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Document 31961Y0722(01)

Recomendação da Comissão dirigida aos Estados-membros relativa à aplicação do Regulamento nº 11, relativo à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte, adoptado por força do nº 3 do artigo 79º do Tratado

OJ 50, 22.7.1961, p. 975–978 (DE, FR, IT, NL)
Spanish special edition: Information about publishing Official Journal Special Edition not found, P. 39 - 40
Portuguese special edition: Information about publishing Official Journal Special Edition not found, P. 39 - 40

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/1961/722/oj

31961Y0722(01)

Recomendação da Comissão dirigida aos Estados-membros relativa à aplicação do Regulamento nº 11, relativo à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte, adoptado por força do nº 3 do artigo 79º do Tratado

Jornal Oficial nº 050 de 22/07/1961 p. 0975 - 0978
Edição especial espanhola: Capítulo 07 Fascículo 1 p. 0039
Edição especial portuguesa: Capítulo 07 Fascículo 1 p. 0039


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO dirigida aos Estados-membros relativa à aplicação do Regulamento no 11, relativo à supressão de de discriminações em matéria de preços e condições de transporte, adoptado por força do no 3 do artigo 79o do Tratado

A fim de assegurar uma aplicação, tão uniforme quanto possível, em todos os Estados-membros, do disposto no Regulamento no 11, relativo à supressão de discriminações em matéria de perços e condições de transporte, adoptado por força do no 3 do artigo 79o do Tratado, é necessário que determinadas regras de aplicação prática sejam respeitadas a partir de 1 de Julho de 1961.

Por conseguinte, os serviços da Comissão, após consulta dos peritos dos Governos, elaboraram regras que seria conveniente aplicar aos transportes submetidos ao regulamento.

Essas regras têm por objecto assegurar o exercício de controlos eficazes e permitir à Comissão detectar as discriminações, evitando, simultaneamente, e na medida do possível, a introdução de inovações.

Por estes motivos, a Comissão da Comunidade Económica Europeia, tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade e, nomeadamente, o seu artigo 155o, bem como o Regulamento no 11 e, nomeadamente, o seu artigo 26o, formula a seguinte recomendação:

I

A Comissão recomenda aos Estados-membros a introdução, logo que possível, das seguintes regras nas suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de transportes.

Artigo 1o

(ad artigo 6o do regulamento) 1. Quando os documentos de transporte utilizados até 30 de Junho de 1961 não contiverem todas as indicações previstas no no 1 do artigo 6o do regulamento, o transportador deve, a partir de 1 de Julho de 1961, elaborar, para cada transporte sujeito ao artigo 6o do regulamento, um documento de transporte que contenha pelo menos as indicações do documento de transporte objecto do anexo da presente recomendação e em conformidade, na medida do possível, com o modelo deste anexo.

Quando um transportador alterar os documentos que utiliza, deve igualmente fazê-lo em conformidade com esse modelo.

2. Os documentos de transporte, nos termos do no 2 do artigo 6o do regulamento, devem ser numerados de modo contínuo.

3. Para permitir a verificação completa dos preços e condições de transporte nos termos do no 3 do artigo 6o do regulamento, as condições seguintes devem ser satisfeitas, no âmbito de um sistema de registo e de uma contabilidade regular:

- a utilização efectiva para cada transporte e o controlo eficaz dos documentos de acompanhamento, que contenham as indicações previstas no no 1 do artigo 6o do regulamento, devem ser assegurados,

- as inscrições constantes dos documentos comprovativos e dos registos e livros de contabilidade devem estar ligadas por referências recíprocas; os documentos comprovativos devem ser classificados e conservados integralmente durante pelo menos dois anos.

4. As indicações que devem constar do segundo exemplar do documento de transportes nas condições previstas no no 2, última frase, do artigo 6o, do regulamento, devem ser inscritas sem demora, por determinação do transportador, quer nesse segundo exemplar, quer na contabilidade do transportador.

Contudo, quando por aplicação de um preço resultante de condições especiais, tais como, por exemplo, as reduções em função da tonelagem ou da fidelidade do cliente, a obrigação prevista no parágrafo anterior não possa ser cumprida imediatamente, o preço definitivo deve, por determinação do transportador, ser inscrito no segundo exemplar do documento ou na contabilidade, logo após ter sido feito o apuramento das contas.

Nestes casos, deve ressaltar claramente de cada documento de transporte ou da contabilidade, que o preço e os outros elementos referidos no no 2 do artigo 6o do regulamento não são definitivos.

5. Quando as normas legais do Estado no qual o transportador está estabelecido permitam que sejam efectuados transportes para uso próprio de uma empresa, com veículos alugados por ela, os documentos de transporte relativos a tais transportes, em vez do preço de transporte devem incluir todas as referências necessárias respeitantes ao contrato de aluguer.

Para os outros transportes, efectuados para as próprias necessidades de uma empresa e que não preencham todas as condições do artigo 9o do regulamento, os documentos de transporte devem incluir as indicações necessárias para estabelecer que não se trata, na ocorrência, de transportes profissionais.

6. Para indicar, em aplicação do artigo 6o do regulamento, os preços e condições de transporte definitivos, um transportador pode utilizar, quer o método referido no no 2, quer o referido no no 3 desse artigo. Deve aplicar o mesmo método durante pelo menos doze meses consecutivos.

Contudo, os dois métodos podem ser utilizados simultaneamente e em alternativa, desde que a numeração nos termos do ponto 2 da presente recomendação seja controlada por instâncias mandatadas para o efeito e que os documentos de contabilidade referidos no no 3 do artigo 6o do regulamento, contenham as referências aos transportes, aos quais o transportador aplica o método referido no no 2 do artigo 6o do regulamento.

Artigo 2o

(ad artigo 15o do regulamento) A documentação confidencial destinada à Comissão no âmbito do regulamento deve apresentar uma marca adequada.

II

A Comissão recomenda, igualmente, aos Estados-membros que tomem as seguintes medidas:

Artigo 3o

(ad artigo 6o do regulamento) 1. Os Estados-membros tomarão as medidas que permitam controlar a numeração dos documentos de transporte.

2. Para os transportadores estabelecidos em países terceiros, os Estados-membros esforçar-se-ao por tomar as medidas necessárias, a fim de que as obrigações previstas no artigo 6o do regulamento sejam cumpridas.

Devem prever, numa primeira fase, que esses transportadores, no que respeita aos transportes internos da Comunidade, ou seja, cujos locais de origem e destino do produto transportado estejam situados no interior da Comunidade, devam enviar às autoridades do Estado-membro, no qual se encontra o local de descarga da mercadoria, o segundo exemplar do documento de transporte com os elementos previstos no no 2 do artigo 6o do regulamento.

Feito em Bruxelas em 14 de Junho de 1961.

Pela Comissão

O Vice-Presidente

G. CARON

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