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Document 02008D0381-20140101

Consolidated text: Decisão do Conselho de 14 de Maio de 2008 que cria uma Rede Europeia das Migrações (2008/381/CE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/381/2014-01-01

02008D0381 — PT — 01.01.2014 — 001.002


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de Maio de 2008

que cria uma Rede Europeia das Migrações

(2008/381/CE)

(JO L 131 de 21.5.2008, p. 7)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) N.o 516/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de abril de 2014

  L 150

168

20.5.2014




▼B

DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de Maio de 2008

que cria uma Rede Europeia das Migrações

(2008/381/CE)



Artigo 1.o

Objecto e âmbito

1.  É criada uma Rede Europeia das Migrações (a seguir designada REM).

2.  O objectivo da REM consiste em satisfazer as necessidades das instituições comunitárias e das autoridades e instituições dos Estados-Membros no que diz respeito a informações sobre a migração e o asilo, fornecendo informações actualizadas, objectivas, fiáveis e comparáveis tendo em vista apoiar a elaboração de políticas na União Europeia nestes domínios.

3.  A REM serve também para fornecer ao público em geral informações sobre os referidos domínios.

Artigo 2.o

Funções

1.  Para alcançar o objectivo referido no artigo 1.o, a REM deve:

a) 

Recolher e trocar dados e informações actualizados e fiáveis a partir de uma vasta gama de fontes;

b) 

Proceder à análise dos dados e informações referidos na alínea a) e apresentá-la num formato facilmente acessível;

c) 

Em colaboração com outras instâncias pertinentes da União Europeia, contribuir para a elaboração de indicadores e critérios que melhorem a coerência das informações e ajudem a desenvolver acções comunitárias relacionadas com as estatísticas relativas a migrações;

d) 

Elaborar e publicar relatórios periódicos sobre a situação da migração e do asilo na Comunidade e nos Estados-Membros;

e) 

Instaurar e gerir um sistema de intercâmbio de informações baseado na internet que permita o acesso a documentos e publicações relevantes no domínio da migração e do asilo;

f) 

Sensibilizar para a REM, permitindo o acesso às informações que recolhe e divulgando os resultados dos seus trabalhos, a menos que essas informações sejam de carácter confidencial;

g) 

Coordenar as informações e cooperar com outros organismos europeus e internacionais competentes.

2.  A REM assegura que as suas actividades sejam coerentes e coordenadas com os instrumentos e estruturas pertinentes da Comunidade no domínio da migração e do asilo.

Artigo 3.o

Composição

A REM é composta por:

— 
pontos de contacto nacionais designados pelos Estados-Membros,
— 
a Comissão.

Artigo 4.o

Comité Director

1.  A REM é dirigida por um Comité Director composto por um representante de cada Estado-Membro e um representante da Comissão, assistido por dois peritos científicos.

2.  O representante da Comissão assegura a presidência do Comité Director.

3.  Cada membro do Comité Director tem direito a um voto, incluindo o presidente. As decisões são tomadas por maioria de dois terços dos votos expressos.

4.  Nas reuniões do Comité Director pode participar um representante do Parlamento Europeu como observador.

5.  Ao Comité Director incumbe, nomeadamente:

▼M1

a) 

Elaborar e aprovar o projeto de programa de atividades, nomeadamente no que se refere aos objetivos, prioridades temáticas, incluindo montantes indicativos do orçamento para cada ponto de contacto nacional, a fim de assegurar o bom funcionamento da REM, com base num projeto do presidente;

▼B

b) 

Avaliar os progressos realizados pela REM e formular recomendações sobre as acções necessárias, se for caso disso;

c) 

Apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, pelo menos uma vez por ano, um relatório sucinto sobre as actividades em curso da REM e as principais conclusões dos seus estudos;

d) 

Identificar as relações mais adequadas de cooperação estratégica com outras entidades competentes no domínio da migração e do asilo e aprovar, quando necessário, as modalidades administrativas dessa cooperação, como referido no artigo 10.o;

e) 

Aconselhar os pontos de contacto nacionais sobre a forma de melhorar o seu funcionamento e ajudá-los a tomar as medidas necessárias quando forem identificadas, no trabalho de um ponto de contacto nacional, lacunas persistentes susceptíveis de prejudicar a actividade da REM.

6.  O Comité Director aprova o seu regulamento interno e reúne-se, mediante convocação do presidente, pelo menos duas vezes por ano.

Artigo 5.o

Pontos de contacto nacionais

1.  Cada Estado-Membro designa uma entidade que actua como o seu ponto de contacto nacional. Para facilitar o trabalho da REM e assegurar a consecução dos seus objectivos, os Estados-Membros têm em conta, se for caso disso, a necessidade de assegurar uma coordenação entre o representante no Comité Director e o seu ponto de contacto nacional.

2.  O ponto de contacto nacional é composto, no mínimo, por três peritos. Um destes peritos, que age na qualidade de coordenador nacional, deve ser um funcionário ou agente da entidade designada. Os outros peritos podem pertencer a esta entidade ou a outras organizações nacionais e internacionais, públicas ou privadas, instaladas no Estado-Membro.

3.  Os peritos de cada ponto de contacto nacional devem, em conjunto, possuir competências especializadas no domínio do asilo e da migração, nomeadamente no que diz respeito a aspectos da elaboração de políticas, ao direito, à investigação e às estatísticas;

4.  Os Estados-Membros informam a Comissão, o mais tardar três meses após a entrada em vigor da presente decisão, dos peritos que compõem o seu ponto de contacto nacional, especificando a forma como este responde aos requisitos fixados no n.o 3.

5.  Os pontos de contacto nacionais devem desempenhar as funções da REM a nível nacional, em especial:

a) 

Apresentar relatórios nacionais, incluindo os relatórios referidos no artigo 9.o;

b) 

Contribuir com informações nacionais para o sistema de intercâmbio de informações referido no artigo 8.o;

c) 

Desenvolver a capacidade para apresentar pedidos ad hoc e responder rapidamente a pedidos recebidos de outros pontos de contacto nacionais;

d) 

Estabelecer uma rede nacional das migrações, composta por um amplo conjunto de organizações e pessoas activas no domínio da migração e do asilo e que represente os intervenientes relevantes. Os membros da rede nacional das migrações podem ser solicitados a contribuir para as actividades da REM, em especial a título dos artigos 8.o e 9.o

6.  Os peritos de cada ponto de contacto nacional reúnem-se regularmente para debater o trabalho desenvolvido, se necessário com membros das respectivas redes nacionais das migrações a que se refere a alínea d) do n.o 5, e para trocar informações sobre as actividades em curso e projectos futuros.

Artigo 6.o

Coordenação

1.  A Comissão coordena o trabalho da REM, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o, e assegura que a actividade desta reflicta adequadamente as prioridades políticas da Comunidade no domínio da migração e do asilo.

2.  Para efeitos da organização do trabalho da REM, a Comissão é assistida por um prestador de serviços seleccionado com base num procedimento de adjudicação de contrato. Esse prestador de serviços deve preencher os requisitos fixados no n.o 3 do artigo 5.o e quaisquer outros requisitos relevantes fixados pela Comissão.

3.  Sob a supervisão da Comissão, o prestador de serviços é responsável, nomeadamente, por:

a) 

Organizar o funcionamento corrente da REM;

b) 

Criar e gerir o sistema de intercâmbio de informações referido no artigo 8.o;

c) 

Coordenar os dados fornecidos pelos pontos de contacto nacionais;

d) 

Preparar as reuniões referidas no artigo 7.o;

e) 

Preparar as compilações e sínteses dos relatórios e estudos referidos no artigo 9.o

▼M1

4.  A Comissão controla a execução do programa de atividades e informa periodicamente o Comité Diretor sobre a sua execução e a evolução da REM.

▼M1 —————

▼B

Artigo 7.o

Reuniões

1.  A REM reúne-se, por regra, pelo menos cinco vezes por ano.

2.  Cada ponto de contacto nacional é representado nas reuniões da REM pelo menos por um dos seus peritos. Não participam nas reuniões mais de três peritos de cada ponto de contacto nacional.

3.  As reuniões da REM são convocadas e presididas por um representante da Comissão.

4.  As reuniões periódicas da REM têm por finalidade:

a) 

Permitir que os pontos de contacto nacionais partilhem os seus conhecimentos e experiências, nomeadamente no que diz respeito ao funcionamento da REM;

b) 

Analisar os progressos da REM, em especial no que diz respeito à preparação dos relatórios e estudos referidos no artigo 9.o;

c) 

Permitir o intercâmbio de informações e opiniões em especial sobre a estrutura, a organização e o conteúdo das informações disponíveis mencionadas no artigo 8.o, bem como sobre o acesso a estas últimas;

d) 

Fornecer uma plataforma de debate sobre problemas práticos e jurídicos enfrentados pelos Estados-Membros no domínio da migração e do asilo, nomeadamente sobre a análise dos pedidos ad hoc a que se refere a alínea c) do n.o 5 do artigo 5.o;

e) 

Consultar os pontos de contacto nacionais sobre a elaboração do programa anual de actividades da REM a que se refere o n.o 4 do artigo 6.o

5.  Peritos e entidades que não sejam membros da REM podem ser convidados para as suas reuniões se a sua presença for considerada desejável. Podem ser igualmente organizadas reuniões conjuntas com outras redes ou organizações.

6.  Se não estiverem previstas no programa anual de actividades da REM, as actividades referidas no n.o 5 devem ser comunicadas em devido tempo aos pontos de contacto nacionais.

Artigo 8.o

Sistema de intercâmbio de informações

1.  É criado um sistema de intercâmbio de informações baseado na internet e acessível através de um sítio web específico em conformidade com o disposto no presente artigo.

2.  O conteúdo do sistema de intercâmbio de informações é, em princípio, público.

Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão ( 1 ), o acesso às informações confidenciais é restringido unicamente aos membros da REM.

3.  O sistema de intercâmbio de informações inclui, pelo menos, os seguintes elementos:

a) 

O acesso à legislação comunitária e nacional, à jurisprudência e à evolução política no domínio da migração e asilo;

b) 

Uma funcionalidade para os pedidos ad hoc a que se refere a alínea c) do n.o 5 do artigo 5.o;

c) 

Um thesaurus e um glossário sobre migração e asilo;

d) 

O acesso directo a todas as publicações da REM, incluindo os relatórios e estudos a que se refere o artigo 9.o, bem como um boletim de informação periódico;

e) 

Uma lista de investigadores e institutos de investigação no domínio da migração e do asilo.

4.  Para efeitos de acesso às informações a que se refere o n.o 3, a REM pode, quando necessário, acrescentar ligações para outros sítios onde se encontrem as informações originais.

5.  O sítio web específico deve facilitar o acesso a iniciativas análogas de informação do público em domínios conexos, bem como a sítios que contenham informações sobre a situação da migração e do asilo dos Estados-Membros e de países terceiros.

Artigo 9.o

Relatórios e estudos

1.  Cada ponto de contacto nacional apresenta anualmente um relatório sobre a situação da migração e do asilo no Estado-Membro em causa, que deve incluir uma actualização relativa à evolução das políticas e dados estatísticos.

2.  No quadro do programa anual de actividades, cada ponto de contacto nacional prepara outros estudos, com base em especificações comuns, sobre aspectos específicos associados à migração e ao asilo cujo conhecimento seja necessário para a elaboração de políticas.

Artigo 10.o

Cooperação com outras entidades

1.  A REM coopera com entidades nos Estados-Membros ou em países terceiros, incluindo agências da União Europeia e organizações internacionais, competentes no domínio da migração e do asilo.

2.  Os procedimentos administrativos para a cooperação a que se refere o n.o 1, que pode incluir, se necessário, a celebração de acordos pela Comissão em nome da Comunidade, estão sujeitos à aprovação do Comité Director.

▼M1 —————

▼B

Artigo 13.o

Revisão

No prazo de três anos após a data de entrada em vigor da presente decisão e, seguidamente, de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório, baseado numa avaliação externa e independente, sobre a evolução da REM. O relatório deve ser acompanhado, se necessário, de propostas de alteração.

Artigo 14.o

Publicação e data de aplicação

A presente decisão é aplicável a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 15.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.



( 1 ) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

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