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Document 22008D0619
2008/619/EC: Decision No 2/2008 of the EU-Mexico Joint Council of 25 July 2008 amending Joint Council Decision No 2/2000, as amended by Joint Council Decision No 3/2004
2008/619/CE: Decisão n. o 2/2008 do Conselho Conjunto UE-México, de 25 de Julho de 2008 , que altera a Decisão n. o 2/2000 do Conselho Conjunto, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n. o 3/2004 do Conselho Conjunto
2008/619/CE: Decisão n. o 2/2008 do Conselho Conjunto UE-México, de 25 de Julho de 2008 , que altera a Decisão n. o 2/2000 do Conselho Conjunto, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n. o 3/2004 do Conselho Conjunto
OJ L 198, 26.7.2008, p. 55–65
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 22000D0630(02) | alteração | anexo 1 | 01/01/2007 |
26.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/55 |
DECISÃO N.o 2/2008 DO CONSELHO CONJUNTO UE-MÉXICO
de 25 de Julho de 2008
que altera a Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 3/2004 do Conselho Conjunto
(2008/619/CE)
O CONSELHO CONJUNTO,
Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro (1) (a seguir designado «Acordo»), assinado em Bruxelas em 8 de Dezembro de 1997, nomeadamente os artigos 5.o e 10.o, em conjugação com os artigos 47.o e 56.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sequência da adesão à União Europeia da República da Bulgária e da Roménia (a seguir designadas por «novos Estados-Membros») em 1 de Janeiro 2007, foi assinado no México, em 29 de Novembro de 2006, um segundo Protocolo Adicional do Acordo, o qual entrou em vigor em 1 de Março de 2007 (2). |
(2) |
Nestas condições, é necessário adaptar, com efeitos a partir da data em que os novos Estados-Membros aderiram ao Acordo, certas disposições da Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto UE-México (3), alterada pela Decisão n.o 3/2004 do Conselho Conjunto (4), no que se refere ao comércio de mercadorias, à certificação de origem e aos contratos públicos, |
DECIDE:
Artigo 1.o
1. O anexo I da Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto é alterado em conformidade com as disposições previstas no anexo I da presente decisão.
2. O presente artigo não afecta o conteúdo da cláusula de reexame prevista no artigo 10.o da Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto.
Artigo 2.o
O n.o 4 do artigo 17.o, o n.o 2 do artigo 18.o e o apêndice IV do anexo III da Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto são alterados em conformidade com as disposições do anexo II da presente decisão.
Artigo 3.o
1. As entidades dos novos Estados-Membros incluídas na lista do anexo III da presente decisão são aditadas às secções correspondentes do anexo VI, parte B, da Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto.
2. As publicações dos novos Estados-Membros incluídas na lista do anexo IV da presente decisão são aditadas às secções correspondentes do anexo XIII, parte B, da Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.
É aplicável a partir da data em que os novos Estados-Membros aderirem ao Acordo.
Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2008.
Pelo Conselho Conjunto
A Presidente
P. ESPINOSA CANTELLANO
(1) JO L 276 de 28.10.2000, p. 45.
(2) A fim de esclarecer este ponto, o Segundo Protocolo Adicional foi assinado pelas Partes em Bruxelas em 21 de Fevereiro de 2007, na sequência da rubrica oficial do texto na Cidade do México, em 29 de Novembro de 2006. Começou a ser aplicável com efeitos a contar de 1 de Março de 2008, após a conclusão dos necessários procedimentos internos pelas Partes.
(3) JO L 157 de 30.6.2000, p. 10.
(4) JO L 293 de 16.9.2004, p. 15.
ANEXO I
Calendário de desmantelamento pautal da Comunidade
Código NC |
Descrição |
Quantidade do contingente pautal anual |
Taxa do direito do contingente pautal |
«0803 00 19 |
Bananas frescas (excluindo os plátanos) |
2 000 toneladas (1) |
70 EUR/tonelada |
(1) Este contingente pautal anual é aberto desde 1 de Janeiro até 31 de Dezembro de cada ano civil. Contudo, será aplicado pela primeira vez a partir do terceiro dia seguinte ao da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia.»
ANEXO II
Novas versões linguísticas das observações administrativas e «declaração na factura» contidas no anexo III da Decisão n.o 2/2000
1. |
O n.o 4 do artigo 17.o do anexo III da Decisão n.o 2/2000 é alterado do seguinte modo: «4. Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:
|
2. |
O n.o 2 do artigo 18.o do anexo III da Decisão n.o 2/2000 é alterado do seguinte modo: «2. A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:
|
3. |
Ao apêndice IV do anexo III da Decisão n.o 2/2000 é aditado o seguinte texto: «Versão búlgara Износителят на продуктите, обхванати от този документ [митническо разрешение № … или разрешение на компетентен държавен орган (1)] декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с … (2) преференциален произход. Versão romena Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document [autorizația vamală sau a autorității guvernamentale competente nr. ... (1)] declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială ... (2). |
(1) When the invoice declaration is made out by an approved exporter within the meaning of Article 21 of this Annex, the authorisation number of the approved exporter must be entered in this space. When the invoice declaration is not made out by an approved exporter, the words in brackets shall be omitted or the space left blank.
(2) Origin of products to be indicated. When the invoice declaration relates in whole or in part, to products originating in Ceuta and Melilla within the meaning of Article 37 of this Annex, the exporter must clearly indicate them in the document on which the declaration is made out by means of the symbol “CM”.»
ANEXO III
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CENTRAL
1. |
Ao anexo VI, parte B, secção 1, da Decisão n.o 2/2000 são aditadas as seguintes entidades da administração pública central: «AA — República da Bulgária
AB — Roménia
|
2. |
São aditados ao apêndice do anexo VI, parte B, secção 2, da Decisão n.o 2/2000 os seguintes organismos e categorias de organismos referidos nos anexos I, II, VII, VIII e IX da Directiva 93/38/CEE:
|
(1) Apenas materiais para fins não militares enumerados no anexo VII, parte B.»
ANEXO IV
PUBLICAÇÕES
«República da Bulgária
Anúncios:
— |
Jornal Oficial da União Europeia |
— |
Gazeta Oficial (http://dv.parliament.bg) |
— |
Registo dos Contratos Públicos (www.aop.bg) |
Legislação e regulamentação:
— |
Gazeta Oficial |
Decisões judiciais:
— |
Supremo Tribunal Administrativo (www.sac.government.bg) |
Decisões administrativas de aplicação geral e qualquer tipo de processos:
— |
Organismo responsável em matéria de contratos públicos (www.aop.bg) |
— |
Comissão para a protecção da concorrência (www.cpc.bg) |
Roménia
— |
Jornal Oficial da União Europeia |
— |
Jornal Oficial da Roménia |
— |
Sistema electrónico de contratos públicos (www.e-licitatie.ro)» |