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Document 02005D0734-20131105

Consolidated text: Decisão da Comissão de 19 de Outubro de 2005 que estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e que prevê um sistema de detecção precoce em zonas de risco especial [notificada com o número C(2005) 4163] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2005/734/CE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/734/2013-11-05

2005D0734 — PT — 05.11.2013 — 007.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Outubro de 2005

que estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e que prevê um sistema de detecção precoce em zonas de risco especial

[notificada com o número C(2005) 4163]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/734/CE)

(JO L 274, 20.10.2005, p.105)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

 M1

DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Outubro de 2005

  L 279

79

22.10.2005

►M2

DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Novembro de 2005

  L 316

21

2.12.2005

 M3

DECISÃO DA COMISSÃO de 7 de Junho de 2006

  L 158

14

10.6.2006

►M4

DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Agosto de 2006

  L 228

24

22.8.2006

 M5

DECISÃO DA COMISSÃO de 15 de Fevereiro de 2007

  L 46

54

16.2.2007

 M6

DECISÃO DA COMISSÃO de 6 de Dezembro de 2007

  L 323

42

8.12.2007

 M7

DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 2008

  L 4

15

8.1.2009

 M8

DECISÃO DA COMISSÃO de 6 de Novembro de 2009

  L 291

27

7.11.2009

►M9

DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Novembro de 2010

  L 316

10

2.12.2010

 M10

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 7 de maio de 2012

  L 123

42

9.5.2012

►M11

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 31 de outubro de 2013

  L 293

40

5.11.2013




▼B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Outubro de 2005

que estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e que prevê um sistema de detecção precoce em zonas de risco especial

[notificada com o número C(2005) 4163]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/734/CE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno ( 1 ), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As medidas previstas na Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária ( 2 ), deviam garantir a protecção da sanidade animal e contribuir para o desenvolvimento do sector avícola.

(2)

Na sequência dos surtos de gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, que surgiram no sudeste asiático em Dezembro de 2003, a Comissão adoptou várias decisões com o objectivo de impedir a introdução desta doença na Comunidade a partir dos países terceiros afectados. Essas decisões previam a proibição, sujeita a algumas excepções, das importações na Comunidade, a partir dos países em causa, de aves de capoeira vivas, outras aves vivas, carne de aves de capoeira e certos produtos provenientes de aves de capoeira, carne e produtos à base de carne de aves de caça selvagens e de criação, troféus de caça de aves, respectivos ovos e ovoprodutos.

(3)

As medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 745/2004 da Comissão, de 16 de Abril de 2004, que estabelece medidas relativamente à importação de produtos de origem animal para consumo pessoal ( 3 ), aplicam-se claramente à carne e aos produtos à base de carne de aves de caça selvagens e de criação.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 745/2004 da Comissão exige que todos os Estados-Membros alertem os passageiros para as normas previstas, em todos os pontos de entrada designados na EU. Os Estados-Membros devem assegurar que estas informações sejam transmitidas especialmente aos passageiros que chegam de países afectados pela gripe aviária. As informações devem ser afixadas em avisos de grandes dimensões colocados em locais facilmente visíveis. Os operadores de transporte internacional de passageiros devem alertar todos os passageiros que transportarem para a Comunidade para as condições de sanidade animal a que estão sujeitas as importações de produtos de origem animal para a Comunidade.

(5)

Relativamente ao risco de que o vírus da gripe de tipo A, subtipo H5N1, se propague também devido a aves selvagens e, em especial, a aves migratórias, a Comissão adoptou igualmente as Decisões 2005/731/CE ( 4 ), 2005/732/CE ( 5 ) e 2005/726/CE ( 6 ), que prevêem uma vigilância acrescida da gripe aviária em aves de capoeira domésticas e aves selvagens.

(6)

Os requisitos gerais para a manutenção de um elevado nível de preparação para a doença, nomeadamente para a aplicação de medidas de supervisão veterinária e de biossegurança, estão previstos na legislação comunitária, designadamente nas Directivas 90/425/CEE e 92/40/CEE.

(7)

Foi recentemente confirmada a presença da gripe aviária de alta patogenicidade do tipo A, subtipo H5N1, na Turquia. As provas circunstanciais e os dados de epidemiologia molecular sugerem nitidamente que o vírus da gripe aviária se propagou da Ásia Central para este país através das aves migratórias.

(8)

A gripe aviária foi também confirmada na Roménia, numa exploração avícola em quintal, numa zona com elevada densidade de aves migratórias.

(9)

A fim de reduzir o risco de introdução, através das aves selvagens, da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus do tipo A, subtipo H5N1, em explorações avícolas e outras instalações nas quais são mantidas aves em cativeiro, convém reforçar as medidas comunitárias já existentes para fazer face a esse risco.

(10)

As medidas previstas na presente decisão devem basear-se no risco e não se limitar a acções de curto prazo, como as implementadas no âmbito dos planos nacionais de emergência para a gripe aviária ou a doença de Newcastle, caso se registe um surto.

(11)

Os Estados-Membros devem, até 5 de Novembro de 2005, informar a Comissão das medidas adoptadas para assegurar a correcta execução da presente decisão. Essas medidas e, se for caso disso, a presente decisão serão revistas no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, na reunião prevista para 10 e 11 de Novembro de 2005.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



Artigo 1.o

Medidas de biossegurança

1.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas e praticáveis destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, (a seguir designada por «gripe aviária») de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro, tendo em conta os critérios e os factores de risco estabelecidos no anexo I da presente decisão.

2.  Em função da situação epidemiológica específica, as medidas contempladas no n.o 1 destinar-se-ão, em especial, a:

a) Prevenir o contacto directo e indirecto entre, por um lado, aves em meio selvagem, em particular aves aquáticas, e, por outro lado, aves de capoeira e outras aves, em particular patos e gansos;

b) Assegurar a separação entre patos e gansos domésticos e outras aves de capoeira.

3.  Os Estados-Membros devem garantir que, quando se proceder aos controlos veterinários em explorações avícolas, estes sejam realizados de modo a garantir a conformidade com o disposto na presente decisão.

▼M9

4.  Os Estados-Membros devem proceder com regularidade à revisão das medidas que tiverem tomado nos termos do n.o 1, e em função dos programas de vigilância que tiverem realizado em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 2005/94/CE ( 7 ), a fim de adaptarem à evolução da situação epidemiológica e ornitológica as zonas dos seus territórios que tiverem identificado como sendo zonas de risco especial de introdução da gripe aviária.

▼B

Artigo 2.o

Sistemas de detecção precoce

1.  Os Estados-Membros devem criar sistemas de detecção precoce nas zonas dos seus territórios que tenham sido identificados como zonas de risco especial de introdução da gripe aviária, atendendo aos critérios estabelecidos no anexo II da presente decisão.

2.  Os sistemas de detecção precoce devem permitir que os proprietários ou detentores possam comunicar rapidamente à autoridade veterinária competente qualquer sinal da gripe aviária em aves de capoeira e outras aves em cativeiro.

3.  Devem ser tidos em conta, em especial neste contexto, os critérios estabelecidos no anexo II.

▼M4

Artigo 2.oA

Medidas suplementares de redução do risco

1.  Os Estados-Membros devem assegurar a proibição das actividades a seguir mencionadas nas zonas dos seus territórios que tiverem por eles sido identificadas como zonas de risco especial de introdução da gripe aviária, nos termos do n.o 1 do artigo 1.o:

a) A manutenção de aves de capoeira ao ar livre sem atrasos injustificados;

b) A utilização de reservatórios de água exteriores para abeberar as aves de capoeira;

c) O abeberamento de aves de capoeira com água proveniente de reservatórios de águas superficiais aos quais as aves selvagens podem ter acesso;

▼M9

d) A utilização de aves das ordens dos Anseriformes e Charadriiformes como isca («aves de engodo»).

▼M4

2.  Os Estados-Membros devem assegurar a proibição de concentrações de aves de capoeira e de outras aves em mercados, espectáculos, exposições e acontecimentos culturais, incluindo corridas de aves «ponto-a-ponto».

▼M4

Artigo 2.oB

Derrogações

1.  Em derrogação ao n.o 1 do artigo 2.oA, a autoridade competente pode autorizar as seguintes actividades:

a) A manutenção de aves de capoeira ao ar livre, desde que as aves de capoeira sejam alimentadas e abeberadas no interior ou sob abrigos suficientemente dissuasores de as aves selvagens pousarem e que as impeçam de entrar em contacto com os alimentos ou a água destinados às aves de capoeira;

b) A utilização de reservatórios de água exteriores, caso sejam necessários a determinadas aves de capoeira por motivos de bem-estar animal e se encontrem suficientemente protegidos contra as aves aquáticas selvagens;

c) O abastecimento de água a partir de águas superficiais às quais as aves aquáticas selvagens têm acesso após tratamento que assegure a inactivação do vírus da gripe aviária eventualmente presente;

▼M9

d) A utilização de aves de engodo:

i) por detentores de aves de engodo registados junto da autoridade competente, sob rigorosa supervisão da autoridade competente, para atrair aves selvagens destinadas a amostragem, no âmbito dos programas dos Estados-Membros respeitantes à gripe aviária, projectos de investigação, estudos ornitológicos ou qualquer outra actividade aprovada pela autoridade competente, ou

▼M4

ii) em conformidade com as medidas de biossegurança adequadas, entre as quais:

 identificação de cada ave de engodo com um sistema de anilhagem,

 implementação de um sistema de vigilância específico para aves de engodo,

▼M9

 registo e notificação do estatuto sanitário das aves de engodo e dos testes laboratoriais para detecção da gripe aviária, caso essas aves morram e no final do período de utilização na zona identificada como estando em risco especial de introdução da gripe aviária,

▼M4

 separação rigorosa entre aves de engodo e aves de capoeira domésticas e outras aves em cativeiro,

 limpeza e desinfecção dos meios de transporte e do equipamento utilizados no transporte de aves de engodo e nas deslocações nas zonas em que as aves de engodo são colocadas,

 restrições e controlo da circulação de aves de engodo, em especial para impedir o contacto com águas livres diferentes,

 elaboração e aplicação de «orientações para boas práticas de biossegurança», indicando em pormenor as medidas previstas nos primeiro a sexto travessões,

 implementação de um sistema de notificação dos dados obtidos com as medidas referidas no primeiro, segundo e terceiro travessões.

2.  Em derrogação ao n.o 2 do artigo 2.oA, a autoridade competente pode autorizar as concentrações de aves de capoeira e de outras aves.

Artigo 2.oC

Condições de concessão e acompanhamento de autorizações

1.  Os Estados-Membros garantem que as autorizações conformes com o artigo 2.oB apenas são concedidas caso sejam favoráveis os resultados da avaliação do risco e desde que existam medidas de biossegurança, a fim de evitar a eventual propagação da gripe aviária.

2.  Antes de autorizar a utilização de aves de engodo, nos termos do n.o 1, alínea d), subalínea ii), do artigo 2.oB, o Estado-Membro interessado pode submeter à apreciação da Comissão uma avaliação do risco acompanhada de informações sobre as medidas de biossegurança que vão ser implementadas para assegurar a aplicação correcta do artigo.

3.  Os Estados-Membros que concedem derrogação nos termos do n.o 1, alínea d), subalínea ii), do artigo 2.oB devem apresentar à Comissão um relatório mensal sobre as medidas de biossegurança adoptadas.

▼B

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem alterar a respectiva legislação, a fim de darem cumprimento à presente decisão, e dar imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Devem informar imediatamente a Comissão das medidas tomadas para assegurar a correcta execução da presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável até ►M11  31 de dezembro de 2015 ◄ .

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.




ANEXO I

Critérios e factores de risco a ponderar na aplicação das medidas estabelecidas no artigo 1.o respeitantes a explorações avícolas individuais

PARTE I

Factores de risco de introdução do vírus em aves de capoeira

▼M2

 Localização da exploração ao longo das rotas migratórias de aves, especialmente se provenientes da Ásia Central e Oriental, das zonas do mar Cáspio e do mar Negro, do Médio Oriente e de África,

▼B

 Distância entre a exploração e zonas húmidas, lagoas, pântanos, lagos ou rios nos quais se possam reunir aves aquáticas migratórias,

 Localização das explorações avícolas em zonas de elevada densidade de aves migratórias, em especial aves aquáticas,

 Aves de capoeira ou outras aves de cativeiro mantidas em explorações ao ar livre ou em qualquer outra instalação na qual não possa ser suficientemente evitado o contacto entre aves selvagens e aves de capoeira ou outras aves em cativeiro.

PARTE II

Factores suplementares de risco de propagação do vírus dentro da exploração e entre explorações

 Localização da exploração avícola em zonas de elevada densidade de explorações avícolas,

 Intensidade de movimentos de aves de capoeira e outras aves de cativeiro, veículos e pessoas dentro e a partir de explorações e outros contactos directos e indirectos entre explorações.




ANEXO II

Critérios a ponderar em explorações avícolas comerciais aquando da aplicação das medidas estabelecidas no artigo 2.o

 Redução superior a 20 % no consumo de alimentos e água,

 Redução superior a 5 % na produção de ovos durante mais de dois dias,

 Taxa de mortalidade superior a 3 % numa semana,

 Qualquer sinal clínico ou lesão post mortem que sugiram gripe aviária.



( 1 ) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

( 2 ) JO L 167 de 22.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

( 3 ) JO L 122 de 26.4.2004, p. 1.

( 4 ) Ver página 93 do presente Jornal Oficial.

( 5 ) Ver página 95 do presente Jornal Oficial.

( 6 ) JO L 273 de 19.10.2005, p. 21.

( 7 ) JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

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