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Document 31975R2777

Regulamento (CEE) nº 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira

OJ L 282, 1.11.1975, p. 77–83 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 03 Volume 014 P. 71 - 77
Spanish special edition: Chapter 03 Volume 009 P. 151 - 157
Portuguese special edition: Chapter 03 Volume 009 P. 151 - 157
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 006 P. 213 - 219
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 006 P. 213 - 219
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 002 P. 138 - 145
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 002 P. 138 - 145
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 002 P. 138 - 145
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 002 P. 138 - 145
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 002 P. 138 - 145
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 002 P. 138 - 145
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 002 P. 138 - 145
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 002 P. 138 - 145
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 002 P. 138 - 145
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 002 P. 103 - 110
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 002 P. 103 - 110

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revogado por 32007R1234

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1975/2777/oj

31975R2777

Regulamento (CEE) nº 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira

Jornal Oficial nº L 282 de 01/11/1975 p. 0077 - 0083
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0213
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 0071
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0213
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 9 p. 0151
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 9 p. 0151


REGULAMENTO (CEE) No 2777/75 DO CONSELHO de 29 de Outubro de 1975 que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente os seus artigos 42o e 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do parlamento Europeu (1),

Considerando que as disposições fundamentais relativas à organização de mercado no sector da carne de aves foram modificadas em várias ocasiões desde a sua adopção; que estes textos, devido ao seu número, à sua complexidade e à sua dispersão por diferentes Jornais Oficiais, são difíceis de utilizar e carecem, por consequinte, da clareza necessária que deve apresentar qualquer regulamentação; que convém, nestas condições, proceder à sua codificação;

Considerando que o funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum para os produtos agrícolas devem ser acompanhados pelo estabelecimento de uma política agrícola comum e que esta deve comportar nomeadamente uma organização comum de mercados agrícolas que pode tomar diversas formas segundo os produtos;

Considerando que a política agrícola comum tem por fim atingir os objectivos do artigo 39o do Tratado; que, nomeadamente no sector da carne de aves, para estabilizar os mercados e assegurar um nível de vida justo à população agrícola interessada, é necessário se tomem medidas que permitam facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado;

Considerando que a realização de um mercado único no sector da carne de aves implica o estabelecimento, nas fronteiras exteriores da Comunidade, de um regime único de trocas que comporte um sistema de direitos niveladores e de restituições à exportação;

Considerando que o estabelecimento de direitos niveladores sobre as importações provenientes de países terceiros que tenham em conta a incidência, sobre os custos de alimentação, da diferença entre os preços de cereais forrageiros na Comunidade e no mercado mundial, e a necessidade de uma protecção da indústria de transformação comunitária, é em princípio suficiente para atingir este objectivo;

Considerando que é necessário evitar, no mercado da Comunidade, perturbações resultantes de ofertas feitas no mercado mundial a preços anormalmente baixos; que convém, para esse fim, fixar preços limite e aumentar os direitos niveladores de um montante suplementar quando os preços de oferta franco-fronteira se situem abaixo daqueles preços;

Considerando que, na exportação para paísis terceiros, a possibilidade de conceder uma restituição igual à diferença entre os preços na Comunidade e no mercado mundial, salvaguarda a participação da Comunidade no comércio internacional da carne de aves; que, para garantir aos exportadores da Comunidade uma certa segurança no que diz respeito à estabilidade das restituições, importa prever a possibilidade de fixar antecipadamente as restituições no sector da carne de aves;

Considerando que, em complemento do sistema acima descrito, convém prever a possibilidade de proibir total ou parcialmente, na medida em que a situação do mercado o exija, o recurso ao regime dito de aperfeiçoamento activo;

Considerando que o regime de direitos niveladores permite renunciar a qualquer outra medida de protecção nas fronteiras exteriores da Comunidade; que, todavia, o mecanismo de direitos niveladores pode, em circunstâncias excepcionais, mostrar-se insuficiente; que, para não deixar, em tais casos, o mercado comunitário sem defesa contra as perturbações que daí possam resultar quando os obstáculos à importação anteriormente existentes forem suprimidos, convém facultar à Comunidade a possibilidade de tomar rapidamente todas as medidas necessárias;

Considerando que as restrições à livre circulação, resultantes da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais, podem provocar dificuldades no mercado de um ou de vários Estados-membros; que é necessário prever a possibilidade de se aplicarem medidas excepcionais de apoio ao mercado, destinadas a remediar a situação;

Considerando que para facilitar a aplicação das medidas apontadas é conveniente prever um procedimento que estabeleça uma estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão num comité de gestão;

Considerando que a realização de um mercado único seria comprometida pela concessão de certas ajudas; que, então, convém que as disposições do Tratado, que permitem apreciar as ajudas concedidas pelos Estados-membros e proibir as que são incompatíveis com o mercado comum se tornem aplicáveis ao sector da carne de aves;

Considerando que a organização comum de mercado no sector da carne de aves deve ter em conta, paralelamente e de maneira apropriada, os objetivos previstos nos artigos 39o e 110o do Tratado;

Considerando que as despesas suportadas pelos Estados-membros em consequência das obrigações resulatantes da aplicação do presente regulamento, devem ser suportadas pela Comunidade, de acordo com os artigos 2o e 3o do Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1566/72 (3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. A organização comum de mercado no sector da carne de aves, rege os seguintes produtos:

"" ID="1">a) 01.05> ID="2">Aves de capoeira vivas"> ID="1">b) 02.02> ID="2">Aves de capoeira mortas e suas miudezas comestíveis (excluindo os fígados), frescas, refrigeradas ou congeladas"> ID="1">c) 02.03> ID="2">Fígados de aves de capoeira, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura"> ID="1">d) 02.05 C> ID="2">Gordura de aves de capoeira, não obtida por expressão nem fundida nem extraída por meio de solventes, frescas, refrigerada, congelada, salgada ou em salmoura, seca ou fumada"> ID="1">e) 15.01 B> ID="2">Gordura de aves de capoeira, obtida por expressão, fundida ou extraída por meio de solventes"> ID="1">f) 16.02 B I> ID="2">Outros preparados e conservas de carne ou de miudezas de aves de capoeira">

2. Para efeitos do disposto no presente regulamento são considerados como:

a) «Aves vivas», as aves de capoeira vivas, com um peso unitário superior a 185 gramas;

b) «Pintos», as aves de capoeiras vivas, com um peso unitário que não exceda 185 gramas;

c) «Aves abatidas», as aves de capoeira mortas, inteiras, mesmo sem miudezas;

d) «Produtos derivados», os seguintes produtos:

1. Produtos referidos na alínea a) do no 1, com exclusão dos pintos,

2. Produtos referidos na alínea b) do no 1, com esclusão das aves abatidas e das miudezas comestíveis, denominadas «partes de aves»,

3. Miudezas comestíveis referidas na alínea b) do no 1,

4. Produtos referidos na alínea c) do no 1,

5. Produtos referidos nas alíneas d) e e) do no 1,

6. Produtos referidos na alínea f) do no 1;

e) «Trimestre», um período de três meses com início em 1 de Fevereiro, 1 de Maio, 1 de Agosto ou 1 de Novembro.

Artigo 2o

1. Para encorajar as iniciativas profissionais e interprofissionais que permitam facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado, com exclusão das relativas à retirada do mercado, podem ser tomadas, para os produtos referidos no no 1 do artigo 1o, as seguintes medidas comunitárias:

- medidas tendentes a promover uma melhor organização da sua produção, transformação e comercialização,

- medidas tendentes a melhorar a sua qualidade,

- medidas tendentes a permitir o estabelecimento de previsões a curto e a longo prazo pelo conhecimento dos meios de produção utilizados,

- medidas tendentes a facilitar a constatação da evolução dos seus preços no mercado.

As regras gerais relativas a estas medidas são adoptadas de acordo com o procedimento previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado.

2. Normas de comercialização:

- são adoptadas para um ou vários produtos referidos na alínea b) do no 1 do artigo 1o,

- podem ser adoptadas para os produtos referidos nas alíneas a), c), d), e) e f) do no 1 do artigo 1o.

Estas normas podem incidir, nomeadamente, sobre a classificação por categoria de qualidade e de peso, a embalagem, o armazenamento, o transporte, a apresentação e a marcação.

As normas, o seu campo de aplicação, bem como as regras gerais da sua aplicação, são adoptadas pelo Conselho, que delibera sob proposta da Comissão por maioria qualificada.

Artigo 3o

Na importação pela Comunidade dos produtos referidos no no 1 do artigo 1o, é cobrado um direito nivelador fixado antecipadamente para cada trimestre, de acordo com o processo previsto no artigo 17o.

Artigo 4o

1. O direito nivelador aplicável às aves abatidas compõe-se de:

a) Um elemento igual à diferença entre os preços, na Comunidade e no mercado mundial, da quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção, na Comunidade, de um quilograma de ave abatida, diferenciada por espécie.

Os preços dos cereais forrageiros na Comunidade são estabelecidos uma vez por ano para um período de doze meses com início em 1 de Agosto, em função dos preços limiar destes cereais e do seu acrescimo mensal.

Os preços dos cereais forrageiros no mercado mundial são estabelecidos trimestralmente com base nos preços destes cereais referentes ao período de seis meses que precede o trimestre durante o qual o referido elemento é calculado.

Todavia, ao ser fixado o direito nivelador válido a partir de 1 de Novembro, de 1 de Fevereiro e de 1 de Maio, só é tida em conta a evolução dos preços dos cereais forrageiros no mercado mundial se, na mesma data, houver uma nova fixação do preço limite;

b) Um elemento igual a 7 % da média dos preços limite válidos para os quatro trimestres que precedem o dia 1 de Maio de cada ano.

Este elemento é estabelecido uma vez por ano para um período de doze meses com início no dia 1 de Agosto.

2. O direito nivelador aplicável aos pintos é calculado sequndo o método utilizado para o direito nivelador aplicável às aves abatidas. Todavia, a quantidade de cereais forrageiros considerada é a necessária para a produção, na Comunidade, de um pinto; o preço limite é aquele que se aplica aos pintos.

3. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão por maioria qualificada:

- determina a quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção de um quilograma de aves abatidas diferenciada por espécie e, a quantidade de cereais forrageiros necessária à produção de um pinto, assim como as percentagens dos diferentes cereais forrageiros que entram nestas quantidades,

- adopta as regras de aplicação do presente artigo.

Artigo 5o

1. Relativamente aos produtos referidos na alínea d) do no 2 do artigo 1o, o direito nivelador é derivado do direito nivelador das aves abatidas, em função da relação de peso existente entre estes diferentes produtos e as aves abatidas e, se necessário, da relação média existente entre os seus valores comerciais.

2. Por derrogação das disposições do no 1, para os produtos classificados pelas posições 02.03, 15.01 B e 16.02 B I da pauta aduaneira comum para os quais a taxa do direito foi consolidada no ámbito do GATT, os direitos niveladores são limitados ao montante resultante desta consolidação.

3. Os coeficientes que exprimem as relações referidas no no 1, são fixados de acordo com o procedimento previsto no artigo 17o. Procede-se pelos menos uma vez por ano ao reexame dos dados utilizados para esta fixação.

Artigo 6o

Quando se verifica no mercado da Comunidade um aumento sensível dos preços, que esta situação é susceptível de persistir e que, por este facto, aquele mercado é perturbado ou corre o risco de ser perturbado, podem ser tomadas as medidas necessárias.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão por maioria qualificada, adopta as regras gerais de aplicação do presente artigo.

Artigo 7o

1. Os preços limite são fixados antecipadamente para cada trimestre, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17o.

2. O preço limite para as aves abatidas, compõe-se de:

a) Um montante igual ao preço, no mercado mundial, da quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção, nos países terceiros, de um quilograma de aves abatidas, diferenciada por espécie;

b) Um montante fixo (forfaitaire) que exprime os outros custos de alimentação, bem como os encargos de produção e de comercialização, diferenciado por espécie.

O preço da quantidade de cereais forrageiros no mercado mundial é estabelecido trimestralmente, com base nos preços destes cereais referentes ao período de seis meses que precede o trimestre durante o qual é fixado o preço limite.

Todavia, ao fixar-se o preço limite válido a partir de 1 de Novembro, de 1 de Fevereiro e de 1 de Maio, só é tida em conta a evolução dos preços dos cereais forrageiros no mercado mundial se o preço daquela quantidade acusar uma variação mínima em relação àquele que foi utilizado para o cálculo do preço limite do trimestre anterior. Procede-se pelo menos uma vez por ano ao reexame dos dados utilizados para a fixação do montante fixo (forfaitaire) referido na alínea b).

3. O preço limite dos pintos é calculado segundo o método utilizado para o cálculo do preço limite das aves abatidas; todavia, o preço da quantidade de cereais forrageiros no mercado mundial é o preço da quantidade necessária à produção, nos países terceiros, de um pinto e o montante fixo (forfaitaire) é aquele que exprime os outros custos de alimentação, assim como os encargos gerais de produção e de comercialização de um pinto. A quantidade de cereais forrageiros e o montante fixo (forfaitaire) não são diferenciados por espécie.

4. No que respeita aos produtos referidos na alínea d) do no 2 do artigo 1o, os preços limite são derivados do preço-limite das aves abatidas em função dos coeficientes fixados para estes produtos por força do no 3 do artigo 5o.

5. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão por maioria qualificada, adopta as regras de aplicação do presente artigo.

Artigo 8o

1. No caso em que, para um produto, o preço de oferta franco-fronteira desça para além do preço limite, o direito nivelador aplicável a este produto é acrescido de um montante suplementar igual à diferença entre o preço limite e o preço de oferta franco-fronteira.

2. Todavia, este montante suplementar não é aplicável em relação aos países terceiros que estejam dispostos a garantir, e que o possam fazer, que, na importação pela Comunidade de produtos originários provenientes do seu território, a preço praticado não será inferior ao preço limite do produto considerado e que será evitado qualquer desvio de tráfico comercial.

3. O preço de oferta franco-fronteira é estabelecido para todas as importações provenientes de todos os países terceiros.

Todavia, se as exportações de um ou de vários países terceiros se efectuarem a preços anormalmente baixos, inferiores aos preços praticados pelos outros países terceiros, um segundo preço de oferta franco-fronteira é estabelecido para as exportações desses outros países.

4. As modalidades de aplicação do presente artigo são adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 17o.

Eventualmente, os montantes suplementares são fixados de acordo com o mesmo procedimento.

Artigo 9o

1. Na medida do necessário para permitir a exportação dos produtos referidos no no 1 do artigo 1o com base nos preços destes produtos no mercado mundial, a diferença entre estes preços e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

2. A restituição é a mesma para toda a Comunidade. Ela pode ser diferenciada segundo os destinos.

A restituição fixada é concedida a pedido no interessado.

Na fixação da restituição toma-se em conta, nomeadamente, a necessidade de se estabelecer um equilíbrio entre a utilização dos produtos de base comunitários com vista è exportação de mercadorias transformadas para países terceiros, e a utilização dos produtos destes países admitidos no regime de aperfeiçoamento.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão por maioria qualificada, adopta as regras gerais respeitantes à concessão e à fixação antecipada das restituições à exportação, bem como os critérios de fixação do seu montante.

A fixação das restituições ocorre periodicamente de acordo com o procedimento previsto no artigo 17o. Em caso de necessidade, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, pode alterar as restituições em data intercalar.

3. As modalidades de aplicação do presente artigo são adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 17o.

Artigo 10o

Na medida do necessário para o bom funcionamento da organização comum dos mercados da carne de aves, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão por maioria qualificada, pode excluir, total ou parcialmente, o recurso ao regime dito de aperfeiçoamento activo para os produtos referidos no no 1 do artigo 1o destinados ao fabrico dos produtos referidos no no 1 do artigo 1o.

Artigo 11o

1. As regras gerais para a interpretação da pauta aduaneira comum e as regras particulares para a sua aplicação, são aplicáveis para a classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento; a nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento é retomada na pauta aduaneira comum.

2. Salvo disposições contrárias no presente regulamento ou derrogação determinada pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão por maioria qualificada, são proibidas:

- a cobrança de qualquer direito aduaneiro ou encargo de efeito equivalente,

- a aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

É considerada medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, entre outras, a limitação da concessão de certificados de importação ou de exportação a uma determinada categoria de interessados.

Artigo 12o

1. Se o mercado, na Comunidade, de um ou de vários produtos referidos no no 1 do artigo 1o sofre, ou corre o risco de sofrer, devido às importações ou às exportações, perturbações graves susceptíveis de pôr em perigo os objectivos do artigo 39o do Tratado, podem ser aplicadas, nas trocas com países terceiros, medidas adequadas até que a perturbação ou o risco de perturbação tenha desaparecido.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão por maioria qualificada, adopta as modalidades de aplicação do presente número e define os casos e os limites nos quais os Estados-membros podem tomar medidas cautelares.

2. Se se verificar a situação referida no no 1, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, decide as medidas necessárias que são comunicadas aos Estados-membros e que são imediatamente aplicáveis. Se um Estado-membro tiver submetido um pedido à Comissão, esta toma uma decisão nas vinte e quatro horas que se seguem à sua recepção.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter ao Conselho a medida tomada pela Comissão no prazo de três dias úteis que se seguem ao dia da sua comunicação. O Conselho reúne-se imediatamente. O Conselho pode, por maioria qualificada, modificar ou anular a medida em causa.

Artigo 13o

Não são admitidas à livre circulação no interior da Comunidade, as mercadorias referidas no no 1 do artigo 1o, fabricadas ou obtidas a partir de produtos que não são reeridos no no 2 do artigo 9o nem no no 1 do artigo 10o do Tratado.

Artigo 14o

A fim de ter em conta as limitações da livre circulação que poderiam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação das doenças dos animais, podem ser tomadas medidas excepcionais de apoio ao mercado afectado por estas limitações, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17o. Estas medidas só podem ser tomadas se for indispensável e pelo período estritamente necessário ao apoio daquele mercado.

Artigo 15o

Os Estados-membros e a Comissão comunicam reciprocamente os dados necessários à aplicação do presente regulamento. As modalidades da comunicação e da difusão destes dados são aprovadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 17o.

Artigo 16o

1. É instituído um Comité de Gestão da carne de aves e dos ovos em seguida denominado «Comite», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

2. No seio do Comité, é atribuída aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no no 2 do artigo 148o do Tratado. O presidente não toma parte na votação.

Artigo 17o

1. Nos casos em que se faz referência ao procedimento definido no presente artigo, o presidente submete a questão ao Comité, quer por iniciativa própria, quer a pedido do representante de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão apresenta um projecto das medidas a tomar. O Comité emite o seu parecer sobre estas medidas, num prazo que o presidente pode fixar um função da urgência das questões submetidas a exame. Pronuncia-se por maioria de quarenta e um votos.

3. A Comissão adopta medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não estiverem em conformidade com o parecer emitido pelo Comité, são imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Neste caso, a Comissão pode adiar por um mês no máximo, a contar desta comunicação, a palicação das medidas por ela decididas.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês.

Artigo 18o

O Comité pode examinar qualquer outra questão apresentada pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido do representante de um Estado-membro.

Artigo 19o

Sob reserva de disposições contrárias no presente regulamento, os artigos 92o a 94o do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos referidos no no 1 do artigo 1o.

Artigo 20o

O presente regulamento deve ser aplicado de tal modo que se tenham em conta, paralelamente e de maneira apropriada, os objectivos previstos nos artigos 39o e 110o do Tratado.

Artigo 21o

Para evitar distorções de concorrência, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão por maioria qualificada, toma as medidas necessárias no caso em que a Itália recorra ao artigo 23o do Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector dos cereais (4).

Artigo 22o

1. É revogado o Regulamento no 123/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão do Conselho das Comunidades Europeias, de 1 de Janeiro de 1973, que estabelece a adaptação dos actos relativos à adesão de novos Estados-membros às Comunidades Europeias (6).

2. As referências ao regulamento revogado por força do no 1, devem entender-se como feitas ao presente regulamento.

As citações e as referências que se relacionam com os artigos do referido regulamento devem ser lidos de acordo com o quadro de concordância que figura no anexo.

Artigo 23o

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1975.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo em 29 de Outubro de 1975.

Pelo Conselho

O Presidente

G. MARCORA

(1) JO no C 60 de 13. 3. 1975, p. 41.(2) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.(3) JO no L 167 de 25. 7. 1972, p. 5.(4) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(5) JO no L 117 de 19. 6. 1967, p. 2301/67.(6) JO no L 2 de 1. 1. 1973, p. 1.

ANEXO

Quadro de concordância

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