EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 21996D0213(01)

Decisão nº 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, relativa à execução da fase final da união aduaneira

OJ L 13, 17.1.2014, p. 74–121 (BG, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, RO, SK, SL)
OJ L 35, 13.2.1996, p. 1–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/1(5)/oj

21996D0213(01)

Decisão nº 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, relativa à execução da fase final da união aduaneira

Jornal Oficial nº L 035 de 13/02/1996 p. 0001 - 0047


DECISÃO Nº 1/95 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO CE-TURQUIA de 22 de Dezembro de 1995 relativa à execução da fase final da união aduaneira (96/142/CE)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO CE-TURQUIA

Tendo em conta o Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, adiante designado «Acordo de Ancara»,

Considerando que os objectivos previstos no Acordo de Ancara, nomeadamente no seu artigo 28º, que criou uma associação entre a Turquia e a Comunidade, continuam a revestir-se de grande importância num momento de grandes transformações económicas e políticas na cena europeia;

Recordando a sua resolução de 8 de Novembro de 1993, em que se reafirmava a vontade das partes de estabelecerem uma união aduaneira de acordo com o calendário e as regras de execução previstos no Acordo de Ancara e no seu protocolo complementar;

Considerando que as relações de associação previstas no artigo 5º do Acordo de Ancara estão a entrar na sua fase final no que se refere à união aduaneira e que a fase de transição será completada através do cumprimento das obrigações recíprocas das partes, o que conduzirá à elaboração das regras de execução efectiva da união aduaneira, no âmbito do Acordo de Ancara e do protocolo complementar;

Considerando que a união aduaneira representa uma medida qualitativa importante em termos políticos e económicos, no contexto das relações de associação entre as partes;

Reunido em Bruxelas em 6 de Março de 1995,

DECIDE:

Artigo 1º

Sem prejuízo do disposto no Acordo de Ancara e nos seus protocolos complementar e adicional, o Conselho de Associação estabelece as regras de execução da fase final da união aduaneira prevista nos artigos 2º e 5º do referido acordo.

CAPÍTULO I

LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E POLÍTICA COMERCIAL

Artigo 2º

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos com excepção dos agrícolas definidos no artigo 11º do acordo de associação. As disposições especiais relativas aos produtos agrícolas constam do capítulo II da presente decisão.

Artigo 3º

1. As disposições do presente capítulo são aplicáveis às mercadorias:

- produzidas na Comunidade ou na Turquia, incluindo as total ou parcialmente obtidas a partir de produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática na Comunidade ou na Turquia,

- provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática na Comunidade ou na Turquia.

2. Os produtos provenientes de países terceiros serão considerados em livre prática na Comunidade ou na Turquia, se as formalidades de importação tiverem sido cumpridas e os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente exigíveis tiverem sido cobrados na Comunidade ou na Turquia e se não tiverem beneficiado de um reembolso total ou parcial desses mesmos direitos ou encargos.

3. O território aduaneiro da união aduaneira é constituído:

- pelo território aduaneiro da Comunidade definido no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1),

- pelo território aduaneiro da Turquia.

4. As disposições do presente capítulo são aplicáveis igualmente às mercadorias obtidas ou produzidas na Comunidade ou na Turquia, em cujo fabrico tenham sido utilizados produtos provenientes de países terceiros que não se encontravam em livre prática na Comunidade ou na Turquia.

A aplicação destas disposições às referidas mercadorias está contudo sujeita, no Estado de exportação, ao cumprimento das formalidades de importação e à cobrança dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis aos produtos de países terceiros que entraram no seu fabrico.

5. A não aplicação pelo Estado de exportação do disposto no segundo parágrafo do nº 4 exclui a livre circulação para as mercadorias referidas no primeiro parágrafo do nº 4 e implica, por conseguinte, a aplicação pelo Estado de importação da legislação aduaneira aplicável às mercadorias provenientes de países terceiros.

6. O Comité de cooperação aduaneira instituído pela Decisão nº 2/69 do Conselho de Associação define os métodos de cooperação administrativa para a aplicação do disposto nos nºs 1, 2 e 4.

SECÇÃO I

Eliminação de direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente

Artigo 4º

Os direitos aduaneiros de importação ou exportação e os encargos de efeito equivalente serão totalmente suprimidos entre a Comunidade e a Turquia à data de entrada em vigor da presente decisão. A Comunidade e a Turquia abster-se-ão de introduzir qualquer novo direito aduaneiro de importação ou de exportação ou qualquer encargo de efeito equivalente, a partir dessa data. Estas disposições são igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

SECÇÃO II

Eliminação de restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente

Artigo 5º

São proibidas entre as partes as restrições quantitativas à importação e todas as medidas de efeito equivalente.

Artigo 6º

São proibidas entre as partes as restrições quantitativas à exportação e todas as medidas de efeito equivalente.

Artigo 7º

O disposto nos artigos 5º e 6º não prejudica as proibições ou restrições de importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moral pública, ordem pública, segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas, animais ou plantas, de protecção do património nacional com valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de protecção da propriedade industrial e comercial. Contudo, essas proibições ou restrições não constituirão uma forma de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada no comércio entre as partes.

Artigo 8º

1. No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, a Turquia integrará na sua ordem jurídica interna os actos comunitários relativos à eliminação dos obstáculos técnicos ao comércio.

2. A lista desses actos, bem como as condições e regras da sua aplicação pela Turquia serão definidas por decisão do Conselho de Associação no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente decisão.

3. A presente disposição não impede a aplicação pela Turquia, a partir da data de entrada em vigor da presente decisão, de actos comunitários considerados especialmente importantes.

4. As partes sublinham a importância de uma cooperação efectiva em matéria de normalização, metrologia e calibragem, qualidade, homologação e de ensaios e certificação.

Artigo 9º

Quando a Turquia tiver posto em vigor o ou os actos comunitários necessários à eliminação de obstáculos técnicos ao comércio de um determinado produto, as partes observarão as condições estabelecidas nesses actos em relação às trocas comerciais desse produto, sem prejuízo da aplicação do disposto na presente decisão.

Artigo 10º

1. Com efeitos a partir da data da entrada em vigor da presente decisão e durante o período necessário para que a Turquia aplique os actos referidos no artigo 9º, a Turquia abster-se-á de colocar entraves à colocação no mercado ou à entrada em serviço no seu território dos produtos provenientes da Comunidade cuja conformidade com as directivas comunitárias que definem os requisitos a preencher por esses produtos foi certificada, de acordo com as condições e os procedimentos estabelecidos nessas directivas.

2. Em derrogação do nº 1, se a Turquia considerar que um produto, cuja conformidade com as directivas comunitárias tenha sido certificada nos termos do nº 1 e que seja utilizado de acordo com o fim a que se destina, não preenche um dos requisitos previstos no artigo 7º, pode adoptar todas as medidas adequadas, de acordo com as medidas e procedimentos previstos no nº 3, para retirar o produto em causa do mercado, ou para proibir ou restringir a sua colocação no mercado ou a sua entrada em serviço.

3. a) Se a Turquia tencionar adoptar uma medida nos termos do nº 2, notificará imediatamente a Comunidade, através do Comité misto da união aduaneira, fornecendo todas as informações pertinentes.

b) As partes iniciarão imediatamente consultas no Comité misto da união aduaneira para encontrar uma solução mutuamente aceitável.

c) A Turquia não pode adoptar uma das medidas referidas no nº 2 antes de decorrido um mês a contar da data da notificação prevista na alínea a) do nº 3, a menos que o procedimento de consulta previsto na alínea b) do nº 3 tenha sido concluído antes do termo deste prazo. Quando circunstâncias excepcionais que exijam uma intervenção imediata impossibilitem a realização de um exame prévio, a Turquia pode aplicar imediatamente uma medida estritamente necessária para sanar a situação.

d) A Turquia informará imediatamente o Comité misto da união aduaneira da medida adoptada e fornecerá todas as informações pertinentes.

e) A Comunidade pode requerer ao Comité misto da união aduaneira uma revisão dessa medida, em qualquer momento.

4. O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável, mutatis mutandis, aos produtos alimentares.

Artigo 11º

Durante o período necessário à aplicação pela Turquia dos actos referidos no artigo 9º, a Comunidade aceitará os resultados dos procedimentos turcos de avaliação da conformidade dos produtos industriais com as exigências do direito comunitário, desde que esses procedimentos estejam em conformidade com as exigências em vigor na Comunidade e desde que, no sector dos veículos a motor, a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros no que se refere à recepção dos veículos a motor e dos seus reboques (2), seja aplicável na Turquia.

SECÇÃO III

Política comercial

Artigo 12º

1. A partir da data de entrada em vigor da presente decisão, a Turquia aplicará aos países não membros da Comunidade disposições e medidas de execução substancialmente semelhantes às da política comercial da Comunidade previstas nos seguintes regulamentos:

- Regulamento (CE) nº 3285/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações (3),

- Regulamento (CE) nº 519/94 do Conselho, de 17 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (4),

- Regulamento (CE) nº 520/94 do Conselho, de 17 de Março de 1994, que estabelece um procedimento comunitário de gestão dos contingentes quantitativos (5) [normas de execução: Regulamento (CE) nº 738/94 da Comissão] (6),

- Regulamentos (CE) nº 3283/94 (7) e (CE) nº 3284/94 (8) do Conselho, relativos à protecção contra as importações objecto de dumping ou de subvenções,

- Regulamento (CE) nº 3286/94 do Conselho (9), relativo a procedimentos no domínio da política comercial comum,

- Regulamento (CEE) nº 2603/69 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1969, que estabelece um regime comum para as exportações (10),

- Decisão 93/112/CEE do Conselho (11), relativa aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial,

- Regulamento (CE) nº 3036/94 do Conselho (12), relativo ao regime de aperfeiçoamento passivo aplicável a certos produtos têxteis e de vestuário,

- Regulamento (CEE) nº 3030/93 do Conselho (13), relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis,

- Regulamento (CE) nº 517/94 do Conselho (14), relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais,

- Regulamento (CEE) nº 3951/92 do Conselho (15), relativo ao regime de importações de certos produtos têxteis originários de Taiwan.

2. Nos termos do artigo XXIV do GATT, a Turquia aplicará, a partir da data de entrada em vigor da presente decisão, substancialmente a mesma política comercial que a Comunidade no sector têxtil, incluindo os acordos ou convénios de comércio de produtos têxteis e de vestuário. A Comunidade prestará à Turquia a cooperação necessária à realização deste objectivo.

3. Enquanto a Turquia não tiver celebrado estes convénios, o sistema de certificados de origem para as exportações de produtos têxteis e de vestuário da Turquia para a Comunidade continuará em vigor, e esses produtos não originários da Turquia continuarão sujeitos à aplicação da política comercial da Comunidade em relação aos países terceiros em causa.

4. O disposto na presente decisão não obsta à aplicação pela Comunidade e pelo Japão do seu convénio relativo ao comércio de veículos automóveis, referido no anexo do Acordo sobre as medidas de salvaguarda, anexo ao Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio.

Antes da entrada em vigor da presente decisão, a Turquia e a Comunidade definirão as regras de cooperação a fim de evitar a violação do referido convénio.

Na falta dessas regras, a Comunidade reserva-se o direito de adoptar, em relação às importações no seu território, quaisquer medidas tornadas necessárias pela aplicação do referido convénio.

SECÇÃO IV

Pauta Aduaneira Comum e políticas pautais preferenciais

Artigo 13º

1. À data de entrada em vigor da presente decisão, a Turquia alinhará a sua pauta aduaneira pela Pauta Aduaneira Comum, no que se refere aos países não membros da Comunidade.

2. A Turquia adaptará a sua pauta aduaneira sempre que necessário para incluir as alterações da Pauta Aduaneira Comum.

3. O Comité de cooperação aduaneira estabelecerá as medidas adequadas para efeitos de aplicação dos nºs 1 e 2.

Artigo 14º

1. As decisões da Comunidade de alteração da Pauta Aduaneira Comum, de suspensão ou de restabelecimento de direitos, bem como as decisões em matéria de contingentes pautais e de limites máximos pautais, serão comunicadas à Turquia em tempo útil para lhe permitir proceder ao alinhamento simultâneo da pauta aduaneira turca com a Pauta Aduaneira Comum. Para o efeito, realizar-se-ão consultas prévias no Comité misto da união aduaneira.

2. Se a pauta aduaneira turca não puder ser alinhada simultaneamente com a Pauta Aduaneira Comum, o Comité misto da união aduaneira pode decidir conceder um novo prazo para proceder a esse alinhamento. O Comité misto da união aduaneira não pode nunca autorizar a Turquia a aplicar a um produto um direito aduaneiro inferior ao da Pauta Aduaneira Comum.

3. Se a Turquia tencionar suspender temporariamente ou restabelecer outros direitos que não os previstos no nº 1, notificará imediatamente a Comunidade e realizar-se-ão consultas sobre as decisões acima mencionadas no Comité misto da união aduaneira.

Artigo 15º

Em derrogação do artigo 13º e nos termos do artigo 19º do protocolo complementar, a Turquia pode manter, até 1 de Janeiro de 2001, em relação aos países terceiros, direitos aduaneiros superiores à Pauta Aduaneira Comum para os produtos acordados pelo Conselho de Associação.

Artigo 16º

1. A fim de harmonizar a sua política comercial com a da Comunidade, a Turquia alinhar-se-á progressivamente pelo regime de preferências pautais da Comunidade, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente decisão. Esse alinhamento abrangerá os regimes autónomos e os acordos preferenciais com países terceiros. A Turquia adoptará as medidas necessárias para o efeito e negociará acordos, numa base reciprocamente vantajosa, com os países terceiros em causa. O Conselho de Associação examinará regularmente os progressos realizados.

2. Em qualquer dos casos referidos no nº 1, a concessão de preferências pautais dependerá do cumprimento de disposições relativas à origem dos produtos idênticas às que regulam a concessão destas preferências por parte da Comunidade.

3. a) Quando, durante o período referido no nº 1, a Turquia mantiver uma política pautal diferente da política da Comunidade, as mercadorias importadas de países terceiros na Comunidade e que beneficiem de um tratamento preferencial aquando da sua introdução em livre prática, em virtude do seu país de origem ou de exportação, serão sujeitas a um direito compensatório se forem importadas na Turquia, nas seguintes circunstâncias:

- terem sido importadas de países aos quais a Turquia não concede o mesmo tratamento pautal preferencial, e

- poderem ser identificadas como tendo sido importadas desses países, e

- o direito aplicado pela Turquia for superior em, pelo menos, cinco pontos percentuais ao direito aplicável pela Comunidade, e

- ter-se verificado uma perturbação grave do tráfego dessas mercadorias.

b) O Comité misto da união aduaneira estabelecerá a lista de mercadorias sujeitas a direitos compensatórios, bem como o seu montante.

SECÇÃO V

Produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo II do Tratado que institui a Comunidade Europeia

Artigo 17º

As disposições da presente secção são aplicáveis às mercadorias enumeradas no anexo 1.

Artigo 18º

Não obstante o disposto no artigo 13º, a Turquia pode incluir um elemento agrícola sobre as mercadorias enumeradas no anexo 1 importadas de países terceiros. O elemento agrícola será determinado nos termos do artigo 19º.

Artigo 19º

1. O elemento agrícola aplicável na importação de uma mercadoria na Turquia será obtido pela adição das quantidades de produtos agrícolas de base, consideradas tendo sido utilizadas para o fabrico da mercadoria em causa, multiplicadas pelo montante de base correspondente a cada um desses produtos agrícolas de base e definido no nº 3.

2. a) Os produtos agrícolas de base a tomar em consideração constam do anexo 2.

b) As quantidades de produtos agrícolas de base a tomar em consideração constam do anexo 3.

c) As quantidades de elementos agrícolas a tomar em consideração em relação às mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Combinada a que se referem os anexos 3 e 4 constam do anexo 4.

3. O montante de base correspondente a cada produto agrícola de base é o montante da imposição aplicável na importação na Turquia deste produto agrícola originário de países terceiros não preferenciais, durante o período de referência aplicável aos produtos agrícolas. Os montantes de base constam do anexo 5.

Artigo 20º

1. Não obstante o disposto no artigo 4º, a Turquia e a Comunidade podem aplicar, no comércio entre ambas, elementos agrícolas determinados nos termos das disposições seguintes.

2. Estes elementos agrícolas, eventualmente reduzidos nos termos do artigo 22º, são aplicáveis apenas às mercadorias enumeradas no anexo 1.

3. A Comunidade aplicará à Turquia os mesmos direitos específicos que representam o elemento agrícola aplicável aos países terceiros.

4. A Turquia aplicará às importações da Comunidade o elemento agrícola aplicado nos termos do artigo 19º.

Artigo 21º

Não obstante as regras definidas na presente decisão, está prevista uma derrogação para as mercadorias enumeradas nos quadros 1 e 2 do anexo 6, que estipula que os encargos de importação na Turquia serão reduzidos em três fases, durante um período de três anos em relação ao quadro 1, e de um ano em relação ao quadro 2. O nível desses referidos encargos de importação é definido nos quadros 1 e 2 do anexo 6.

No final dos referidos períodos, será plenamente aplicável o disposto na presente secção.

Artigo 22º

1. Quando, no comércio entre a Comunidade e a Turquia, o direito aplicável a um produto agrícola de base for reduzido, o elemento agrícola determinado nos termos do nº 4 do artigo 20º, para a importação na Turquia, ou aquele a que se refere o nº 3 do artigo 20º, para importação na Comunidade, será reduzido proporcionalmente.

2. Quando as reduções previstas no nº 1 forem concedidas dentro dos limites de um contingente, a lista de mercadorias e as quantidades que beneficiam da redução do elemento agrícola serão estabelecidas pelo Conselho de Associação.

3. O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável aos encargos de importação referidos no artigo 21º.

Artigo 23º

Se as importações de um ou mais produtos abrangidos pelo regime de derrogação causarem ou ameaçarem causar graves perturbações na Turquia, que possam comprometer os objectivos da união aduaneira para os produtos agrícolas transformados, as partes procederão a consultas no âmbito do Comité misto da união aduaneira, para chegar a uma solução mutuamente aceitável.

Se não se chegar a essa solução, o referido comité pode recomendar formas adequadas para manter o correcto funcionamento da união aduaneira, sem prejuízo do disposto no artigo 63º.

CAPÍTULO II

PRODUTOS AGRÍCOLAS

Artigo 24º

1. O Conselho de Associação reitera o objectivo comum das partes de progredirem no sentido da livre circulação de produtos agrícolas entre si, previsto nos artigos 32º a 35º do protocolo complementar.

2. O Conselho de Associação reconhece a necessidade de um período adicional para reunir as condições necessárias à plena realização da liberdade de circulação desses produtos.

Artigo 25º

1. A Turquia adaptará a sua política de modo a adoptar as medidas da política agrícola comum necessárias ao estabelecimento da liberdade de circulação de produtos agrícolas. A Turquia comunicará à Comunidade as decisões adoptadas para esse efeito.

2. A Comunidade terá em conta, na medida do possível, os interesses da agricultura turca no desenvolvimento da sua política agrícola e notificará a Turquia das propostas relevantes da Comissão e das decisões adoptadas com base nessas propostas.

3. Poder-se-ão realizar consultas no Conselho de Associação sobre as propostas e as decisões referidas no nº 2 e sobre as medidas agrícolas que a Turquia tenciona adoptar nos termos do nº 1.

Artigo 26º

A Comunidade e a Turquia aperfeiçoarão progressivamente, numa base de vantagens mútuas, o regime preferencial recíproco em matéria de comércio de produtos agrícolas. O Conselho de Associação analisará regularmente as melhorias introduzidas nesse regime preferencial.

Artigo 27º

O Conselho de Associação adoptará as disposições necessárias à realização da livre circulação de produtos agrícolas entre a Comunidade e a Turquia, quando verificar que a Turquia adoptou as medidas de política agrícola comum referidas no nº 1 do artigo 25º.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES ADUANEIRAS

Artigo 28º

1. À data de entrada em vigor da presente decisão, a Turquia adoptará disposições nas áreas seguintes, baseadas no Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, e o Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão (16), de 2 de Julho de 1993, que estabelece as respectivas disposições de aplicação:

a) Origem das mercadorias;

b) Valor aduaneiro das mercadorias;

c) Introdução das mercadorias no território da União Aduaneira;

d) Declaração aduaneira;

e) Introdução em livre prática;

f) Regimes suspensivos e regimes aduaneiros económicos;

g) Circulação das mercadorias;

h) Dívida aduaneira;

i) Recursos.

2. À data de entrada em vigor da presente decisão, a Turquia adoptará as medidas de execução necessárias baseadas nos seguintes actos:

a) Regulamento (CEE) nº 3842/86 do Conselho, de 1 de Dezembro de 1986, que aprova as medidas destinadas a proibir a introdução em livre prática das mercadorias de contrafacção (17), e Regulamento (CEE) nº 3077/87 da Comissão (18), de 14 de Outubro de 1987, que aprova as respectivas normas de execução;

b) Regulamento (CEE) nº 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (19), e Regulamentos (CEE) nº 2287/83, (CEE) nº 2288/83, (CEE) nº 2289/83 e (CEE) nº 2290/83 da Comissão, de 29 de Julho de 1983, que adoptam as respectivas normas de execução (20);

c) Regulamento (CEE) nº 616/78 do Conselho, de 20 de Março de 1978, relativo à prova de origem de alguns produtos têxteis dos capítulos 51 e 53 a 62 da pauta aduaneira da Comunidade Europeia importados na Comunidade, bem como às condições em que esta prova pode ser aceite (21).

3. O Comité de cooperação aduaneira estabelecerá as medidas adequadas de execução dos nºs 1 e 2.

Artigo 29º

A assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das partes regular-se-á pelo anexo 7, que, no que respeita à Comunidade, abrange as questões da sua competência.

Artigo 30º

Antes da entrada em vigor da presente decisão, o Comité de cooperação aduaneira estabelecerá as disposições adequadas para a assistência mútua em matéria de cobrança de dívidas.

CAPÍTULO IV

APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES

SECÇÃO I

Protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial

Artigo 31º

1. As partes reafirmam a importância que atribuem à garantia de uma protecção e aplicação adequadas e eficazes dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2. As partes reconhecem que o bom funcionamento da união aduaneira depende de um nível equivalente de protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual em ambas as partes da união aduaneira, comprometendo-se, nesse sentido, a cumprir as obrigações previstas no anexo 8.

SECÇÃO II

Concorrência

A. Regras de concorrência da união aduaneira

Artigo 32º

1. São incompatíveis com o bom funcionamento da união aduaneira e proibidos, na medida em que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre a Comunidade e a Turquia todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associacões de empresas e todas as práticas concertadas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência, designadamente as que consistam em:

a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transacção;

b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;

c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;

d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

2. São nulos os acordos ou decisões proibidos pelo presente artigo.

3. As disposições do nº 1 podem, todavia, ser declaradas inaplicáveis:

- a qualquer acordo, ou categoria de acordos, entre empresas,

- a qualquer decisão, ou categoria de decisões, de associações de empresas,

- a qualquer prática concertada, ou categoria de práticas concertadas,

que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos utilizadores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante, e que:

a) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objectivos;

b) Não dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

Artigo 33º

1. É incompatível com o funcionamento correcto da união aduaneira e proibido, na medida em que tal seja susceptível de afectar o comércio entre a Comunidade e a Turquia, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante nos territórios da Comunidade e/ou da Turquia ou numa parte substancial dos mesmos.

2. Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em:

a) Impor, de forma directa ou indirecta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transacção não equitativas;

b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;

c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

Artigo 34º

1. São incompatíveis com o bom funcionamento da união aduaneira, na medida em que afectem as trocas comerciais entre a Comunidade e a Turquia, os auxílios concedidos pelos Estados-membros da Comunidade ou pela Turquia provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou a produção de determinados produtos.

2. São compatíveis com o funcionamento da união aduaneira:

a) Os auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais com a condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos produtos;

b) Os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários;

c) Os auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha afectadas pela divisão da Alemanha, desde que sejam necessários para compensar as desvantagens económicas causadas por esta divisão.

d) Durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico das regiões mais desfavorecidas da Turquia, desde que não alterem as condições das trocas comerciais entre a Comunidade e a Turquia, de maneira que contrarie o interesse comum.

3. Podem ser considerados compatíveis com o funcionamento da união aduaneira:

a) Nos termos do nº 2 do artigo 43º do protocolo complementar, os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista uma grave situação de subemprego;

b) Os auxílios destinados a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum, ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-membro da Comunidade ou da Turquia;

c) Durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, nos termos do nº 2 do artigo 43º do protocolo complementar, os auxílios destinados a realizar o ajustamento estrutural necessário ao estabelecimento da união aduaneira. O Conselho de Associação examinará a aplicação desta cláusula após o termo daquele período.

d) Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais entre a Comunidade e a Turquia de maneira que contrarie o interesse comum.

e) Os auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património quando não alterem as condições das trocas comerciais entre a Comunidade e a Turquia de maneira que contrarie o interesse comum;

f) As outras categorias de auxílios determinadas pelo Conselho de Associação.

Artigo 35º

As práticas contrárias aos artigos 32º, 33º e 34º serão avaliadas com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85º, 86º e 92º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do seu direito derivado.

Artigo 36º

As partes procederão ao intercâmbio de informações, tendo em conta as restrições em matéria de segredo profissional e comercial.

Artigo 37º

1. O Conselho de Associação adoptará, mediante decisão, no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da união aduaneira, as regras de aplicação necessárias dos artigos 32º, 33º e 34º, bem como das partes relevantes do artigo 35º. Essas regras basear-se-ão nas regras comunitárias, devendo determinar, nomeadamente, a função de cada autoridade responsável pela concorrência.

2. Até à adopção destas regras,

a) As autoridades da Comunidade ou da Turquia regulamentarão a admissibilidade de acordos, decisões e práticas concertadas e o abuso de posições dominantes nos termos dos artigos 32º e 33º;

b) As disposições do Código de subvenções do GATT constituirão as regras de aplicação do artigo 34º.

Artigo 38º

1. Se a Comunidade ou a Turquia considerar que uma determinada prática é incompatível com o disposto nos artigos 32º, 33º e 34º e

- que não é adequadamente regulada pelas regras de aplicação a que se refere o artigo 37º,

ou

- na falta de tais regras, e se essa prática causar ou ameaçar causar um prejuízo grave aos interesses da outra parte ou um prejuízo substancial à sua indústria interna,

pode adoptar as medidas adequadas após consulta do Comité misto da união aduaneira ou decorridos 45 dias úteis a contar da notificação dessa consulta. Será dada prioridade às medidas que menos perturbem o funcionamento da união aduaneira.

2. No caso de práticas incompatíveis com o artigo 34º e sempre que seja aplicável o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, essas medidas adequadas só podem ser adoptadas nos termos dos procedimentos e nas condições previstas no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e em qualquer outro instrumento pertinente negociado no âmbito deste acordo e aplicável às partes.

B. Aproximação das legislações

Artigo 39º

1. A fim de concretizar a integração económica pretendida pela união aduaneira, a Turquia garantirá a conformidade da sua legislação em matéria de regras de concorrência com a legislação da Comunidade e a sua efectiva aplicação.

2. Em cumprimento das obrigações constantes do nº 1, a Turquia:

a) Adoptará, antes da entrada em vigor da união aduaneira, uma lei que proíba a actuação de empresas de acordo com as condições definidas nos artigos 85º e 86º do Tratado CE e garantirá igualmente que, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da união aduaneira, os princípios contidos nos regulamentos de isenção por categoria em vigor na Comunidade, bem como nos precedentes estabelecidos pelas autoridades da Comunidade, sejam aplicados na Turquia. A partir da entrada em vigor da união aduaneira, a Comunidade informará a Turquia, o mais rapidamente possível, de qualquer procedimento relativo à adopção, abolição ou alteração de regulamentos de isenção por categoria. Após a comunicação dessas informações, a Turquia disporá de um ano para, se necessário, adaptar a sua legislação;

b) Criará, antes da entrada em vigor da união aduaneira, uma autoridade responsável pela concorrência, que aplicará efectivamente as regras e princípios nessa matéria;

c) Adaptará, antes da entrada em vigor da presente decisão, todos os regimes de auxílio concedidos ao sector têxtil e do vestuário às regras fixadas nos enquadramentos e orientações da Comunidade, nos termos dos artigos 92º e 93º do Tratado CE. A Turquia informará a Comunidade de todos os seus regimes de auxílio a este sector adaptados em função desses enquadramentos e orientações. A Comunidade informará a Turquia, o mais rapidamente possível, de qualquer procedimento relativo à adopção, abolição ou alteração pela Comunidade desses enquadramentos e orientações, a partir da entrada em vigor da união aduaneira. Após a comunicação dessas informações, a Turquia disporá de um ano para adaptar a sua legislação;

d) Adaptará, no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente decisão, todos os seus regimes de auxílio, com excepção dos regimes de auxílio ao sector têxtil e do vestuário, às regras definidas nos enquadramentos e orientações da Comunidade, nos termos dos artigos 92º e 93º do Tratado CE. A Comunidade informará a Turquia, o mais rapidamente possível, de qualquer procedimento relativo à adopção, abolição ou alteração pela Comunidade desses enquadramentos ou orientações. Após a comunicação dessas informações, a Turquia disporá de um ano para adaptar a sua legislação;

e) Informará a Comunidade, no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da União Aduaneira, de quaisquer regimes de auxílio em vigor na Turquia, adaptados nos termos da alínea d). Se estiver prevista a adopção de um novo regime, a Turquia informará a Comunidade, o mais rapidamente possível, do seu conteúdo.

f) Notificará previamente a Comunidade de qualquer auxílio individual concedido a uma empresa ou a um grupo de empresas que deva ser notificado, nos termos dos enquadramentos e orientações em vigor na Comunidade, mesmo que tenha sido concedida por um Estado-membro, ou de qualquer auxílio individual concedido fora do âmbito desses enquadramentos e orientações e de um montante superior a 12 milhões de ecus que devesse ter sido notificada, nos termos da legislação comunitária, mesmo que tenha sido concedida por um Estado-membro.

Em relação aos auxílios individuais concedidos por Estados-membros e sujeitos a apreciação da Comissão, nos termos do artigo 93º do Tratado CE, a Turquia será informada nas mesmas condições que os Estados-membros.

3. A Turquia e a Comunidade comunicarão reciprocamente todas as alterações da sua legislação relativa ao exercício de práticas restritivas por empresas, bem como todos os casos em que essa legislação tenha sido aplicada.

4. Em relação às informações comunicadas nos termos das alíneas c), e) e f) do nº 2, a Comunidade tem o direito de levantar objecções contra a concessão de auxílios pela Turquia, considerada ilegal nos termos da legislação da Comunidade Europeia quando concedida por um Estado-membro. Se a Turquia discordar do parecer da Comunidade e se o litígio não tiver sido resolvido num prazo de trinta dias, a Comunidade e a Turquia terão o direito de sujeitar o litígio a arbitragem.

5. A Turquia tem o direito de levantar objecções e de recorrer ao Conselho de Associação contra a concessão de auxílios pelos Estados-membros, que considere ilegais nos termos da legislação da Comunidade. Se o caso não tiver sido resolvido pelo Conselho de Associação num prazo de três meses, o Conselho de Associação pode apresentá-lo ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

Artigo 40º

1. A Comunidade informará a Turquia, o mais rapidamente possível, da adopção de qualquer decisão nos termos dos artigos 85º, 86º e 92º do Tratado CE, que possa afectar os interesses da Turquia.

2. A Turquia pode solicitar informações sobre quaisquer casos específicos decididos pela Comunidade nos termos dos artigos 85º, 86º e 92º do Tratado CE.

Artigo 41º

Em relação às empresas públicas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais ou exclusivos, a Turquia assegurará que, até ao final do primeiro ano seguinte à entrada em vigor da União Aduaneira, sejam respeitados os princípios do Tratado que institui a Comunidade Europeia, em especial o artigo 90º, bem como os princípios consignados no direito derivado e na jurisprudência existente nesta matéria.

Artigo 42º

A Turquia adaptará gradualmente, de acordo com as condições e o calendário fixados pelo Conselho de Associação, os monopólios de Estado de carácter comercial de modo a assegurar que, até ao final do segundo ano a seguir à entrada em vigor da presente decisão, não existam quaisquer discriminações entre os nacionais dos Estados-membros e da Turquia em relação às condições de abastecimento e escoamento.

Artigo 43º

1. Se a Comunidade ou a Turquia considerarem que práticas anticoncorrenciais desenvolvidas no território da outra parte afectam negativamente os seus interesses ou os interesses das suas empresas, a primeira parte pode notificar a outra parte e solicitar à autoridade responsável pela concorrência da outra parte que dê início a uma acção de execução adequada. A notificação indicará o mais pormenorizadamente possível a natureza das práticas anticoncorrenciais e seus efeitos para os interesses da parte notificante, propondo prestar todas as informações suplementares e toda a cooperação que essa parte possa fornecer.

2. Mediante recepção da notificação referida no nº 1 e na sequência das discussões necessárias e úteis entre as partes nessas circunstâncias, a autoridade responsável pela concorrência da parte notificada decidirá se convém dar início a uma acção de execução contra as práticas anticoncorrenciais referidas na notificação. A parte notificada informará a parte notificante da sua decisão. Se tiver sido dado início a uma acção de execução, a parte notificada informará a parte notificante do seu resultado e, na medida do possível, de qualquer evolução significativa entretanto verificada.

3. Nada no presente artigo constitui uma limitação ao poder discricionário da parte notificada nos termos da sua legislação em matéria de concorrência e de políticas de execução para decidir se convém dar início a uma acção de execução aplicável às práticas anticoncorrenciais notificadas, nem impede a parte notificante de dar início a uma acção de execução relativa a essas práticas.

SECÇÃO III

Instrumentos de defesa comercial

Artigo 44º

1. O Conselho de Associação reverá, a pedido de qualquer das partes, o princípio da aplicação, por uma das partes, de instrumentos de defesa comercial, que não as medidas de salvaguarda, nas suas relações comerciais com a outra parte. No âmbito desta revisão, o Conselho de Associação pode decidir suspender a aplicação desses instrumentos desde que a Turquia tenha adoptado e garantido a aplicação efectiva do acervo comunitário nos domínios da concorrência, do controlo dos auxílios estatais e noutros domínios relativos ao mercado interno, proporcionando assim uma garantia contra a concorrência desleal equivalente à existente no mercado interno.

2. As regras de aplicação das medidas anti-dumping previstas no artigo 47º do protocolo complementar mantêm-se em vigor.

Artigo 45º

Em derrogação do disposto na secção II do capítulo V, o processo de consulta e de decisão previsto na referida secção não é aplicável às medidas de defesa comercial adoptadas pelas partes.

No âmbito da aplicação de medidas de política comercial a países terceiros, na medida em que as circunstâncias e as obrigações internacionais de ambas as partes o permitam, as partes procurarão coordenar a sua acção através do intercâmbio de informações e de consultas.

Artigo 46º

Em derrogação do princípio da livre circulação de mercadorias enunciado no capítulo I, quando uma parte que tenha adoptado ou adoptar medidas anti-dumping ou de outro tipo, de acordo com os instrumentos de política comercial a que se refere o artigo 44º, nas suas relações com a outra parte ou com países terceiros, essa parte pode sujeitar a importação dos produtos em causa, provenientes do território da outra parte, à aplicação destas medidas, devendo, nesse caso, informar o Comité misto da união aduaneira.

Artigo 47º

No cumprimento das formalidades de importação de produtos abrangidos por medidas de política comercial previstas nos artigos precedentes, as autoridades do Estado de importação solicitarão ao importador que indique a origem dos produtos em causa na declaração aduaneira.

Em caso de absoluta necessidade, em virtude de dúvidas sérias e fundadas, podem ser exigidas provas suplementares para verificar a origem exacta dos produtos em causa.

SECÇÃO IV

Contratos públicos

Artigo 48º

Logo que possível, após a data da entrada em vigor da presente decisão, o Conselho de Associação fixará uma data para o início de negociações para a abertura recíproca dos mercados de contratos públicos das partes.

O Conselho de Associação examinará anualmente os progressos efectuados nesta matéria.

SECÇÃO V

Impostos directos

Artigo 49º

Nenhuma disposição da presente decisão terá por efeito:

- aumentar as vantagens fiscais concedidas por uma parte por força de qualquer convénio ou acordo internacional que vincule essa parte,

- impedir a adopção ou aplicação por qualquer das partes de quaisquer medidas destinadas a evitar a evasão ou a fraude fiscal,

- impedir uma parte de exercer o seu direito de aplicar as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica quanto ao seu local de residência.

Impostos indirectos

Artigo 50º

1. Nenhuma parte fará incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos da outra parte imposições internas qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, directa ou indirectamente, sobre produtos nacionais similares.

Nenhuma parte fará incidir sobre os produtos da outra parte imposições internas de modo a proteger indirectamente outras produções.

2. Os produtos exportados para o território de uma das partes não podem beneficiar do reembolso de imposições indirectas superior às imposições directas que sobre eles tenham incidido, directa ou indirectamente.

3. As partes revogarão as disposições em vigor à data de entrada em vigor da presente decisão que sejam contrárias às regras previstas supra.

Artigo 51º

O Conselho de Associação pode recomendar às partes a adopção de medidas de aproximação das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em domínios não abrangidos pela presente decisão mas que digam directamente respeito ao funcionamento da associação, bem como em domínios abrangidos pela presente decisão mas relativamente aos quais nela não esteja previsto qualquer procedimento especial.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

SECÇÃO I

Comité misto da união aduaneira CE-Turquia

Artigo 52º

1. Nos termos do artigo 24º do Acordo de Associação, é instituído um Comité misto da união aduaneira CE-Turquia. Este comité procederá a trocas de opiniões e ao intercâmbio de informações, formulará recomendações ao Conselho de Associação e emitirá pareceres para garantir o bom funcionamento da união aduaneira.

2. As partes procederão a consultas, no âmbito do comité, sobre todas as questões relacionadas com a aplicação da presente decisão que suscitem dificuldades para uma das partes.

3. O Comité misto da união aduaneira adoptará o seu regulamento interno.

Artigo 53º

1. O Comité misto da união aduaneira será composto por representantes das partes.

2. A presidência do Comité misto da união aduaneira será exercida rotativamente durante um período de seis meses pelo representante da Comunidade, ou seja a Comissão das Comunidades Europeias, e pelo representante da Turquia.

3. No exercício das suas funções, o Comité misto da união aduaneira reunir-se-á, em princípio, pelo menos uma vez por mês e, além disso, por iniciativa do seu presidente ou a pedido de uma das partes, nos termos do seu regulamento interno.

4. O Comité misto da união aduaneira pode decidir criar subcomités ou grupos de trabalho para o assistirem no desempenho das suas funções. O regulamento interno fixará a composição e o funcionamento dos referidos subcomités e grupos de trabalho, cujas funções serão definidas caso a caso pelo Comité misto da união aduaneira.

SECÇÃO II

Processo de consulta e de decisão

Artigo 54º

1. Nas áreas de interesse directo para o funcionamento da união aduaneira, sem prejuízo das obrigações decorrentes dos capítulos I a IV, a legislação turca será tanto quanto possível harmonizada com a legislação comunitária.

2. Serão consideradas áreas de interesse directo para o funcionamento da união aduaneira, a política comercial ou os acordos com os países terceiros que incluam uma dimensão comercial no que respeita aos produtos industriais, bem como a legislação relativa à eliminação dos obstáculos técnicos ao comércio de produtos industriais, à concorrência e à protecção da propriedade intelectual e industrial, bem como a legislação aduaneira.

O Conselho de Associação pode decidir aumentar a lista de áreas a harmonizar, em função da evolução da associação.

3. As normas processuais previstas nos artigos 56º a 60º serão aplicáveis para efeitos do presente artigo.

Artigo 55º

1. Sempre que a Comissão elaborar nova legislação em áreas de interesse directo para o funcionamento da união aduaneira e consultar peritos dos Estados-membros da Comunidade, consultarão também, informalmente, peritos da Turquia.

2. Ao apresentar uma proposta ao Conselho da União Europeia, a Comissão das Comunidades Europeias enviará a respectiva cópia à Turquia.

3. As partes consultar-se-ão novamente, a pedido de uma delas, no âmbito do Comité misto da união aduaneira, na fase anterior à decisão do Conselho da União Europeia.

4. As partes cooperarão de boa fé durante a fase de informação e consulta, de modo a facilitar, no termo do processo, a adopção da decisão mais adequada ao bom funcionamento da união aduaneira.

Artigo 56º

1. Sempre que adopte um acto legislativo numa área de interesse directo para o funcionamento da união aduaneira definido, no nº 2 do artigo 54º, a Comunidade informará imediatamente do facto a Turquia, no Comité misto da união aduaneira, para permitir que a Turquia adopte legislação correspondente, de modo a assegurar o bom funcionamento da união aduaneira.

2. Se se verificarem dificuldades na adopção de legislação correspondente pela Turquia, o Comité misto da união aduaneira envidará esforços para encontrar uma solução mutuamente aceitável, que assegure o funcionamento correcto da união aduaneira.

Artigo 57º

1. O princípio de harmonização enunciado no artigo 54º não prejudica o direito de a Turquia alterar, sem prejuízo das obrigações decorrentes dos capítulos I a IV, a sua legislação, em áreas de interesse directo para o funcionamento da união aduaneira, desde que o Comité misto da união aduaneira tenha concluído que a legislação alterada não prejudica o bom funcionamento da união aduaneira ou que foi cumprido o disposto nos nºs 2 a 4 do presente artigo.

2. Sempre que a Turquia preveja a adopção de nova legislação em áreas de interesse directo para o funcionamento da união aduaneira, pedirá a título informal, o parecer da Comissão sobre a legislação proposta, para que os órgãos legislativos da Turquia possam adoptar a sua decisão com pleno conhecimento das suas consequências para o funcionamento da união aduaneira.

As partes cooperarão de boa fé a fim de, no termo do processo, facilitar a adopção da decisão mais adequada ao bom funcionamento da união aduaneira.

3. Quando a legislação proposta se encontrar numa fase de elaboração suficientemente avançada, serão realizadas consultas no Comité misto da união aduaneira.

4. Sempre que a Turquia adoptar legislação em áreas de interesse directo para o funcionamento da união aduaneira, informará imediatamente do facto a Comunidade no Comité misto da união aduaneira.

Se a adopção dessa legislação pela Turquia perturbar o bom funcionamento da união aduaneira, o Comité misto da união aduaneira envidará esforços para encontrar uma solução mutuamente aceitável.

Artigo 58º

1. Se, no termo das consultas efectuadas nos termos do procedimento previsto no nº 2 do artigo 56º ou no nº 4 do artigo 57º, não for encontrada uma solução mutuamente aceitável pelo Comité misto da união aduaneira e se uma das partes considerar que as discrepâncias nas legislações em causa podem afectar a livre circulação de mercadorias, provocar desvios de tráfego comercial, ou causar problemas económicos no seu território, essa parte pode recorrer ao Comité misto da união aduaneira que, se necessário, recomendará os métodos mais adequados para evitar o prejuízo decorrente dessa situação.

Será adoptado o mesmo procedimento se as diferenças na aplicação das legislações em áreas de interesse directo para o funcionamento da união aduaneira causarem ou ameaçarem causar obstáculos à livre circulação de mercadorias, desvios de tráfego comercial ou problemas económicos.

2. Se as discrepâncias entre a legislação comunitária e turca ou as diferenças na sua aplicação em áreas de interesse directo para o funcionamento da união aduaneira causarem ou ameaçarem causar obstáculos à livre circulação de mercadorias ou desvios de tráfego comercial e a parte interessada considerar que se impõe uma acção imediata, essa parte pode adoptar as medidas de protecção necessárias e notificá-las ao Comité misto da união aduaneira, que pode decidir alterá-las ou suprimi-las. Será dada prioridade às medidas que menos perturbem o funcionamento da união aduaneira.

Artigo 59º

Nas áreas de interesse directo para o bom funcionamento da união aduaneira, a Comissão das Comunidades Europeias assegurará aos peritos turcos uma participação o mais ampla possível na preparação de projectos de medidas a apresentar posteriormente aos comités que assistem a Comissão no exercício dos seus poderes executivos. Assim, ao elaborar as suas propostas, a Comissão consultará os peritos turcos ao mesmo título que os peritos dos Estados-membros da Comunidade. Quando as questões sejam apresentadas ao Conselho da União Europeia nos termos do procedimento aplicável ao tipo de comité em causa, a Comissão comunicará ao Conselho os pareceres dos peritos turcos.

Artigo 60º

Os peritos turcos serão associados ao trabalho de vários comités técnicos que assistem a Comissão no exercício dos seus poderes de execução em áreas de interesse directo para o funcionamento da união aduaneira, sempre que tal seja necessário para assegurar o seu bom funcionamento. O sistema dessa participação será definido pelo Conselho de Associação antes da entrada em vigor da presente decisão. A lista dos comités consta do anexo 9. Se as partes considerarem que essa participação deverá ser alargada a outros comités, o Comité misto da união aduaneira pode formular as recomendações necessárias para decisões do Conselho de Associação nesse sentido.

SECÇÃO III

Resolução dos litígios

Artigo 61º

Sem prejuízo do disposto nos nºs 1 a 3 do artigo 25º do Acordo de Ancara, se o Conselho de Associação não resolver um litígo relacionado com o âmbito de aplicação ou o período de vigência das medidas de protecção adoptadas nos termos do nº 2 do artigo 58º, de medidas de salvaguarda adoptadas nos termos do artigo 63º ou de medidas de reequilíbrio adoptadas nos termos do artigo 64º, no prazo de seis meses a contar da data de início do processo, qualquer das partes pode sujeitar o litígio a arbitragem de acordo com o procedimento previsto no artigo 62º. A decisão arbitral será vinculativa para as partes no litígio.

Artigo 62º

1. Quando um litígio é sujeito a arbitragem, são designados três árbitros.

2. Cada uma das partes no litígio designará um árbitro no prazo de 30 dias.

3. Os dois árbitros designados nomeiam de comum acordo um terceiro árbitro, que não será nacional de nenhuma das partes. Se os árbitros designados não chegarem a acordo no prazo de dois meses a contar da sua nomeação, escolherão um terceiro árbitro de uma lista de sete pessoas estabelecida pelo Conselho de Associação. O Conselho de Associação estabelecerá e actualizará essa lista, nos termos do seu regulamento interno.

4. O tribunal de arbitragem terá a sua sede em Bruxelas. Excepto decisão contrária das partes, o tribunal de arbitragem adoptará o seu regulamento interno. As suas decisões serão adoptadas por maioria.

SECÇÃO IV

Medidas de salvaguarda

Artigo 63º

As partes confirmam que o mecanismo e as modalidades das medidas de salvaguarda previstas no artigo 60º do protocolo complementar continuam a ser aplicáveis.

Artigo 64º

1. Se uma medida de salvaguarda ou uma medida de defesa tomada por uma parte criar um desequilíbrio entre os direitos e obrigações previstos na presente decisão, a outra parte pode adoptar medidas de reequilíbrio em relação a esta parte. Será dada prioridade às medidas que menos perturbem o funcionamento da união aduaneira.

2. É aplicável o procedimento no artigo 63º.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Entrada em vigor

Artigo 65º

1. A presente decisão entra em vigor em 31 de Dezembro de 1995.

2. Durante o ano de 1995, os progressos realizados na aplicação da presente decisão serão examinados periodicamente no Comité de associação, que informará o Conselho de Associação.

3. Antes do final de Outubro de 1995, as partes examinarão, no Conselho de Associação, a observância da presente decisão em matéria de bom funcionamento da união aduaneira.

4. Com base no ou nos relatórios do Comité de associação, se a Turquia, por um lado, ou a Comunidade e os seus Estados-membros, por outro, considerarem que as disposições referidas no nº 3 não foram respeitadas, essa parte poderá notificar o Conselho de Associação da sua decisão de solicitar um adiamento da data referida no nº 1. Nesse caso, essa data será adiada para 1 de Julho de 1996.

5. Nesse caso, o disposto nos nºs 2 a 4 será aplicável mutatis mutandis.

6. O Conselho de Associação pode adoptar outras decisões adequadas.

Interpretação

Artigo 66º

As disposições da presente decisão, na medida em que sejam materialmente idênticas às disposições correspondentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia, serão interpretadas de acordo com a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, para efeitos da sua aplicação e da aplicação aos produtos abrangidos pela união aduaneira.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1995.

Pelo Conselho de Associação CE-Turquia

O Presidente

L. ATIENZA SERNA

(1) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 1994.

(2) JO nº L 42 de 23. 2. 1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/53/CEE (JO nº L 225 de 18. 8. 1992, p. 1).

(3) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 53.

(4) JO nº L 67 de 10. 3. 1994, p. 89. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 839/95 (JO nº L 85 de 19. 4. 1995, p. 9).

(5) JO nº L 66 de 10. 3. 1994, p. 1.

(6) JO nº L 87 de 31. 3. 1994, p. 47. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1150/95 (JO nº L 116 de 23. 5. 1995, p. 3).

(7) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1251/95 (JO nº L 122 de 2. 6. 1995, p. 1).

(8) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 22. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 1252/95 (JO nº L 122 de 2. 6. 1995, p. 2).

(9) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 71. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 356/95 (JO nº L 41 de 23. 2. 1995, p. 3).

(10) JO nº L 324 de 27. 12. 1969, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3918/91 (JO nº L 372 de 31. 12. 1991, p. 31).

(11) JO nº L 44 de 22. 2. 1993, p. 1.

(12) JO nº L 322 de 15. 12. 1994, p. 1.

(13) JO nº L 275 de 8. 11. 1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1616/95 (JO nº L 154 de 5. 7. 1995, p. 3).

(14) JO nº L 67 de 10. 3. 1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1325/95 (JO nº L 128 de 13. 6. 1995, p. 1).

(15) JO nº L 405 de 31. 12. 1992, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3312/94 (JO nº L 350 de 31. 12. 1994, p. 3).

(16) JO nº L 253 de 11. 10. 1993, p. 1.

(17) JO nº L 357 de 18. 12. 1986, p. 1.

(18) JO nº L 291 de 15. 10. 1987, p. 19.

(19) JO nº L 105 de 23. 4. 1983, p. 1.

(20) JO nº L 220 de 11. 8. 1983.

(21) JO nº L 84 de 31. 3. 1978, p. 1.

Declarações

Declaração da Comunidade relativa ao nº 4 do artigo 3º:

A Turquia compromete-se a assegurar que os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente cobrados ao abrigo do nº 4, do segundo parágrafo, do artigo 3º não sejam sujeitos a consignação específica, mas integrados nas receitas do Estado nas mesmas condições que as outras receitas aduaneiras.

Declaração da Comunidade relativa ao nº 3 do artigo 3º:

«A Comunidade recorda o estatuto especial do Monte Athos, de acordo com a declaração comum anexa ao Acto de Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias.».

Declaração da Turquia relativa ao artigo 5º:

«Sem prejuízo do artigo 5º da presente decisão, a Turquia tenciona continuar a aplicar o seu decreto sobre o regime de importação (Jornal Oficial turco nº 22158 bis, de 31 de Dezembro de 1994), nomeadamente as disposições que sujeitam a importação a autorização prévia, aos veículos em segunda-mão durante um certo período a seguir à entrada em vigor da presente decisão.».

Declaração da Comunidade relativa ao artigo 6º (têxteis e vestuário):

«1. Os acordos relativos ao comércio de produtos têxteis e de vestuário caducarão no momento em que se verifique que a Turquia deu cumprimento às medidas, cuja adopção é exigida pela presente decisão, em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial (artigos 2º, 3º, 4º e 5º do anexo 8), concorrência, incluindo as medidas relativas aos auxílios públicos [secção II do capítulo IV, nº 1 e nº 2, alíneas a), b) e c), do artigo 39º], e que a Turquia, nos termos das regras multilaterais actualmente em vigor, aplicou as medidas necessárias para o alinhamento da sua política comercial no sector têxtil pela da Comunidade, em especial pelas disposições e acordos mencionados no nº 2 do artigo 12º na secção III.

2. A Comunidade aplicará as medidas de salvaguarda previstas no artigo 60º do protocolo complementar se, apesar de a Turquia não preencher as condições referidas no nº 1, não forem prorrogados os acordos existentes relativos ao comércio de produtos têxteis e de vestuário.

3. A Comunidade insiste na necessidade de uma efectiva reciprocidade do acesso ao mercado nesse sector.».

Declaração da Turquia relativa ao artigo 6º (têxteis e vestuário):

« 1. Se, apesar da adopção pela Turquia das medidas referidas no nº 1 da declaração da Comunidade relativa à caducidade dos convénios relativos ao comércio de produtos têxteis e de vestuário, não for posto termo aos referidos convénios, a Turquia adoptará as medidas de reequilíbrio adequadas.

2. No que respeita ao ponto 1 da declaração da Comunidade relativa ao artigo 6º (têxteis e vestuário), a Turquia considera que as medidas relacionadas com a conclusão pela Turquia de acordos ou convénios com países terceiros no sector têxtil significa que aquele país adoptou as medidas necessárias referidas no nº 2 do artigo 12º, para a celebração dos referidos acordos ou convénios e que, entretanto, continuam a ser aplicáveis as medidas previstas no nº 3 do artigo 12º

3. A Turquia insiste no pleno acesso ao mercado naquele sector.».

Declaração da Turquia relativa ao artigo 6º:

«A Turquia considera necessário ser associada aos trabalhos do Comité dos têxteis.».

Declaração da Turquia relativa ao artigo 8º:

A Turquia considera necessário ser associada aos trabalhos do Comité das normas e regulamentações técnicas, a fim de assegurar um nível de cooperação que se coadune com a harmonização pretendida.

Declaração da Turquia relativa ao artigo 8º:

A Turquia salienta a importância de uma avaliação global, rápida e o mais simples possível dos actos, processos e infra-estruturas relativos ao cumprimento das suas obrigações previstas nos actos enumerados na lista referida no nº 2 do artigo 8º

A Turquia sublinha ainda a necessidade de a Comunidade realizar as adaptações necessárias ao cumprimento das obrigações supramencionadas pela Turquia.

Declaração comum relativa ao artigo 11º:

As partes acordam em iniciar imediatamente a discussão, a nível de peritos, da transposição pela Turquia do acervo comunitário em matéria de supressão dos obstáculos técnicos ao comércio.

Declaração da Turquia relativa ao artigo 16º:

A Turquia pode pedir a consulta do Conselho de Associação sobre as obrigações que podem para ela decorrer da sua qualidade de membro da Organização de Cooperação Económica (OCE).

Declaração da Turquia relativa ao artigo 16º:

«Relativamente ao artigo 16º, a Turquia declara que dará prioridade aos acordos preferenciais com a Bulgária, a Hungria, a Polónia, a Roménia, a Eslováquia, a República Checa, Israel, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, Marrocos, a Tunísia e o Egipto.».

Declaração da Comunidade relativa ao anexo 8:

«A fim de garantir uma aplicação efectiva das disposições deste anexo, a Comunidade está disposta a prestar à Turquia a assistência técnica adequada, antes e depois da entrada em vigor da união aduaneira.».

Declaração da Turquia relativa ao artigo 1º do anexo 8:

«Este compromisso não prejudica o estatuto da Turquia como país em desenvolvimento no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).».

Declaração da Comunidade relativa ao artigo 44º:

«Relativamente ao nº 2 do artigo 44º, a Comunidade declara que, sem prejuízo da posição do Conselho da União Europeia, a Comissão das Comunidades Europeias, no exercício das suas responsabilidades em matéria de medidas anti-dumping, informará a Turquia antes do início de qualquer processo. Para este efeito, antes da entrada em vigor da presente decisão, serão estabelecidas conjuntamente às devidas normas de execução do artigo 49º. Além disso, a Comunidade privilegiará, caso a caso e quando necessário, os compromissos de preço em detrimento da imposição de direitos, de modo a encerrar os processos anti-dumping em que se verifica a existência de prejuízo.».

Declaração da Turquia relativa ao artigo 48º:

«A Turquia declara a sua intenção de iniciar as negociações para a adesão ao Acordo do GATT sobre contratos públicos.».

Declaração da Turquia relativa ao artigo 60º:

«Em 1995 e à medida que harmonize a sua legislação com a da Comunidade, a Turquia pedirá ao Conselho de Associação que torne a sua participação extensiva a outros comités.».

Declaração comum relativa ao artigo 65º:

«1. A eventual decisão comum da Comunidade e dos Estados-membros de solicitarem o adiamento da entrada em vigor da união aduaneira, ao abrigo do nº 4 do artigo 65º da presente decisão, será adoptada com base numa proposta da Comissão das Comunidades Europeias e segundo o mesmo processo de decisão utilizado para a adopção da presente decisão.

2. Além disso, o adiamento da entrada em vigor da presente decisão não prejudicará as obrigações contratuais das partes, decorrentes do protocolo complementar.».

ANEXO 1

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO 2

Lista de produtos de base

Trigo comum do código NC 1001 90 99

Trigo duro do código NC 1001 10

Centeio do código NC 1002 00 00

Cevada do código NC 1003 00 90

Milho do código NC 1005 90 00

Arroz descascado do código NC 1006 20

Açúcares brancos do código NC 1701 99 10

Isoglicose do código NC ex 1702 40 10

Melaços do código NC 1703

Leite em pó desnatado (PG2) do código NC ex 0402 10 19

Leite em pó completo (PG3) do código NC ex 0402 21 19

Manteiga (PG6) do código NC ex 0405 00

ANEXO 3

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO 4

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO 5

Montantes de base (ecu/100 kg) a aplicar pela Turquia, em 1996, às importações de produtos agrícolas de base originários de países terceiros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO 6

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO 7 relativo à assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas

Artigo 1º

Definições

Na acepção do presente anexo, entende-se por:

a) «Legislação aduaneira», as disposições adoptadas pela Comunidade e pela Turquia que regulam a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;

b) «Direitos aduaneiros», todos os direitos, imposições, taxas e demais encargos aplicados e cobrados nos territórios das partes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante esteja limitado aos custos aproximativos dos serviços prestados;

c) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente designada para o efeito por uma parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente designada para o efeito por uma parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

e) «Dados pessoais», quaisquer informações relacionadas com uma pessoa singular identificada ou identificável.

Artigo 2º

Âmbito

1. As partes prestar-se-ão assistência mútua, nos domínios da respectiva competência, nos termos e nas condições do presente anexo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.

2. A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente anexo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa das partes, competente para a aplicação do presente anexo. Essa assistência não obsta à aplicação das regras que regulam a assistência mútua em questões do foro criminal e só pode abranger informações obtidas ao abrigo de um mandado judicial, com o consentimento das autoridades judiciais.

Artigo 3º

Assistência mediante pedido

1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma infracção a essa legislação.

2. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das partes foram correctamente importadas no território da outra parte, especificando, quando necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias importadas no território de uma das partes foram correctamente exportadas do território da outra parte, especificando, quando necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

4. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que estejam a infringir ou tenham infringido a legislação aduaneira;

b) Os locais onde tenham sido armazenadas mercadorias em condições suspeitas de poderem levar a operações contrárias à legislação aduaneira;

c) A circulação de mercadorias consideradas passíveis de infracções à legislação aduaneira;

d) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que tenham sido, sejam ou possam ser utilizados em infracção à legislação aduaneira.

Artigo 4º

Assistência espontânea

As partes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos das respectivas legislações, regulamentações e outros instrumentos legais, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

- operações que constituam ou possam constituir uma infracção a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra parte,

- novos meios ou métodos utilizados nessas operações,

- mercadorias em relação às quais se verificou uma violação da legislação aduaneira.

Artigo 5º

Entrega/notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará todas as medidas necessárias, nos termos da sua legislação, de modo a:

- entregar todos os documentos,

- notificar todas as decisões,

abrangidas pelo presente anexo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Neste caso, é aplicável o nº 3 do artigo 6º

Artigo 6º

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1. Os pedidos apresentados nos termos do presente anexo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2. Os pedidos apresentados nos termos do nº 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) A autoridade requerente que apresenta o pedido;

b) A medida requerida;

c) O objecto e razão do pedido;

d) Legislação, regulamentação e outros instrumentos legais em causa;

e) Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;

f) Resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efectuados, com excepção dos casos previstos no artigo 5º

3. Os pedidos devem ser apresentados na língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

4. No caso de um pedido não satisfazer as exigências formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.

Artigo 7º

Execução dos pedidos

1. De forma a dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida ou, sempre que esta não possa agir por si só, o serviço administrativo ao qual tenha sido endereçado o pedido por esta autoridade, agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se actuasse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa parte, prestando informações de que disponha, efectuando os inquéritos adequados ou tomando medidas para que esses inquéritos sejam efectuados.

2. Os pedidos de assistência serão executados de acordo com a legislação, regulamentação e outros instrumentos legais da parte requerida.

3. Os funcionários devidamente autorizados de uma parte podem, com o acordo da outra parte em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida seja responsável, informações relativas às operações contrárias à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente anexo.

4. Os funcionários dependentes de uma parte podem, com o acordo da outra parte e nas condições por esta previstas, estar presentes aquando da realização de inquéritos efectuados no território desta última.

Artigo 8º

Forma de comunicação das informações

1. A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

2. Os documentos previstos no nº 1 podem ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático destinadas ao mesmo efeito.

Artigo 9º

Excepções à obrigação de prestar assistência

1. As partes podem recusar-se a prestar a assistência prevista no presente anexo, sempre que essa assistência:

a) Possa comprometer a soberania da Turquia ou de um Estado-membro da Comunidade ao qual tenha sido solicitada assistência nos termos do presente anexo;

b) Possa comprometer a ordem pública, a segurança ou outros interesses fundamentais;

c) Envolva legislação em matéria monetária ou fiscal, que não a relativa a direitos aduaneiros;

d) Implique a violação de um segredo industrial, comercial ou profissional.

2. Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse pedida, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

3. Se a assistência for suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada da decisão e dos respectivos motivos.

Artigo 10º

Obrigação de confidencialidade

1. As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente anexo revestir-se-ão de carácter confidencial. As informações estarão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na parte que recebeu essas informações, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

2. Só poderão ser transmitidos dados pessoais se o nível de protecção pessoal previsto nas legislações das partes for equivalente. As partes garantirão, pelo menos, um nível de protecção baseado nos princípios da Convenção nº 108 do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, relativa à protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento automatizado de dados pessoais.

Artigo 11º

Utilização das informações

1. As informações obtidas serão utilizadas unicamente para efeitos do presente anexo e só podem ser utilizadas por qualquer parte para outros fins mediante autorização prévia da autoridade administrativa que as prestou, estando sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

2. O nº 1 não obsta à utilização das informações em quaisquer acções judiciais ou administrativas posteriormente intentadas por inobservância da legislação aduaneira.

A autoridade competente que forneceu estas informações será imediatamente informada dessa utilização.

3. As partes podem utilizar como elemento de prova nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções propostas e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente anexo.

Artigo 12º

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente anexo, em tribunais da outra parte, e apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente o assunto e a que título ou em que qualidade será interrogado o funcionário.

Artigo 13º

Despesas de assistência

As partes renunciarão exigir à outra parte o reembolso de despesas efectuadas nos termos do presente anexo, excepto no que se refere, eventualmente, a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.

Artigo 14º

Aplicação

1. A aplicação do presente anexo será confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras centrais da Turquia e, por outro, aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, quando necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados-membros.

Essas autoridades decidirão de todas as normas e disposições práticas necessárias para a respectiva aplicação, tomando em consideração as normas em matéria de protecção de informações.

2. As partes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação adoptadas nos termos do presente anexo.

Artigo 15º

Complementaridade

1. O presente anexo complementará e não obstará à aplicação de quaisquer acordos sobre assistência mútua que tenham sido celebrados entre um ou mais Estados-membros da Comunidade Europeia e a Turquia. O presente anexo não prejudicará uma intensificação da assistência mútua concedida ao abrigo desses acordos.

2. Sem prejuízo do artigo 11º, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-membros de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira, que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

ANEXO 8 relativo à protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial

Artigo 1º

1. As partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes do Acordo sobre aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (Acordo TRIP) celebrado nas negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round».

Nesse sentido, a Turquia compromete-se a aplicar o Acordo TRIP o mais tardar três anos a contar da data de entrada em vigor da presente decisão.

2. Em relação ao âmbito, nível de protecção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial entre as partes, as disposições do Acordo TRIP serão aplicáveis, após a sua entrada em vigor para ambas as partes, na medida em que a presente decisão não estabeleça quaisquer regras.

Artigo 2º

A Turquia continuará a melhorar a protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial de modo a conseguir um nível de protecção equivalente ao existente na Comunidade e adoptará medidas adequadas para garantir o respeito desses direitos. Para o efeito, é aplicável o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 3º

Antes da entrada em vigor da presente decisão, a Turquia aderirá às seguintes convenções multilaterais sobre direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial:

- Acto de Paris (1971) da Convenção de Berna relativa à protecção das obras literárias e artísticas,

- Convenção de Roma (1961) para a protecção de artistas, intérpretes ou executantes, de produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão,

- Acto de Estocolmo (1967) da Convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial (com a redacção de 1979),

- Acordo de Nice relativo à classificação internacional de produtos e serviços para efeitos de registo de marcas (Acto de Genebra, 1977, com a redacção de 1979), e

- Tratado de cooperação em matéria de patentes (1970, com a redacção de 1979 e 1984).

Artigo 4º

Antes da entrada em vigor da presente decisão, a Turquia adoptará legislação nacional equivalente à legislação da Comunidade, ou dos seus Estados-membros, nas seguintes áreas:

1. Legislação sobre direitos de autor e direitos conexos, que preveja:

- uma protecção geral, alinhada pela Directiva 93/98/CEE do Conselho (JO nº L 290 de 24. 11. 1993),

- uma protecção de direitos conexos, alinhada pela Directiva 92/100/CEE do Conselho (JO nº L 346 de 27. 11. 1992),

- direitos de aluguer e de comodato, alinhados pela Directiva 92/100/CEE do Conselho (JO nº L 346 de 27. 11. 1992),

- protecção de programas de computador enquanto obras literárias, alinhada pela Directiva 91/250/CEE do Conselho (JO nº L 122 de 17. 5. 1991);

2. Legislação sobre patentes, que preveja nomeadamente:

- regras em matéria de licenciamento obrigatório compatíveis, pelo menos, com as normas TRIP,

- possibilidade de registar a patente de quaisquer invenções, com excepção dos processos e produtos farmacêuticos de saúde humana e animal, mas incluindo os produtos e processos agroquímicos (1),

- prazos de vinte anos para as patentes a contar da data de registo;

3. Legislação sobre marcas comerciais e de serviços, alinhada pela Directiva 89/104/CEE do Conselho (JO nº L 40 de 11. 2. 1989);

4. Legislação sobre desenhos e modelos industriais, incluindo a protecção dos desenhos e modelos de produtos têxteis (2);

5. Protecção das indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, alinhada pela legislação comunitária (3);

6. Legislação sobre a luta contra as violações dos direitos de proprieade intelectual (incluindo pelo menos marcas comerciais, direitos de autor e direitos conexos, e os direitos relativos aos desenhos e modelos), alinhada pelo Regulamento (CEE) nº 3842/86 do Conselho (JO nº L 357 del 18. 12. 1986) (4).

Artigo 5º

Não obstante o disposto no segundo parágrafo do nº 1 do artigo 1º, tendo em vista a administração e aplicação eficazes dos direitos de propriedade intelectual, a Turquia compromete-se a adoptar, antes da entrada em vigor da presente decisão, todas as medidas necessárias para o cumprimento das obrigações decorrentes da parte III do Acordo TRIP.

Não obstante o disposto no segundo parágrafo do nº 1 do artigo 1º, a Turquia compromete-se igualmente a adoptar, antes da entrada em vigor da presente decisão, todas as medidas necessárias para o cumprimento das obrigações decorrentes da secção 4 (artigos 25º e 26º) da parte II do Acordo TRIP.

Artigo 6º

O mais tardar dois anos a contar da entrada em vigor da presente decisão, a Turquia adoptará legislações, ou reverá a legislação existente, de modo a assegurar a possibilidade de registo de patentes de produtos e processos farmacêuticos, antes de 1 de Janeiro de 1999.

Artigo 7º

O mais tardar três anos a contar da entrada em vigor da presente decisão, a Turquia:

1. Aderirá às seguintes convenções sobre propriedade intelectual, industrial e comercial de que a Comunidade ou os seus Estados-membros sejam partes:

- protocolo relativo ao Acordo de Madrid sobre o registo internacional de marcas (1989),

- Tratado de Budapeste sobre o reconhecimento internacional do depósito de microrganismos para efeitos dos processos em matéria de patentes (1977, alterado em 1980),

- Convenção internacional para a protecção de novas variedades de plantas (UPOV, Acto de Genebra de 1991).

2. Adoptará a legislação nacional nas seguintes áreas, no sentido do alinhamento pela legislação comunitária:

- Na área dos direitos de autor e direitos conexos:

- legislação sobre direitos de autor e direitos conexos aplicável a obras transmitidas por cabo ou satélite, alinhada pela Directiva 93/83/CEE do Conselho (JO nº L 248 de 6. 10. 1993),

- protecção de bases de dados (5);

- Na área da propriedade industrial:

- protecção de topografias de semicondutores, alinhada pela Directiva 87/54/CEE do Conselho (JO nº L 24 de 27. 1. 1987),

- legislação sobre protecção de informações sobre know-how e segredos comerciais alinhada pela legislação dos Estados-membros,

- protecção dos direitos sobre obtenções vegetais (6).

Artigo 8º

O Conselho de Associação pode decidir que os artigos 3º a 7º sejam igualmente aplicáveis a outras convenções multilaterais ou áreas de legislação sobre os direitos de propriedade intelectual.

Artigo 9º

O Comité misto da União Aduaneira fiscalizará a aplicação e execução das disposições da presente decisão em matéria de direitos de propriedade intelectual e desempenhará quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Conselho de Associação. O comité formulará recomendações ao Conselho de Associação que poderão incluir a criação de um subcomité para os direitos de propriedade intelectual.

Artigo 10º

1. As partes acordam em que, para efeitos da presente decisão, os direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial incluem especialmente os direitos de autor, nomeadamente os direitos de autor relativos a programas de computador, e direitos conexos, patentes, desenhos e modelos industriais, indicações geográficas, incluindo denominações de origem, marcas comerciais e marcas de serviços, topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal referida no artigo 10ºA da Convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial, e a protecção de informações confidenciais sobre know-how.

2. A presente decisão não implica o esgotamento dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial aplicados nas relações comerciais entre as duas partes ao abrigo da presente decisão.

(1) Ver proposta de directiva do Conselho relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas (JO nº C 44 de 16. 2. 1993).

(2) Ver proposta de directiva do Conselho sobre desenhos e modelos na Comunidade.

(3) A lista dos regulamentos em questão será transmitida pela Comissão.

(4) Ver proposta de regulamento que altera o referido regulamento (JO nº C 238 de 29. 9.1993).

(5) Ver proposta de directiva do Conselho sobre a protecção jurídica das bases de dados (JO nº C 156 de 23. 6. 1992).

(6) Ver proposta alterada de regulamento do Conselho, relativo a um regime de protecção comunitária das obtenções vegetais (JO nº C 113 de 23. 4. 1993).

ANEXO 9

Lista dos comités referidos no artigo 60º

Comité da nomenclatura

Comité do Código Aduaneiro

Comité de estatísticas do comércio externo

ANEXO 10 relativo aos regimes autónomos e acordos preferenciais referidos no artigo 16º

1. Regimes autónomos referidos no artigo 16º:

- sistema de preferências generalizadas,

- regime das mercadorias originárias dos Territórios Ocupados,

- regime das mercadorias originárias de Ceuta e Melilha,

- regime das mercadorias originárias das Repúblicas da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da Eslovénia e do território da antiga República Jugoslava da Macedónia.

2. Acordos preferenciais referidos no artigo 16º:

- Acordos europeus com a Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia, Eslováquia e República Checa,

- Acordo de Comércio Livre com as ilhas Faroé,

- Acordos de Associação com Chipre e Malta,

- Acordos de Comércio Livre com a Estónia, Letónia e Lituânia,

- Acordo com Israel,

- Acordos com a Argélia, Marrocos e a Tunísia,

- Acordos com o Egipto, a Jordânia, o Líbano e a Síria,

- Convenção com os países de África, Caraíbas e Pacífico (ACP),

- Acordos de Comércio Livre com a Suíça e o Liechtenstein,

- Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

ACORDO sob a forma de troca de cartas relativo às ilhas Canárias (96/143/CE)

A. Carta da Comunidade Europeia

Senhor Presidente,

Por ocasião da adopção da Decisão do Conselho de Associação CE-Turquia relativa à execução da fase definitiva da união aduaneira, as partes decidiram que as disposições desta decisão não afectam as do Regulamento (CEE) nº 1911/91 do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação do direito comunitário às ilhas Canárias.

Muito apreciaria que Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Governo da República da Turquia sobre o conteúdo desta carta.

Queira aceitar, Senhor Presidente, os protestos da minha mais elevada consideração.

F.J. ELORZA CAVENGT

Presidente da delegação da Comunidade Europeia

B. Carta da delegação turca

Senhor Presidente,

Por carta datada de 22 de Dezembro de 1995, Vossa Excelência dignou-se comunicar-me o seguinte:

«Por ocasião da adopção da Decisão do Conselho de Associação CE-Turquia relativa à execução da fase definitiva da união aduaneira, as partes decidiram que as disposições desta decisão não afectam as do Regulamento (CEE) nº 1911/91 do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação do direito comunitário às ilhas Canárias.

Muito apreciaria que Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Governo da República da Turquia sobre o conteúdo desta carta.».

Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo do meu Governo sobre o conteúdo desta carta.

Queira aceitar, Senhor Presidente, os protestos da minha mais elevada consideração.

U. ÖZÜLKER

Presidente da delegação turca

Top