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Document 31975L0410

Directiva 75/410/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos instrumentos de pesagem totalizadores contínuos

OJ L 183, 14.7.1975, p. 25–46 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 13 Volume 003 P. 103 - 124
Spanish special edition: Chapter 13 Volume 004 P. 130 - 151
Portuguese special edition: Chapter 13 Volume 004 P. 130 - 151
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 004 P. 134 - 154
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 004 P. 134 - 154
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 003 P. 6 - 27
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 003 P. 6 - 27
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 003 P. 6 - 27
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 003 P. 6 - 27
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 003 P. 6 - 27
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 003 P. 6 - 27
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 003 P. 6 - 27
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 003 P. 6 - 27
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 003 P. 6 - 27

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/10/2006; revogado por 32004L0022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1975/410/oj

31975L0410

Directiva 75/410/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos instrumentos de pesagem totalizadores contínuos

Jornal Oficial nº L 183 de 14/07/1975 p. 0025 - 0046
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0134
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0103
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0134
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0130
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0130


DIRECTIVA DO CONSELHO de 24 de Junho de 1975 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos instrumentos de pesagem totalizadores contínuos

(75/410/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que, nos Estados-membros, a construção e os métodos de controlo dos instrumentos de pesagem totalizadores contínuos montados sobre transportador de tela são objecto de disposições imperativas que diferem de um Estado-membro para outro e entravam, assim, o comércio destes instrumentos; que é, por isso, necessário proceder à aproximação destas disposições;

Considerando que a Directiva 71/316/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (3), com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão (4), definiu os processos de aprovação CEE de modelo e de primeira verificação CEE; que, em conformidade com esta directiva, torna-se fixar para os instrumentos de pesagem totalizadores contínuos as prescrições técnicas de realização e de funcionamento que estes instrumentos devem satisfazer para poderem ser importados, comercializados e utilizados livremente depois de submetidos aos controlos e de lhes terem sido aplicadas as marcas e sinais previstos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A presente directiva é aplicável aos instrumentos de pesagem totalizadores contínuos montados sobre transportador de tela.

Estes instrumentos são definidos no ponto 2 do capítulo I do Anexo.

Artigo 2o

Os instrumentos de pesagem totalizadores contínuos que podem receber as marcas e sinais CEE são descritos em anexo.

São objecto de uma aprovação CEE de modelo e submetidos à primeira verificação CEE.

Artigo 3o

Os Estados-membros não podem recusar, proibir ou restringir a colocação no mercado e a entrada em serviço dos instrumentos de pesagem totalizadores contínuos munidos do sinal de aprovação CEE de modelo e da marca de primeira verificação CEE.

Artigo 4o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação e desse facto informão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros devem assegurar que seja comunicado à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 5o

Os Estados-membros são destinatário da presente directiva.

Feito no Luxemburgo em 24 de Junho de 1975.

Pelo Conselho

O Presidente

G. FITZGERALD

(1) JO no C 2 de 9. 1. 1974, p. 63.(2) JO no C 8 de 31. 1. 1974, p. 6.(3) JO no L 202 de 6. 9. 1971, p. 1.(4) JO no L 73 de 27. 3. 1972, p. 14.

ANEXO

CAPÍTULO I

DEFINIÇÃO E TERMINOLOGIA

1. CLASSIFICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE PESAGEM SEGUNDO A NATUREZA DO SEU FUNCIONAMENTO

1.1. Instrumentos de funcionamento automático

Instrumentos que efectuam uma operação de pesagem sem intervenção de um operador, e mediante um processo automático característico do instrumento.

1.2. Instrumentos de funcionamento não automático

Instrumentos que requerem a intervenção de um operador no decurso de pesagem, nomeadamente para colocação de cargas no receptor de carga do instrumento e/ou para a sua remoção, bem como para a determinação de resultado.

2. DEFINIÇÃO

Os instrumentos de pesagem totalizadores contínuo sobre transportador de tela são instrumentos de pesagem de funcionamento automático que têm por objectivo a determinação da massa de um produto a granel, sem fraccionamento sistemático, sendo o movimento da tela ininterrupto.

No presente anexo, estes instrumentos de pesagem são abreviadamente designados por «instrumentos».

3. TERMINOLOGIA

3.1. Generalidades

Quando não contrariem os pontos 2 e 3 do presente anexo, os pontos 1 e 2 do Anexo da directiva 73/360/CEE do Conselho, de 19 Novembro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático (1), são aplicáveis aos instrumentos objecto da presente directiva.

3.2. Classificação

3.2.1. Segundo o método de totalização

3.2.1.1. Por adição:

Instrumentos cujo dispositivo totalizador efectua a adição de cargas parciais sucessivas, correspondendo a cada uma delas um deslocamento determinado da tela;

3.2.1.2. Por integração:

Instrumentos cujo dispositivo totalizador efectua a integração no tempo do produto da carga por unidade de comprimento pela velocidade da tela.

3.2.2. Segundo a natureza do receptor de carga

3.2.2.1. Com mesa de pesagem:

Instrumentos cujo receptor de carga, designado «mesa de pesagem», constitui apenas uma parte do transportador;

3.2.2.2. Com transportador incluido:

Instrumentos cujo receptor de carga é constituído pela totalidade do transportador.

3.3. Dispositivos constituintes

3.3.1. Dispositivos principais

3.3.1.1. Transportador de tela

Dispositivo do instrumento destinado ao transporte de produto por meio de uma tela assente em rolos móveis em torno dos seus eixos.

3.3.1.1.1. Rolos transportadores

Rolos por intermédio dos quais a tela transportadora assenta no quadro fixo.

3.3.1.1.2. Rolos de pesagem

Rolos por intermédio dos quais a tela transportadora assenta no receptor de carga da célula de pesagem.

3.3.1.2. Célula de pesagem

Todo ou parte de um instrumento de pesagem de funcionamento não automático ou qualquer outro dispositivo que fornece uma informação relativa à massa de carga a determinar.

3.3.1.3. Dispositivo transdutor do deslocamento da tela

Dispositivo que equipa o transportador e fornece quer uma informação correspondente a um deslocamento de comprimento determinado da tela, quer uma informação proporcional à velocidade da tela.

3.3.1.3.1. Dispositivo sensor de movimento

Parte do dispositivo transdutor do deslocamento em ligação permanente com a tela.

3.3.1.4. Dispositivo de totalização

Dispositivo que efectua a adição das cargas parciais ou a integração do produto da carga por unidade de comprimento pela velocidade da tela a partir das informações fornecidas pela célula de pesagem e pelo dispositivo transductor do deslocamento.

3.3.1.5. Dispositivo indicador de totalização

Dispositivo que recebe as informações do dispositivo de totalização e indica a massa das cargas transportadas.

3.3.1.5.1. Dispositivo indicador de totalização geral (sem dispositivo de retorno a zero)

Dispositivo que indica a massa global de todas as cargas transportadas.

3.3.1.5.2. Dispositivo indicador de totalização parcial (com dispositivo de retorno a zero)

Dispositivo que indica a massa das cargas transportadas durante um período de tempo limitado.

3.3.1.5.3. Dispositivo indicador complementar de totalização

Dispositivo indicador de totalização com uma divisão superior à do dispositivo indicador de totalização geral, destinado a indicar a massa total de uma carga transportada durante um tempo de funcionamente bastante longo. Este dispositivo pode ser munido de um dispositivo de retorno a zero.

3.3.1.5.4. Dispositivo indicador de totalização de controlo

Dispositivo com uma divisão inferior à do dispositivo indicador de totalização geral, destinado a efeitos de controlo.

3.3.1.6. Dispositivo de ajuste do zero do instrumento

Dispositivo que permite obter uma totalização nula num número inteiro de rotações de transportador vazio.

O dispositivo de ajuste do zero pode ser não automático, semiautomático ou automático.

3.3.1.6.1. Dispositivo indicador de totalização em vazio (dispositivo indicador do zero)

Dispositivo indicador distinto do indicador de totalização, ligado ao dispositivo de ajuste do zero, que permite o controlo do ajuste do zero quando a tela não está carregada.

3.3.1.6.2. Dispositivo não automático de ajuste do zero

Dispositivo que permite a observação, o ajuste do zero e o controlo do ajuste do zero por um operador.

3.3.1.6.3. Dispositivo semiautomático de ajuste do zero

3.3.1.6.3.1. Dispositivo que permite, por comando manuel, colocar automaticamente o instrumento em zero ou

3.3.1.6.3.2. Dispositivo que indica, por comando manuel, o valor de que será preciso deslocar o dispositivo de ajuste do zero

3.3.1.6.4. Dispositivo automático de ajuste do zero

Dispositivo que permite colocar o instrumento em zero, sem intervenção do operador, após funcionamento da tela em nazio.

3.3.2. Dispositivos complementares

3.3.2.1. Dispositivo indicador de cargas instantâneas

Dispositivo que indica a massa da carga que actua sobre a célula de pesagem em cada instante.

3.3.2.2. Dispositivo indicador de caudal

Dispositivo que indica o caudal em cada instante, quer sob a forma da massa do producto transportado por unidade de tempo, quer sob a forma de percentagem do caudal máximo.

3.3.2.3. Dispositivo de controlo de funcionamento

Dispositivo que permite controlar certas funções e destinados nomeadamente:

- quer a simular o efeito de uma carga constante, com a tela em vazio (dispositivo de controlo em vazio com massa adicional),

- quer a comparar entre si duas integrações de uma carga por unidade de comprimento no mesmo intervalo de tempo,

- quer a assinalar que o alcance máximo ou o caudal máximo foram ultrapassados,

- quer a chamar a atenção do operador para um defeito de funcionamento, nomeadamente do equipamento eléctrico.

3.3.2.4. Dispositivo de regulação do caudal

Dispositivo destinado a assegurar um caudal programado.

3.3.2.5. Dispositivo de predeterminação

Dispositivo que permite parar a alimentação do transportador quando a carga totalizada atinge um valor predeterminado.

3.3.2.6. Simulador de deslocamento

Dispositivo auxiliar de verificação utilizado para o controlo do totalizador contínuo sem o respeitivo transportador e destinado a simular um deslocamento da tela.

4. CARACTERÍSTICAS METROLÓGICAS

4.1. Divisão de totalização

Valor, expresso em unidades de massa:

- em indicação contínua (analógica), da menor divisão da escala das massas totalizadas (dt),

- em indicação descontínua (digital), da diferença entre duas indicações consecutivas de valores das massas totalizadas (dt d).

4.2. Divisão do do dispositivo indicador de totalização em vazio (dispositivo indicador do zero)

O valor da divisão do do dispositivo indicador de totalização em vazio, expresso em unidades de massa, é igual:

- em indicação contínua (analógica), à menor divisão da escala do indicador de totalização em vazio,

- em indicação descontínua (digital), à diferença entre duas indicações consecutivas de valores do indicador de totalização em vazio.

4.3. Comprimento de pesagem (L)

Distância entre os eixos dos rolos de pesagem situados nas extreminades da mesa de pesagem, adicionada de metade das distâncias entre os eixos de cada um destes rolos e os dos rolos transportadores imediatos.

4.4. Ciclo de pesagem

Conjunto das operações relativas a cada adição de cargas parciais no termo das quais os órgãos do dispositivo de totalização retomam, pela primeira vez, posição ou estado inicial.

4.5. Alcance máximo (Max) e alcance mínimo (Min) da célula de pesagem

4.5.1. Alcance máximo

Carga líquida instantânea máxima sobre a tela transportadora susceptível de ser pesada célula de pesagem.

4.5.2. Alcance mínimo

Valor de carga líquida abaixo da qual a utilização dos resultados das pesagems pode provocar um erro relativo excessivo no resultado da totalização.

4.5.3. Intervalo de pesagem da célula

Intervalo compreendido entre o alcance mínimo e o alcance máximo.

4.6. Caudal máximo (Qmax) e caudal mínimo (Qmin)

4.6.1. Caudal máximo

O caudal máximo é o obtido com o alcance máximo da célula de pesagem e o velocidade máxima da tela.

4.6.2. Caudal mínimo

Valor do caudal abaixo do qual os resultados de pesagem podem estar sujeitos a erros relativos excessivos.

4.7. Caudal médio de ensaio (Qe)

Quociente da massa totalizada (C) pela duração do ensaio (t)

Qe =

4.8. Totalização mínima

Massa totalizada mínima de produto abaixo da qual o resultado pode ser afectado de erros superiores aos erros máximos admissíveis para qualquer caudal compeendido entre o caudal máximo e o caudal mínimo.

4.9. Carga máxima da tela por unidade de comprimento

Quociente do alcance máximo da célula de pesagem pelo comprimento de pesagem

CAPÍTULO II

PRESCRIÇÕES METROLÓGICAS

5. DELIMITAÇÃO DO CAMPO DAS CLASSES DE PRECISÃO

5.1. Classes de precisão

Os instrumentos são distribuídos em duas classes de precisão denominadas:

classe 1,

classe 2.

5.2. Classificação

A classificação efectua-se em função das características e das qualidades metrológicas dos instrumentos.

5.2.1. Características dos instrumentos da classa 1

5.2.1.1. Valor da divisão de totalização

O valor da divisão de totalização é:

- inferior ou igual a duas milésimas da carga que pode ser totalizada numa hora ao caudal máximo,

- igual ou superior a cinquenta milésimas dessa mesma carga

5.2.1.2. Valor da divisão do dispositivo indicador de totalização em vazio

Sem ser superior à divisão de totalização:

- o valor da divisão continua (analógica) é inferior ou igual a vinte milésimas da carga totalizada numa hora ao caudal máximo,

- o valor da divisão descontínua (digital) é inferior ou igual a quarenta milésimas dessa mesma carga.

5.2.2. Características dos instrumentos da classe 2

5.2.2.1. Valor da divisão de totalização

O valor da divisão de totalização é:

- inferior ou igual a uma milésima da carga totalizada numa hora ao caudal máximo,

- igual ou superior a vinte e cinco milésimas dessa mesma carga.

5.2.2.2. Valor da divisão do dispositivo indicador de totalização em vazio

Sem ser superior à divisão de totalização:

- o valor da divisão contínua (analógica) é inferior ou igual a dez milésimas da carga totalizada numa hora ao caudal máximo,

- o valor da divisão descontínua (digital) é inferior ou igual a vinte milésimas dessa mesma carga.

5.2.3. Forma das divisões

O valor da divisão deve ser da forma 1.10n, 2.10n, 5.10n, sendo o expoente «n» um número inteiro, positivo ou negativo, ou zero. Contudo, a divisão do dispositivo indicador do zero e ado totalizador de controlo podem não satisfazer esta prescrição.

5.2.4. Instrumentos munidos de um dispositivo de controlo em vazio com massa adicional

As condições dos pontos 5.2.1.2, 5.2.2.2, e 5.2.3 relativas ao dispositivo indicador de totalização em vazio são igualmente aplicáveis ao dispositivo indicador do valor de controlo.

5.2.5. Caudal mínimo

O caudal mínimo é igual a 20 % do caudal máximo.

6. VALOR DOS ERROS MÁXIMOS ADMISSÍVEIS

Estando os instrumentos correctamente regulados em zero sob carga nula, os erros máximos admissíveis, para mais ou para menos, são iguais aos valores a seguir fixados, para qualquer massa totalizadas superior ou igual à totalização mínima.

6.1. Erros máximos admissíveis na primeira verificação CEE

6.1.1. Classe 1

0,5 % da carga totalizada para qualquer caudal compreendido entre 20 % e 100 % do caudal máximo.

6.1.2. Classe 2

1 % da carga totalizada para qualquer caudal compreendido entre 20 % e 100 % do caudal máximo.

6.2. Erros máximo admissíveis em serviço

6.2.1. Classe 1

1 % da carga totalizada para qualquer caudal compreendido entre 20 % e 100 % do caudal máximo.

6.2.2. Classe 2

2 % da carga totalizada para qualquer caudal compreendido entre 20 % e 100 % do caudal máximo.

7. CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DOS ERROS MÁXIMO ADMISSÍVEIS

7.1. Quando o dispositivo indicador de totalização de controlo é descontínuo (digital), os erros máximos admissíveis são aumentados de uma divisão deste dispositivo.

7.2. Quando um instrumento contém vários indicadores de totalização, os erros nos resultados fornecidos por cada um deles não devem exceder os erros máximos admissíveis.

Para uma mesma carga totalizada, o desvio entre os resultados, considerados dois a dois, deve ser inferior ou igal a:

- uma divisão do dispositivo indicador descontínuo (digital), quando os resultados são fornecidos por dois indicadores descontínuos (digitais),

- o valor absoluto do erro máximo admissível, quando os resultados são fornecidos por dois indicadores contínuos (analógicos),

- o maior dos valores seguintes:

- valor absoluto do erro máximo admissível,

- uma divisão descontínua (digital),

quando os resultados são fornecidos por um indicador contínuo (analógico) e por um indicador descontínuo (digital).

7.3. Ensaios de simulação

7.3.1. Erros máximos admissíveis, para mais ou para menos, nos ensaios de simulação

7.3.1.1. Classe 1

Para qualquer caudal compreendido entre 5 % e 20 % do caudal máximo:

0,07 % da carga totalizada ao caudal máximo no período de duração do ensaio.

Para qualquer caudal compreendido entre 20 % e 100 % do caudal máximo:

0,35 % da carga totalizada.

7.3.1.2. Classe 2

Para qualquer caudal compreendido entre 5 % e 20 % do caudal máximo:

0,14 % da carga totalizada ao caudal máximo no período de duração do ensaio.

Para qualquer caudal compreendido entre 20 % e 100 % do caudal máximo:

0,7 % da carga totalizada.

7.3.2. Erro de simulação de deslocamento

Aquando da simulação das velocidades de deslocamente requeridas para o controlo, o erro relativo de simulação não deve exceder 20 % do erro máximo admissível para a carga totalizada.

Esto erro está incluído nos erros máximo admissíveis.

7.3.3. Desvio entre dois resultados a uma variação da velocidade simulada

Para qualquer variação de velocidade do simulador de deslocamento correspondente a uma variação até ± 10 % das velocidades da tela transportadora prevista pelo fabricante, a variação do erro relativo dos resultados obtidos por simulação não deve exceder 20 % do erro máximo admissíveis referido no ponto 7.3.1.

7.3.4. Desvio entre dois resultados obtidos pela variação do ponto de aplicação de uma mesma carga

Quando se faz variar o ponto de aplicação de uma mesma carga, de uma maneira compatível com a técnica de construção do receptor de carga, o desvio entre dois resultados não deve exceder o valor absoluto do erro máximo admissível.

7.3.5. Ajuste do zero

Para qualquer carga passível de ser equilibrada pelo dispositivo de ajuste do zero, os resultados devem, depois do ajuste do zero do instrumento, respeitar os erros máximos admissíveis para a carga totalizada.

7.3.6. Factores de influência

7.3.6.1. Temperatura

Os instrumentos devem satisfazer as prescrições relativas aos erros máximo admissíveis para qualquer temperatura praticamente constante compreedida entre menos 10 ° C e mais 40 ° C, após ajuste do zero do instrumento. Contudo, para utilizações especiais, os instrumentos podem ser previstos para intervalos de temperatura diferentes dos atrás especificados. Neste caso, o intervalo deve ser pelo menos igual a 30 ° C e vir mencionado nas indicações sinaléticas. Durante os ensaios, as temperaturas são consideradas praticamente constantes se a sua variação for igual ou inferior a 5 ° C por hora.

Para uma variação de 10 ° C, e sob reserva de que a variação de temperatura não seja superior a 5 ° C por hora, os instrumentos devem ser tais que as suas indicaões em vazio ou, no caso dos instrumentos munidos de um dispositivo de controlo em vazio com massa adicional, o valor de controlo não apresentem variações superiores a:

- 0,07 %, na classe 1;

- 0,14 %, na classe 2,

da carga totalizada ao caudal máximo no período de duração do ensaio.

7.3.6.2. Influência da alimentação de energia eléctrica

Os instrumentos devem satisfazer as prescrições relativas aos erros máximos admissíveis, sem ajuste do zero no decurso dos ensaios, dentro dos seguintes limites de variação das características da corrente eléctrica de alimentação:

- de menos 15 % a mais 10 % para a tensão nominal,

- de menos 2 % a mais 2 % para a frequência nominal.

7.3.6.3. Outros factores de influência

Em condições normais de utilização, os instrumentos devem satisfazer as prescrições relativas aos erros máximos admissíveis quando se encontrarem sob o efeito de factores de influência não referidos nos pontos 7.3.6.1. e 7.3.6.2. e resultantes das condições da sua instalação (vibrações, condições atmosfericas, etc.).

7.3.7. Qualidades metrológica

7.3.7.1. Fedelidade

O desvio entre os resultados, considerados dois a dois, obtidos com uma mesma carga colocada nas mesma condições no receptor de carga não deve exceder o valor absoluto do erro máximo admissível.

7.3.7.2. Mobilidade do dispositivo de totalização

Para qualquer caudal compreendido entre o caudal mínimo e o caudal máximo e para duas cargas que difiram entre si de um valor igual ao erro máximo admissível nessa carga, o desvio entre os resultados deve ser pelo menos igual a metade do valor calculado cerrepondente à diferença das cargas.

7.3.7.3. Mobilidade do meio de indicação do zero

Para os ensaios de uma duração de três minutos, deve ser claramente visível a diferença entre os resultados obtidos com carga nula e com uma carga, colocada ou retirada, igual às seguintes percentagens do alcance máximo:

- 0,1 % para os instrumentos da classe 1,

- 0,2 % para os instrumentos da classe 2.

7.3.7.4. Estabilidade do zero

7.3.7.4.1. Estabilidade do zero durante um período de curta duração

Após cinco ensaios de três minutos de funcionamento em vazio, o desvio entre o maior e o menor dos resultados obtidos não deve exceder as seguintes percentagens da carga totalizada numa hora ao caudal máximo:

- 0,0025 % para os instrumentos da classe 1,

- 0,005 % para os instrumentos da classe 2.

7.3.7.4.2. Estabilidade do zero durante um período de longa duração

Da repetição dos ensaios referidos no ponto 7.3.7.4.1. após três horas de funcionamento em vazio em condições de ensaios estáveis e sem regulação intermédia do zero deve resultar que:

- O desvio entre o maior e o menor dos resultados obtidos não exceda os limites fixados no ponto 7.3.7.4.1,

- O desvio entre o maior e o menor de todos os resultados obtidos (os do ponto 7.3.7.4.1 e os do primeiro travessão do presente ponto) não exceda as seguintes percentagens da carga totalizada numa hora ao caudal máximo:

- 0,0035 % para os instrumentos da classe 1,

- 0,007 % para os instrumentos da classe 2.

7.3.7.5. Dispositivos indicadores complementares de totalização:

Os dispositivos totalizadores complementares:

- não devem afectar o funcionamento do instrumento de pesagem,

- devem ser construídos de forma que os seus resultados sejam correctos.

7.3.7.6. Instrumentos munidos de um dispositivo de controlo em vazio com massa adicional

Para os instrumentos munidos de um dispositivo de controlo em vazio com massa adicional, as prescrições dos pontos 7.3.7.3 e 7.3.7.4 são igualmente aplicáveis ao controlo com uma massa adicional. As variações máximas admissíveis do valor de controlo são calculadas de acordo com essas prescrições.

7.4. Ensaios no local

Os erros máximos admissiveis aplicam-se a qualquer quantidade de produto pelo menos igual à totalização mínima.

7.4.1. Dispositivo sensor de movimento

O dispositivo sensor de movimento deve ser tal que a sua ligação com a tela ocorra praticamente sem deslizamento.

7.4.2. Instrumento de controlo

O instrumento de controlo utilizado para os ensaios com o produto ou produtos a que se destina o instrumento (designados, no presente anexo, por ensaios com o produto) deve permitir o controlo da carga totalizada com um erro que não exceda 20 % do erro máximo admissível.

7.4.3. Valor de totalização mínima

A totalização mínima é pelo menos igual ao maior dos três valores seguintes:

- carga obtida ao caudal máximo para uma rotação da tela,

- 2 % da carga totalizada numa hora ao caudal máximo ou 200 divisões de totalização, para a classe 1,

- 1 % da carga totalizada numa hora ao caudal máximo ou 100 divisões de totalização, para a classe 2.

7.4.4. Qualidades metrológicas

7.4.4.1. Variação dos erros relativos

O desvio entre os erros relativos de vários resultados, obtidos com caudais praticamente idênticos, para quantidades de produtos sensivelmente equivalentes e nas mesma condições, não deve exceder o valor absoluto do erro máximo admissível.

7.4.4.2. Erros máximos admissíveis no controlo do zero

Após um número inteiro de rotações da tela, o indicador do zero deve indicar um valor que não exceda as seguintes percentagens da carga totalizada ao caudal máximo no período de duração do ensaio:

- 0,1 % para os instrumentos da classe 1,

- 0,2 % para os instrumentos da classe 2.

7.4.4.3. Mobilidade do meio de indicação do zero

Para ensaios correspondentes a um número inteiro de rotação da tela e de uma duração que não exceda três minutos, deve ser claramente visível a diferença entre os resultados obtidos com carga nula e com uma carga, colocada ou retirada, igual às seguintes percentagens do alcance máximo:

- 0,1 % para os instrumentos da classe 1,

- 0,2 % para os instrumentos da classe 2.

7.4.4.4. Estabilidade do zero

Após cinco ensaios correspondentes a um número inteiro de rotações da tela e de uma duração tão próxima quanto possível de três minutos de funcionamente em vazio, o desvio entre o maior e o menor dos resultados não deve exceder as seguintes percentagens da carga totalizada numa hora ao caudal máximo:

- 0,0035 % para os instrumentos da classe 1,

- 0,007 % para os instrumentos da classe 2.

7.4.4.5. Instrumentos munidos de um dispositivo de controlo em vazio com massa adicional

Para os instrumentos munidos de um dispositivo de controlo em vazio, as prescrições dos pontos 7.4.4.2, 7.4.4.3 e 7.4.4.4 são igualmente aplicáveis ao controlo com uma massa adicional. As variações máximas admissíveis são calculadas de acordo com essas prescrições.

Os instrumentos munidos de um dispositivo de controlo em vazio cuja massa adicional corresponda a 20 % do alcance máximo da célula de pesagem devem satisfazer as prescrições do ponto 7.4.4.2. para o controlo do zero.

7.5. Quadro recapitulativo das principais prescrições metrológicas

"" ID="1">Valor da divisão de totalização (dt ou dtd) (ver ponto 5.2.)> ID="2"> & le; dt ou dtd & le; > ID="3"> & le; dt ou dtd & le; "> ID="1">Valor da divisão do dispositivo indicador de totalização em vazio (do) (ver ponto 5.2.)> ID="2">ind. contínua do & le; > ID="3">ind. contínua do & le; "> ID="2">ind. descontínua do & le; > ID="3">ind. descontínua do & le; "> ID="2">y do & le; dt ou dtd> ID="3">y do & le; dt ou dtd"> ID="1">Erros máximos admissíveis (ensaios com o produto):"> ID="1">- primeira verificação CEE (ver ponto 6.1.)> ID="2">0,5 % C> ID="3">1 % C"> ID="1">- verificação em serviço (ver ponto 6.2.)> ID="2">1 % C> ID="3">2 % C"> ID="1">Condições de aplicação dos erros máximos admissíveis (ver ponto 7)"> ID="1">ENSAIOS DE SIMULAÇÃO (ver ponto 7.3.)"> ID="1">Erros máximos admissíveis (ver ponto 7.3.1)"> ID="1">- para & le; Q & le; > ID="2">0,07 % Qmáx x t> ID="3">0,14 % Qmáx x t"> ID="1">- para & le; Q & le; Qmáx> ID="2">0,35 %> ID="3">0,7 %"> ID="1">Temperatura (ver ponto 7.3.6.1)"> ID="1">Variação da indicação em vazio para uma variação de temperatura de 10 ° C> ID="2">0,07 % Qmáx x t> ID="3">0,14 Qmáx x t">a diferença entre o ensaio em vazio e o ensaio em carga:" ID="1">Mobilidade do meio de indicação do zero (ver ponto 7.3.7.3)> ID="2">0,1 % Máx> ID="3">0,2 % Máx">deve ser claramente visível" ID="1">Estabilidade do zero (ver ponto 7.3.7.4.):">para ensaios de duração igual a 3 minutos" ID="1">- Estabilidade durante um período de curta duração> ID="2">desvio & le; 0,0025 % Cmáx> ID="3">desvio & le; 0,005 % Cmáx"> ID="1">- Estabilidade durante um período de longa duração> ID="2">desvio & le; 0,0035 % Cmáx> ID="3">desvio & le; 0,007 % Cmáx"> ID="1">ENSAIOS NO LOCAL (ver ponto 7.4)"> ID="1">Valor da totalização mínima (ver ponto 7.4.3)> ID="2">& le; 1 rotação da tela ao Q max> ID="3">& le; 1 rotação da tela ao Q max"> ID="2">& le; 2 % Cmáx> ID="3">& le; 1 % Cmáx"> ID="2">& le; 200 dt o dtd> ID="3">& le; 100 dt o dtd">a diferença entre o ensaio em vazio e o ensaio em carga:" ID="1">Mobilidade do meio de indicação do zero (ver ponto 7.4.4.3)> ID="2">0,1 % Máx> ID="3">0,2 % Máx">deve ser claramente visivel" ID="1">Estabilidade do zero (ver ponto 7.4.4.4)">para ensaios correspondentes a um número inteiro de rotações da tela e de uma duração tão próxima quanto possível de 3 minutos" ID="1">- Estabilidade (durante um período de curta duração)> ID="2">desvio & le; 0,0035 % Cmáx> ID="3">desvio & le; 0,007 % Cmáx">

C = carga totalizada

t = duração do ensaio expresso em horas

Cmáx = carga totalizada numa hora ao caudal máximo

CAPÍTULO III

PRESCRIÇÕES TÉCNICAS

8. CONSTITUIÇÃO

Os instrumentos devem ter:

- um transportador de tela,

- uma célula de pesagem,

- um dispositivo transdutor do dislocamento,

- um dispositivo de totalização,

- um dispositivo indicador de totalização geral,

- um dispositivo de ajuste do zero.

Os dispositivos de ajuste do zero dos instrumentos devem incluir um dispositivo de totalização do zero, distinto do dispositivo indicador de totalização geral, ou um dispositivo de controlo em vazio com massa adicional, quando:

- o dispositivo indicador de totalização geral apenas indicar os valores positivos, ou

- o valor da divisão de totalização for superior à divisão do indicador do zero fixado no ponto 5.2.1.2 para a classe 1 e no ponto 5.2.2.2 para a classe 2.

8.1. Segurança de funcionamento

8.1.1. Ausência de características susceptíveis de favorecer uma utilização fraudulenta

Os instrumentos não podem ter características susceptíveis de favorecer a sua utilização fraudulenta.

8.1.2. Impossibilidade de desregulação ou de avaria funcional

Os instrumentos, quer mecánicos quer electromecánicos, devem ser construídos de tal maneira que uma avaria funcional não possa, em regla geral, produizir-se, a menos que o efeito da desregulação ou da avaria possa ser facilmente detectado.

8.1.3. Segurança no comando dos instrumentos

Os órgãos de comandos dos instrumentos devem ser concebidos de tal manira que não possam normalmente imobilizar-se em posições que não lhes estejam destinadas por construção, a menos que durante a manobra qualquer indicação ou impressão seja tornada impossível.

8.1.4. Os dispositivo indicadores de totalização colocados à distáncia devem estar equipados de dispositivos que permitam satisfazer as prescrições do ponto 8.8.

8.2. Transportador de tela

8.2.1. Instrumento com transportador incluído

O transportador deve ser solidamente construído e montado numa estrutura rígida. Quando o suporte dos rolos for utilizado como única alavanca da carga da célula de pesagem o produto deve ser depositado no seu fulcro.

8.2.2. Instrumento com mesa de pesagem

A estrutura de suporte do transportador deve ser solidamente construída. Em qualquer secção recta longitudinal, o percurso de rolamente deve ter um perfil tal que a tela assente sempre nos rolos de pesagem de maneira a assegurar uma pesagem correcta. Quando necessário, o transportador deve ser munido de um dispositivo de limpeza de tela, cuja posição e funcionamento não devem ter influência nos resultados.

8.2.3. Condições especiais de instalação

Os instrumentos devem ser tais que a instalação do percurso de rolamento, a constituição e montagem da tela e a disposição da alimentação do produto não provoquem erros no resultado.

8.2.3.1. Percurso de rolamento

Um sistema de protecção eficaz contra a corrosão e o encravamento deve ser previsto, se necessário.

As geratrizes superiores dos rolos de um mesmo grupo devem estar praticamente situadas no mesmo plano.

A disposição do percurso de rolamento deve ser tal que não haja deslizamento do produto.

8.2.3.2. Tela transportadora

8.2.3.2.1. Massa por unidade de comprimento da tela transportadora

A massa por unidade de comprimento da tela deve ser praticamente constante. As ligações não devem provocar perturbações no funcionamento.

8.2.3.2.2. A velocidade e o comprimento da tela devem ser tais que o controlo do zero possa efectuar-se em três minutos no máximo.

Contudo, se a tela não permitir respeitar esta regra, o instrumento deve ser provido de um dispositivo de ajuste do zero semiautomático ou automático.

8.2.3.2.3. A velocidade da tela não deve variar mais de 5 % em relação às velocidades para as quais foi concebido o instrumento.

8.2.3.3. Comprimento de pesagem

Os instrumentos devem ser construídos de maneira a tornar o comprimento de pesagem invariável em serviço.

Os dispositivos de regulação do comprimento de pesagem devem poder ser selados.

8.2.3.4. Tensão da tela

Em qualquer ponto do percurso de rolamento, a tensão da tela deve ser praticamente constante.

A tensão deve ser tal que, em condições normais de utilização, a tela não possa praticamente deslizar no tambor motor.

8.2.3.5. Acção do produto

A chegada do produto ao transportador não deve afectar os resultados.

8.3. Célula de pesagem

8.3.1. Generalidade

A célula de pesagem deve ser apropriada à sua finalidade. Quando necessário, deve ser protegida contra o efeito de cargas acidentais superiores ao alcance máximo.

A concepção do receptor de carga deve ser tal que não seja susceptível de provocar erros suplementares, qualquer que seja a alimentação.

8.3.2. Dispositivo equilibrador de carga

O dispositivo equilibrador de carga deve ter uma acção contínua desde zero até um valor de massa pelo menos igual ao alcance máximo.

A pesagem sóo deve começar quando a célula de pesagem se encontrar em condições normais de funcionamento.

8.4. Dispositivo transdutor do deslocamento

O dispositivo sensor de movimento (ponto 3.3.1.3.1.) deve ser concebido de tal maneira que nenhum deslizamento possa falsear os resultados, esteja a tela carregada ou não.

Quando a informação for descontínua, deve corresponder a deslocamentos da tela iguais ou inferiores ao comprimento de pesagem.

Quando a informação for contínua, não deve ser substituída por um sinal independente da tela transportadora salvo em operações de controlo ou de regulação

8.5. Dispositivos indicadores e impressores de totalização

8.5.1. Qualidade da indicação

Os dispositivos indicadores e impressores de totalização devem permitir uma leitura segura, fácil e não ambígua dos resultados por simples justaposição dos algarismos e levar o nome ou o símbolo da unidade de massa correpondente. O retorno a zero do dispositivo indicador de totalização geral não deve ser possível.

8.5.2. Valor dos divisões dos instrumentos munidos de vários dispositivos indicadores ou impressores de totalização

A divisão do ou dos dispositivos indicadores contínuos (analógicos) de um instrumento não deve exceder o dobro da divisão do ou dos dispositivos indicadores descontínuos (digitais).

Os dispositivos indicadores e impressores de totalização descontínua (digital) de um instrumento devem ter a mesma divisão.

8.5.3. Forma dos resultados descontínuos (digitais)

O resultado fornecido pelos dispositivos indicadores descontínuos (digitais) deve apresentar-se exclusivamente sob a forma de algarismos alinhados.

8.5.4. Segurança de indicação

Os resultados obtidos não devem ser alterados, nomeadamente, por uma pesagem acidental da tela ou por paragem da fonte de energia.

8.5.5. Campo de indicação

Os dispositivos indicadores de totalização geral devem ser tais que permitam a leitura de um valor pelo menos igual à quantidade de produto pesada em dez horas de funcionamento ao caudal máximo.

8.5.6. Dispositivos indicadores complementares de totalização

A divisão do dispositivo indicador complementar de totalização deve ser pelo menos igual a dez vezes a divisão de totalização indicada na placa sinalética.

As disposições do ponto 5.2 não são aplicáveis a estes dispositivos.

8.5.7. Embraiagem dos dispositivos indicadores de totalização

Os dispositivos indicadores e impressores de totalização que apenas indicam os valores positivos devem estar desembraiados quando a tela funcionar em vazio.

A desembraiagem e a embraiagem do dispositivo de totalização devem ser efectuadas pelo próprio instrumento e provocadas pela carga.

Os dispositivos indicadores e impressores de totalização que indicam valores positivos e negativos devem estar embraiados quando a tela funciona em vazio e ser construídos de maneira tal que o resultado indicado não possa ser modificado por vibrações

O dispositivo indicador de totalização de controlo só deve ser accionado no momento dos controlos.

8.5.8. Dispositivo indicador de totalização de controlo

Se o valor da divisão do indicador de totalização geral for superior a:

- 0,1 % do valor da totalização mínima, para a classe 1,

- 0,2 % do valor da totalização mínima, para a classe 2,

o instrumento deve ser munido de um dispositivo indicador de totalização de controlo separado, cuja divisão não exceda os valores acima indicados.

8.6. Dispositivo de ajuste do zero

A massa da tela em movimento em vazio que actua no receptor de carga deve poder ser equilibrada.

8.6.1. Dispositivo de ajuste do zero não automático

Quando este dispositivo pode ser reglado manualmente de modo contínuo, qualquer deslocamento do órgão final de comando correspondente a 10 milímetro se for rectilíneo, ou a meia volta se for rotativo, deve ter um efeito por hora que não exceda:

- 0,1 % da carga totalizada ao caudal máximo durante uma hora, para os intrumentos da classe 1,

- 0,2 % da carga totalizada ao caudal máximo durante uma hora, para os intrumentos da classe 2

Quando o dispositivo pode ser regulado manualmente de modo descontínuo, o efeito por hora correspondente ao valor de uma divisão do dispositivo de comando não deve exceder:

- 0,01 % da carga totalizada ao caudal máximo durante uma hora, para os instrumentos da classe 1,

- 0,02 % da carga totalizada ao caudal máximo durante uma hora, para os instrumentos da classe 2.

O sentido da correcção eventual a fazer deve ser fácil de determinar.

8.6.2. Dispositivo de ajuste do zero semiautomático ou automático

Os dispositivos de ajuste do zero semiautomáticos ou automáticos devem ser construídos de tal forma que:

- o ajuste do zero se faça após um número inteiro de rotações da tela,

- o fim da operação seja assinalado,

- as suas posições limites de ajuste sejam assinaladas.

Terminada a operação, o erro de regulação por hora de funcionamento não deve exceder:

- 0,1 % da carga totalizada ao caudal máximo durante uma hora, para os instrumentos da classe 1,

- 0,2 % da carga totalizada ao caudal máximo durante uma hora, para os instrumentos da classe 2.

Durante os controlos, os dispositivos automáticos de ajuste do zero devem estar desligados.

8.6.3. Dispositivo de controlo em vazio com massa adicional

Este dispositivo de controlo em vazio opera essencialmente por intermédio de uma massa adicional colocada sobre a célula de pesagem ou simulada electricamente.

O dispositivo deve satisfazer as prescrições seguintes:

- a massa deve ser aplicada de um modo invariável por um mecanismo apropriado,

- a aplicação da massa apenas deve ser possível quando a tela rola em vazio,

- a massa deve estar protegida da poeira,

- a operação de controlo em vazio deve efectuar-se segundo um processo invariável,

- a operação de controlo em vazio deve terminar automaticamente após um número inteiro predeterminado de rotações da tela,

- no termo da operação de controlo em vazio, deve ser indicado um valor de controlo resultante do valor da massa adicional e do número de rotações da tela.

8.6.4. Instrumentos munidos de um dispositivo de controlo em vazio com massa adicional

Os instrumentos com dispositivos de totalização que apenas indicam valores positivos devem ser munidos de um dispositivo de controlo em vazio de tipo previsto no ponto 8.6.3. A massa adicional deve ser igual a 5 % do alcance máximo da célula de pesagem.

Os instrumentos com dispositivos indicadores de totalização que indicam valores positivos e negativos podem ser munidos de um dispositivo de controlo em vazio do tipo previsto no ponto 8.6.3. A massa adicional deve ser igual a 5 % ou 20 % do alcance máximo da célula de pesagem.

8.7. Dispositivo indicador de totalização em vazio

O dispositivo indicador de totalização em vazio não deve interferir, em nenhum caso, nos resultados do indicador de totalização.

8.8. Sinalização de desrespeito do alcance máximo da célula de pesagem ou do caudal máximo ou mínimo

Uma sinalização apropriada deve indicar que os valores do caudal máximo ou do alcance máximo foram excedidos ou que o valor do caudal mínimo não foi atingido.

8.9. Dispositivos anexo

Os dispositivos anexos não devem afectar os resultados.

8.10. Selagem

Os elementos constituintes dos instrumentos cuja desmontagem ou regulação influem nas qualidades metrológicas devem poder ser selados nas condições fixadas pelo certificado de aprovação CEE do modelo.

9. PLACAS SINALÉTICAS E DE PUNCIONAMENTO

Os instrumentos devem levar por esta ordem, sempre que necessário, as indicações seguintes:

9.1. Indicações fundamentais obrigatórias, expressas explicitamente na lingua do pais de destino

9.1.1. Identificação do fabricante

9.1.2. Identificação do importador (para os instrumentos importados)

9.1.3. Denominação do instrumento

9.1.4. Tipo e número de fabrico do instrumento

9.1.5. Denominação do produto ou dos produtos a pesar

9.1.6. Totalização mínima ... Kg ou t

9.1.7. Número de ciclos por hora (para os instrumentos que funcionam por adição)

9.1.8. A inscrição: «O ajuste do zero do instrumento deve fazer-se pelo menos de três em três horas. O controlo do zero deve durar pelo menos ... rotações» (o número de rotações de controlo do zero será fixado pela aprovação CEE de modelo de acordo com o ponto 7.4.4.4).

9.2. Indicações fundamentais expressas em código

9.2.1. Obrigatórias em todos os casos:

- sinal de aprovação CEE de modelo,

- indicaão da classe de precisão sob a forma ou ,

- divisão de totalização contínua (analógica) sob a forma: dt = ...,

- divisão de totalização descontínua (digital sob a forma: dtd = ...,

- alcance máximo sob a forma: Max ...,

- caudal máximo sob a forma: Qmax ...,

- caudal mínimo sob a forma: Qmin ...,

- velocidade nominal da tela sob a forma: v = ... m/s,

- comprimento de pesagem sob a forma: L = ... m,

- marca de identificação nos órgãos não directamente fixados ao corpo principal.

9.2.2. Obrigatórias caso existam:

- divisão do dispositivo de totalização em vazio sob a forma do = ...,

- valor de controlo com variação máxima admissível em conformidade com o ponto 7.4.2.2 (para os instrumentos munidos de um dispositivo de controlo em vazio com massa adicional).

9.3. Indicações suplementares

Segundo a utilização especial do instrumento, uma ou várias indicações suplementares podem ser exigidas quando da aprovação CEE de modelo pelo serviço metrológico que conceder esta aprovação.

9.4. Apresentação das indicações sinaléticas

As indicações sinaléticas devem ser indeléveis e ter dimensões, configuração e clareza tais que permitam uma leitura fácil em condições normais de utilização dos instrumentos.

Devem ser agrupadas num ponto bem visíbel do instrumento, numa placa sinalética fixada na proximidade do órgão indicador ou directamente inscritas no próprio indicador.

O suporte das indicações deve poder ser selado.

9.5. Puncionamento

A placa sinalética pode conter um espaço para puncionamento. Se este espaço não existir, uma placa destinada a esse efeito deve ser fixada na sua proximidade.

CAPÍTULO IV

CONTROLOS

A aprovação CE de modelo e a primeira verificação CEE dos instrumentos efectuam-se de acordo com as prescrições da Directiva 71/316/CEE. Algumas destas prescrições são especificadas no presente capítulo.

10. APROVAÇÃO CEE DE MODELO

10.1. Pedido de aprovação CEE

O pedido de aprovação CEE deve compreender, nomeadamente, as seguintes informações e documentos especificos:

10.1.1. Características metrológicas

10.1.1.1. Indicações sinaléticas especificadas no ponto 9

10.1.1.2. Características especiais da célula de pesagem

10.1.2. Documentos descritivos

- plano ou esquema de montagem do conjunto,

- eventualmente, fotografías, desenhos ou modelos de pormenores com interesse metrológico,

- desenho esquemático e descrição que permita compreender claramente o funcionamento do instrumento.

10.2. Exame para a aprovação

10.2.1. Ensaios de simulação

Este ensaios são efectuados no instrumento com ou sem o transportador ao qual deve ser acoplado.

Os ensaios devem permitir, nomeadamente, determinar o efeito dos factores de influência (temperatura, tensão, frequência, etc.) a que o instrumento é susceptível de ser exposto em condições normais de utilização, sendo esse efeito, quando necessário, examinado separadamente para cada um dos factores de influência.

Os instrumentos devem satisfazer as prescrições do ponto 7.3.

10.2.2. Ensaios em condições normais de utilização

Estes ensaios compreendem nomeadamente os ensaios com o produto que devem ser efectuados com uma quantidade de produto pelo menos igual à totalização mínima, com caudais compreendidos entre o caudal mínimo e o caudal máximo.

Os instrumentos devem satisfazer as prescrições do ponto 7.4.

11. PRIMEIRA VERIFICAÇÃO CEE

A primeira verificação CEE dos instrumentos é efectuada em duas fases.

11.1. Primeira fase

A primeira fase compreende as operações seguintes:

- verificação da conformidade do instrumento com o modelo aprovado e exame das diversas peças dos mecanismos,

- ensaios de totalização por simulação de deslocamento, em conformidade com os pontos 7.3.1, 7.3.3, 7.3.4, 7.3.5 e 7.3.7, com exclusão do ponto 7.3.7.4.2.

Quando se tratar de um instrumento com transportador incluído (ponto 3.2.2.2), os ensaios são efectuados no instrumento completo.

Quando se tratar de um instrumento com mesa de pesagem (ponto 3.2.2.1), os ensaios são efectuados no instrumento não acoplado ao seu transportador, recorrendo a um dispositivo simulador de deslocamento.

Os ensaios devem pór em evidência, a partir do valor das massas padrões utilizadas, o resultado da totalização, isto é, a massa totalizada e o número de ciclos, ou o número que representa o comprimento do deslocamento simulado da tela.

11.2. Segunda fase

O controlo no local de utilização deve ser efectuado como segue:

11.2.1. Meios de controlo

O controlo no local deve poder ser realizado de maneira segura e fácil com o produto ou os produtos a pesar. A instalação dos instrumentos deve ser concebida de modo que permita o seu controlo sem perturbar o seu funcionamento normal.

Um instrumento de controlo conforme ao ponto 7.4.2 deve star permanentemente disponível na proximidade do ou dos instrumentos a verificar, e os meios de armazenamento e de transporte devem estar instalados de maneira a evitar qualquer perda do produto.

11.2.2. Controlo do deslizamento do dispositivo sensor de movimento

O deslizamento do dispositivo sensor de movimento deve ser objecto de uma medida, se houver razões para supor a ocorrência de um deslizamento.

11.2.3. Verificação do ajuste do zero

Esta verificação é efectuada com um número inteiro de rotações da tela nas condições fixadas nos pontos 7.4.4.2 e 7.4.4.5.

11.2.4. Estabilidade do zero

Nos ensaios no local, a estabilidade do zero deve satisfazer as prescrições do ponto 7.4.4.4.

Para os instrumentos munidos de um dispositivo de controlo em vazio com massa adicional, a operação de controlo deve ser efectuada pelo menos cinco vezes. As variações medidas do valor de controlo devem ser inferiores ao valor calculado em aplicação do ponto 7.4.4.4.

11.2.5. Ensaios com o produto

Os ensaios devem incidir, em condições normais de utilização, em pelo menos dois caudais compreendidos entre o caudal máximo e o caudal mínimo. Devem ser efectuados com uma quantidade de produto pelo menos igual à totalização mínima.

O controlo da massa do produto ocorre antes ou depois da sua passagem no instrumento.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES DE ORDEM PRÁTICA RECOMENDADAS

12. DISPOSIÇÕES RESPEITANTES À CONSTRUÇÃO

Os instrumentos que satisfaçam as disposições seguintes são considerados em conformidade com os pontos correspondentes dos capítulos anteriores.

12.1. Condições especiais de instalação

Os instrumentos devem satisfazer as condições de instalação indicadas a seguir.

12.1.1. Percurso de rolamento

Os rolos ou os trens de rolos que constituem o percurso de rolamento devem ser dispostos de tal maneira que as geratrizes superiores dos rolos sejam paralelas para cada grupo de rolos. Os rolos situados na proximidade imediata dos tambores extremos podem eventualmente não satisfazer esta prescrição. A inclinação do eixo dos rolos laterais em relação ao eixo dos rolos médios não deve exceder 20 graus para os instrumentos da classe 1 e 30 graus para os da classe 2.

A inclinação da secção recta longitudinal do plano das geratrizes superiores dos rolos não deve exceder 10 % para a classe 2, sob reserva de que não haja deslizamento do produto.

Nos instrumentos da classe 1, os rolos de pesagem e os rolos transportadores situados imediatamente antes e depois da mesa de pesagem devem ser montados sobre rolamento de esferas ou qualquer dispositivo equivalente; o alinhamento destes rolos, para uma carga dada, próxima, por exemplo, de metade da carga máxima, deve ser efectuado com uma incerteza que não exceda 0,3 milímetros, não devendo o erro de excentricidade exceder 0,2 milímetros.

12.1.2. Tela tranportadora

12.1.2.1. Ligações

A tela deve ser constituída por uma só parte ou por duas partes com as mesmas características. A ou as ligações devem ser oblíquas e o ângulo agudo entre a ligação e o bordo lateral da tela não deve exceder 45 graus.

12.1.2.2. Comprimentos

O comprimento da tela desenrolada não deve exceder o menor dos dois valores seguintes:

- distância percorrida por um ponto da tela durante um minuto e meio à menor velocidade nominal,

- 100 metros.

12.1.3. Acção do produto

A mesa de pesagem deve estar situada a uma distância do dispositivo de alimentação compreendida entre duas a cinco vezes a distância percorrida por um ponto da tela num segundo à velocidade máxima.

12.2. Dispositivo transdutor do deslocamento

A medida do comprimento correspondente ao deslocamento da tela ou a medida da velocidade deve ser efectuada na parte inferior da tela.

O dispositivo transdutor do deslocamento dos instrumentos que trabalham por integração deve poder ser equipado de um dispositivo que permita contar o número de rotações ou de fracções do dispositivo sensor de movimento.

12.3. Dispositivos indicadores do caudal ou da carga instantânea

As partes da escala dos indicadores da carga instantânea e dos indicadores do caudal correspondentes aos valores que não estão compreendidos entre o caudal máximo devem ser diferenciadas do resto da escala.

Estes indicadores podem ser substituídos ou completados por um registador, sob reserva de que este não afecte os resultados.

Se o indicador da carga instantânea for igualmente indicador do caudal, deve levar a menção: «caudal válido para uma velocidade da tela de ... m/s».

12.4. Dispositivos indicadores e impressores de totalização

Os dispositivos indicadores e impressores de totalização que apenas indicam os valores positivos da tela devem ser embraiados o mais tardar quando o caudal atinge 5 % do caudal máximo.

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