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Document 02009R0640-20170109
Commission Regulation (EC) No 640/2009 of 22 July 2009 implementing Directive 2005/32/EC of the European Parliament and of the Council with regard to ecodesign requirements for electric motors (Text with EEA relevance)
Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 640/2009 da Comissão de 22 de Julho de 2009 que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para os motores eléctricos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n . o 640/2009 da Comissão de 22 de Julho de 2009 que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para os motores eléctricos (Texto relevante para efeitos do EEE)
No longer in force
)
02009R0640 — PT — 09.01.2017 — 002.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO (CE) N.o 640/2009 DA COMISSÃO de 22 de Julho de 2009 que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para os motores eléctricos (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 191 de 23.7.2009, p. 26) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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REGULAMENTO (UE) N.o 4/2014 DA COMISSÃO de 6 de janeiro de 2014 |
L 2 |
1 |
7.1.2014 |
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REGULAMENTO (UE) 2016/2282 DA COMISSÃO de 30 de novembro de 2016 |
L 346 |
51 |
20.12.2016 |
Rectificado por:
REGULAMENTO (CE) N.o 640/2009 DA COMISSÃO
de 22 de Julho de 2009
que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para os motores eléctricos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento define os requisitos de conceção ecológica para a colocação no mercado e a entrada em serviço de motores, inclusive os integrados noutros produtos.
2. O presente regulamento não é aplicável:
a) Aos motores concebidos para funcionar inteiramente imersos num líquido;
b) Aos motores totalmente integrados em produtos (por exemplo, sistemas de transmissão, bombas, ventoinhas ou compressores), de tal modo que o seu desempenho energético não possa ser testado de forma independente do desempenho energético desses produtos;
c) Aos motores concebidos para funcionar exclusivamente:
i) a altitudes superiores a 4 000 metros acima do nível do mar,
ii) em locais onde a temperatura ambiente exceda 60 °C,
iii) a temperaturas máximas superiores a 400 °C,
iv) em locais onde a temperatura ambiente seja inferior a – 30 °C, para qualquer motor, ou a 0 °C, para os motores com sistema de arrefecimento a água,
v) em condições tais que a temperatura da água de arrefecimento à entrada no produto seja inferior a 0 °C ou superior a 32 °C, ou
vi) em atmosferas potencialmente explosivas, tal como definidas na Diretiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );
d) Aos motores-freio,
com exceção dos requisitos de informação constantes do ponto 2, números 3 a 6 e 12, do anexo I.
Artigo 2.o
Definições
Para além das definições que figuram na Directiva 2005/32/CE, entende-se por:
1. «Motor», um motor eléctrico trifásico de velocidade fixa, do tipo «gaiola de esquilo», que funciona a uma frequência de 50 ou 50/60 Hz e que:
— tem 2 a 6 pólos,
— tem uma voltagem efectiva UN inferior ou igual a 1 000 V,
— tem uma potência efectiva PN entre 0,75 kW e 375 kW,
— foi classificado com base nas suas condições reais de funcionamento em contínuo.
2. «Variador de velocidade», um conversor eléctrico de potência que adapta continuamente a energia eléctrica fornecida ao motor eléctrico, de modo a controlar a potência mecânica desse motor em função das características de torque/velocidade da carga (movida pelo motor), ajustando a alimentação trifásica a 50 Hz à frequência e à voltagem variáveis fornecidas ao motor;
3. «Motor em gaiola de esquilo», um motor eléctrico sem escovas, comutadores, anéis colectores ou ligações eléctricas ao rotor;
4. «Fase», o tipo de configuração da alimentação da rede eléctrica;
5. «Pólo», o número total de pólos magnéticos norte e sul produzidos pelo campo magnético rotativo do motor. O número de pólos determina a velocidade de base do motor;
6. «Funcionamento em contínuo», a capacidade de um motor eléctrico com sistema integrado de arrefecimento para funcionar à carga nominal ininterruptamente sem que a sua temperatura ultrapasse a temperatura máxima de funcionamento;
7. «Motor-freio», um motor equipado com uma unidade electromecânica de travagem que actua directamente sobre o veio de transmissão, sem qualquer ligação adicional.
Artigo 3.o
Requisitos de concepção ecológica
Os requisitos de concepção ecológica para os motores constam do anexo I.
Cada um desses requisitos é aplicável em conformidade com o seguinte calendário:
1. A partir de 16 de Junho de 2011, o nível de eficiência dos motores não pode ser inferior ao nível IE2, tal como definido no ponto 1 do anexo I;
2. A partir de 1 de Janeiro de 2015:
i) A eficiência dos motores com potência efectiva entre 7,5 e 375 kW não pode ser inferior ao nível IE3, tal como definido no ponto 1 do anexo I, ou IE2, tal como definido no mesmo ponto, desde que equipados com um variador de velocidade.
3. A partir de 1 de Janeiro de 2017:
i) A eficiência dos motores com potência efectiva entre 0,75 e 375 kW não pode ser inferior ao nível IE3, tal como definido no ponto 1 do anexo I, ou IE2, tal como definido no mesmo ponto, desde que equipados com um variador de velocidade.
Os requisitos aplicáveis à informação sobre o produto, que deve acompanhar os motores, são definidos no anexo I. A conformidade com os requisitos de concepção ecológica será medida e calculada de acordo com os requisitos definidos no anexo II.
Artigo 4.o
Avaliação da conformidade
O procedimento de avaliação de conformidade referido n.o artigo 8.o da Directiva 2005/32/CE é o sistema de controlo interno da concepção previsto no anexo IV ou o sistema de gestão para avaliação da conformidade previsto no anexo V da mesma directiva.
Artigo 5.o
Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado
Na realização dos controlos para a vigilância do mercado referidos no n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2005/32/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem aplicar o procedimento de verificação definido no anexo III do presente regulamento.
Artigo 6.o
Parâmetros de referência indicativos
O anexo IV identifica os padrões de referência indicativos dos motores com melhor desempenho actualmente disponíveis no mercado.
Artigo 7.o
Revisão
A Comissão revê o presente regulamento à luz do progresso tecnológico, tanto em relação aos motores como aos variadores, o mais tardar sete anos após a sua entrada em vigor, e apresenta os resultados dessa revisão ao Fórum de Consulta sobre a Concepção Ecológica. A revisão deve incluir as questões da eficiência energética, da reutilização e da reciclagem, bem como do nível de incerteza das medições.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
REQUISITOS DE CONCEPÇÃO ECOLÓGICA PARA OS MOTORES
1. REQUISITOS DE EFICIÊNCIA DOS MOTORES
Os requisitos de eficiência mínima nominal para os motores são definidos nos quadros 1 e 2.
Quadro 1
Eficiências mínimas nominais (η) para o nível de eficiência IE2 (50 Hz)
Potência de saída efectiva (kW) |
Número de pólos |
||
2 |
4 |
6 |
|
0,75 |
77,4 |
79,6 |
75,9 |
1,1 |
79,6 |
81,4 |
78,1 |
1,5 |
81,3 |
82,8 |
79,8 |
2,2 |
83,2 |
84,3 |
81,8 |
3 |
84,6 |
85,5 |
83,3 |
4 |
85,8 |
86,6 |
84,6 |
5,5 |
87,0 |
87,7 |
86,0 |
7,5 |
88,1 |
88,7 |
87,2 |
11 |
89,4 |
89,8 |
88,7 |
15 |
90,3 |
90,6 |
89,7 |
18,5 |
90,9 |
91,2 |
90,4 |
22 |
91,3 |
91,6 |
90,9 |
30 |
92,0 |
92,3 |
91,7 |
37 |
92,5 |
92,7 |
92,2 |
45 |
92,9 |
93,1 |
92,7 |
55 |
93,2 |
93,5 |
93,1 |
75 |
93,8 |
94,0 |
93,7 |
90 |
94,1 |
94,2 |
94,0 |
110 |
94,3 |
94,5 |
94,3 |
132 |
94,6 |
94,7 |
94,6 |
160 |
94,8 |
94,9 |
94,8 |
200 a 375 |
95,0 |
95,1 |
95,0 |
Quadro 2
Eficiências mínimas nominais (η) para o nível de eficiência IE3 (50 Hz)
Potência de saída efectiva (kW) |
Número de pólos |
||
2 |
4 |
6 |
|
0,75 |
80,7 |
82,5 |
78,9 |
1,1 |
82,7 |
84,1 |
81,0 |
1,5 |
84,2 |
85,3 |
82,5 |
2,2 |
85,9 |
86,7 |
84,3 |
3 |
87,1 |
87,7 |
85,6 |
4 |
88,1 |
88,6 |
86,8 |
5,5 |
89,2 |
89,6 |
88,0 |
7,5 |
90,1 |
90,4 |
89,1 |
11 |
91,2 |
91,4 |
90,3 |
15 |
91,9 |
92,1 |
91,2 |
18,5 |
92,4 |
92,6 |
91,7 |
22 |
92,7 |
93,0 |
92,2 |
30 |
93,3 |
93,6 |
92,9 |
37 |
93,7 |
93,9 |
93,3 |
45 |
94,0 |
94,2 |
93,7 |
55 |
94,3 |
94,6 |
94,1 |
75 |
94,7 |
95,0 |
94,6 |
90 |
95,0 |
95,2 |
94,9 |
110 |
95,2 |
95,4 |
95,1 |
132 |
95,4 |
95,6 |
95,4 |
160 |
95,6 |
95,8 |
95,6 |
200 a 375 |
95,8 |
96,0 |
95,8 |
2. REQUISITOS DE INFORMAÇÃO APLICÁVEIS AOS MOTORES
A partir de 16 de Junho de 2011, a informação sobre os motores descrita nos números 1 a 12 deve ser aposta de forma visível:
a) Na documentação técnica dos motores;
b) Na documentação técnica dos produtos que incorporam os motores;
c) Nos sítios web de acesso livre dos fabricantes de motores;
d) Nos sítios web de acesso livre dos fabricantes de produtos que incorporam os motores.
No que respeita à documentação técnica, a informação deve ser fornecida pela ordem apresentada nos números 1 a 12. Não é necessário utilizar o texto exacto que consta da lista. Podem ser utilizados gráficos, figuras ou símbolos, em vez de texto.
1. Eficiência nominal (η) à carga e à voltagem efectivas (UN) máximas, a 75 % e a 50 % das mesmas;
2. Nível de eficiência: «IE2» ou «IE3»;
3. Ano de fabrico;
4. Nome do fabricante ou marca, número no registo comercial e local de fabrico;
5. Número de modelo do produto;
6. Número de pólos do motor;
7. Potência(s) ou gama de potências efectiva(s) (kW);
8. Frequência(s) de entrada efectiva(s) do motor (Hz);
9. Voltagem(ns) ou gama de voltagens efectiva(s) (kW);
10. Velocidade(s) ou gama de velocidades efectiva(s) (rpm);
11. Informação pertinente de desmontagem, reciclagem ou eliminação no fim da vida;
12. Informação sobre as condições de funcionamento para que o motor foi especificamente concebido, com incidência nos seguintes factores:
i) altitudes acima do nível do mar,
ii) temperatura ambiente, nomeadamente para os motores com arrefecimento a ar,
iii) temperatura da água de arrefecimento à entrada no produto,
iv) temperatura máxima de funcionamento,
v) atmosferas potencialmente explosivas.
A informação referida nos números 1, 2 e 3 deve ser aposta de forma durável na placa sinalética do motor ou junto da mesma.
Se a dimensão da placa sinalética impedir a aposição de todas as informações previstas no ponto 1, deve inscrever-se apenas a eficiência nominal (η) correspondente à carga e à tensão nominais (UN).
A informação constante dos números 1 a 12 não tem de ser publicada no sítio web de acesso livre do fabricante de motores que não sejam de série e cuja concepção mecânica e eléctrica especial seja determinada pelas solicitações específicas do cliente. A informação sobre a obrigação de equipar os motores que não cumpram o nível de eficiência IE3 com um variador de velocidade deve constar de forma bem visível na placa sinalética e na documentação técnica do motor:
a) A partir de 1 de Janeiro de 2015, para os motores de potência efectiva entre 7,5 e 375 kW;
b) A partir de 1 de Janeiro de 2017, para os motores de potência efectiva entre 0,75 e 375 kW.
Os fabricantes devem fornecer na documentação técnica informações sobre quaisquer precauções específicas que seja necessário adoptar na montagem, instalação, manutenção ou utilização dos variadores de velocidade, incluindo informação sobre a forma de minimizar os seus campos eléctricos e magnéticos.
3. DEFINIÇÕES PARA EFEITOS DO ANEXO I
1. «Eficiência mínima nominal» (η) é a eficiência à carga e à voltagem efectivas máximas, sem tolerâncias;
2. «Tolerância» é a variação máxima permissível dos resultados dos ensaios de medição de um determinado motor em relação ao valor declarado na placa sinalética ou na documentação técnica.
ANEXO II
MEDIÇÕES E CÁLCULOS
Para efeitos de conformidade com os requisitos do presente regulamento e da sua verificação, as medições e os cálculos devem ser efectuados utilizando métodos fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos geralmente reconhecidos como mais avançados e cujos resultados sejam considerados como apresentando uma baixa incerteza, nomeadamente os métodos definidos em documentos cujos números de referência tenham sido publicados para esse efeito no Jornal Oficial da União Europeia. Tais métodos devem cumprir os seguintes parâmetros:
A eficiência energética é o rácio entre a potência mecânica produzida e a energia eléctrica consumida.
O nível de eficiência, tal como especificado no anexo I, será determinado à potência (PN), à voltagem (UN) e à frequência (fN) efectivas.
A diferença entre a potência mecânica produzida e a energia eléctrica consumida é devida a perdas que ocorrem no motor.
As perdas totais serão determinadas através de um dos seguintes métodos:
— medição das perdas totais, ou
— determinação do somatório das perdas individuais.
ANEXO III
Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado
As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelos fabricantes ou importadores como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica ou para a interpretação desses valores a fim de obter a conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor nível de desempenho.
Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento, em aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:
1) As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo.
2) Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:
a) Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do anexo IV, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE (valores declarados), e, quando for caso disso, os valores utilizados para calcular esses valores não forem mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os resultados das medições correspondentes efetuadas em conformidade com a alínea g) daquela disposição; e
b) Os valores declarados cumprirem os requisitos estabelecidos no presente regulamento, e a informação necessária relativa aos produtos publicada pelo fabricante ou importador não apresentar valores mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os valores declarados; e
c) Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio da unidade do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições), incluindo as perdas totais (1-η) como um critério decisivo em termos de eficiência, se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 3.
3) Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo não está conforme com o presente regulamento.
4) Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c):
a) Para os modelos produzidos em quantidade inferior a cinco por ano, deve considerar-se que o modelo não está conforme com o presente regulamento;
b) Para os modelos produzidos em quantidade igual ou superior a cinco por ano, as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo. O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, para essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados, incluindo as perdas totais (1-η) como um critério decisivo em termos de eficiência, estiver conforme com as respetivas tolerâncias de verificação, constantes do quadro 3.
5) Se não se obtiver o resultado referido no ponto 4, alínea b), deve considerar-se que o modelo não está conforme com o presente regulamento.
6) As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3, 4, alínea a), e 5.
As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo II.
As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 3 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 6 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.
Quadro 3
Tolerâncias de verificação
Parâmetros |
Motores da gama de potências entre 0,75 e 150 kW |
Motores da gama de potências entre 150 e 375 kW |
Perdas totais (1-η) |
No máximo, 15 % superiores aos valores derivados dos valores declarados de acordo com o anexo I |
No máximo, 10 % superiores aos valores derivados dos valores declarados de acordo com o anexo I |
ANEXO IV
PARÂMETROS DE REFERÊNCIA INDICATIVOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 6.o
No momento da adopção do presente regulamento, a melhor tecnologia disponível no mercado para os motores corresponde ao nível de eficiência IE3 ou ao nível IE3 equipado com variador de velocidade, tal como definido no anexo I.
( 1 ) JO L 100 de 19.4.1994, p. 1.