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Document 21996A0629(04)

Protocolo, que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seychelles relativo à pesca ao no largo das Seychelles, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 1996 e 17 de Janeiro 1999

OJ L 157, 29.6.1996, p. 19–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/01/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/prot/1996/383/oj

Related Council decision

21996A0629(04)

Protocolo, que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seychelles relativo à pesca ao no largo das Seychelles, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 1996 e 17 de Janeiro 1999

Jornal Oficial nº L 157 de 29/06/1996 p. 0019 - 0026


PROTOCOLO que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seychelles relativo à pesca ao largo das Seychelles, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 1996 e 17 de Janeiro de 1999

Artigo 1º

Em aplicação do artigo 2º do acordo e sob reserva do artigo 12º, relativo à prorrogação do acordo, são concedidas licenças para pescar simultaneamente nas águas das Seychelles, durante um período de três anos a contar de 18 de Janeiro de 1996, a 42 atuneiros cercadores e 15 palangreiros de superfície, com um comprimento de fora a fora não superior a 37 metros.

Artigo 2º

A contribuição financeira referida no artigo 6º do acordo é fixada, para o período previsto no artigo 1º do presente protocolo, em 6 900 000 ecus pagáveis em três fracções anuais iguais. Esta contribuição financeira corresponde a um peso de capturas nas águas das Seychelles de 46 000 toneladas por ano. Se as capturas efectuadas nas águas das Seychelles pelos navios da Comunidade excederem 46 000 toneladas, esta última aumentará proporcionalmente a sua contribuição financeira.

Artigo 3º

Além disso, durante o período referido no artigo 1º, a Comunidade participará com um montante de 2 700 000 ecus, pagáveis em três fracções anuais iguais, no financiamento de programas científicos das Seychelles destinado a melhorar os conhecimentos dos recursos haliêuticos da região do Oceano Índico em torno das Seychelles, nomeadamente no que se refere às espécies altamente migratórias e à compra ou manutenção, ou a ambas, consoante o que as Seychelles considerarem mais adequado, de equipamento destinado a melhorar a estrutura administrativa das pescas nas Seychelles.

As autoridades das Seychelles apresentarão aos serviços da Comissão um relatório sucinto da utilização desse montante.

Artigo 4º

As duas partes acordam em que a melhoria da competência e dos conhecimentos das pessoas que se dedicam à pesca marítima constitui um elemento essencial do êxito da sua cooperação. Para o efeito, a Comunidade facilitará o acolhimento de nacionais das Seychelles nos estabelecimentos dos seus Estados-membros ou de Estados com que tenha celebrado acordos de cooperação e colocará à sua disposição um montante de 300 000 ecus para bolsas de estudo ou de formação prática, com uma duração máxima de cinco anos, nas diversas disciplinas científicas, técnicas e económicas relacionadas com a pesca. Uma fracção desse montante, não superior a 100 000 ecus, pode ser utilizada, a pedido das autoridades das Seychelles, para financiar despesas de participação em reuniões internacionais relacionadas com as pescas.

Artigo 5º

O protocolo e o anexo I, datados respectivamente de 18 e 17 de Janeiro de 1990, do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seychelles relativo à pesca ao largo das Seychelles, em vigor desde 28 de Outubro de 1987, são revogados e substituídos pelo presente protocolo e pelo anexo I.

Artigo 6º

O presente protocolo e o anexo I entram em vigor na data da sua assinatura.

São aplicáveis a partir de 18 de Janeiro de 1996.

ANEXO I

CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA NAS ÁGUAS DAS SEYCHELLES POR NAVIOS COMUNITÁRIOS

1. Formalidades aplicáveis ao pedido e à emissão de licenças

O processo aplicável aos pedidos e à emissão de licenças que autorizem os navios da Comunidade a pescar nas águas das Seychelles é o seguinte:

a) A Comissão das Comunidades Europeias, por intermédio do seu representante nas Seychelles, apresenta às autoridades das pescas das Seychelles um pedido de licença por cada navio, formulado pelo armador que deseje exercer uma actividade de pesca ao abrigo do presente acordo, pelo menos vinte dias antes da data do início do período de validade requerido. Os pedidos serão apresentados no termos do formulário previsto para esse efeito pelas Seychelles e cujo modelo se inclui no apêndice 1;

b) Cada licença é emitida para um navio determinado. A pedido da Comissão das Comunidades Europeias, a licença emitida para um navio pode ser, em caso de força maior, substituída por uma licença estabelecida para outro navio da Comunidade;

c) As licenças são entregues pelas autoridades das Seychelles aos armadores ou aos seus representantes ou agentes. O representante da Comissão das Comunidades Europeias é notificado das licenças emitidas pelas autoridades das Seychelles;

d) A licença deve ser permanentemente conservada a bordo; todavia, imediatamente após a recepção da notificação do pagamento do adiantamento pela Comissão Europeia às autoridades das Seychelles, o navio é inscrito numa lista dos navios autorizados a pescar, notificada às autoridades das Seychelles incumbidas do controlo da pesca. Na pendência da recepção da licença propriamente dita, pode ser obtida, por telefax, uma cópia da referida licença; a cópia deve ser conservada a bordo;

e) Antes da entrada em vigor do acordo, as autoridades das Seychelles comunicam o sistema de pagamento das taxas de licença, nomeadamente as informações relativas às contas bancárias e às moedas a utilizar.

2. Validade e pagamento das licenças

a) As licenças têm um período de validade de um ano. As licenças são renováveis.

b) As taxas são fixadas em 20 ecus por tonelada capturada nas águas das Seychelles. As licenças são emitidas mediante pagamento prévio às Seychelles, por ano e por navio, de um montante forfetário de 7 500 ecus no respeitante aos atuneiros cercadores e de 500 ecus no que se refere aos palangreiros de superfície, equivalente às taxas relativas à captura de, respectivamente, 375 toneladas e 25 toneladas por ano nas águas das Seychelles;

c) Os palangreiros de superfície devem, antes do início da sua campanha de pesca nas águas das Seychelles e no final desta, apresentar-se no porto de Vitoria para efeitos de verificação das capturas mantidas a bordo. Contudo, a pedido do armador, as autoridades das Seychelles podem isentar os navios desta obrigação.

Para além do atum, as licenças de pesca dos palangreiros de superfície permitem capturar espadarte, espadim e veleiro.

d) O serviço de Pescas Marítimas (SFA) das Seychelles estabelece o cômputo das taxas devidas a título do ano civil decorrido, com base nas declarações de capturas por navio comunitário e de quaisquer outras informações à sua disposição.

O cômputo é comunicado à Comissão antes de 31 de Março para o ano decorrido, que, por sua vez, o transmite antes de 15 de Abril, simultaneamente, aos armadores e às autoridades nacionais dos Estados-membros em causa.

Se contestarem o cômputo apresentado pelo SFA, os armadores podem consultar os institutos científicos competentes para a verificação dos dados relativos às capturas, nomeadamente o Instituto francês de investigação científica para o desenvolvimento na cooperação (Orstom) e o Instituto Espanhol de Oceanografia (IEO), concertando-se, em seguida, com as autoridades das Seychelles para estabelecer o cômputo definitivo antes de 15 de Maio de ano em curso. Se os armadores não tiverem formulado observações até essa data, o cômputo estabelecido pelo SFA é considerado definitivo. Os Estados-membros transmitirão à Comissão o cômputo definitivo relativo à sua própria frota.

Quaisquer eventuais pagamentos em suplemento do adiantamento serão efectuados pelos armadores aos serviços das pescas das Seychelles, o mais tardar em 31 de Maio do mesmo ano.

Todavia, se o cômputo definitivo for inferior ao montante do adiantamento acima referido, a soma residual correspondente não será recuperável pelo armador.

3. Declaração das capturas

a) Os navios da Comunidade titulares de uma licença de pesca nas águas das Seychelles são obrigados a estabelecer fichas de pesca, de acordo com o modelo constante dos apêndices 2 e 3, relativamente a cada período de pesca nas águas das Seychelles. As fichas de pesca serão preenchidas mesmo se não forem realizadas capturas.

b) No respeitante aos períodos em que não tenham permanecido nas águas das Seychelles, os navios referidos na alínea a) deverão preencher a ficha supramencionada com a menção «Fora ZEE Seychelles».

c) A entrega pelos navios da Comunidade das fichas de pesca referidas nas alíneas a) e b) supra deve realizar-se da seguinte forma:

- se fizerem escala no porto de Vitoria, os navios devem entregar as fichas de pesca, devidamente preenchidas, às autoridades das Seychelles no prazo de 5 dias após a chegada ao porto e, em todos os casos, antes de saírem do porto;

- em todos os outros casos, os navios devem transmitir as fichas de pesca em causa às autoridades das Seychelles no prazo de 14 dias após a chegada em qualquer outro porto:

Será enviada uma cópia destas fichas aos institutos científicos referidos na alínea d) do ponto 2 acima.

d) Em caso de inobservância destas disposições, serão aplicáveis as sanções previstas no ponto 10.

4. Observadores

A pedido das autoridades das Seychelles, os atuneiros cercadores admitirão a bordo um observador qualificado, designado por essas autoridades, encarregado de verificar a posição dos navios e as capturas efectuadas nas águas das Seychelles. Serão proporcionadas a esse observador todas as condições necessárias ao cumprimento das suas funções, incluindo o acesso a instalações, documentos e equipamentos de comunicação. A presença a bordo de um observador não deve exceder o tempo necessário para o cumprimento da sua missão. Durante a sua permanência a bordo, o observador é tratado como um oficial. Se um atuneiro cercador, a bordo do qual se encontre um observador das Seychelles, sair das águas das Seychelles, serão envidados todos os esforços para assegurar o regresso do observador às Seychelles o mais rapidamente possível, a expensas do armador.

5. Contratação de marinheiros

Durante a sua campanha de pesca, cada atuneiro cercador admitirá a bordo pelo menos dois marinheiros das Seychelles designados pelas autoridades das Seychelles de acordo com os armadores. Os contratos de trabalho dos marinheiros serão celebrados em Vitoria entre os representantes dos armadores e os interessados, de acordo com as autoridades competentes das Seychelles. Os contratos incluirão as disposições de segurança social aplicáveis aos marinheiros, nomeadamente seguro de vida, acidente e doença.

6. Desembarques

Os atuneiros cercadores que desembarquem as suas capturas no porto de Vitoria esforçar-se-ão por colocar as suas capturas acessórias à disposição das autoridades das Seychelles ao preço de mercado local. Além disso, os atuneiros cercadores comunitários contribuirão para o abastecimento da indústria conserveira do atum das Seychelles ao preço de mercado internacional.

7. Comunicações

No prazo de 3 horas após cada entrada e saída da zona e de três em três dias durante as suas actividades de pesca nas águas das Seychelles, os navios comunicarão directamente às autoridades das Seychelles, prioritariamente por telefax e, de modo contrário, por rádio, a sua posição e as capturas mantidas a bordo.

O número de telefax e a frequência de rádio constarão de cada licença.

Será conservada pelas autoridades das Seychelles e pelos armadores, até aprovação por cada uma das duas partes do cômputo definitivo das taxas referidas na alínea d) do ponto 2, uma cópia das comunicações por telefax ou do registo das comunicações por rádio.

Em caso de inobservância destas disposições, serão aplicáveis as sanções indicadas no ponto 10 infra.

8. Zonas de pesca

No intuito de não prejudicar a pesca artesanal nas águas das Seychelles, os navios comunitários não serão autorizados a pescar nas zonas definidas na regulamentação das Seychelles e num raio de três milhas em torno de qualquer dispositivo de agregação do peixe instalado pelas autoridades das Seychelles e cujas posições geográficas tenham sido comunicadas aos representantes ou agentes dos armadores.

9. Equipamentos portuários e utilização de abastecimentos e serviços

Os navios comunitários procurarão fornecer-se nas Seychelles de todos os abastecimentos e serviços necessários às suas actividades. As autoridades das Seychelles estabelecerão, de acordo com os armadores, as condições de utilização do equipamento portuário e, se necessário, dos abastecimentos e serviços.

10. Sanções

A inobservância de uma ou outras das disposições supra, das medidas de gestão e de conservação dos recursos, bem como da regulamentação das Seychelles, pode ser punida com a suspensão, a anulação ou a não renovação da licença de pesca do navio. A suspensão ou a anulação da licença constitui um caso de força maior nos termos da alínea b) do ponto 1 do presente anexo.

A Comissão das Comunidades Europeias deve ser imediatamente informada de qualquer suspensão ou anulação e de todos os factos pertinentes relacionados.

Apêndice 1

PEDIDO DE LICENÇA PARA UM NAVIO DE PESCA ESTRANGEIRO

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Nome do requerente: .

Endereço do requerente: .

.

Nome e endereço do fretador do navio caso este não seja o requerente: .

.

Nome e endereço de outro representante legal nas Seychelles: .

.

Nome e endereço do capitão do navio: .

.

Nome do navio: .

Tipo de navio: .

Comprimento e tonelagem de arqueação líquida do navio: .

Tipo de motor, cavalos (HP) e tonelagem de arqueação bruta: .

Porto e país de registo: .

Número de registo: .

Identificação externa do navio de pesca: .

Indicativo de chamada/sinal distintivo: .

Frequência: .

Equipamento: .

Número e nacionalidade da tripulação: .

.

Zona de operação de espécies de peixes em causa: .

.

Descrição das operações de pesca, empresas comuns e outras disposições contratuais:

.

.

.

.

Eu, abaixo assinado, ............., certifico que as indicações acima são correctas.

Data: .

Assinatura: .

>FIM DE GRÁFICO>

Apêndice 2

DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS DOS ATUNEIROS CERCADORES

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Uma linha por lanço de rede ou sem capturas. Assinalar com uma cruz as rubricas indicadoras e «lanço».

PartidaPorto: Data: Hora: Chegada Porto: Data: Hora: Loch Partida: Chegada: Navio: Patrão: Folha nº Data Posição Lanço de rede Senão ao meio-dia Lanço com capturas Sem capturas Nº. DA TINA Capturas estimadas Albacora Gaiado Patudo Voador Outras espécies Tamanho Toneladas Tamanho Toneladas Tamanho Toneladas Tamanho Toneladas Tamanho Toneladas Indicadores Destroços Aves Baleia(s) Turbarão/Baleia Comentários Rota ou procura - Devoluções Tipo de escolho ou destroço Problemas diversos Condições meteorológicas Loch 6 h ou início da vigília 18 h ou final da vigília Temperatura à superfície Estado do mar Visibilidade em milhas Vento Direcção Velocidade em nós Corrente Direcção Velocidade em nós >FIM DE GRÁFICO>

Apêndice 3

DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS DOS PALANGREIROS DE SUPERFÍCIE

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Nome do navio: .

Nome do patrão: .

Data de calagem: .......... /.......... /.......... Saída de pesca de: .......... /.......... /.......... a: .......... /.......... /..........

Saída de pesca número: .

Calagem número: .

Direcção do vento: .

Força: ............................... (Beaufort)

Estado do mar: .

Ondulação: ...............................

Temperatura à superfície: ................ °C

Corrente: velocidade: ................ Direcção: ................

Lua: lua nova + ................ dias

Nascer da lua: ................ (das 0 às 24 horas)Pôr da lua: ................ (das 0 às 24 horas)

Calagem - características

Hora do início da operação: ...............................Hora do final da operação: ...............................

Secção

Posição

Direcção

Velocidade

Observações

Partida: bóia emissora número 1

Bóia emissora número 2

Bóia emissora número 3

Bóia emissora número 4

Bóia emissora número 5

Bóia emissora número 6

Bóia emissora número 7

Número de anzóis: . 1 «cyalume» por ............................... anzóis

Comprimento: Arinques: . Estralhos: ...............................

Comprimento da madre calada: ...............................

Profundidade observada da madre (sonda): ...............................

Isco: lula: ................ %Sarda: ................ % ................ : ................%

Características da pesca

Hora (0 às 24 h)

Latitude

Longitude

Início do alar da arte

Fim do alar da arte

Espécies

Número

Pesos unitários estimados

Peso total

Número de peixes comidos

Espadarte (*)

Alacora (*)

Patudo (**)

Espadim (**)

Veleiro (*)

Goraz

Tubarão

Outras (especificar)

Peso total

Peso total dos desembarques relativos à saída de pesca

(*) VDK.(**) Com cabeça, sem guelras.

Caso as vossas estimativas não correspondam aos pesos estimados previstos, especificar o tipo de peso determinado (VAT, VDK, INTEIRO).>FIM DE GRÁFICO>

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