EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22007A0825(05)

Acordo sobre a participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu - Acta final - Declarações comuns

OJ L 221, 25.8.2007, p. 15–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 121 P. 250 - 266

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2007/566(4)/oj

Related Council decision
Related Council decision

25.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 221/15


ACORDO

sobre a participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu

A COMUNIDADE EUROPEIA,

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

a seguir designados «Estados-Membros da CE»,

A ISLÂNDIA,

O PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN,

O REINO DA NORUEGA,

a seguir designados «Estados da EFTA»,

a seguir conjuntamente designados «presentes partes contratantes»,

e

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A ROMÉNIA,

CONSIDERANDO QUE o Tratado de Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (a seguir designado «Tratado de Adesão») foi assinado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005;

CONSIDERANDO QUE, em conformidade com o artigo 128.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, assinado no Porto, em 2 de Maio de 1992, qualquer Estado europeu que se torne membro da Comunidade deverá apresentar um pedido para se tornar parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»);

CONSIDERANDO QUE a República da Bulgária e a Roménia apresentaram pedidos para se tornar partes contratantes no Acordo EEE;

CONSIDERANDO QUE os termos e as condições dessa participação devem ser objecto de um acordo entre as presentes partes contratantes e os Estados candidatos,

DECIDIRAM CELEBRAR O SEGUINTE ACORDO:

Artigo 1.o

1.   A República da Bulgária e a Roménia tornam-se partes contratantes no Acordo EEE, passando a ser seguidamente designadas por «novas partes contratantes».

2.   A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, as disposições do Acordo EEE, tal como alterado pelas decisões do Comité Misto do EEE adoptadas antes de 1 de Outubro de 2004, tornam-se vinculativas para as novas partes contratantes, nas mesmas condições que para as presentes partes contratantes, nos termos e condições estabelecidos no presente acordo.

3.   Os anexos do presente acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 2.o

1.   Adaptações ao texto principal do Acordo EEE

a)

Preâmbulo:

A lista das partes contratantes é substituída pela seguinte lista:

«A COMUNIDADE EUROPEIA,

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

e

A ISLÂNDIA,

O PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN,

O REINO DA NORUEGA,»;

b)

Artigo 2.o:

i)

Na alínea b), o termo «República da» deve ser suprimido;

ii)

Após a alínea d), são aditadas as seguintes alíneas:

«e)

“Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005”, o Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, adoptado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005;

f)

“Protocolo de Adesão de 25 de Abril de 2005”, o Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, adoptado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005.»;

c)

Artigo 117.o:

O artigo 117.o passa a ter a seguinte redacção:

«As disposições que regulam os mecanismos financeiros encontram-se estabelecidas no Protocolo n.o 38, no Protocolo n.o 38-A e na Adenda ao Protocolo n.o 38-A.»;

d)

Artigo 126.o:

No n.o 1, o termo «República da» deve ser suprimido;

e)

Artigo 129.o:

i)

O segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Na sequência dos alargamentos do Espaço Económico Europeu, fazem igualmente fé as versões do presente acordo em língua búlgara, checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa, polaca e romena.»;

ii)

O terceiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Os textos dos actos referidos nos anexos fazem igualmente fé em língua alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia e serão, para efeitos da sua autenticação, redigidos em língua islandesa e norueguesa e publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.».

2.   Adaptações aos protocolos do Acordo EEE

a)

O Protocolo n.o 4 relativo às regras de origem é alterado do seguinte modo:

i)

No n.o 1 do artigo 3.o, a referência às novas partes contratantes é suprimida.

ii)

O Apêndice IV-A (Texto da declaração na factura) é alterado do seguinte modo:

(aa)

O texto seguinte deve ser inserido antes da versão espanhola do texto da declaração na factura:

«Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (1)) декларира, че освен кьдето е отбелязано друго, тези продукти са с преференциален произход … (2).»;

(bb)

O texto seguinte deve ser inserido antes da versão eslovena do texto da declaração na factura:

«Versão romena

Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizaţia vamală nr. …(1)) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferenţială … (2).»;

iii)

O Apêndice IV-B (Texto da declaração na factura EUR-MED) é alterado do seguinte modo:

(aa)

O texto seguinte deve ser inserido antes da versão espanhola do texto da declaração na factura EUR-MED:

«Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (1)) декларира, че освен кьдето е отбелязано друго, тези продукти са с преференциален произход … (2).;

cumulation applied with ……(nome do país/países)

no cumulation applied (3)»;

(bb)

O texto seguinte deve ser inserido antes da versão eslovena do texto da declaração na factura EUR-MED:

«Versão romena

Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizaţia vamală nr. …(1)) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferenţială … (2).;

cumulation applied with ……(nome do país/países)

no cumulation applied (3)»;

b)

O Protocolo n.o 38-A é alterado do seguinte modo:

No n.o 3 do artigo 4.o, o termo «examinará» é substituído pela expressão «pode examinar».

c)

Ao Protocolo n.o 38-A é aditado o seguinte:

«

ADENDA AO PROTOCOLO N.o 38-A

Sobre o mecanismo financeiro do EEE para a República da Bulgária e a Roménia

Artigo 1.o

1.   O Protocolo n.o 38-A aplica-se mutatis mutandis à República da Bulgária e à Roménia.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, o artigo 6.o do Protocolo n.o 38-A não é aplicável. As dotações não utilizadas da Bulgária e da Roménia não são reafectadas a outro Estado beneficiário.

3.   Não obstante o disposto no n.o 1, o artigo 7.o do Protocolo n.o 38-A não é aplicável.

4.   Não obstante o disposto no n.o 1, as contribuições para organizações não governamentais e para os parceiros sociais pode ascender até 90 % do custo dos projectos.

Artigo 2.o

Os montantes adicionais das contribuições financeiras para a República da Bulgária e a Roménia são de 21,5 milhões de euros para a República da Bulgária e 50,5 milhões de euros para a Roménia durante o período de 1 de Janeiro de 2007 a 30 de Abril de 2009, inclusive. Estes montantes são disponibilizados a partir da data de entrada em vigor do Acordo sobre a participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu ou de um acordo relativo à aplicação do Acordo a título provisório e concedidos para autorização numa única parcela em 2007

».

d)

O texto do Protocolo n.o 44 passa a ter a seguinte redacção:

«Relativo aos mecanismos de salvaguarda na sequência dos alargamentos do Espaço Económico Europeu

1.

Aplicação do artigo 112.o do acordo à cláusula geral de salvaguarda económica e aos mecanismos de salvaguarda previstos em determinadas disposições transitórias no âmbito da livre circulação de pessoas e do transporte rodoviário

O artigo 112.o do acordo é igualmente aplicável às situações especificadas ou mencionadas:

a)

No artigo 37.o do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 e no artigo 36.o do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, no Protocolo de Adesão de 25 de Abril de 2005, e

b)

Nos mecanismos de salvaguarda previstos nas disposições transitórias sob os títulos “Período de transição” do anexo V (Livre circulação dos trabalhadores) e do anexo VIII (Direito de estabelecimento), no ponto 30 (Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) do anexo XVIII (Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos) e no ponto 26c [Regulamento (CEE) n.o 3118/93 do Conselho] do anexo XIII (Transportes) com prazos, âmbito de aplicação e efeitos equivalentes aos estabelecidos nessas disposições.

2.

Cláusula de salvaguarda relativa ao mercado interno

O procedimento geral de tomada de decisões previsto no acordo é igualmente aplicável às decisões adoptadas pela Comissão das Comunidades Europeias nos termos do artigo 38.o do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 e do artigo 37.o do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de Abril de 2005.».

Artigo 3.o

1.   Todas as alterações aos actos adoptados pelas instituições comunitárias incorporados no Acordo EEE que decorram do Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia ou, consoante o caso, do Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia são incorporadas no Acordo EEE e fazem dele parte integrante.

2.   Para esse efeito, é inserido o seguinte travessão nos pontos dos anexos e dos protocolos do Acordo EEE contendo as referências aos actos adoptados pelas instituições comunitárias em questão:

«—

1 2005 SA: Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, adoptado em 25 de Abril de 2005 (JO L 157 de 21.6.2005, p. 203).».

3.   Se o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa for adoptado, o seguinte travessão deverá substituir o travessão referido no n.o 2 a partir da entrada em vigor do referido Tratado:

«—

1 2005 SP: Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, adoptado em 25 de Abril de 2005 (JO L 157 de 21.6.2005, p. 29).».

4.   No caso de o travessão mencionado nos n.os 2 ou 3 ser o primeiro travessão do ponto em questão, deve ser precedido da expressão «, tal como alterado por:».

5.   O anexo A do presente acordo enumera os pontos dos anexos e dos protocolos do Acordo EEE em que deve ser inserido o texto referido nos n.os 2, 3 e 4.

6.   Caso os actos incorporados no Acordo EEE antes da data de entrada em vigor do presente acordo necessitem de adaptações devido à participação das novas partes contratantes, e caso não estejam previstas no presente acordo as adaptações necessárias, essas adaptações são tratadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Acordo EEE.

Artigo 4.o

1.   As disposições mencionadas no Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia referidas no anexo B do presente acordo são incorporadas no Acordo EEE e fazem dele parte integrante.

2.   Caso entre em vigor o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa e logo que tal aconteça, as disposições mencionadas no anexo B consideram-se decorrentes do Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

3.   Todas as disposições pertinentes para efeitos do Acordo EEE a que seja feita referência ou adoptadas com base no Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia ou, consoante o caso, no Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia que não sejam mencionadas no anexo B do presente acordo são tratadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Acordo EEE.

Artigo 5.o

Qualquer das partes no presente acordo pode submeter ao Comité Misto do EEE eventuais questões relativas à interpretação ou à aplicação do mesmo. O Comité Misto do EEE examina essas questões com o objectivo de encontrar uma solução aceitável que permita manter o bom funcionamento do Acordo EEE.

Artigo 6.o

1.   O presente acordo deve ser ratificado ou aprovado pelas presentes partes contratantes e pelas novas partes contratantes, de acordo com as formalidades próprias das mesmas. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação devem ser depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

2.   O presente acordo entra em vigor no dia seguinte ao do depósito do último instrumento de ratificação ou aprovação por uma das presentes partes contratantes ou por uma nova parte contratante, desde que os seguintes acordos e protocolos entrem em vigor na mesma data:

a)

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo a um Programa de Cooperação para o crescimento económico e o desenvolvimento sustentável na Bulgária;

b)

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo a um Programa de Cooperação para o crescimento económico e o desenvolvimento sustentável na Roménia;

c)

Protocolo adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia na sequência da adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia; e

d)

Protocolo adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega na sequência da adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

Artigo 7.o

O presente acordo, redigido num único exemplar em língua alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, islandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, norueguesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos, será depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que dele remeterá uma cópia autenticada a todos os Governos das partes contratantes.

Съставено в Брюксел на двадесет и пети юли две хиляди и седма година.

Hecho en Bruselas, el veinticinco de julio de dos mil siete.

V Bruselu dne dvacátého pátého července dva tisíce sedm.

Udfærdiget i Bruxelles den femogtyvende juli to tusind og syv.

Geschehen zu Brüssel am fünfundzwanzigsten Juli zweitausendsieben.

Kahe tuhande seitsmenda aasta juulikuu kahekümne viiendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι πέντε Ιουλίου δύο χιλιάδες επτά.

Done at Brussels on the twenty-fifth day of July in the year two thousand and seven.

Fait à Bruxelles, le vingt-cinq juillet deux mille sept.

Fatto a Bruxelles, addì venticinque luglio duemilasette.

Briselē, divtūkstoš septītā gada divdesmit piektajā jūlijā.

Priimta du tūkstančiai septintųjų metų liepos dvidešimt penktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-hetedik év július havának huszonötödik napján.

Magħmul fi Brussell, fil-ħamsa u għoxrin jum ta' Lulju tas-sena elfejn u sebgħa.

Gedaan te Brussel, de vijfentwintigste juli tweeduizend zeven.

Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego piątego lipca roku dwa tysiące siódmego.

Feito em Bruxelas, em vinte e cinco de Julho de dois mil e sete.

Întocmit la Bruxelles, douăzeci şi cinci iulie două mii şapte.

V Bruseli dňa dvadsiateho piateho júla dvetisícsedem.

V Bruslju, dne petindvajsetega julija leta dva tisoč sedem.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäviidentenä päivänä heinäkuuta vuonna kaksituhattaseitsemän.

Som skedde i Bryssel den tjugofemte juli tjugohundrasju.

Gjört í Brussel hinn 25 júlí 2007.

Utferdiget i Brussel den tjuefemte juli totusenogsju.

Pour le Royaume de Belgique

Voor het Koninkrijk België

Für das Königreich Belgien

Image 1

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

За Република България

Image 2

Za Českou republiku

Image 3

På Kongeriget Danmarks vegne

Image 4

Für die Bundesrepublik Deutschland

Image 5

Eesti Vabariigi nimel

Image 6

Thar cheann Na hÉireann

For Ireland

Image 7

Για την Ελληνική Δημοκρατία

Image 8

Por el Reino de España

Image 9

Pour la République française

Image 10

Per la Repubblica italiana

Image 11

Για την Κυπριακή Δημοκρατία

Image 12

Latvijas Republikas vārdā

Image 13

Lietuvos Respublikos vardu

Image 14

Pour le Grand-Duché de Luxembourg

Image 15

A Magyar Köztársaság részéről

Image 16

Għal Malta

Image 17

Voor het Koninkrijk der Nederlanden

Image 18

Für die Republik Österreich

Image 19

W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej

Image 20

Pela República Portuguesa

Image 21

Pentru România

Image 22

Za Republiko Slovenijo

Image 23

Za Slovenskú republiku

Image 24

Suomen tasavallan puolesta

Image 25

För Konungariket Sverige

Image 26

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

Image 27

За Европейската общност

For the European Community

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Image 28

Image 29

Fyrir hőnd íslands

Image 30

Für das Fürstentum Liechtenstein

Image 31

For Kongeriket Norge

Image 32


ANEXO A

LISTA REFERIDA NO ARTIGO 3.o DO ACORDO

PARTE I

Actos referidos no Acordo EEE alterados

pelo Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia ou, consoante o caso, pelo Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

Os travessões referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.o devem ser inseridos nas seguintes posições nos anexos e protocolos do Acordo EEE:

No capítulo XXVII (Bebidas espirituosas) do anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação):

ponto 1 [Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho],

ponto 3 [Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho];

No anexo XIII (Transportes):

ponto 19 (Directiva 96/26/CE do Conselho),

No anexo XVII (Propriedade intelectual):

ponto 6 [Regulamento (CEE) n.o 1768/92 do Conselho],

ponto 6a [Regulamento (CE) n.o 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho].

PARTE II

Outras alterações aos anexos do acordo EEE

Nos anexos do Acordo EEE, devem ser introduzidas as seguintes alterações:

No anexo V (Livre circulação dos trabalhadores):

 

No ponto 3 [Directiva 68/360/CEE do Conselho], a alínea ii) da adaptação indicada na alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«ii)

a nota de pé de página passa a ter a seguinte redacção:

“da Bélgica, da Bulgária, da República Checa, da Dinamarca, da Alemanha, da Estónia, da Grécia, da Islândia, da Espanha, da França, da Irlanda, da Itália, de Chipre, da Letónia, do Liechtenstein, da Lituânia, do Luxemburgo, da Hungria, de Malta, dos Países Baixos, da Noruega, da Áustria, da Polónia, de Portugal, da Roménia, da Eslovénia, da Eslováquia, da Finlândia, da Suécia e do Reino Unido, conforme o país que emite o cartão.”».


ANEXO B

LISTA REFERIDA NO ARTIGO 4.o DO ACORDO

Os anexos do Acordo EEE são alterados do seguinte modo:

Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação):

1.

No capítulo XV, no ponto 12a (Directiva 91/414/CEE do Conselho), é aditado o seguinte parágrafo a seguir ao parágrafo relativo às medidas transitórias:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Roménia (anexo VII, capítulo 5, secção B, parte II).».

2.

No capítulo XVII, no ponto 7 (Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte parágrafo entre o parágrafo relativo às medidas transitórias e a adaptação:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Bulgária (anexo VI, capítulo 10, secção B, ponto 2) e à Roménia (anexo VII, capítulo 9, secção B, ponto 2).».

3.

No capítulo XVII, no ponto 8 (Directiva 94/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte parágrafo entre o parágrafo relativo às medidas transitórias e a adaptação:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Bulgária (anexo VI, capítulo 10, secção A, ponto 1) e à Roménia (anexo VII, capítulo 9, secção A).».

4.

No capítulo XXV, no ponto 3 (Directiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), antes da adaptação, é inserido o seguinte parágrafo:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Bulgária (anexo VI, capítulo 7).».

Anexo V (Livre circulação dos trabalhadores):

O segundo parágrafo da rubrica «PERÍODO DE TRANSIÇÃO» passa a ter a seguinte redacção:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Bulgária (anexo VI, capítulo 1) e à Roménia (anexo VII, capítulo 1).

No que respeita aos mecanismos de salvaguarda previstos nas medidas transitórias referidas nos parágrafos anteriores, excepto as respeitantes a Malta, é aplicável o PROTOCOLO N.o 44 RELATIVO AOS MECANISMOS DE SALVAGUARDA NA SEQUÊNCIA DOS ALARGAMENTOS DO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU.».

Anexo VIII (Direito de estabelecimento):

O segundo parágrafo da rubrica «PERÍODO DE TRANSIÇÃO» passa a ter a seguinte redacção:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Bulgária (anexo VI, capítulo 1) e à Roménia (anexo VII, capítulo 1).

No que respeita aos mecanismos de salvaguarda previstos nas medidas transitórias referidas nos parágrafos anteriores, excepto as respeitantes a Malta, é aplicável o PROTOCOLO N.o 44 RELATIVO AOS MECANISMOS DE SALVAGUARDA NA SEQUÊNCIA DOS ALARGAMENTOS DO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU.».

Anexo IX (Serviços financeiros):

No ponto 30c (Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte parágrafo:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Bulgária (anexo VI, capítulo 2) e à Roménia (anexo VII, capítulo 2).».

Anexo XI (Serviços de telecomunicações):

No ponto 5cm (Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), antes da adaptação, é inserido o seguinte parágrafo:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Bulgária (anexo VI, capítulo 9).».

Anexo XII (Livre circulação de capitais):

O seguinte parágrafo é inserido após a rubrica «PERÍODO DE TRANSIÇÃO»:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Bulgária (anexo VI, capítulo 3) e à Roménia (anexo VII, capítulo 3).».

Anexo XIII (Transportes):

1.

Ao ponto 15a (Directiva 96/53/CE do Conselho) é aditado o seguinte parágrafo:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Bulgária (anexo VI, capítulo 5, ponto 3) e à Roménia (anexo VII, capítulo 6, ponto 2).».

2.

No ponto 18a (Directiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte parágrafo entre o parágrafo relativo às medidas transitórias e a adaptação:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Roménia (anexo VII, capítulo 6, ponto 3).».

3.

No ponto 19 (Directiva 96/26/CE do Conselho), é inserido o seguinte parágrafo entre o parágrafo relativo às medidas transitórias e a adaptação:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Bulgária (anexo VI, capítulo 5, ponto 2).».

4.

No ponto 26c [Regulamento (CEE) n.o 3118/93 do Conselho], o segundo parágrafo relativo às medidas transitórias passa a ter a seguinte redacção:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Bulgária (anexo VI, capítulo 5, ponto 1) e à Roménia (anexo VII, capítulo 6, ponto 1).

No que respeita aos mecanismos de salvaguarda previstos nas medidas transitórias referidas nos parágrafos anteriores, é aplicável o PROTOCOLO N.o 44 RELATIVO AOS MECANISMOS DE SALVAGUARDA NA SEQUÊNCIA DOS ALARGAMENTOS DO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU.».

Anexo XV (Auxílios estatais):

1.

O seguinte parágrafo é aditado no final das «ADAPTAÇÕES SECTORIAIS»:

«São aplicáveis entre as partes contratantes as disposições relativas aos regimes de auxílios existentes previstas no capítulo 2 (Política de concorrência) do anexo V do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de Abril de 2005.».

2.

Antes da rubrica «ACTOS REFERIDOS», é inserido o seguinte:

«PERÍODO DE TRANSIÇÃO

São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Roménia (anexo VII, capítulo 4).».

Anexo XVII (Propriedade intelectual):

Na rubrica «ADAPTAÇÕES SECTORIAIS», é aditado o seguinte:

«São aplicáveis entre as partes contratantes os mecanismos específicos previstos no capítulo 1 (Direito das sociedades) do anexo V do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de Abril de 2005.».

Anexo XVIII (Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos):

No ponto 30 (Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), o segundo parágrafo relativo às medidas transitórias passa a ter a seguinte redacção:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Bulgária (anexo VI, capítulo 1) e à Roménia (anexo VII, capítulo 1).

No que respeita aos mecanismos de salvaguarda previstos nas medidas transitórias referidas nos parágrafos anteriores, é aplicável o PROTOCOLO N.o 44 RELATIVO AOS MECANISMOS DE SALVAGUARDA NA SEQUÊNCIA DOS ALARGAMENTOS DO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU.».

Anexo XX (Ambiente):

1.

Ao ponto 1f (Directiva 96/61/CE do Conselho) é aditado o seguinte:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Bulgária (anexo VI, capítulo 10, secção D, ponto 1) e à Roménia (anexo VII, capítulo 9, secção D, ponto 1).».

2.

Ao ponto 7a (Directiva 98/83/CE do Conselho) é aditado o seguinte parágrafo:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Roménia (anexo VII, capítulo 9, secção C, ponto 5).».

3.

No ponto 9 (Directiva 83/513/CEE do Conselho), é inserido o seguinte parágrafo entre o parágrafo relativo às medidas transitórias e a adaptação:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Roménia (anexo VII, capítulo 9, secção C, ponto 1).».

4.

No ponto 10 (Directiva 84/156/CEE do Conselho), é inserido o seguinte parágrafo entre o parágrafo relativo às medidas transitórias e a adaptação:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Roménia (anexo VII, capítulo 9, secção C, ponto 1).».

5.

No ponto 11 (Directiva 84/491/CEE do Conselho), antes da adaptação, é inserido o seguinte parágrafo:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Roménia (anexo VII, capítulo 9, secção C, ponto 2).».

6.

No ponto 12 (Directiva 86/280/CEE do Conselho), é inserido o seguinte parágrafo entre o parágrafo relativo às medidas transitórias e a adaptação:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Roménia (anexo VII, capítulo 9, secção C, ponto 3).».

7.

No ponto 13 (Directiva 91/271/CEE do Conselho), é inserido o seguinte parágrafo entre o parágrafo relativo às medidas transitórias e a adaptação:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Bulgária (anexo VI, capítulo 10, secção C) e à Roménia (anexo VII, capítulo 9, secção C, ponto 4).».

8.

No ponto 19a (Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte parágrafo entre o parágrafo relativo às medidas transitórias e a adaptação:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Bulgária (anexo VI, capítulo 10, secção D, ponto 2) e à Roménia (anexo VII, capítulo 9, secção D, ponto 3).».

9.

No ponto 21ad (Directiva 1999/32/CE do Conselho), é inserido o seguinte parágrafo entre o parágrafo relativo às medidas transitórias e a adaptação:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Bulgária (anexo VI, capítulo 10, secção A, ponto 2).».

10.

No ponto 32c [Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho], é inserido o seguinte parágrafo entre o parágrafo relativo às medidas transitórias e a adaptação:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Bulgária (anexo VI, capítulo 10, secção B, ponto 1) e à Roménia (anexo VII, capítulo 9, secção B, ponto 1).».

11.

Ao ponto 32d (Directiva 1999/31/CE do Conselho), é aditado o seguinte parágrafo:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Bulgária (anexo VI, capítulo 10, secção B, ponto 3) e à Roménia (anexo VII, capítulo 9, secção B, ponto 3).».

12.

No ponto 32f (Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), antes da adaptação, é inserido o seguinte parágrafo:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Roménia (anexo VII, capítulo 9, secção D, ponto 2).».

13.

No ponto 32fa (Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte parágrafo entre o parágrafo relativo às medidas transitórias e a adaptação:

«São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de Abril de 2005 relativamente à Bulgária (anexo VI, capítulo 10, secção B, ponto 4) e à Roménia (anexo VII, capítulo 9, secção B, ponto 4).».


ACTA FINAL

Os plenipotenciários:

DA COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade»,

e

DO REINO DA BÉLGICA,

DA REPÚBLICA CHECA,

DO REINO DA DINAMARCA,

DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

DA IRLANDA,

DA REPÚBLICA HELÉNICA,

DO REINO DE ESPANHA,

DA REPÚBLICA FRANCESA,

DA REPÚBLICA ITALIANA,

DA REPÚBLICA DE CHIPRE,

DA REPÚBLICA DA LETÓNIA,

DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

DO GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

DA REPÚBLICA DA HUNGRIA,

DE MALTA,

DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

DA REPÚBLICA DA POLÓNIA,

DA REPÚBLICA PORTUGUESA,

DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

DA REPÚBLICA ESLOVACA,

DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

DO REINO DA SUÉCIA,

DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

partes contratantes no Tratado que institui a COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designados «Estados-Membros da CE»,

os plenipotenciários:

DA ISLÂNDIA,

DO PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN,

DO REINO DA NORUEGA,

a seguir designados «Estados da EFTA»,

todos eles partes contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, concluído no Porto em 2 de Maio de 1992, a seguir designado «Acordo EEE», a seguir conjuntamente designados «presentes partes contratantes», e

os plenipotenciários:

DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

DA ROMÉNIA,

a seguir designados «novas partes contratantes»,

reunidos em Bruxelas, aos vinte e cinco dias do mês de Julho do ano de dois mil e sete, para a assinatura do Acordo sobre a participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu, aprovaram os textos seguintes:

I.

Acordo sobre a participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu (a seguir designado «acordo»);

II.   Os textos a seguir enumerados, que são anexados ao acordo:

Anexo A

:

Lista referida no artigo 3.o do acordo;

Anexo B

:

Lista referida no artigo 4.o do acordo.

Os plenipotenciários das presentes partes contratantes e os plenipotenciários das novas partes contratantes adoptaram as declarações comuns e outras declarações a seguir enumeradas e anexas à presente acta final:

1.

Declaração comum relativa à ratificação atempada do Acordo sobre a participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu;

2.

Declaração comum relativa à data do termo da vigência das medidas transitórias;

3.

Declaração comum relativa à aplicação das regras de origem após a entrada em vigor do Acordo sobre a participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu;

4.

Declaração comum relativa ao comércio de produtos agrícolas e de produtos agrícolas transformados;

5.

Declaração comum relativa à adaptação sectorial do Liechtenstein no domínio da livre circulação das pessoas;

6.

Declaração comum relativa aos sectores prioritários referidos no Protocolo n.o 38-A;

7.

Declaração comum relativa às contribuições financeiras.

Os plenipotenciários das presentes partes contratantes e os plenipotenciários das novas partes contratantes tomaram nota das declarações a seguir enumeradas e anexas à presente acta final:

1.

Declaração comum geral dos Estados da EFTA;

2.

Declaração comum dos Estados da EFTA sobre a livre circulação de trabalhadores;

3.

Declaração unilateral do Governo do Liechtenstein sobre a Adenda ao Protocolo n.o 38-A.

Acordaram igualmente em que, até à entrada em vigor do acordo, o Acordo EEE, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, bem como os textos integrais de todas as decisões do Comité Misto do EEE devem ser redigidos em língua búlgara e romena e autenticados pelos representantes das presentes partes contratantes e das novas partes contratantes.

Tomam nota do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo a um Programa de Cooperação para o crescimento económico e o desenvolvimento sustentável na Bulgária, igualmente anexo à presente acta final.

Tomam ainda nota do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo a um Programa de Cooperação para o crescimento económico e o desenvolvimento sustentável na Roménia, anexo à presente acta final.

Tomam igualmente nota do Protocolo adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia na sequência da adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, anexo à presente acta final;

Tomam igualmente nota do Protocolo adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega na sequência da adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, igualmente anexo à presente acta final;

Sublinham que os acordos e protocolos acima referidos foram acordados na presunção de que a participação no Espaço Económico Europeu se mantém inalterada.

Съставено в Брюксел на двадесет и пети юли две хиляди и седма година.

Hecho en Bruselas, el veinticinco de julio de dos mil siete.

V Bruselu dne dvacátého pátého července dva tisíce sedm.

Udfærdiget i Bruxelles den femogtyvende juli to tusind og syv.

Geschehen zu Brüssel am fünfundzwanzigsten Juli zweitausendsieben.

Kahe tuhande seitsmenda aasta juulikuu kahekümne viiendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι πέντε Ιουλίου δύο χιλιάδες επτά.

Done at Brussels on the twenty-fifth day of July in the year two thousand and seven.

Fait à Bruxelles, le vingt-cinq juillet deux mille sept.

Fatto a Bruxelles, addì venticinque luglio duemilasette.

Briselē, divtūkstoš septītā gada divdesmit piektajā jūlijā.

Priimta du tūkstančiai septintųjų metų liepos dvidešimt penktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-hetedik év július havának huszonötödik napján.

Magħmul fi Brussell, fil-ħamsa u għoxrin jum ta' Lulju tas-sena elfejn u sebgħa.

Gedaan te Brussel, de vijfentwintigste juli tweeduizend zeven.

Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego piątego lipca roku dwa tysiące siódmego.

Feito em Bruxelas, em vinte e cinco de Julho de dois mil e sete.

Întocmit la Bruxelles, douăzeci şi cinci iulie două mii şapte.

V Bruseli dňa dvadsiateho piateho júla dvetisícsedem.

V Bruslju, dne petindvajsetega julija leta dva tisoč sedem.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäviidentenä päivänä heinäkuuta vuonna kaksituhattaseitsemän.

Som skedde i Bryssel den tjugofemte juli tjugohundrasju.

Gjört í Brussel hinn 25 júlí 2007.

Utferdiget i Brussel den tjuefemte juli totusenogsju.

Pour le Royaume de Belgique

Voor het Koninkrijk België

Für das Königreich Belgien

Image 33

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

За Република България

Image 34

Za Českou republiku

Image 35

På Kongeriget Danmarks vegne

Image 36

Für die Bundesrepublik Deutschland

Image 37

Eesti Vabariigi nimel

Image 38

Thar cheann Na hÉireann

For Ireland

Image 39

Για την Ελληνική Δημοκρατία

Image 40

Por el Reino de España

Image 41

Pour la République française

Image 42

Per la Repubblica italiana

Image 43

Για την Κυπριακή Δημοκρατία

Image 44

Latvijas Republikas vārdā

Image 45

Lietuvos Respublikos vardu

Image 46

Pour le Grand-Duché de Luxembourg

Image 47

A Magyar Köztársaság részéről

Image 48

Għal Malta

Image 49

Voor het Koninkrijk der Nederlanden

Image 50

Für die Republik Österreich

Image 51

W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej

Image 52

Pela República Portuguesa

Image 53

Pentru România

Image 54

Za Republiko Slovenijo

Image 55

Za Slovenskú republiku

Image 56

Suomen tasavallan puolesta

Image 57

För Konungariket Sverige

Image 58

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

Image 59

За Европейската общност

For the European Community

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Image 60

Image 61

Fyrir hönd Íslands

Image 62

Für das Fürstentum Liechtenstein

Image 63

For Kongeriket Norge

Image 64

DECLARAÇÕES COMUNS E OUTRAS DECLARAÇÕES DAS PRESENTES PARTES CONTRATANTES E DAS NOVAS PARTES CONTRATANTES NO ACORDO

 

DECLARAÇÃO COMUM SOBRE A RATIFICAÇÃO ATEMPADA DO ACORDO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA E DA ROMÉNIA NO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

As presentes partes contratantes e as novas partes contratantes salientam a importância de uma ratificação ou aprovação em tempo útil do Acordo sobre a participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu pelas presentes partes contratantes e pelas novas partes contratantes em conformidade com os seus respectivos requisitos constitucionais para assegurar o bom funcionamento do Espaço Económico Europeu.

DECLARAÇÃO COMUM SOBRE O TERMO DA VIGÊNCIA DAS MEDIDAS TRANSITÓRIAS

As medidas transitórias previstas no Tratado de Adesão são retomadas no Acordo EEE, devendo a sua vigência terminar na mesma data em que terminaria se o alargamento da União Europeia e do EEE tivesse ocorrido simultaneamente em 1 de Janeiro de 2007.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À APLICAÇÃO DAS REGRAS DE ORIGEM APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO ACORDO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA E DA ROMÉNIA NO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

1.   

Uma prova de origem devidamente emitida por um Estado EFTA ou por uma nova parte contratante no quadro de um acordo preferencial celebrado entre os Estados da EFTA e a nova parte contratante ou no quadro da legislação nacional unilateral de um Estado EFTA ou de uma nova parte contratante é considerada como prova da origem preferencial EEE, desde que:

a)

A prova de origem e os documentos de transporte sejam emitidos o mais tardar no dia anterior à data de adesão das novas partes contratantes à União Europeia;

b)

A prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras num prazo de quatro meses a contar da data de entrada em vigor do acordo.

Sempre que as mercadorias tenham sido declaradas para importação de um Estado da EFTA ou de uma nova parte contratante para, respectivamente, uma nova parte contratante ou um Estado da EFTA antes da data de adesão da nova parte contratante à União Europeia, no quadro de um regime preferencial em vigor, nesse momento, entre um Estado EFTA e uma nova parte contratante, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desse regime pode igualmente ser aceite nos Estados da EFTA ou nas novas partes contratantes, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras num prazo de quatro meses após a data de entrada em vigor do acordo.

2.   

Os Estados da EFTA, por um lado, e a República da Bulgária e a Roménia, por outro, são autorizados a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de «exportador autorizado» no quadro dos acordos celebrados entre os Estados da EFTA, por um lado, e a República da Bulgária ou a Roménia, por outro, desde que os exportadores autorizados apliquem as regras de origem do EEE.

Estas autorizações devem ser substituídas pelos Estados da EFTA e pela República da Bulgária e pela Roménia, o mais tardar um ano após a data de entrada em vigor do acordo, por novas autorizações emitidas nas condições previstas no Protocolo n.o 4 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

3.   

Os eventuais pedidos de posterior verificação de uma prova de origem emitida no quadro dos regimes e acordos preferenciais referidos no n.o 1 e no n.o 2 são aceites pelas autoridades competentes dos Estados da EFTA e das novas partes contratantes por um período de três anos após a emissão da prova de origem em questão e podem ser apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a aceitação da prova de origem.

DECLARAÇÃO COMUM SOBRE O COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS E DE PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS

1.   

No contexto das negociações de alargamento do EEE, foram realizadas consultas entre as presentes partes contratantes e as novas partes contratantes para examinar a necessidade de adaptar as concessões comerciais bilaterais aos produtos agrícolas e aos produtos agrícolas transformados nas partes relevantes do Acordo EEE ou nos acordos bilaterais relevantes entre a Comunidade Europeia e a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega, respectivamente, à luz do alargamento da União Europeia.

2.   

As presentes partes contratantes e as novas partes contratantes examinaram as condições de acesso ao mercado, produto a produto, e concluíram que não serão acrescentadas quaisquer concessões comerciais adicionais em relação aos produtos agrícolas ou aos produtos agrícolas transformados aos acordos existentes, no contexto do alargamento.

3.   

As presentes partes contratantes e as novas partes contratantes acordaram em que a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega se comprometem a não reivindicar, requerer, alterar ou retirar qualquer concessão relativa aos produtos agrícolas efectuada em conformidade com os artigos XXIV.6 e XXVIII do GATT de 1994 em virtude do presente alargamento da União Europeia.

DECLARAÇÃO COMUM SOBRE A ADAPTAÇÃO SECTORIAL DO LIECHTENSTEIN NO DOMÍNIO DA LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

As presentes partes contratantes e as novas partes contratantes,

Referindo-se às adaptações sectoriais para o Liechtenstein no domínio da livre circulação de pessoas introduzidas pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 191/1999 e alterada pelo Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu de 14 de Outubro de 2003,

Observando o elevado número de nacionais de Estados da CE e da EFTA que presentemente pretendem residir no Liechtenstein, que ultrapassa a taxa de imigração líquida fixada no regime acima referido,

Considerando que a participação da Bulgária e da Roménia no EEE implicará um aumento do número de nacionais que têm o direito de invocar a livre circulação de pessoas tal como consagrada no Acordo EEE,

Acordam em ter na devida consideração esta situação de facto, bem como a capacidade de absorção inalterada do Liechtenstein para efeitos da revisão das adaptações sectoriais previstas nos anexos V e VIII do Acordo EEE.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AOS SECTORES PRIORITÁRIOS INDICADOS NO PROTOCOLO N.o 38-A

As presentes partes contratantes e as novas partes contratantes relembram que nem todos os sectores prioritários, tal como definidos no artigo 3.o do Protocolo n.o 38-A, devem ser cobertos em cada um dos Estados beneficiários.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA ÀS CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS

As presentes partes contratantes e as novas partes contratantes acordam em que as diversas medidas relativas às contribuições financeiras acordadas no contexto do alargamento do EEE não constituem um precedente para o período posterior ao seu termo de vigência em 30 de Abril de 2009.

OUTRAS DECLARAÇÕES DE UMA OU MAIS PARTES CONTRATANTES NO ACORDO

 

DECLARAÇÃO COMUM GERAL DOS ESTADOS DA EFTA

Os Estados da EFTA tomam nota das declarações, relevantes para efeitos do Acordo EEE, anexas à Acta Final do Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Estados-Membros da União Europeia) e a República da Bulgária e a Roménia relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

Os Estados da EFTA salientam que as declarações, relevantes para efeitos do Acordo EEE, que figuram em anexo à Acta Final do Tratado referido no parágrafo anterior não podem ser interpretadas nem aplicadas de uma forma contrária às obrigações das presentes partes contratantes e das novas partes contratantes decorrentes do presente acordo ou do Acordo EEE.

DECLARAÇÃO COMUM DOS ESTADOS DA EFTA RELATIVA À LIVRE CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES

Os Estados da EFTA salientam os importantes elementos de diferenciação e flexibilidade das disposições relativas à livre circulação de trabalhadores. Esforçar-se-ão, no âmbito das respectivas legislações nacionais, por facilitar o acesso ao seu mercado de trabalho por parte dos nacionais da República da Bulgária e da Roménia, tendo em vista acelerar o processo de alinhamento pelo acervo. Por conseguinte, as possibilidades de emprego nos Estados da EFTA para os nacionais da República da Bulgária e da Roménia deverão melhorar sensivelmente após a adesão desses Estados. Por outro lado, os Estados da EFTA tirarão o melhor partido possível das disposições propostas para aplicar plenamente, dentro dos mais curtos prazos, o acervo no domínio da livre circulação de trabalhadores. No caso do Liechtenstein, serão tidas em conta, para este efeito, as disposições específicas previstas nas adaptações sectoriais dos anexos V (Livre circulação de trabalhadores) e VIII (Direito de estabelecimento) do Acordo EEE.

DECLARAÇÃO UNILATERAL DO GOVERNO DO LIECHTENSTEIN RELATIVA À ADENDA AO PROTOCOLO N.o 38-A

O Governo do Liechtenstein,

Referindo-se à Adenda ao Protocolo n.o 38-A,

Recordando o entendimento de que a Bulgária e a Roménia devem beneficiar das contribuições dos Estados da EFTA para a redução das disparidades económicas e sociais no Espaço Económico Europeu na mesma medida do que os Estados beneficiários referidos no artigo 5.o do Protocolo n.o 38-A e tendo em conta a chave de repartição prevista neste artigo,

Notando que os Estados da EFTA fizeram um esforço extraordinário no âmbito do Mecanismo Financeiro do EEE para aumentar os financiamentos a favor da Bulgária e da Roménia,

Declara o seu entendimento de que, na revisão prevista no artigo 9.o do Protocolo n.o 38-A, quaisquer outras medidas financeiras eventualmente acordadas terão em conta as reduções das disparidades económicas e financeiras já alcançadas, por forma a reduzir proporcionalmente as contribuições dos três Estados EFTA, se um ou mais dos actuais Estados beneficiários deixarem de ser elegíveis para financiamento ao abrigo de tal mecanismo.


Top