Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 12008E165

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE III: AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO - TÍTULO XII: A EDUCAÇÃO, A FORMAÇÃO PROFISSIONAL, JUVENTUDE E DESPORTO - Artigo 165.°(ex-artigo 149.° TCE)

    JO C 115 de 9.5.2008, p. 120–121 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2008/art_165/oj

    12008E165

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE III: AS POLÍTICAS E ACÇÕES INTERNAS DA UNIÃO - TÍTULO XII: A EDUCAÇÃO, A FORMAÇÃO PROFISSIONAL, JUVENTUDE E DESPORTO - Artigo 165.°(ex-artigo 149.° TCE)

    Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0120 - 0121


    Artigo 165.o

    (ex-artigo 149.o TCE)

    1. A União contribuirá para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, incentivando a cooperação entre Estados-Membros e, se necessário, apoiando e completando a sua acção, respeitando integralmente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo, bem como a sua diversidade cultural e linguística.

    A União contribui para a promoção dos aspectos europeus do desporto, tendo simultaneamente em conta as suas especificidades, as suas estruturas baseadas no voluntariado e a sua função social e educativa.

    2. A acção da União tem por objectivo:

    - desenvolver a dimensão europeia na educação, nomeadamente através da aprendizagem e divulgação das línguas dos Estados-Membros,

    - incentivar a mobilidade dos estudantes e dos professores, nomeadamente através do incentivo ao reconhecimento académico de diplomas e períodos de estudo,

    - promover a cooperação entre estabelecimentos de ensino,

    - desenvolver o intercâmbio de informações e experiências sobre questões comuns aos sistemas educativos dos Estados-Membros,

    - incentivar o desenvolvimento do intercâmbio de jovens e animadores socioeducativos e estimular a participação dos jovens na vida democrática da Europa,

    - estimular o desenvolvimento da educação à distância,

    - desenvolver a dimensão europeia do desporto, promovendo a equidade e a abertura nas competições desportivas e a cooperação entre os organismos responsáveis pelo desporto, bem como protegendo a integridade física e moral dos desportistas, nomeadamente dos mais jovens de entre eles.

    3. A União e os Estados-Membros incentivarão a cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais competentes em matéria de educação e desporto, especialmente com o Conselho da Europa.

    4. Para contribuir para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo:

    - o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões, adoptam acções de incentivo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros,

    - o Conselho adopta, sob proposta da Comissão, recomendações.

    --------------------------------------------------

    Top