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Document 21999D0928(01)

Decisão n° 4/1999 do Conselho de Associação UE-Bulgária de 30 de Julho de 1999, que adopta os termos e condições de participação da Bulgária nos programas comunitários em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1998-2002) e em programas de acção em matéria de investigação e de ensino (1998- 2002) - Declaração conjunta da Bulgária e da Comunidade

OJ L 253, 28.9.1999, p. 10–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/639/oj

21999D0928(01)

Decisão n° 4/1999 do Conselho de Associação UE-Bulgária de 30 de Julho de 1999, que adopta os termos e condições de participação da Bulgária nos programas comunitários em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1998-2002) e em programas de acção em matéria de investigação e de ensino (1998- 2002) - Declaração conjunta da Bulgária e da Comunidade

Jornal Oficial nº L 253 de 28/09/1999 p. 0010 - 0018


DECISÃO N.o 4/1999 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-BULGÁRIA

de 30 de Julho de 1999

que adopta os termos e condições de participação da Bulgária nos programas comunitários em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1998-2002) e em programas de acção em matéria de investigação e de ensino (1998-2002)

(1999/639/CE)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro (a seguir designado "Acordo Europeu"),

Tendo em conta o protocolo complementar ao Acordo Europeu relativo à participação da Bulgária nos programas comunitários, e, nomeadamente, os seus artigos 1.o e 2.o,

(1) Considerando que, nos termos do artigo 1.o do citado protocolo complementar, a Bulgária pode participar em programas-quadro comunitários, programas específicos, projectos ou outras acções comunitárias, nomeadamente nos domínios da investigação e do desenvolvimento tecnológico;

(2) Considerando que o Conselho Europeu, na sua reunião de 12 e 13 de Dezembro de 1997 realizada no Luxemburgo, preconizou nas suas conclusões a abertura de determinados programas comunitários (nomeadamente em matéria de investigação) aos países candidatos, como forma de estes se familiarizarem com as políticas e métodos de trabalho da União, devendo cada país candidato aumentar progressivamente a sua própria contribuição financeira (o programa PHARE poderá, se necessário, financiar parcialmente as contribuições nacionais dos Estados candidatos);

(3) Considerando que as citadas conclusões implicam igualmente a participação dos países candidatos como observadores e relativamente aos pontos que lhes dizem respeito, nos comités que assistem a Comissão na execução dos programas para os quais esses países contribuem financeiramente;

(4) Considerando que, através da Decisão n.o 182/1999/CE, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia adoptaram o programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1998-2002)(1) a seguir denominado "quinto programa-quadro";

(5) Considerando que, através da Decisão 1999/64/Euratom, o Conselho da União Europeia adoptou o programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de acções em matéria de investigação e de ensino (1998-2002)(2), a seguir denominado "quinto programa-quadro Euratom";

(6) Considerando que, nos termos do artigo 2.o do citado protocolo complementar, os termos e condições de participação da Bulgária nas actividades referidas no artigo 1.o devem ser decididas pelo Conselho de Associação,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Bulgária pode participar nos programas específicos do quinto programa-quadro e nos programas específicos do quinto programa-quadro Euratom, de acordo com os termos, condições e regras estabelecidos respectivamente nos anexos I, II e III, que constituem parte integrante da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável durante todo o período de execução do quinto programa-quadro e do quinto programa-quadro Euratom.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1999.

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

T. HALONEN

(1) JO L 26 de 1.2.1999, p. 1.

(2) JO L 26 de 1.2.1999, p. 34.

ANEXO I

TERMOS E CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO DA BULGÁRIA NOS PROGRAMAS ESPECÍFICOS DO QUINTO PROGRAMA-QUADRO E DO QUINTO PROGRAMA-QUADRO EURATOM

1. Os organismos de investigação estabelecidos na Bulgária podem participar em todos os programas específicos do quinto programa-quadro e do quinto programa-quadro Euratom. Os cientistas e organismos de investigação búlgaros podem participar nas actividades do Centro Comum de Investigação, na medida em que essas actividades não estejam abrangidas pela disposição constante da frase anterior.

Nos "organismos de investigação" referidos na presente decisão incluem-se: universidades, centros de investigação, empresas industriais, incluindo pequenas e médias empresas, ou pessoas singulares.

2. O disposto no ponto 1 implica:

- participação dos organismos de investigação estabelecidos na Bulgária na execução de todos os programas específicos adoptados ao abrigo do quinto programa-quadro, de acordo com os termos e condições previstos nas "regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades e nas regras de difusão dos resultados da investigação para execução do quinto programa-quadro da Comunidade Europeia (1998-2002)",

- participação dos organismos de investigação estabelecidos na Bulgária na execução de todos os programas específicos adoptados ao abrigo do quinto programa-quadro Euratom, de acordo com os termos e condições previstos nas "regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades para execução do quinto programa quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1998-2002)",

- contribuição financeira da Bulgária para o orçamento dos programas adoptados para execução do quinto programa-quadro e do quinto programa-quadro Euratom com base no rácio entre o PIB da Bulgária e a soma do PIB dos Estados-Membros da União Europeia e da Bulgária.

3. Os organismos de investigação estabelecidos na Bulgária que participem em programas de investigação comunitários terão, no que se refere à propriedade, exploração e divulgação das informações e da propriedade intelectual decorrentes dessa participação, os mesmos direitos e obrigações que os organismos de investigação estabelecidos na Comunidade, sob reserva do disposto no anexo II.

4. O subcomité relevante criado pelo Conselho de Associação no âmbito do Acordo Europeu procederá à revisão e avaliação da execução da presente decisão, regularmente e pelo menos uma vez por ano.

5. A contribuição financeira da Bulgária decorrente da sua participação na execução dos programas específicos será estabelecida proporcionalmente e acrescentada ao montante disponível anualmente no orçamento geral das Comunidades Europeias para as dotações de autorização destinadas a cobrir as obrigações financeiras da Comissão decorrentes do trabalho necessário para a execução, gestão e funcionamento desses programas.

O factor de proporcionalidade aplicável à contribuição da Bulgária será obtido calculando o rácio entre o produto interno bruto da Bulgária, a preços de mercado, e a soma dos produtos internos brutos, a preços de mercado, dos Estados-Membros da União Europeia e da Bulgária. Este rácio será calculado com base nos mais recentes dados estatísticos relativos a esse ano do Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (Eurostat) disponíveis no momento da publicação do anteprojecto de orçamento das Comunidades Europeias.

A fim de facilitar a sua participação nos programas específicos, a contribuição da Bulgária será aplicada do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As regras aplicáveis à contribuição financeira da Comunidade Europeia e de participação financeira da Euratom são as estabelecidas no anexo IV da Decisão n.o 182/1999/CE e no anexo III da Decisão 1999/64/Euratom.

As regras aplicáveis à contribuição financeira da Bulgária constam do anexo III.

6. Sem prejuízo do disposto no ponto 3, os organismos de investigação estabelecidos na Bulgária que participem no quinto programa-quadro e no quinto programa-quadro Euratom terão os mesmos direitos e obrigações contratuais que os organismos estabelecidos na Comunidade, tendo em conta os interesses mútuos da Comunidade e da Bulgária.

No que se refere aos organismos de investigação búlgaros, os termos e condições aplicáveis na apresentação e avaliação das propostas e na adjudicação e celebração de contratos ao abrigo dos programas comunitários serão os mesmos que os aplicáveis aos contratos celebrados ao abrigo dos mesmos programas com organismos de investigação da Comunidade, tendo em conta os interesses mútuos da Comunidade e da Bulgária.

Os peritos búlgaros devem ser tomados em consideração, juntamente com peritos da Comunidade, na selecção de avaliadores ou peritos no âmbito dos programas comunitários de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração e como membros dos grupos consultivos e de outros órgãos consultivos que assistem a Comissão na execução do quinto programa-quadro e do quinto programa-quadro Euratom.

Um organismo de investigação búlgaro pode ser coordenador de um projecto nos mesmos termos e condições aplicáveis aos organismos estabelecidos na Comunidade. De acordo com os regulamentos financeiros da Comunidade, as disposições contratuais celebradas com, ou por, organismos de investigação búlgaros deverão prever controlos e auditorias a realizar pela, ou sob a autoridade, da Comissão e do Tribunal de Contas. No que respeita às auditorias financeiras, estas podem ser realizadas com o objectivo de controlar as receitas e despesas daqueles organismos relativas às obrigações contratuais para com a Comunidade. Num espírito de cooperação e de interesse mútuo, as autoridades búlgaras competentes fornecerão, se necessário nas circunstâncias em causa, a assistência razoável e possível à realização daqueles controlos e auditorias.

7. A Comunidade e a Bulgária tomarão as disposições necessárias, de acordo com a regulamentação existente, para facilitar a circulação e residência do pessoal de investigação que participe, na Bulgária e na Comunidade, nas acções abrangidas pela presente decisão e para facilitar a circulação transfronteiras de mercadorias para utilização nessas acções.

As acções abrangidas pela presente decisão estão isentas de impostos indirectos, direitos aduaneiros, proibições e restrições à importação e à exportação búlgaros no que diz respeito a mercadorias e serviços destinados a essas acções.

8. Os representantes búlgaros participarão, com o estatuto de observadores e relativamente aos pontos que lhes digam respeito, nos comités de programas do quinto programa-quadro e no Comité Consultivo do quinto programa-quadro Euratom. Estes comités reunir-se-ão, além disso, sem a presença dos representantes búlgaros no momento da votação, sendo a Bulgária informada do resultado. A participação, tal como prevista no presente ponto, processar-se-á em condições idênticas às aplicáveis aos participantes dos Estados-Membros, inclusivamente no que se refere aos procedimentos de recepção da informação e documentação.

9. A Comunidade e a Bulgária poderão pôr termo, a todo o tempo, às acções empreendidas no âmbito da presente decisão, mediante uma notificação escrita com uma antecedência de 12 meses. Os projectos e acções em curso no momento da denúncia prosseguirão até à sua conclusão nas condições estabelecidas na presente decisão.

Caso a Comunidade decida proceder à revisão de um ou vários programas comunitários, as acções ao abrigo da presente decisão poderão ser terminadas em condições acordadas mutuamente. A Bulgária será notificada do conteúdo exacto dos programas revistos uma semana após a sua adopção pela Comunidade. A Comunidade e a Bulgária notificar-se-ão reciprocamente, no prazo de um mês após a adopção da decisão da Comunidade, da eventual intenção de pôr termo às acções.

Caso a Comunidade adopte um novo programa-quadro plurianual de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração ou para acções de investigação e desenvolvimento e/ou de investigação e ensino, o Conselho de Associação poderá decidir quanto aos termos e condições de participação da Bulgária.

ANEXO II

PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

Os direitos de propriedade intelectual criados ou concedidos nos termos da presente decisão serão atribuídos de acordo com as disposições do presente anexo.

I. Aplicação

O presente anexo é aplicável à investigação desenvolvida de acordo com a presente decisão (a seguir denominada "investigação conjunta"), excepto quando especificamente acordado em contrário pela Comunidade e pela Bulgária (a seguir denominadas "as partes").

II. Propriedade, concessão e exercício de direitos

1. Para efeitos da presente decisão, "propriedade intelectual" (a seguir designada por "PI") terá o sentido definido no artigo 2.o da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, celebrada em Estocolmo, em 14 de Julho de 1967.

2. O presente anexo contempla a atribuição de direitos, interesses e royalties entre as partes e seus participantes. Cada parte e seus participantes devem garantir que a outra parte e os seus participantes possam usufruir dos direitos de PI que lhes são concedidos nos termos do presente anexo. O presente anexo não altera nem prejudica a concessão de direitos, interesses e royalties entre uma parte e os seus nacionais ou participantes, que será determinada pelas leis e práticas aplicáveis a cada parte.

3. Aplicar-se-ão os seguintes princípios, que serão previstos nas disposições contratuais:

a) Protecção adequada da PI. As partes, as suas agências e/ou os seus participantes, conforme o caso, deverão notificar mutuamente, num prazo razoável, a criação de qualquer direito de PI no âmbito da presente decisão ou dos acordos de aplicação e procurar proteger em devido tempo essa propriedade intelectual;

b) Consideração das contribuições das partes ou dos seus participantes na determinação dos respectivos direitos e interesses;

c) Exploração efectiva dos resultados;

d) Tratamento não discriminatório dos participantes da outra parte relativamente ao tratamento concedido aos seus próprios participantes;

e) Protecção das informações comerciais confidenciais.

4. Os participantes desenvolverão conjuntamente um plano de gestão tecnológica (PGT) relativo à propriedade e utilização, incluindo a publicação, de informações e propriedade intelectual a criar durante a investigação conjunta. As características indicativas dos PGT encontram-se no apêndice ao presente anexo. Os PGT serão aprovados pela agência ou departamento financiador da parte que participa no financiamento da investigação, antes da celebração dos contratos específicos de cooperação em investigação e desenvolvimento a que se encontram associados.

Os PGT serão desenvolvidos tendo em conta os objectivos da investigação conjunta, as contribuições financeiras relacionadas ou outras, das partes ou dos participantes, as vantagens e desvantagens da concessão de licenças por território ou por âmbito de aplicação, as exigências impostas pela legislação aplicável, incluindo as das partes relativamente a direitos de PI, bem como outros factores que os participantes considerem adequados. Os direitos e obrigações, em matéria de PI, relativos à investigação produzida pelos investigadores convidados serão igualmente tratados nos PGT.

5. A informação ou a PI resultantes da investigação conjunta e que não sejam tratadas no PGT serão concedidas, com a aprovação das partes, de acordo com os princípios estabelecidos no PGT. Em caso de diferendo, essas informações ou PI serão propriedade conjunta de todos os participantes na investigação conjunta de que resultaram as informações ou a PI. Cada participante a que se aplique esta disposição terá o direito de utilizar essas informações ou essa PI para exploração comercial própria, sem limitação geográfica.

6. Cada parte garantirá que a outra parte e seus participantes possam usufruir dos direitos de PI concedidos em conformidade com estes princípios.

7. Embora mantendo as condições de concorrência em áreas abrangidas pela presente decisão, cada parte deve fazer os possíveis para garantir que os direitos adquiridos nos termos da presente decisão e de disposições dela decorrentes sejam exercidos de modo a encorajar, especialmente: i) a divulgação e utilização das informações criadas, reveladas ou postas de qualquer outro modo à disposição, no âmbito da presente decisão, e ii) a adopção e aplicação das normas técnicas internacionais.

8. O termo da cooperação não afecta os direitos ou obrigações previstos no presente anexo.

III. Obras protegidas pelo direito de autor

Os PI pertencentes a cada uma das partes ou aos seus participantes serão tratados nos termos das convenções internacionais aplicáveis às partes, incluindo o acordo relativo aos aspectos comerciais dos direitos de propriedade intelectual (TRIPS), gerido pela Organização Mundial do Comércio, bem como da Convenção de Berna (Acto de Paris, 1971) e a Convenção de Paris (Acto de Estocolmo, 1967).

IV. Obras literárias de carácter científico

Sem prejuízo do disposto na secção V e salvo disposição em contrário acordada no âmbito do PGT, a publicação dos resultados da investigação conjunta será feita em comum pelas partes ou pelos participantes nessa mesma investigação. Para além desta regra geral, aplicar-se-ão os seguintes princípios:

1. Se uma parte, ou os organismos públicos dessa parte, publicar revistas, artigos, relatórios, livros, incluindo vídeo e software, de carácter científico e técnico decorrente da investigação conjunta ao abrigo da presente decisão, a outra parte terá direito a uma licença mundial, não exclusiva, irrevogável e isenta de royalties para tradução, reprodução, adaptação, transmissão e distribuição pública dessas obras.

2. As partes devem garantir que as obras literárias de carácter científico resultantes da investigação conjunta ao abrigo da presente decisão e publicadas por editores independentes tenham a maior divulgação possível.

3. Todos os exemplares de uma obra protegida por direitos de autor, distribuídos publicamente e elaborados ao abrigo da presente secção, deverão indicar os nomes do autor ou autores da obra, a não ser que um autor ou autores renunciem expressamente a ser citados. Os exemplares deverão também conter uma referência clara e visível ao apoio em cooperação das partes.

V. Informações reservadas

A. Informações reservadas documentais

1. As partes, as suas agências ou os seus participantes, consoante adequado, devem identificar o mais cedo possível, e de preferência no PGT, as informações que desejam manter reservadas, tendo nomeadamente em conta os seguintes critérios:

a) Confidencialidade das informações na medida em que essas informações não sejam, globalmente ou na configuração ou combinação exactas dos seus componentes, conhecidas em geral ou facilmente acessíveis por meios legais aos peritos na matéria;

b) Valor comercial, real ou potencial, das informações em virtude da sua confidencialidade;

c) Protecção anterior das informações, na medida em que foram objecto de acções consideradas correctas nas circunstâncias pela pessoa legalmente responsável, para manter a sua confidencialidade.

As partes, as suas agências e os seus participantes, conforme adequado, podem, em determinados casos e salvo indicação em contrário, acordar que partes ou a totalidade das informações fornecidas, trocadas ou criadas no decurso da investigação conjunta não poderão ser divulgadas.

2. Cada parte deverá garantir que ela própria e os seus participantes identifiquem claramente as informações reservadas, por exemplo, através de uma marcação adequada ou de uma menção restritiva. O mesmo se aplica a toda e qualquer reprodução das referidas informações, no todo ou em parte.

As partes e os participantes que recebem informações reservadas devem respeitar a sua confidencialidade. Estas limitações cessarão automaticamente quando as informações em questão forem divulgadas pelo seu detentor para o domínio público.

3. As informações reservadas comunicadas nos termos da presente decisão podem ser divulgadas pela parte receptora ou pelas suas organizações às pessoas que trabalhem ou sejam empregadas pela parte receptora ou organização autorizada para os fins específicos da investigação conjunta em curso, desde que essas informações reservadas assim divulgadas sejam objecto de um acordo de confidencialidade e possam ser facilmente identificáveis como tal, segundo as modalidades atrás indicadas.

4. Com o consentimento prévio, por escrito, da parte que fornece as informações reservadas, a parte receptora pode divulgá-las mais amplamente do que o previsto no ponto 3. As partes devem cooperar no desenvolvimento de procedimentos relativos ao pedido e à obtenção de consentimento prévio por escrito para essa divulgação mais ampla e cada parte concederá essa autorização na medida em que a sua política, regulamentação e legislação nacionais o permitam.

B. Informações reservadas não documentais

As informações reservadas não documentais ou outras informações confidenciais transmitidas em seminários e outros encontros realizados no âmbito do presente protocolo, ou as informações resultantes do destacamento de pessoal, da utilização de instalações ou de projectos conjuntos, serão tratadas pelas partes ou pelos seus participantes de acordo com os princípios estabelecidos na presente decisão aplicáveis às informações documentais, desde que o receptor das referidas informações reservadas ou de outras informações confidenciais ou privilegiadas tenha sido informado do carácter confidencial das informações comunicadas no momento de tal comunicação.

C. Controlo

Cada parte deve envidar esforços para garantir que as informações reservadas por ela recebidas ao abrigo da presente decisão sejam controladas como nela se prevê. Se uma das partes reconhecer que não poderá, ou que é provável que não venha a poder cumprir as disposições de não divulgação contidas nos pontos A e B anteriores, informará imediatamente do facto a outra parte. As partes consultar-se-ão seguidamente para definir a estratégia adequada a adoptar.

Apêndice

Características de um PGT

O plano de gestão tecnológica é um acordo específico a celebrar entre os participantes sobre a realização da investigação conjunta e que define os respectivos direitos e obrigações.

No que diz respeito à PI, o PGT tratará, em princípio, da propriedade, protecção, direitos dos utilizadores para efeitos de investigação e desenvolvimento, exploração e divulgação, incluindo acordos de publicação conjunta, direitos e obrigações dos investigadores convidados e procedimentos a seguir na resolução de conflitos, entre outros aspectos. O plano pode abranger igualmente informações sobre novos conhecimentos e conhecimentos de base, concessão de licenças e resultados a apresentar.

ANEXO III

REGRAS APLICÁVEIS À CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA BULGÁRIA PREVISTA NO PONTO 5 DO ANEXO I

1. A Comissão das Comunidades Europeias comunicará à Bulgária e informará o subcomité referido no ponto 4 do anexo I da presente decisão, com a documentação de apoio relevante, o mais rapidamente possível e até 1 de Setembro de cada exercício:

- os montantes das dotações de autorização no mapa de despesas do anteprojecto de orçamento da União Europeia correspondentes ao quinto programa-quadro e ao quinto programa-quadro Euratom,

- os montantes estimados com base no anteprojecto do orçamento correspondentes à participação da Bulgária no quinto programa-quadro e no quinto programa-quadro Euratom.

No entanto, a fim de facilitar os processos orçamentais internos, os serviços da Comissão fornecerão os montantes indicativos correspondentes, o mais tardar até 30 de Maio de cada ano.

Logo que o orçamento geral seja adoptado na sua versão definitiva, a Comissão comunicará à Bulgária os montantes acima referidos no mapa de despesas que correspondem à participação da Bulgária.

2. A Comissão solicitará à Bulgária os fundos correspondentes à sua contribuição nos termos da presente decisão, o mais tardar até 1 de Janeiro e 15 de Junho de cada exercício. Os fundos solicitados corresponderão, respectivamente, ao pagamento de:

- seis duodécimos da contribuição da Bulgária até 20 de Fevereiro,

- e seis duodécimos da sua contribuição até 15 de Julho.

No entanto, os seis duodécimos pagáveis até 20 de Fevereiro são calculados com base no montante estabelecido no mapa de receitas do anteprojecto do orçamento: a regularização desse montante será feita através do pagamento dos seis duodécimos até 15 de Julho.

Durante o primeiro ano de aplicação da presente decisão, a Comissão publicará um primeiro aviso de pagamento de fundos no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor. Caso este aviso seja publicado após 15 de Junho, deverá prever o pagamento de 12 duodécimos da contribuição da Bulgária no prazo de 30 dias, calculado com base no montante indicado no mapa de receitas do orçamento.

A contribuição da Bulgária será expressa e paga em euros.

A Bulgária pagará a sua contribuição no âmbito da presente decisão segundo o calendário estabelecido no presente número. Qualquer atraso no pagamento dará origem ao pagamento de juros em euros à taxa mensal interbancária de oferta (IBOR), publicada pela Internacional Swap Dealers' Association na página ISDA da Reuters. Esta taxa será aumentada de 1,5 % por cada mês de atraso. A taxa aumentada aplicar-se-á ao período total do atraso. No entanto, os juros só serão exigíveis se a contribuição for paga passados mais de 30 dias sobre as datas de vencimento previstas no presente número.

As despesas de deslocação dos representantes e peritos búlgaros para a participação nos trabalhos do comité referido nos pontos 6 e 8 do anexo I e das pessoas envolvidas na execução do quinto programa-quadro e do quinto programa-quadro Euratom serão reembolsadas pela Comissão nos termos e segundo os critérios actualmente em vigor, aplicáveis aos representantes e peritos dos Estados-Membros da União Europeia.

3. A contribuição financeira da Bulgária para o quinto programa-quadro e para o quinto programa-quadro Euratom, em conformidade com o ponto 5 do anexo I, permanecerá normalmente inalterada durante o exercício em questão.

A Comissão, no encerramento das contas relativas a cada exercício(n), aquando do estabelecimento das receitas e despesas, procederá à regularização das contas no que se refere à participação da Bulgária, tendo em conta as alterações introduzidas através de transferências, cancelamentos, transições de verbas ou anulações de autorizações ou através de orçamentos rectificativos e suplementares durante o exercício. Esta regularização deve ocorrer aquando do segundo pagamento para o ano n + 1. Outras regularizações deverão ocorrer anualmente até Julho de 2006.

Os pagamentos por parte da Bulgária serão creditados aos programas comunitários sob a forma de receitas orçamentais imputadas à respectiva rubrica orçamental no mapa de receitas do orçamento geral da União Europeia.

O regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias aplicar-se-á à gestão das dotações.

4. Até 31 de Maio de cada exercício (n + 1) será preparado e enviado à Bulgária, para informação, o mapa de dotações do quinto programa quadro e do quinto programa-quadro Euratom relativo ao exercício anterior (n), segundo o modelo das contas de gestão da Comissão.

Declaração conjunta da Bulgária e da Comunidade

A República da Bulgária e a Comunidade acordam em que, para além das disposições estabelecidas na presente decisão do Conselho de Associação, deverão ser abertos às entidades de investigação da Comunidade os programas e acções de investigação da República da Bulgária correspondentes aos programas comunitários em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração ao abrigo do quinto programa-quadro da Comunidade Europeia (1998-2002), e aos programas de acções em matéria de investigação e de ensino ao abrigo do quinto programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1998-2002), e que, para o efeito, se procederá a uma troca de cartas entre a República da Bulgária e a Comunidade.

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