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Document 11994NN01/04/D

ACTO relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, ANEXO I - Lista prevista no artigo 29° do Acto de Adesão - IV. POLÍTICA SOCIAL - D. LEGISLAÇÃO LABORAL

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11994NN01/04/D

ACTO relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, ANEXO I - Lista prevista no artigo 29° do Acto de Adesão - IV. POLÍTICA SOCIAL - D. LEGISLAÇÃO LABORAL

Jornal Oficial nº C 241 de 29/08/1994 p. 0115


D. LEGISLAÇÃO LABORAL

380 L 0987: Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO nº L 283 de 28.10.1980, p. 23)

- 387 L 0164: Directiva 87/164/CEE do Conselho (JO nº L 66 de 11.3.1987, p. 11).

Ao Anexo, Secção 1 («Trabalhadores assalariados com contrato de trabalho ou relação de trabalho de natureza especial»), é aditado o seguinte:

«F: ÁUSTRIA

1. Membros da direcção de uma corporação, responsável pela representação estatutária dessa corporação.

2. Associados com poderes para exercer influência dominante na associação, ainda que esta influência se baseie em disposição fiduciária.»

«G: SUÉCIA

Um trabalhador assalariado, ou seus descendentes, que por si só ou juntamente com os seus parentes próximos fosse proprietário de uma parte essencial da empresa ou firma da entidade patronal e dispusesse de influência considerável sobre as suas actividades. A presente disposição será igualmente aplicável quando a entidade patronal for uma pessoa colectiva que não seja titular de uma empresa ou firma.»

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