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Document 21989A1230(16)

Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia relativo a sistemas de transferência electrónica de dados de uso comercial

OJ L 400, 30.12.1989, p. 12–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 16 Volume 001 P. 96 - OP_DATPRO
Special edition in Swedish: Chapter 16 Volume 001 P. 96 - OP_DATPRO
Special edition in Czech: Chapter 11 Volume 017 P. 43 - 47
Special edition in Estonian: Chapter 11 Volume 017 P. 43 - 47
Special edition in Latvian: Chapter 11 Volume 017 P. 43 - 47
Special edition in Lithuanian: Chapter 11 Volume 017 P. 43 - 47
Special edition in Hungarian Chapter 11 Volume 017 P. 43 - 47
Special edition in Maltese: Chapter 11 Volume 017 P. 43 - 47
Special edition in Polish: Chapter 11 Volume 017 P. 43 - 47
Special edition in Slovak: Chapter 11 Volume 017 P. 43 - 47
Special edition in Slovene: Chapter 11 Volume 017 P. 43 - 47
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 005 P. 275 - 279
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 005 P. 275 - 279
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 042 P. 26 - 29

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1989/691/oj

Related Council decision

21989A1230(16)

Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia relativo a sistemas de transferência electrónica de dados de uso comercial

Jornal Oficial nº L 400 de 30/12/1989 p. 0012 - 0015
Edição especial finlandesa: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0096
Edição especial sueca: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0096


ACORDO entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia relativo a sistemas de transferência electrónica de dados de uso comercial

A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

a seguir designada «Comunidade», e

A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA,

a seguir designada «Islândia»,

ambas a seguir designadas «Partes Contratantes»,

CONSIDERANDO que, pela decisão de 5 de Outubro de 1987, o Conselho das Comunidades Europeias adoptou um programa comunitário no âmbito dos sistemas de transferência electrónica de dados de uso comercial nas áreas do comércio, da indústria e da administração, a seguir designado «programa Tedis»;

CONSIDERANDO que os Estados-membros da Associação Europeia de Comércio Livre, a seguir designada «AECL», participam activamente com a Comunidade na elaboração de normas europeias e internacionais nesse domínio; que existe um interesse mútuo em desenvolver a cooperação em áreas como o Projecto CD e as telecomunicações;

CONSIDERANDO que a associação da Islândia ao programa Tedis da Comunidade facilitará essa cooperação, ajudará a evitar a criação de novas barreiras técnicas ao comércio entre a Comunidade e os Estados-membros da AECL e contribuirá para o desenvolvimento coordenado da transferência electrónica de dados comerciais na Europa;

TOMANDO EM CONSIDERAÇÃO a Declaração Conjunta no sentido da criação de um Espaço Económico Europeu (EEE), adoptada pelos Ministros dos Estados-membros da AECL e dos Estados-membros da Comunidade e pela Comissão das Comunidades Europeias no Luxemburgo, em 9 de Abril de 1984,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1g.

1. A Islândia é associada ao programa Tedis nas condições estabelecidas no presente Acordo. Os objectivos do programa Tedis constam do anexo A.

2. A Comissão das Comunidades Europeias, a seguir designada «Comissão», é responsável pela execução desse programa.

Artigo 2g.

As empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, estabelecimentos de investigação e outros organismos estabelecidos na Islândia podem apresentar propostas para a adjudicação de e podem executar contratos no âmbito do programa Tedis nas mesmas condições que as aplicáveis às empresas, estabelecimentos de investigação e outros organismos estabelecidos na Comunidade.

Artigo 3g.

Os resultados da execução do programa Tedis, em especial os resultantes de contratos celebrados em conformidade com o artigo 2g., serão acessíveis às Partes Contratantes.

Artigo 4g.

1. A contribuição financeira da Islândia decorrente da sua associação ao programa Tedis será estabelecida na proporção do montante das dotações anualmente disponível no orçamento geral da Comunidade para autorizações destinadas ao cumprimento das obrigações financeiras da Comissão resultantes da execução do programa.

2. O factor de proporcionalidade que rege a contribuição da Islândia será determinado pelo ratio entre o produto

interno bruto a preços de mercado da Islândia e a soma dos

produtos internos brutos a preços de mercado dos Estados-

-membros da Comunidade e da Islândia. Esse ratio será calculado com base nos últimos dados estatísticos disponíveis da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE).

3. O montante considerado necessário para executar o programa Tedis e o montante da contribuição estimada da Islândia são fixados no anexo B.

4. As disposições e as regras que regem a contribuição financeira da Islândia são apresentados no anexo C.

Artigo 5°.

A Comissão manterá a Islândia informada no que respeita à realização de accções definidas no programa Tedis.

Artigo 6g.

1. O presente Acordo é concluído pelo período de duração do programa comunitário Tedis.

2. N° caso de a Comunidade rever o programa Tedis, o Acordo pode ser denunciado em condições determinadas por acordo mútuo. A Islândia será notificada pela Comissão do conteúdo exacto do programa revisto no prazo de uma semana após a sua adopção pela Comunidade. As Partes Contratantes notificar-se-ão no prazo de três meses após a adopção da decisão da Comunidade, caso haja a intenção de denunciar o Acordo.

3. N° caso de ser adoptado um novo programa Tedis, o presente Acordo será renovado por recondução tácita pelo período de duração do novo programa, salvo denúncia por qualquer das Partes Contratantes no prazo de três meses a contar da adopção do novo programa. Continuará a ser aplicável o disposto no n° 2.

4. Sempre que a Comunidade tomar uma decisão relativa à renovação do programa Tedis, os anexos A e B serão alterados em conformidade com a decisão da Comunidade, a menos que seja de outro modo acordado pelas Partes Contratantes.

5. A vigência do presente Acordo não será considerada como tendo chegado a termo apenas pelo facto de se registar um atraso na adopção de um novo programa Tedis.

6. Não obstante o disposto nos no.s 2 e 3, qualquer das Partes Contratantes pode denunciar o presente Acordo mediante um pré-aviso de três meses. Os projectos e os trabalhos em curso no momento da denúncia e/ou caducidade do presente Acordo serão prosseguidos até à sua conclusão nas condições estabelecidas no Acordo.

Artigo 7g.

Os anexos A, B e C são parte integrante do presente Acordo.

Artigo 8g.

O presente Acordo será aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os seus procedimentos próprios. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da mútua notificação pelas Partes Contratantes de que os procedimentos necessários para o efeito foram concluídos.

Artigo 9g.

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e islandesa, fazendo fé qualquer dos textos.

Feito em Bruxelas, em quinze de Dezembro de mil novecentos e oitenta e nove.

Pelo Conselho

das Comunidades Europeias

Jean VIDAL

Gianluigi GIOLA

Pelo Governo

da República da Islândia

Einar BENEDIKTSSON

ANEXO A

O programa Tedis para o período 1988/1989 tem por objectivo:

1. Coordenar, a nível comunitário, os trabalhos em curso nos diferentes Estados-membros por ocasião do desenvolvimento de sistemas de transferência electrónica de dados comerciais;

2. Sensibilizar os potenciais utilizadores;

3. Sensibilizar os produtores europeus de material e de suportes lógicos em relação às oportunidades oferecidas pela transferência electrónica de dados;

4. Dar apoio logístico aos grupos sectoriais europeus;

5. Tomar em consideração as necessidades específicas da transferência electrónica de dados de uso comercial, no interior dos Estados-membros e entre os Estados-membros da Comunidade, nas políticas das telecomunicações e de normalização; efectuar os trabalhos preparatórios para esse efeito;

6. Auxiliar a criação de centros de ensaio de conformidade para os suportes lógicos e materiais utilizados nos sistemas de transmissão electrónica de dados de uso comercial;

7. Procurar soluções para os problemas jurídicos que possam travar o desenvolvimento da transferência electrónica de dados de uso comercial e velar por que regulamentações restritivas em matéria de telecomunicações não possam ser entraves ao desenvolvimento da transferência de dados de uso comercial;

8. Estudar as necessidades dos sistemas de transferência electrónica de dados comerciais em matéria de segurança, a fim de assegurar a confidencialidade das mensagens transmitidas;

9. Estudar os problemas especiais criados pela multiplicidade das línguas na Comunidade e, para o efeito, examinar a possível utilização, em matéria de multilinguismo, dos resultados obtidos ou esperados no âmbito dos programas de tradução automatizada Systran e Eurotra;

10. Estudar a oportunidade de promover o desenvolvimento dos suportes lógicos especializados necessários para a transferência electrónica de dados de uso comercial;

11. Estabelecer o inventário dos projectos sectoriais existentes ou potenciais em matéria de transferência electrónica de dados de uso comercial e fazer uma análise comparativa desses projectos sectoriais;

12. Recensear as necessidades especiais que surjam no decurso da execução de sistemas de transferência electrónica de dados de uso comercial e que possam ser resolvidas mais facilmente graças a uma intervenção comunitária;

13. Estudar mais em especial a ajuda que poderia ser dada às pequenas e médias empresas a fim de participar activamente na transferência electrónica de dados de uso comercial;

14. Prever um apoio eventual a projectos-piloto cuja execução progressiva seria susceptível de favorecer soluções generalizáveis aos problemas de interesse comum com que a maioria dos sistemas de transferência electrónica de dados de uso comercial se debate.

ANEXO B

Estimativas financeiras para 1989

Autorização necessária à execução do programa Tedis após dedução das despesas de viagem e da remuneração dos peritos relacionados com o Secretariado do Conselho de Administração da EDIFACT: 3,84 milhões de ecus.

Contribuição financeira estimada da Islândia: 4 608 ecus.

ANEXO C

Regras financeiras

Artigo 1°.

O presente anexo fixa as disposições e regras que regem a contribuição financeira da Islândia referida no artigo 4°. do Acordo.

Artigo 2°.

1. A contribuição financeira da Islândia será administrada pelo Secretariado da AECL.

2. Anualmente, em data a ser acordada pela Comissão e pelo Secretariado da AECL, a Comissão enviará ao Secretariado da AECL um pedido de pagamento correspondente às contribuições de todos os países da AECL para os custos nos termos dos respectivos Acordos que associam esses países ao programa Tedis.

3. A contribuição será expressa em ecus e em francos suíços, estando a composição do ecu definida no Regulamento (CEE) n° 3180/78 do Conselho. O valor da contribuição em ecus será determinada na data do pedido de pagamento.

4. O Secretariado da AECL apresentará à Comissão as contribuições de todos os países da AECL para os custos anuais nos termos dos respectivos Acordos, o mais tardar três meses após a recepção do pedido de pagamento pelo Secretariado da AECL. Qualquer atraso no pagamento da contribuição implicará o pagamento de juros pelo Secretariado da AECL a uma taxa correspondente à taxa mais elevada de desconto nos Estados-membros da Comunidade à data em que o pagamento devia ter sido efectuado. A taxa será majorada de 0,25 % por cada mês de atraso.

5. A taxa majorada será aplicada à totalidade do período de mora.

6. As regras financeiras em vigor aplicáveis ao orçamento geral das Comunidades Europeias serão aplicáveis à gestão das dotações.

7. N° final de cada ano, será preparado e transmitido à Islândia, bem como ao Secretariado da AECL, a título informativo, um relatório das dotações para o programa Tedis.

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