05.31 *

Avelãs * 08.05.91 *

Amêndoas * 08.05.11 *

* 08.05.19 *

Castanhas * 08.05.50 *

Outros frutos secos ( não tropicais ) : * *

Pistácia * 08.05.70 *

Frutos secos não especificados noutras posições ( não tropicais ) * 08.05.97 1 *

Outros frutos de plantas lenhosas : * *

Figos * 08.03.10 *

Marmelos * 08.06.50 *

Frutos de plantas lenhosas não especificados noutras posições ( não tropicais ) * 08.09.90 1 *

Morangos * 08.08 ( 11-15 ) *

Bagas : * *

Groselha vermelha e preta : * *

Groselha preta * 08.08.41 *

* 08.08.49 1 *

* 08.08.90 1 *

* 08.09.90 2 *

Groselha vermelha * 08.08.41 1 *

* 08.08.49 1 *

* 08.08.90 1 *

* 08.09.90 2 *

Framboesas * 08.08.41 *

* 08.08.49 1 *

* 08.08.90 1 *

* 08.09.90 2 *

Groselha verde * 08.08.41 *

* 08.08.49 1 *

* 08.08.90 1 *

* 08.09.90 2 *

Outras bagas ( por exemplo , amoras de cultura ) , excepto amoras silvestres * 08.08.41 *

* 08.08.49 1 *

* 08.08.90 1 *

* 08.09.90 2 *

Citrinos : * *

Laranjas * 08.02 ( 21-22-24-27 ) *

Tangerinas e clementinas * 08.02 ( 32-36 ) *

Limões * 08.02.50 *

Toranjas * 08.02.70 *

Outros citrinos * 08.02.90 *

Cidra * - *

Lima * - *

Bergamota * - *

Citrinos não especificados noutras posiçães * - *

* N º de código do SECE *

Uvas e azeitonas : * *

Uvas : * *

Uvas de mesa * 08.04 ( 21-23 ) *

Outras uvas ( para vinificar , para a produção de sumos e para produção de passas de uvas ) * 08.04 ( 25-27 ) *

Azeitonas : * *

Azeitonas de mesa * 07.01.78 *

Outras azeitonas ( para a produção de azeite ) * 07.01.79 *

* 07.03.13 *

Outros produtos vegetais : * *

Plantas forrageiras (2) * 12.10.99 1 *

Plantas de viveiro : * *

Árvores e arbustos frutíferos * 06.02 ( 19-40-51-55 ) *

Bacelos * 06.02 ( 10-30 ) *

Árvores e arbustos ornamentais * 06.02 ( 71-75-79-98 ) *

Plantio florestal * 06.02.60 *

Produtos para entraçar : * *

Vime , junco e rotim * 14.01 ( 11-51-59 ) *

Cana e bambu * 10.01 ( 31-39 ) *

Outros produtos para entrançar * 14.01.90 *

Flores , plantas ornamentais e árvores de Natal : * *

Bolbos e tubérculos de flores * 06.01.10 *

Plantas ornamentais * 06.01 ( 31-39 ) *

* 06.03 ( 11-15-90 ) *

* 06.04 ( 20-40-50 ) *

* 06.04.90 *

Flores de corte , verdura e folhagem * 06.01 ( 31-39 ) *

* 06.03 ( 11-15-90 ) *

* 06.04 ( 20-40-50 ) *

* 06.04.90 *

Árvores de Natal * 06.01 ( 31-39 ) *

* 06.03 ( 11-15-90 ) *

* 06.04 ( 20-40-50 ) *

* 06.04.90 *

Plantas vivazes de ar livre * 06.02.92 *

Sementes : * *

Sementes de produtos agrícolas (3) * 06.02.95 *

* 12.03 ( 11-19-35-39-44-46-84-86-89 ) *

* 12.03.31 1 *

* 12.03.49 1 *

Sementes de flores * 12.03.81 *

Produtos silvestres (4) * 07.01 ( 88-89 ) *

* 08.05.97 2 *

* 08.08.31 *

* 08.08.35 *

* 08.08.49 2 *

* 08.08.90 2 *

* 23.06.10 1 *

* N º de código SECE *

Subprodutos (5) : * *

Subprodutos de culturas de cereais ( excepto arroz ) * 12.08 ( 10-31 ) *

* 12.08.90 *

* 12.09.00 *

* 13.03.12 *

* 14.02 ( 10-21-23-25-29 ) *

* 14.03.00 *

* 14.04.00 *

* 14.05 ( 11-19 ) *

* 15.16.10 *

* 23.06.10 2 *

* 23.06.30 *

* 13.01.00 *

Subprodutos de culturas de arroz * 12.08 ( 10-31 ) *

* 12.08.90 *

* 12.09.00 *

* 13.03.12 *

* 14.02 ( 10-21-23-25-29 ) *

* 14.03.00 *

* 14.04.00 *

* 14.05 ( 11-19 ) *

* 15.16.10 *

* 23.06.10 2 *

* 23.06.30 *

* 13.01.00 *

Subprodutos de culturas de legumes secos * 12.08 ( 10-31 ) *

* 12.08.90 *

* 12.09.00 *

* 13.03.12 *

* 14.02 ( 10-21-23-25-29 ) *

* 14.03.00 *

* 14.04.00 *

* 14.05 ( 11-19 ) *

* 15.16.10 *

* 23.06.10 2 *

* 23.06.30 *

* 13.01.00 *

Subprodutos de culturas sachadas * 12.08 ( 10-31 ) *

* 12.08.90 *

* 12.09.00 *

* 13.03.12 *

* 14.02 ( 10-21-23-25-29 ) *

* 14.03.00 *

* 14.04.00 *

* 14.05 ( 11-19 ) *

* 15.16.10 *

* 23.06.10 2 *

* 23.06.30 *

* 13.01.00 *

Subprodutos de culturas de plantas industriais * 12.08 ( 10-31 ) *

* 12.08.90 *

* 12.09.00 *

* 13.03.12 *

* 14.02 ( 10-21-23-25-29 ) *

* 14.03.00 *

* 14.04.00 *

* 14.05 ( 11-19 ) *

* 15.16.10 *

* 23.06.10 2 *

* 23.06.30 *

* 13.01.00 *

Subprodutos de culturas de legumes frescos * 12.08 ( 10-31 ) *

* 12.08.90 *

* 12.09.00 *

* 13.03.12 *

* 14.02 ( 10-21-23-25-29 ) *

* 14.03.00 *

* 14.04.00 *

* 14.05 ( 11-19 ) *

* 15.16.10 *

* 23.06.10 2 *

* 23.06.30 *

* 13.01.00 *

Subprodutos de culturas de frutos e citrinos * 12.08 ( 10-31 ) *

* 12.08.90 *

12.09.00 *

* 13.03.12 *

* 14.02 ( 10-21-23-25-29 ) *

* 14.03.00 *

* 14.04.00 *

* 14.05 ( 11-19 ) *

* 15.16.10 *

* 23.06.10 2 *

* 23.06.30 *

* 13.01.00 *

Subprodutos de culturas de uvas e azeitonas * 12.08 ( 10-31 ) *

* 12.08.90 *

* 12.09.00 *

* 13.03.12 *

* 14.02 ( 10-21-23-25-29 ) *

* 14.03.00 *

* 14.04.00 *

* 14.05 ( 11-19 ) *

* 15.16.10 *

* 23.06.10 2 *

* 23.06.30 *

* 13.01.00 *

Outros subprodutos de culturas de plantas * 12.08 ( 10-31 ) *

* 12.08.90 *

* 12.09.00 *

* 13.03.12 *

* 14.02 ( 10-21-23-25-29 ) *

* 14.03.00 *

* 14.04.00 *

* 14.05 ( 11-19 ) *

* 15.16.10 *

* 23.06.10 2 *

* 23.06.30 *

* 13.01.00 *

Produtos vegetais não especificados noutras posições * *

Mosto e vinho : * *

Mosto * 22.04.00 *

Vinho * 22.05 ( 21-25-31-35-41-44-45-47-51-59-61-69 ) *

Subprodutos da produção de vinho (6) 23.05.00 *

Azeite : * *

Azeite virgem (7) * 15.07.06 *

Azeite não refinado (7) * 15.07 ( 07-08 ) *

Subprodutos da extracção do azeite (8) * 23.04.05 *

Bovinos : * *

Bovinos domésticos * 01.02 ( 11-13-14-15-17 ) *

Vitelos * - *

Outros bovinos com menos de 1 ano * - *

Bezerros * - *

Vacas * - *

Boi reprodutores : * *

Machos reprodutores de 1 ano a 2 anos * - *

Machos reprodutores com mais de 2 anos * - *

Bovinos para abate e para engorda * - *

Bovinos para abate e para engorda de 1 ano a 2 anos * - *

Bovinos para abate e para engorda com mais de 2 anos * - *

Porcinos : * *

Porcinos domésticos * 01.03 ( 11-15-17 ) *

Leitões * - *

Porcos novos * - *

Porcos para engorda *- *

Porcas reprodutoras * - *

Varrões reprodutores * - *

* N º de código do SECE *

Equídeos : * *

Cavalos * 01.01 ( 11-17-19 ) *

Burros * 01.01.31 *

Mulos e jumentos * 01.01.50 *

Ovinos e caprinos : * *

Ovinos domésticos * 01.04 ( 11-13 ) *

Caprinos domésticos * 01.04.15 *

Aves de capoeira , coelhos , pombos e outros animais : * *

Galinhas , galos , frangos e pintos * 01.05 ( 10-19 ) *

Patos * 01.05.93 *

Gansos * 01.05.93 *

Perus * 01.05.97 *

Galinhas-da-índia * 01.05.98 *

Coelhos domésticos * 01.06.10 *

Pombos domésticos * 01.06.30 *

Outros animais : * *

Abelhas * - *

Bichos-da-seda * - *

Animais de pêlo * - *

Caracóis ( excepto os do mar ) * 03.03.66 *

Animais não especificados noutras posições * 01.06.99 *

* 02.04.99 1 *

Caça e carne de caça : * *

Caça (9) * 01.01.39 *

* 01.02.90 *

* 01.03.90 *

* 01.04.90 *

* 01.06.91 *

Carne de caça * 02.04.30 *

Leite em natureza : * *

Leite de vaca * - *

Leite de ovelha * - *

Leite de cabra * - *

Leite de búfalo fêmea * - *

* N º de código do SECE *

Ovos : * *

Ovos de galinha : * *

Ovos de galinha para incubação * 04.05.12 1 *

Outros ovos de galinha * 04.05.14 *

Outros ovos , com excepção dos de galinha : * *

Outros ovos , com excepção dos de galinha para incubação * 04.03.12 1 *

Outros ovos , com execepção dos de galinha * 04.05.16 *

* 04.05.18 *

Outros produtos animais : * *

Lã ( incluindo a pele ) (10) * 53.01 ( 10-20 ) *

* 53.02 ( 93-95 ) *

Mel * 04.06.00 *

Casulos de bichos-da-seda * 50.01.00 *

Subprodutos de produtos animais (11) * 15.15.10 *

* 43.01 ( 10-20-30-90 ) *

* 53.02.97 *

Produtos animais não especificados noutras posições * 15.15.10 *

* 43.01 ( 10-20-30-90 ) *

* 53.02.97 *

Trabalhos agrícolas por encomenda (12) * *

Produtos agrícolas quase exclusivamente importados : * *

Sementes e frutos de oleaginosas : * *

Sementes de amendoim * 12.01.11 *

* 12.01.15 *

Copra * 12.01.20 *

Nozes e amêndoas de palmiso * 12.01.30 *

Sementes de algodão * 12.01.96 *

Sementes e frutos de oleaginosas não especificados noutras posições * 12.01.99 *

Plantas têxteis tropicais : * *

Algodão * 55.01.00 *

Outras plantas têxteis : * *

Abacá ( cânhamo de Manila ) * 57.02.00 *

Juta * 57.03.10 *

Sisal * 57.04.10 *

Fibra de coco * 57.04.30 *

Rami * 54.02.00 *

Plantas têxteis não mencionadas * 57.04.50 *

Outras plantas industriais tropicais : * *

Café * 09.01.11 *

Cacau * 18.01.00 *

Cana-de-açúcar * 12.04.30 *

* N º de código do SECE *

Frutos tropicais : * *

Frutos de casca tropicais : * *

Coco * 08.01.75 *

Noz de caju * 08.01.77 *

Castanhas do Brasil * 08.01.80 *

Noz pecá * 08.05.80 *

Outros frutos tropicais : * *

Tâmaras * 08.01.10 *

Bananas * 08.01 ( 31-35 ) *

Ananás * 08.01.50 *

Papaias * 08.05.80 *

Frutos tropicais não especificados noutras posiçães * 08.01 ( 60-99 ) *

Marfim em bruto * 05.10.00 *

V . MADEIRAS EM BRUTO :

Madeiras de resinosas para construção e para a indústria :

Madeiras longas de resinosas :

- 1 Madeira em toros com casca :

( 1 ) Abetos , epíceas e douglas ( pseudotsuga ) ;

( 2 ) Pinheiros e larícios .

- 2 Esteios para minas :

( 1 ) Abetos , epíceas e douglas ( pseudotsuga ) ;

( 2 ) Pinheiros e larícios .

- 3 Outras madeiras longas :

( 1 ) Abetos , epíceas e douglas ( pseudotsuga ) ;

( 2 ) Pinheiros e larícos .

Madeiras de resinosas para trituração :

- 1 abetos , epíceas e douglas ( pseudotsuga ) ;

- 2 Pinheiros e larícios ;

Madeiras de resinosas para combustível : abetos , epíceas e douglas ( pseudotsuga ) ; pinheiros e larícios .

Madeiras de folhosas para construção e para a indústria :

Madeiras longas de folhosas :

- 1 Madeira em toros com casca :

( 1 ) Carvalho ;

( 2 ) Faia ;

( 3 ) Choupo ;

( 4 ) Outras .

- 2 Esteios para minas :

( 1 ) Carvalho

( 2 ) Outras

- 3 Outras madeiras longas :

( 1 ) Carvalho ;

( 2 ) Faia ;

( 3 ) Choupo ;

( 4 ) Outras .

Madeiras de folhosas para trituração :

- 1 Carvalho ,

- 2 Faia ;

- 3 Choupo ;

- 4 Outras .

Madeiras de folhosas para combustível :

Carvalho ;

Faia ;

Choupo ;

Outras .

Operações florestais (13)

Outros produtos ( por exemplo , cascas , cortiça , resina ) .

(1) Os conceitos utilizados no presente anexo são os utilizados na contabilidade económica agrícola do SECE ( Serviço de Estatística das Comunidades Europeias ) .

(2) Por exemplo , feno e trevo ( com exclusão das couves forrageiras ) .

(3) Com excepção de sementes de cereais , de arroz e de batata .

(4) Por exemplo , cogumelos silvestres , oxicocos , mirtilos , amoras silvestres , framboesas silvestres , etc .

(5) Por exemplo , palha , folhas , vagens de ervilha e de feijão .

(6) Por exemplo , borras de vinho , sarro bruto , etc .

(7) Os dois produtos não se distinguem por estádios de produção diferentes , mas pelo processo de transformação .

(8) Por exemplo , bagaço de azeitona e outros resíduos da extracção do azeite .

(9) A caça viva compreende apenas a caça de criação e em cativeiro .

(10) Desde que constituam produtos principais .

(11) Por exemplo , peles , pelaria de caça abatida , cera , estrume e estrume líquido .

(12) Isto é , serviços normalmente executados pelas próprias empresas agrícolas , como seja : lavrar , ceifar , malhar o trigo , secar o tabaco , tosquiar os carneiros e tratar dos animais .

(13) Isto é , operações silvícolas normalmente executadas pelas próprias empresas florestais ( por exemplo , o corte de madeira ) .

ANEXO D

LISTA DAS ACTIVIDADES REFERIDAS NO N º 5 TERCEIRO PARÁGRAFO , DO ARTIGO 4 º

1 . Telecomunicações ;

2 . Distribuição de água , gás , electricidade e energia térmica ;

3 . Transporte de bens ;

4 . Prestações de serviços portuários e aeroportuários ;

5 . Transporte de passageiros ;

6 . As entregas de bens novos fabricados para venda ;

7 . Operações dos organismos agrícolas de intervenção respeitantes aos produtos agrícolas e efectuadas em aplicação dos regulamentos sobre a organização comum de mercado de tais produtos ;

8 . Exploração de feiras e de exposições de carácter comercial ;

9 . Armazenagem ;

10 . Actividades de gabinetes comerciais de publicidade ;

11 . Actividades das agências de viagens ;

12 . Operações das cantinas de empresas , messes , cooperativas e estabelecimentos similares ;

13 . Actividades dos organismos de radiotelevisão , que não sejam as referidas em A ) , 1 , q ) , do artigo 13 º .

ANEXO E

LISTA DAS OPERAÇÃES REFERIDAS NO N º 3 , ALÍNEA a ) DO ARTIGO 28 º

1 . Operações referidas em A ) , 1 , a ) , do artigo 13 º , desde que digam respeito ao serviço de encomendas postais ;

2 . Operações referidas em A ) , 1 , e ) , do artigo 13 º ;

3 . Operações referidas em A ) , 1 , f ) , do artigo 13 º , com excepção das associações de natureza médica ou paramédica ;

4 . Operações referidas em A ) , 1 , m ) , do artigo 13 º ;

5 . Operações referidas em A ) , 1 , n ) , do artigo 13 º ;

6 . Operações referidas em A ) , 1 , p ) , do artigo 13 º ;

7 . Operações referidas em A ) , 1 , q ) , do artigo 13 º ;

8 . Operações referidas em B ) , d ) , 2 , do artigo 13 º , desde que digam respeito às prestações de serviços de intermediários ;

9 . Operações referidas em B ) , d ) , 5 , do artigo 13 º , desde que digam respeito às prestações de serviços de intermediários ;

10 . Operações referidas em B ) , d ) , 6 , do artigo 13 º ;

11 . Entregas referidas em B ) , g ) , do artigo 13 º , quando efectuadas por sujeitos passivos que tenham tido direito à dedução dos impostos pagos a montante relativamente ao edifício em questão ;

12 . Entregas de bens referidas no n º 2 do artigo 15 º ;

13 . Operações referidas nos n º 6 e 9 do artigo 15 º ;

14 . Entregas de bens referidas no n º 12 do artigo 15 º ;

15 . Prestações de serviços das agências de viagens referidas no artigo 26 º , bem como as das agências de viagens que agem em nome e por conta do viajante , relativamente às viagens efectuadas fora da Comunidade .

ANEXO F

LISTA DAS OPERAÇÕES REFERIDAS NO N º 3 , ALÍNEA b ) , DO ARTIGO 28 º

1 . Cobrança de entradas em manifestações deportivas ;

2 . Prestações de serviços dos autores , artistas e intérpretes de obras de arte , advogados e outros membros de profissões liberais , com excepção das profissões médicas e paramédicas , desde que não se trate das prestações referidas no Anexo B da Segunda Directiva do Conselho , de 11 de Abril de 1967 ;

3 . Prestações de serviços efectuadas com recurso a máquinas agrícolas em beneficio de empresas agrícolas individuais ou associadas ;

4 . Entregas de cavalos puro-sangue e de galgos ;

5 . Prestações de serviços e as entregas de bens acessórios das referidas prestações , efectuadas pelos serviços públicos postais , no domínio das telecomunicações ;

6 . Prestações de serviços efectuadas pelas empresas funerárias e de cremação , bem como as entregas de bens acessórios das referidas prestações ;

7 . Operações efectuadas por invisuais ou por oficinas de invisuais , se a respectiva isenção não implicar distorções significativas de concorrência ;

8 . Entregas de bens e prestações de serviços aos organismos encarregados da construção , arranjo e conservação de cemitérios , sepulturas e monumentos comemorativos das vítimas de guerra ;

9 . Assistência prestada aos animais pelos médicos veterinários ;

10 . Operações efectuadas pelos estabelecimentos hospitalares não referidos em A ) , 1 , b ) , do artigo 13 º ;

11 . Serviços prestados por peritos que digam respeito à avalição de indemnizações de seguros ;

12 . Fornecimento de água por um organismo de direito público ;

13 . Gestão de créditos e de garantias de créditos por uma pessoa ou por um organismo , que não seja o que concedeu os créditos ;

14 . Cobrança de dívidas ;

15 . Guarda e gestão de acções , de participações em sociedades ou em associações , de obrigações e de outros títulos ou de efeitos de comércio , com excepção dos títulos representativos de mercadorias e dos direitos e títulos referidos no n º 3 do artigo 5 º ;

16 . Entrega de edifíficios e de terrenos referidos no n º 3 do artigo 4 º ;

17 . Transportes de passageiros ;

Os transportes de bens , tais como bagagens e veículos automóveis , que acompanham os passageiros ou as prestações de serviços ligados ao transporte de passageiros só serão isentos se os transportes dos referidos passageiros estiverem isentos ;

18 . Entrega , transformação , reparação , manutenção , fretamento e locação de barcos destinados à navegação comercial interna , bem como dos objectos incorporados nos referidos barcos ou que sejam utilizados na sua exploração ;

19 . Entrega de certos bens de investimento para além do prazo de ajustamento dos direitos à dedução ;

20 . Entrega de material recuperável e de resíduos industriais novos ;

21 . Abastecimento dos barcos de recreio que deixem o território nacional ;

22 . Abastecimento das aeronaves para uso privado que deixem o território nacional ;

23 . Entrega , transformação , reparação , manutenção , fretamento e locação de aeronaves utilizadas por instituições do Estado , bem como dos objectos incorporados nessas aeronaves ou que sejam utilizados na sua exploração ;

24 . Transportes de mercadorias no Reno e na parte navegável do Mosela , e bem assim as operações relacionadas com os referidos transportes ;

25 . Entrega , transformação , reparação , manutenção , fretamento e locação de barcos de guerra ;

26 . Operações relativas ao ouro que não se destine a utilização industrial ;

27 . Prestações de serviços das agências de viagens referidas no artigo 26 º , bem como das agências de viagens que actuem em nome e por conta do viajante , relativamente às viagens efectuadas na Comunidade .

ANEXO G

DIREITO DE OPÇÃO

1 . O direito de opção referido no n º 3 , alínea c ) , do artigo 28 º pode ser concedido :

a ) No caso das operações referidas no Anexo E :

Os Estados-membros que apliquem já a isenção , se bem que acompanhada de um direito de opção , podem manter esse direito de opção ;

b ) No caso das operações referidas no Anexo F :

Os Estados-membros que mantenham a isenção a título transitório , podem conceder aos respectivos sujeitos passivos o direito de opção pela tributação .

2 . Os Estados-membros que concedam um direito de opção pela tributação , não abrangido pelo disposto no n º 1 , podem autorizar os sujeitos passivos que o utilizem a mantê-lo , o mais tardar até ao termo do período de três anos a contar da data da entrada em vigor da presente directiva .

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