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Document 21994D1231(16)

Decisão nº 1/94 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 19 de Dezembro de 1994, relativa à aplicação do artigo 3º do protocolo adicional ao Acordo de Ancara às mercadorias obtidas nos Estados-membros da Comunidade

OJ L 356, 31.12.1994, p. 23–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/905/oj

21994D1231(16)

Decisão nº 1/94 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 19 de Dezembro de 1994, relativa à aplicação do artigo 3º do protocolo adicional ao Acordo de Ancara às mercadorias obtidas nos Estados-membros da Comunidade

Jornal Oficial nº L 356 de 31/12/1994 p. 0023 - 0023


DECISÃO Nº 1/94 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO CE-TURQUIA de 19 de Dezembro de 1994 relativa à aplicação do artigo 3º do protocolo adicional ao Acordo de Ancara às mercadorias obtidas nos Estados-membros da Comunidade (94/905/CE)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO CE-TURQUIA,

Tendo em conta o Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia,

Tendo em conta o protocolo adicional ao referido acordo e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Considerando que a importação de mercadorias obtidas na Comunidade Europeia nas condições referidas no nº 1 do artigo 3º do protocolo adicional, nos termos do disposto no título I, capítulo I, secção I e no capítulo II do referido protocolo, se encontra sujeita à cobrança, no Estado exportador, de um direito de compensação cuja taxa é fixada em função da redução pautal concedida a essas mercadorias na Turquia;

Considerando que na 34ª reunião, de 8 de Novembro de 1993, o Conselho de Associação CE/Turquia reiterou, numa resolução relativa à união aduaneira, a determinação das duas partes em tomar oportunamente as decisões de aplicação necessárias para que a união aduaneira se torne efectiva em 1995;

Considerando que, em 1 de Janeiro de 1994, a Turquia procedeu a uma nova redução dos direitos aduaneiros sobre as mercadorias sujeitas ao regime previsto no artigo 10º do protocolo adicional, o que aumentou a percentagem total das reduções efectuadas pela Turquia para 90 %, no que se refere à lista de 12 anos, e para 80 %, no que se refere à lista de 22 anos, e que, por conseguinte, a percentagem de direitos da Pauta Aduaneira Comum a ser tida em conta na determinação do direito de compensação a cobrar aquando da exportação da Comunidade para a Turquia deverá ser fixada em 90 %, no que se refere à lista de 12 anos, e em 80 %, no que se refere à lista de 22 anos;

Considerando que, em relação aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, é conveniente precisar que as percentagens acima referidas são aplicáveis aos direitos da pauta unificada da CECA,

DECIDE:

Artigo 1º

1. A partir da data de entrada em vigor da presente decisão, a percentagem de direitos da Pauta Aduaneira Comum a ser tomada em consideração na determinação do direito de compensação referido no artigo 3º do protocolo é fixado, para as mercadorias obtidas nos Estados-membros da Comunidade, em 90 %, no que se refere às mercadorias da lista de 12 anos, e em 80 %, no que se refere às mercadorias da lista de 22 anos.

As percentagens referidas no nº 1 serão aumentadas em função das reduções sucessivas efectuadas pela Turquia. O Conselho de Associação será informado das datas de aplicação das novas percentagens.

Artigo 2º

Em relação às mercadorias em cujo fabrico tenham sido incorporados produtos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, as percentagens referidas no artigo 1º serão aplicáveis aos direitos aduaneiros da pauta unificada CECA no que respeita a esses produtos.

Artigo 3º

A presente decisão entra em vigor três meses após a sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1994.

Pelo Conselho de Associação O Presidente K. KINKEL

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